DOE 28/12/2022 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XIV Nº259  | FORTALEZA, 28 DE DEZEMBRO DE 2022
I – promover distintos espaços para formação livre, profissional, técnica e acadêmica com currículos e programas inovadores nas áreas das artes e 
da cultura, com ênfase na juventude, nos estudantes, artistas, produtores e gestores culturais;
II – ofertar cursos livres e profissionalizantes de nível básico e médio em arte e cultura, considerando os arranjos produtivos, as vocações territoriais, 
o patrimônio cultural e natural, bem como as expressões culturais, linguagens artísticas, cadeias criativas e eventos predominantes nas regiões do Estado;
III –  promover, ampliar e descentralizar o acesso aos processos de formação e produção de conhecimento em arte e cultura.
Art. 4.º O Programa Escolas da Cultura poderá ser realizado por meio das seguintes ações:
I – cursos técnicos de formação em arte e cultura;
II – em colaboração com a Secretaria da Educação do Estado do Ceará – Seduc, desenvolver e ofertar, nos tempos eletivos das Escolas de Ensino 
Médio em Tempo Integral, componentes curriculares de cultura e de artes, bem como a realização de projetos culturais;
III – escolas livres de formação artística e cultural, em parceria com instituições e organizações da sociedade civil;
IV – ações junto às escolas de ensino superior – cursos de extensão, graduação e pós-graduação;
V – escolas da rede pública de espaços e equipamentos culturais do Estado do Ceará – Rece;
VI – escolas com os mestres e mestras da cultura – aulas, rodas de saberes e aulas-espetáculos;
VII – escolas com os povos brasileiros negros, indígenas, quilombolas, ciganos, comunidades tradicionais e povos de terreiro – rodas de saberes, 
oficinas, residências artísticas, laboratórios de criação e aulas espetáculos;
VIII – eventos e festivais com ações formativas;
IX – projetos de fomento à formação em arte e cultura em equipamentos culturais de municípios do Ceará;
X – outras ações que possam contemplar os objetivos e as diretrizes desta Lei.
Parágrafo único. As ações deste Programa têm caráter facultativo, sempre respeitando as identidades culturais e livre escolha por parte de alunos e 
alunas, bem como, quando for o caso, solicitando a devida autorização de seus responsáveis.
Art. 5.º O Programa Estadual Escolas da Cultura contará com a assessoria de Conselho Técnico com a finalidade de propor e articular ações inter-
setoriais para o desenvolvimento do Programa.
§ 1.º O Conselho Técnico será composto por representantes do Poder Público e da sociedade civil com reconhecida atuação na área de formação de 
arte e cultura, estes indicados por meio de ato do Secretário da Cultura.
§ 2.º A participação no Conselho Técnico será considerada serviços técnicos relevantes não sendo remunerada.
§ 3.º O Conselho Técnico poderá elaborar o seu Regimento Interno a ser publicado por meio de ato do Secretário de Estado da Cultura.
Art. 6.º A Secult, para os fins desta Lei, poderá se utilizar dos instrumentos de fomento previstos na Lei n.º 18.012, de 1.º de abril de 2022, que 
institui a Lei Orgânica da Cultura do Ceará, bem como de outros instrumentos legais necessários ao cumprimento das ações deste Programa, com ou sem 
repasse de recursos, com órgãos e entidades da administração pública, com instituições privadas da sociedade civil, com universidades públicas ou privadas 
e seus institutos ou fundações universitárias de pesquisa e pós-graduação e, ainda, com instituições de fomento à pesquisa, assim como estabelecer parcerias 
com entidades de direito público ou privado sem fins lucrativos, nacionais ou estrangeiras, observada a legislação pertinente.
Art. 7.º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias da Secult.
Art. 8.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9.º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 27 de dezembro de 2022.
Maria Izolda Cela de Arruda Coelho
GOVERNADORA DO ESTADO
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LEI Nº18.300, de 28 de dezembro de 2022.
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO CONTRATAR FINANCIAMENTO JUNTO AGENCIA FRANCESA DE 
DESENVOLVIMENTO - AFD.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Fica o Poder Executivo autorizado a contratar, com garantia da União, operação de crédito externo junto á Agência Francesa de Desen-
volvimento - AFD, até o limite de €100.000.000,00 (cem milhões de euros), destinada ao financiamento do Programa de Gestão Sustentável dos Recursos 
Hidricos no Sertão Central do Ceará - GESURH Sertão Central-CE
Art. 2.º Fica o Poder Executivo autorizado a vincular, como contragarantia à garantia da União, as cotas da Repartição das Receitas Tributárias 
estabelecidas no art. 157, incisos e II, e no art. 159, inciso I, alinea ‘a’, e inciso II, complementadas pelas receitas próprias estabelecidas no art. 155, incisos 
I. II e III, nos termos do art. 167, § 4, todos da Constituição Federal, bem como outras garantias em direito admitidas.
Art. 3. Os recursos provenientes da operação de crédito objeto do financiamento serão consignados como receita no orçamento ou em créditos adicionais.
