REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL • IMPRENSA NACIONAL Ano CLX Nº 244-B Brasília - DF, quarta-feira, 28 de dezembro de 2022 ISSN 1677-7042 1 Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 06012022122800001 1 Ministério da Economia ............................................................................................................ 1 ..................................... Esta edição é composta de 1 página .................................... Sumário LUIZ EDUARDO RAMOS BAPTISTA PEREIRA Ministro de Estado Chefe da Secretaria-Geral HELDO FERNANDO DE SOUZA Diretor-Geral da Imprensa Nacional JAIR MESSIAS BOLSONARO Presidente da República ALEXANDRE MIRANDA MACHADO Coordenador de Publicação do Diário Oficial da União VALDECI MEDEIROS Coordenador-Geral de Publicação, Produção e Preservação Ministério da Economia GABINETE DO MINISTRO RESOLUÇÃO CPPI Nº 263, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2022 Opina, em caráter ad referendum do Conselho do Programa de Parcerias de Investimentos, pela qualificação no âmbito do Programa de Parcerias de Investimentos de empreendimento público federal do setor rodoviário, para fins de relicitação. O PRESIDENTE DO CONSELHO DO PROGRAMA DE PARCERIAS DE INVESTIMENTOS - CPPI e o MINISTRO DA INFRAESTRUTURA, substituto, no uso das atribuições que lhes conferem os art. 7º, caput, inciso I, e 7º-A da Lei nº 13.334, de 13 de setembro de 2016, e tendo em vista o disposto no art. 4º, inciso II, da referida Lei, no art. 2º da Lei nº 13.448, de 5 de junho de 2017, e no art. 4º do Decreto nº 10.245, de 18 de fevereiro de 2025, em caráter ad referendum do Conselho do Programa de Parcerias de Investimentos, resolvem: Art. 1º Opinar favoravelmente, em caráter ad referendum do Conselho do Programa de Parcerias de Investimentos, e submeter à deliberação do Presidente da República a qualificação, no âmbito do Programa de Parcerias de Investimentos - PPI, do empreendimento público federal Rodovia BR-101/ES/BA, entre o entroncamento com a Rodovia BA-698 (acesso a Mucuri) e a Divisa dos Estados do Espírito Santo e do Rio de Janeiro, para fins de relicitação. Art. 2º Opinar que a qualificação de que trata o art. 1º perca sua eficácia e seja considerada extinta para todos os efeitos, caso não seja firmado Termo Aditivo ao Contrato de Concessão da Rodovia BR-101/ES/BA para fins de relicitação, no prazo de até noventa dias a contar da publicação do decreto que determinar a qualificação. Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. MARCELO PACHECO DOS GUARANYS Ministro de Estado da Economia Substituto BRUNO EUSTÁQUIO FERREIRA CASTRO DE CARVALHO Ministro de Estado da Infraestrutura Substituto ANEXO I - Cronograma . Nova Concessão Estimativa de publicação de edital Estimativa de leilão . B R - 1 0 1 / ES / BA 4º trimestre de 2024 4º trimestre de 2024 SECRETARIA ESPECIAL DO TESOURO E ORÇAMENTO PORTARIA SETO/ME Nº 11.190, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2022 Altera, mediante remanejamento e ampliação, os valores autorizados para pagamento de que tratam o Anexos II e IV do Decreto nº 10.961, de 11 de fevereiro de 2022, que dispõe sobre a programação orçamentária e financeira, estabelece o cronograma de execução mensal de desembolso do Poder Executivo federal para o exercício de 2022 e dá outras providências. O SECRETÁRIO ESPECIAL DO TESOURO E ORÇAMENTO DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA SUBSTITUTO, tendo em vista o disposto nas alíneas "b" e "c" do inciso II e alínea "c" do inciso III do Art. 10, e no art. 16, inciso IV, caput e § 2º, do Decreto nº 10.961, de 11 de fevereiro de 2022, resolve: Art. 1º Ficam alterados, mediante remanejamento e ampliação, os valores autorizados para pagamento de que trata o Anexo II e IV do Decreto nº 10.961, de 11 de fevereiro de 2022, na forma dos Anexos I a III desta Portaria. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. JULIO ALEXANDRE MENEZES DA SILVA ANEXO I REDUÇÃO NO ANEXO II DO DECRETO Nº 10.961, DE 11 DE FEVEREIRO DE 2022 - VALORES AUTORIZADOS PARA PAGAMENTO RELATIVOS ÀS DOTAÇÕES CONSTANTES DA LEI ORÇAMENTÁRIA DE 2022 E AOS RESTOS A PAGAR DAS FONTES ESPECIFICADAS (1)(2) - EX C LU I AS DESPESAS ELENCADAS NO ANEXO III À LEI Nº 14.194, DE 20 DE AGOSTO DE 2021 R$ mil . Órgãos Até Dez . 39000 Ministério da Infraestrutura 20.000 1. Fontes: Todas as fontes, exceto as fontes 21, 50, 63, 70, 80, 81, 82, 93 e 96 e suas correspondentes, resultantes da incorporação de saldos de exercícios anteriores. 2. Exclui Participação da União no Capital de Empresas (PUC), emendas impositivas individuais (RP6), emendas impositivas de bancada (RP7), emendas de comissão (RP8) e emendas de relator (RP9). ANEXO II ACRÉSCIMO AO ANEXO II DO DECRETO Nº 10.961, DE 11 DE FEVEREIRO DE 2022 - VALORES AUTORIZADOS PARA PAGAMENTO RELATIVOS ÀS DOTAÇÕES CONSTANTES DA LEI ORÇAMENTÁRIA DE 2022 E AOS RESTOS A PAGAR DAS FONTES ESPECIFICADAS (1)(2) - EX C LU I AS DESPESAS ELENCADAS NO ANEXO III À LEI Nº 14.194, DE 20 DE AGOSTO DE 2021 R$ mil . Órgãos Até Dez . 40000 Ministério do Trabalho e Previdência 280.000 1. Fontes: Todas as fontes, exceto as fontes 21, 50, 63, 70, 80, 81, 82, 93 e 96 e suas correspondentes, resultantes da incorporação de saldos de exercícios anteriores. 2. Exclui Participação da União no Capital de Empresas (PUC), emendas impositivas individuais (RP6), emendas impositivas de bancada (RP7), emendas de comissão (RP8) e emendas de relator (RP9). ANEXO III ACRÉSCIMO AO ANEXO IV DO DECRETO Nº 10.961, DE 11 DE FEVEREIRO DE 2022 - VALORES AUTORIZADOS PARA PAGAMENTO RELATIVOS ÀS DOTAÇÕES CONSTANTES DA LEI ORÇAMENTÁRIA DE 2022 E AOS RESTOS A PAGAR DAS FONTES ESPECIFICADAS (1)(2) - EX C LU I AS DESPESAS ELENCADAS NO ANEXO III À LEI Nº 14.194, DE 20 DE AGOSTO DE 2021 R$ mil . Órgãos Até Dez . 39000 Ministério da Infraestrutura 20.000 1. Fontes: 50, 63, 70, 80, 81, 82, 93 e 96 e suas correspondentes, resultantes da incorporação de saldos de exercícios anteriores. 2. Exclui Participação da União no Capital de Empresas (PUC), emendas impositivas individuais (RP6), emendas impositivas de bancada (RP7), emendas de comissão (RP8) e emendas de relator (RP9).Fechar