DOU 28/12/2022 - Diário Oficial da União - Brasil 4

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Nº 244-A, quarta-feira, 28 de dezembro de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1 - Edição Extra
LUIZ EDUARDO RAMOS BAPTISTA PEREIRA
Ministro de Estado Chefe da Secretaria-Geral
HELDO FERNANDO DE SOUZA
Diretor-Geral da Imprensa Nacional
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Presidente da República
ALEXANDRE MIRANDA MACHADO
Coordenador de Publicação do Diário Oficial da União
VALDECI MEDEIROS
Coordenador-Geral de Publicação, Produção e Preservação
Presidência da República
R E P U B L I C AÇ ÃO
DESPACHO DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA
M E N S AG E M
Nº 744, de 27 de dezembro de 2022. (*)
Senhor Presidente do Senado Federal,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos previstos no § 1º do art. 66
da
Constituição, 
decidi
vetar
parcialmente,
por 
inconstitucionalidade
e
por
contrariedade ao interesse público, o Projeto de Lei no 39, de 2022 - CN, que "Altera
a Lei nº 14.194, de 20 de agosto de 2021, que dispõe sobre as diretrizes para a
elaboração e a execução da Lei Orçamentária de 2022".
Ouvido, o Ministério da Economia manifestou-se pelo veto aos seguintes
dispositivos do Projeto de Lei:
Art. 1º do Projeto de Lei na parte que altera o § 5º-A do art. 38 e § 1º-
A do art. 42, da Lei nº 14.194, de 20 de agosto de 2021.
"§ 5º-A Excepcionalmente, fica o Executivo autorizado a utilizar os recursos
decorrentes da reclassificação prevista no § 1º-A do artigo 42 desta Lei na forma
prevista no inciso II do § 5º."
"§ 1º-A As programações classificadas na Lei Orçamentária com resultado
primário 9 - RP 9, tendo em vista a decisão do Supremo Tribunal Federal na
Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental 854 - ADPF 854, ficam
reclassificadas para resultado primário 2 - RP 2."
Razões do veto
"A proposição legislativa dispõe que, excepcionalmente, ficaria o Executivo
autorizado a utilizar os recursos decorrentes da reclassificação prevista no § 1º-
A do artigo 42 da Lei nº 14.194, de 20 de agosto de 2021, na forma prevista no
inciso II do § 5º. Estabelece, ainda, que as programações classificadas na Lei
Orçamentária com resultado primário 9 - RP 9, haja vista a decisão do Supremo
Tribunal Federal na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental 854 -
ADPF 854, ficariam reclassificadas para resultado primário 2 - RP 2.
Entretanto, a proposição legislativa incorre em vício de inconstitucionalidade,
pois desrespeita a pertinência temática exigida, ao veicular matéria estranha ao
projeto de lei, em violação ao disposto pela alínea "b" do inciso III do § 3º do
art. 166 da Constituição."
Art. 1º do Projeto de Lei na parte que altera o § 9º do art. 83 da Lei nº
14.194, de 20 de agosto de 2021.
"§ 9º Excepcionalmente, na hipótese de inviabilidade legal da execução de
restos a pagar não processados, em virtude exclusivamente de inadequação de
fontes, decorridos de créditos adicionais aprovados no último quadrimestre do
exercício, inclusive para os aprovados em 2021, o órgão central de administração
financeira deverá disponibilizar o financeiro em fonte diversa, desde que a nova
fonte indicada disponha de saldo suficiente, sem implicar em prejuízo aos demais
compromissos já
firmados pelo órgão,
observadas as
disposições legais
aplicáveis."
Razões do veto
"A proposição legislativa dispõe que, excepcionalmente, na hipótese de
inviabilidade legal da execução de restos a pagar não processados, em virtude
exclusivamente de inadequação de fontes, decorridos de créditos adicionais
aprovados no último quadrimestre do exercício, inclusive para os aprovados em
2021, o
órgão central de
administração financeira deveria
disponibilizar o
financeiro em fonte diversa, desde que a nova fonte indicada disponha de saldo
suficiente, sem implicar prejuízo aos demais compromissos já firmados pelo
órgão, observadas as disposições legais aplicáveis.
Entretanto, a proposição legislativa incorre em vício de inconstitucionalidade, haja
vista que, para além da violação ao regime jurídico fixado na Lei nº 4.320, de 1964, no
que diz respeito ao exercício financeiro e a restos a pagar, viola-se, ainda, o disposto no
inciso II do caput do art. 167 da Constituição, que veda a realização de despesas ou a
assunção de obrigações diretas que excedam os créditos orçamentários ou adicionais,
na medida em que a realização da despesa na referida fonte de recurso não estaria
autorizada na lei orçamentária de referência.
Ademais, a proposição legislativa contraria o interesse público, pois o dispositivo
estabelece regra que poderia ser aplicada a despesas referentes a mais de um exercício
financeiro, não compatível com as competências da Lei de Diretrizes Orçamentárias, que
orienta a elaboração da Lei Orçamentária de 2022, além de contrariar duas importantes
regras do processo orçamentário, nomeadamente, a vedação à realização de despesa
sem prévia autorização nos créditos orçamentários ou adicionais e o princípio da
anualidade orçamentária, que seria violado com a execução financeira em fonte diversa,
por promover a mudança da fonte de recurso, a qual é equiparável à realização de novo
empenho, a ocorrer em exercício financeiro diferente daquele em que a despesa foi
autorizada.
Por fim, o dispositivo proposto contraria as regras de execução da despesa
pública, por acarretar à administração pública impossibilidade de prever os
recursos necessários ao pagamento de despesas já compromissadas, ou a serem
contratadas, e que contam com fonte de recursos específica, o que dificultaria o
planejamento, determinante para o setor público e elevado à condição de
princípio fundamental a ser obedecido pela Administração Federal, nos termos do
art. 174 da Constituição e do inciso I do caput do art. 6º combinado com o art.
7º, todos do Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967."
Essas, Senhor Presidente, são as razões que me conduziram a vetar os dispositivos
mencionados do Projeto de Lei em causa, as quais submeto à elevada apreciação dos
Senhores Membros do Congresso Nacional.
(*) Republicação da Mensagem nº 744, de 27 de dezembro de 2022, por ter constado
incorreção, quanto ao original, na Edição nº 244, do Diário Oficial da União de 28 de
dezembro de 2022, Seção 1, página 16.

                            

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