DOE 28/12/2022 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XIV Nº259  | FORTALEZA, 28 DE DEZEMBRO DE 2022
§ 1.º Previamente à etapa do licenciamento ambiental, o empreendedor interessado no cultivo da nova espécie deverá solicitar análise prévia da 
espécie ao órgão ambiental competente, apresentando os seguintes documentos:
I – requerimento para utilização ou introdução da espécie de interesse no Estado;
II – local onde pretende inserir a espécie: Bioma, Bacia Hidrográfica e Município;
III – estudos sobre a ecologia da espécie, quando couber;
IV – análise de risco, incluindo avaliação do potencial de dispersão e/ou invasão da espécie, quando couber, e;
V – cópia de licenças, autorizações e/ou registros federais para sua introdução de acordo com a legislação em vigor, quando couber.
§ 2.º O pedido de análise prévia, disposto no §1.º deste artigo, deverá ser enviado por meio de processo eletrônico, por intermédio da rede mundial 
de computadores, em sistema próprio da Semace, pela parte interessada ou seu representante legal, acompanhado da documentação discriminada na Lista de 
Documentos – Check List e do comprovante de recolhimento do custo relacionado à solicitação, todos em meio digital, sem prejuízo de outras exigências a 
critério do órgão, desde que justificadas.
§ 3.º Realizada a análise, o órgão ambiental competente emitirá parecer técnico conclusivo sobre a viabilidade do cultivo da espécie em questão.
Art. 14. Os empreendimentos de silvicultura que operam sem licença ambiental deverão buscar sua regularização junto ao órgão licenciador competente, 
conforme regulamentação do Conselho Estadual do Meio Ambiente – Coema.
Art. 15. O lançamento e o pagamento do ICMS incidente na primeira operação interna com lenha, pó-de-serra, maravalha, cavaco, refilo, destopo e 
outros retalhos e resíduos resultantes de serragem ou de beneficiamento de madeira, destinados a estabelecimento inscrito no Cadastro de Contribuintes do 
Estado, ficam diferidos para o momento em que ocorrer:
I – a sua saída do estabelecimento destinatário, nos casos em que este tenha por atividade ou nela inclua a comercialização dos produtos dispostos 
no caput deste artigo;
II – a saída dos produtos resultantes da sua industrialização, incluído o carvão vegetal;
III – a saída, do estabelecimento destinatário, dos produtos resultantes de processo industrial, no caso em que a lenha, o cavaco, os retalhos e os 
resíduos resultantes de serragem ou de beneficiamento de madeira sejam consumidos nesse processo, não se compreendendo como industrial o processo de 
secagem de quaisquer produtos;
IV – nas hipóteses em que a lenha, o cavaco, os retalhos e os resíduos resultantes de serragem ou de beneficiamento de madeira tenham sido utilizados 
no processo de secagem de grãos:
a) a saída de cereais do estabelecimento destinatário, cuja atividade seja a de compra e venda de cereais (cerealista);
b) a saída de cereais do estabelecimento que os remeta a depósito, a silo ou a outro estabelecimento, sem que se qualifique como cerealista, observado 
o disposto no § 3.º deste artigo.
§ 1.º Nas hipóteses dos incisos II e III do caput deste artigo, se as operações de saída neles referidas estiverem alcançadas pelo mesmo tratamento, o 
lançamento e o pagamento do imposto relativo à operação com lenha, pó-de-serra, maravalha, cavaco, refilo, destopo e outros retalhos e resíduos resultantes de 
serragem ou do beneficiamento de madeira ficam diferidos para o mesmo momento em que se encerrar o diferimento previsto para essas saídas, aplicando-se 
as regras previstas para essas operações.
§ 2.º Na hipótese da alínea “b” do inciso IV do caput deste artigo, se a futura saída dos cereais do estabelecimento que os remeteu para depósito ou 
silos ocorrer com diferimento do lançamento e pagamento do imposto, o diferimento do imposto relativo à primeira operação interna com lenha, pó-de-serra, 
maravalha, cavaco, refilo, destopo e outros retalhos e resíduos resultantes de serragem ou beneficiamento de madeira fica estendido para o momento em que 
se encerrar o diferimento do lançamento e pagamento do imposto relativo à saída dos respectivos cereais.
§ 3.º Inclui-se nas disposições do inciso IV do caput deste artigo a entrada de lenha, pó-de-serra, maravalha, cavaco, refilo, destopo e outros retalhos 
e resíduos resultantes de serragem ou beneficiamento de madeira em estabelecimento de cooperativa, para utilização no processo de secagem de cereais, 
por ele recebido para venda.
