DOE 28/12/2022 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XIV Nº259  | FORTALEZA, 28 DE DEZEMBRO DE 2022
paisagísticos, como alamedas; b) para conforto térmico, como para residências e animais; c) para quebra-ventos;
X – reserva legal extrapropriedade: realocação da Reserva Legal para outro imóvel, entendida como a substituição da área originalmente designada, 
compensada por área de excedente situada dentro de outro imóvel, que pode ser de titularidade diferente, com consequente ganho e importância ambientais 
maiores do que a área a ser substituída;
XI – equilíbrio biológico: mecanismo dinâmico que ocorre em um ecossistema pelo qual as espécies interagem e se adaptam umas às outras;
XII – sucessão ecológica: processo gradual e progressivo de mudanças na comunidade de um ecossistema até que se estabeleça uma comunidade 
clímax, de modo que as comunidades mais simples vão, com o passar do tempo, sendo substituídas por comunidades mais complexas.
Art. 3.º A atividade de silvicultura de florestas plantadas no território estadual, quando realizada em área apta ao uso alternativo do solo, equipara-se 
à atividade agrícola, nos termos da Lei Federal n.º 8.171, de 17 de janeiro de 1991, observadas ainda as normas definidas na Lei Federal n.º 12.651, de 25 
de maio de 2012 e na Lei Estadual n.º 12.488, de 13 de setembro de 1995.
§ 1.º No âmbito das atividades descritas no caput, cabe ao Poder Público:
I – integrar os municípios e as comunidades na preservação do meio ambiente e na conservação dos recursos naturais;
II – disciplinar e fiscalizar o uso racional do solo, da água, da fauna e da flora;
III – realizar zoneamentos agroecológicos que permitam estabelecer critérios para o disciplinamento e o ordenamento da ocupação espacial pelas 
diversas atividades produtivas;
IV – promover e/ou estimular a recuperação das áreas em processo de desertificação;
V – desenvolver programas de educação ambiental, a nível formal e informal, dirigidos à população;
VI – fomentar a produção de sementes e mudas de essências nativas;
VII – coordenar programas de estímulo e incentivo à preservação das nascentes dos cursos d’água e do meio ambiente, bem como o aproveitamento 
de dejetos animais para conversão em fertilizantes.
§ 2.º A fiscalização e o uso racional dos recursos naturais do meio ambiente é também de responsabilidade dos proprietários de direito, dos beneficiários 
da reforma agrária e dos ocupantes temporários dos imóveis rurais.
Art. 4.º São princípios da Política Agrícola Estadual para Florestas Plantadas e seus Produtos:
I – a produção de bens e serviços florestais para o desenvolvimento social e econômico do Estado; e
II – a mitigação dos efeitos das mudanças climáticas.
Art. 5.º São objetivos da Política Agrícola Estadual para Florestas Plantadas e seus Produtos:
I – recuperar áreas degradadas ou desertificadas com o fim do reestabelecimento de seu equilíbrio biológico e de um processo de sucessão ecológica 
que possa reconstruir sua fauna e flora original e as relações ecológicas anteriormente compostas;
II – aumentar a produção e a produtividade das florestas plantadas;
III – promover e estimular a adoção das boas práticas de cultivo, manejo, proteção e colheita das florestas plantadas;
IV – promover a produção, a industrialização e o consumo de produtos e subprodutos madeireiros e não madeireiros originários de florestas plantadas;
V – promover e estimular o uso da biomassa florestal na geração de energia;
VI – promover o controle fitossanitário das florestas plantadas;
VII – realizar o balanço da oferta e demanda de produtos madeireiros e não madeireiros oriundos de florestas plantadas;
VIII – promover o desenvolvimento e a competitividade do setor de florestas plantadas, visando à sua viabilidade técnica e econômica, por meio de 
apoio à pesquisa científica e tecnológica, de assistência técnica e fomento, de programas e projetos de infraestrutura;
IX – promover programas de conservação do solo, de regeneração natural, de recomposição de áreas degradadas, bem como de minimização e 
controle da erosão do solo e do assoreamento de cursos de água;
X – estimular a integração lavoura-pecuária-floresta;
XI – desenvolver programas de incentivo à transferência e à difusão de tecnologia e de métodos de gerenciamento das florestas plantadas;
XII – promover e estimular a elaboração e a implantação de projetos florestais para controle e recuperação de áreas em processo de desertificação;
XIII – promover a estruturação de arranjos produtivos de base florestal em âmbito local e regional, com ênfase aos pequenos produtores rurais, às 
pequenas e médias empresas florestais e industriais, de forma a possibilitar melhoria na renda e na qualidade de vida no meio rural;
XIV – estimular a integração entre produtores rurais e agroindústrias que utilizem madeira como matéria-prima;
XV – contribuir para a diminuição da pressão sobre as florestas nativas; e
XVI – estimular a certificação florestal no âmbito da reposição florestal.