Art. 4. O Poder Executivo consignará, nos orçamentos anuais do Estado, dotações suficientes à cobertura das responsabilidades financeiras resultantes 
da operação autorizada por esta Lei durante o prazo que vier a ser estabelecido no contrato correspondente.
Art. 5.º O Poder Executivo encaminhará à Assembleia Legislativa do Estado, no prazo de 60 (sessenta) dias após a lavratura do contrato de que trata 
o art. 1., cópia do respectivo contrato e das garantias assumidas pelo Estado.
Art. 6. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Art. 7. Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 28 de dezembro de 2022.
Maria Izolda Cela de Arruda Coelho 
GOVERNADORA DO ESTADO
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LEI Nº18.301, de 28 de dezembro de 2022.
INSTITUI A POLÍTICA AGRÍCOLA ESTADUAL DE FLORESTAS PLANTADAS E SEUS PRODUTOS NO 
ESTADO DO CEARÁ COM BASE NO DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Esta Lei institui a Política Agrícola Estadual de Florestas Plantadas e seus Produtos, que tem como objetivo o desenvolvimento sustentável 
com a reafirmação da importância da atividade agropecuária e do papel das florestas plantadas na sustentabilidade, no crescimento econômico, na melhoria da 
qualidade de vida da população e na presença do Estado do Ceará nos mercados nacional e internacional de produtos de base florestal, alimentos e bioenergia.
§ 1.º A Política prevista neste artigo pautar-se-á, para fins comerciais, na promoção do desenvolvimento socioeconômico, na estruturação e no 
estabelecimento de arranjos produtivos de base florestal, na geração de emprego e renda, além da geração de benefícios ambientais, tais como a conservação 
das formações florestais nativas, o sequestro de carbono, a recuperação de áreas degradadas e a reciclagem de nutrientes.
§ 2.º Com base no Programa 724 - Ceará Mais Verde fica determinada a redução da utilização do coque de petróleo em 10% (dez por cento) até 
março de 2024, diminuindo seu uso em 5% (cinco por cento) por ano até 2034, totalizando 60% (sessenta por cento) de redução em 12 (doze) anos.
Art. 2.º Para os efeitos desta Lei, entende-se por:
I – florestas plantadas: as florestas compostas predominantemente por árvores que resultam de semeadura ou plantio, cultivadas com enfoque 
econômico e com fins comerciais;
II – uso alternativo do solo: substituição de vegetação nativa e formações sucessoras por outras coberturas do solo, como atividades agropecuárias, 
industriais, de geração e transmissão de energia, de mineração e de transporte, assentamentos urbanos ou outras formas de ocupação humana;
III – formação de estoque: as florestas destinadas ao suprimento dos consumidores de matéria-prima oriunda de florestas plantadas, tanto próprias 
como obtidas por intermédio de empreendimentos dos quais participam, bem como as adquiridas de terceiros;
IV – produtos madeireiros: todos os materiais lenhosos passíveis de aproveitamento para serraria, estacas, lenha, tora, mourão, entre outros;
V – produtos não madeireiros: produtos florestais não lenhosos de origem vegetal, tais como resinas, cipós, óleos, sementes, plantas ornamentais, 
plantas medicinais, entre outros, bem como serviços sociais e ambientais, como sequestro de carbono, conservação genética e outros benefícios oriundos 
da manutenção da floresta;
VI – cadastro ambiental rural – CAR: registro público eletrônico, estabelecido pela Lei Federal n.º 12.651/2012, obrigatório para todos os bens imóveis 
rurais, com a finalidade de integrar as informações ambientais das propriedades e posses rurais, compondo base de dados para controle, monitoramento, 
planejamento ambiental e econômico e combate ao desmatamento;
VII – licenciamento ambiental: procedimento administrativo destinado a licenciar atividades ou empreendimentos utilizadores de recursos ambientais, 
efetiva ou potencialmente poluidores ou capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental;
VIII – estudos ambientais: todos os estudos relativos aos aspectos ambientais relacionados à localização, instalação, operação e ampliação de uma 
atividade ou empreendimento, apresentados como subsídio para a análise de licença ambiental requerida, tais como Avaliação de Impacto Ambiental – AIA, 
Relatório Ambiental Simplificado – RAS e Estudo de Impacto Ambiental – EIA, dentre outros;
IX – silvicultura: plantações florestais cultivadas com enfoque econômico e com fins comerciais, para gerar produtos florestais madeiráveis ou não 
madeiráveis para diferentes usos, não se inserindo neste conceito as plantações florestais com espécies de baixo e médio potencial poluidor: a) com fins 

                            

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