Art. 16. A Reserva Legal Extrapropriedade de que trata o inciso X do art. 2,º desta Lei será regulamentada por norma expedida pelo Conselho 
Estadual do Meio Ambiente – Coema.
Art. 17. Fica permitida a utilização da madeira proveniente de supressão autorizada, seja para fins comerciais e/ou não comerciais, por seus 
proprietários ou por pessoa por ele autorizada.
Parágrafo único. A permissão criada no caput deste artigo se estende à utilização de material lenhoso para fins comerciais oriundo de supressão 
vegetal a partir de sua autorização de supressão vegetal ou uso alternativo de solo.
Art. 18. Para realização do licenciamento ambiental de empreendimentos de silvicultura de florestas plantadas pelo órgão competente integrante do 
Sistema Nacional do Meio Ambiente – Sisnama, serão observados os procedimentos definidos no regulamento desta Lei, considerando os seguintes critérios:
I – para os empreendimentos que envolvam o plantio de espécies consideradas de potencial poluidor alto, deverão ser observadas as seguintes 
medidas de porte:
a) porte mínimo: área com efetivo plantio de até 250 (duzentos e cinquenta) hectares;
b) porte pequeno: área com efetivo plantio acima de 250 (duzentos e cinquenta) hectares até 800 (oitocentos) hectares;
c) porte médio: área com efetivo plantio acima de 800 (oitocentos) hectares até 1.500 (mil e quinhentos) hectares;
d) porte grande: área com efetivo plantio acima de 1.500 (mil e quinhentos) hectares até 2.500 (dois mil e quinhentos) hectares;
e) porte excepcional: área com efetivo plantio superior a 2.500 (dois mil e quinhentos) hectares;
II – para os empreendimentos que envolvam o plantio de espécies consideradas de potencial poluidor médio, deverão ser observadas as seguintes 
medidas de porte:
a) porte mínimo: área com efetivo plantio de até 400 (quatrocentos) hectares;
b) porte pequeno: área com efetivo plantio acima de 400 (quatrocentos) hectares até 1.000 (mil) hectares;
c) porte médio: área com efetivo plantio acima de 1.000 (mil) hectares até 2.000 (dois mil) hectares;
d) porte grande: área com efetivo plantio acima de 2.000 (dois mil) hectares até 3.500 (três mil e quinhentos) hectares;
e) porte excepcional: área com efetivo plantio superior a 3.5000 (três mil e quinhentos) hectares;
III – os empreendimentos que envolvam o plantio de espécies consideradas de potencial poluidor baixo são isentos de licenciamento ambiental.
§ 1.º Os procedimentos de licenciamento ambiental deverão atender aos seguintes níveis de exigibilidade:
I – os empreendimentos constantes no inciso I, alínea “a”, e no inciso II, alíneas “a” e b”, do caput deste artigo estarão isentos de licenciamento 
mediante cadastro florestal;
II – os empreendimentos de porte pequeno serão licenciados mediante Licença de Anuência e Compromisso – LAC;
III – os empreendimentos de porte médio serão licenciados mediante Licença Ambiental Única – LAU;
IV – os empreendimentos de porte grande serão licenciados seguindo procedimento ordinário de licenciamento ambiental junto ao órgão ambiental 
estadual competente para o ramo de atividade em questão, complementado com a apresentação de Relatório Ambiental Simplificado – RAS;
V – os empreendimentos de porte excepcional serão licenciados mediante apresentação de Estudo de Impacto Ambiental e Relatório de Impacto 
Ambiental – EIA/RIMA -, conforme estabelece a legislação vigente.
§ 2.º Os empreendimentos implantados e não regularizados deverão se enquadrar nas regras estabelecidas nesta Lei no prazo de até 4 (quatro) anos, 
contados da publicação do decreto de regulamentação desta Lei.
§ 3.º Nos termos do § 4.º do art. 24 da Constituição Federal, sempre que houver alteração na legislação federal acerca de normas gerais, a presente 
Lei será revisada pela Assembleia Legislativa do Estado do Ceará.
Art. 19. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 28 de dezembro de 2022.
Maria Izolda Cela de Arruda Coelho
GOVERNADORA DO ESTADO
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DECRETO Nº35.079, de 28 de dezembro de 2022.
REVOGA O DECRETO Nº35.069, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2022.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais que lhe confere o art. 88 da Constituição Estadual; CONSIDERANDO 
a necessidade de um maior aprofundamento sobre a matéria disposta no Decreto n.° 35.069, de 21 de dezembro de 2022;DECRETA:
Art. 1° Fica revogado o Decreto n.° 35.069, de 21 de dezembro de 2022.
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 28 de dezembro de 2022.
Maria Izolda Cela de Arruda Coelho
GOVERNADORA DO ESTADO DO CEARÁ
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