Art. 6.º Na execução do disposto nesta Lei, caberá à Secretaria do Desenvolvimento Econômico e Trabalho – Sedet:
I – celebrar convênios e parcerias para promover a produção, o desenvolvimento e a competitividade do setor das florestas plantadas, principalmente 
por meio de pesquisa, inovação tecnológica e assistência técnica; e
II – celebrar convênios e parcerias preferencialmente com:
a) entidade associativa e representativa do setor de florestas plantadas, sem fins lucrativos, que cumpra o disposto nos incisos I a III do art. 14 da Lei 
Federal n.º 5.172, de 25 de outubro de 1966, e seja composta e dirigida em proporções iguais entre os representantes dos produtores de florestas plantadas e 
da indústria de base florestal e os representantes da administração pública estadual;
b) instituições de pesquisa, desenvolvimento e inovação que tenham por objetivo promover atividades no âmbito da formação, do manejo, do 
beneficiamento ou da transformação dos produtos e subprodutos das florestas plantadas.
Art. 7.º A Sedet elaborará, em parceria com a Sema, o Plano Estadual de Desenvolvimento de Florestas Plantadas – PEDF, com abrangência de 10 
(dez) anos e com atualizações periódicas, contemplando no mínimo:
I – diagnóstico da situação do setor de florestas plantadas, incluindo seu inventário florestal;
II – proposição de cenários econômicos para o setor, incluindo tendências nacionais, internacionais e macroeconômicas;
III – metas de produção florestal e ações para seu alcance; e
IV – estímulo à troca gradativa de energia de fontes fósseis para energias de fontes renováveis.
Parágrafo único. Na elaboração do PED, bem como em suas atualizações periódicas, será garantida a participação da sociedade civil, por meio de 
audiências, consultas públicas e outros instrumentos previstos em lei.
Art. 8.º São instrumentos da Política Agrícola Estadual para Florestas Plantadas e seus Produtos:
I – Inventário Florestal Contínuo do Estado;
II – Plano Estadual de Desenvolvimento de Florestas;
III – Cadastro Ambiental Rural – CAR;
IV – Cadastro Florestal Estadual;
V – Plano de Agricultura de Baixa Emissão de Carbono do Estado;
VI – Extensão florestal;
VII – Zoneamento Agrícola de Risco Climático;
VIII – Zoneamento Ecológico Econômico – ZEE.
Art. 9.º O controle da origem dos produtos e subprodutos madeireiros oriundos de florestas plantadas será coordenado, fiscalizado e normatizado 
pela Superintendência Estadual do Meio Ambiente – Semace.
Art. 10. Para a realização do balanço da oferta e da demanda, os produtores, os comerciantes e os consumidores de produtos e subprodutos originários 
de florestas plantadas deverão, conforme regulamento, realizar a atualização do Cadastro Estadual de Florestas Plantadas da Sedet, informando a localização 
da floresta e as quantidades produzidas, comercializadas ou adquiridas, conforme o caso.
Art. 11. Os consumidores/produtores, pessoas físicas ou jurídicas, que utilizam em suas atividades matéria-prima oriunda de florestas plantadas, 
inclusive espécies exóticas, são responsáveis pelo suprimento sustentável de seus empreendimentos, por meio de cultivos próprios ou de aquisição de produtos 
disponíveis no mercado, e são isentos de reposição florestal.
§ 1.º No caso de utilização de matéria-prima oriunda de florestas plantadas com espécies nativas, os consumidores deverão observar as normas 
legais relativas à comprovação de sua origem.
§ 2.º Caso o volume consumido seja superior ao estoque oriundo da floresta plantada, será cobrada a reposição florestal obrigatória.
§ 3.º O consumo de material florestal proveniente de floresta plantada (nativa/exótica) poderá ser apresentado no Plano de Suprimento Sustentável 
– PSS para o atendimento ao disposto no art. 34 da Lei Federal n.º 12.651, de 25 de maio de 2012.
§ 4.º As florestas plantadas, sejam nativas ou exóticas, serão passivas de recebimento de crédito de reposição florestal – CRF, a partir do 2.º ano de 
sua plantação.
Art. 12. O licenciamento das atividades de silvicultura reger-se-á segundo as normas estabelecidas pelo Conselho Estadual do Meio Ambiente – Coema.
Art. 13. A atividade de silvicultura que pretenda introduzir qualquer espécie exótica não cadastradas no Cadastro Estadual de Florestas Plantadas 
deverá ser precedida de análise da viabilidade ambiental pelo órgão ambiental competente.

                            

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