DOMCE 29/12/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 29 de Dezembro de 2022   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIII | Nº 3113 
 
www.diariomunicipal.com.br/aprece                                                                               5 
 
para 
cadastramento 
de 
proposta 
no 
site: 
www.portaldecompraspublicas.com.br, prazo de encerramento para 
cadastro de proposta: 11/01/2023, as 14:00h. Início da Sessão de 
Disputa: 11/01/2023, as 14:30min, para maiores informações na sala 
da Comissão, Rua Júlio Pereira, 304 - CEP 62.762-000 - Aratuba - 
CE, nos horários de 08h as 13h ou através do site: TCE — Tribunal de 
Contas do Estado do Ceara. 28 de dezembro de 2022 –  
  
RAQUEL FERREIRA DE PAIVA — 
Pregoeira.   
Publicado por: 
Rilmaiane Souza de Araújo 
Código Identificador:AF90428F 
 
ESTADO DO CEARÁ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE BANABUIÚ 
 
GABINETE DO PREFEITO 
ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO MUNICÍPIO 
DE BANABUIÚ PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2023. 
 
LEI MUNICIPAL Nº 781/2022, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2022. 
  
EMENTA: ―Estima a RECEITA e fixa a DESPESA do Município 
de 
BANABUIÚ 
para 
o 
Exercício 
Financeiro 
de 
2023, 
consolidando toda programação orçamentária da Administração 
Direta e Indireta, e dá outras providências‖. 
  
O PREFEITO MUNICIPAL DE BANABUIÚ – ESTADO DO 
CEARÁ, FAÇO saber quea Câmara Municipal APROVOU e Eu 
SANCIONO e PROMULGO a seguinte Lei Municipal: 
  
CAPÍTULO I  
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 
  
Art. 1º -Esta Lei estima a receita do Município para o exercício 
financeiro de 2023 no montante de R$ 94.000.000,00 (Noventa e 
Quatro milhões)e fixa a despesa em igual valor, compreendendo, nos 
termos do art. 165, §5º, da Constituição da República Federativa do 
Brasil, compreendendo: 
I - O Orçamento Fiscal, referente aos Poderes do Município, seus 
fundos, órgãos e entidades da Administração Municipal direta e 
indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo PoderPúblico; 
II - O Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todas as 
entidades, fundos e órgãos da administração direta e indireta a ele 
vinculados; 
  
CAPÍTULO II  
DOS ORÇAMENTOS FISCAIS, DA SEGURIDADE SOCIAL 
Seção I  
DA ESTIMATIVA DA RECEITA 
  
Art. 2º -A receita total foi estimada em R$ 94.000.000,00(noventa e 
quatro milhões) para o Orçamento Fiscal e da Seguridade Social, 
distribuída conforme Anexo I desta Lei. 
  
Seção II  
DA FIXAÇÃO DA DESPESA 
  
Art. 3º -A Despesa Orçamentária, no mesmo valor da Receita 
Orçamentária, é fixada em R$ R$ 94.000.000,00 (Noventa e Quatro 
milhões) com o seguinte desdobramento: 
I - No Orçamento Fiscal, em R$73.068.801,00(setenta e três milhões, 
sessenta e oito mil, oitocentos e um reais);e 
II - No Orçamento da Seguridade Social, em R$ 20.931.199,00(vinte 
milhões, novecentos e trinta e um mil, cento e noventa e nove reais). 
  
Seção III  
DA DISTRIBUIÇÃO DA DESPESA POR ÓRGÃO 
  
Art. 4º - A despesa fixada, à conta de recursos previstos neste Título, 
observada a programação constante do Detalhamento das Ações, em 
anexo, apresenta, por unidade orçamentária, conforme desdobramento 
de que trata o quadro constante no Anexo II que integra esta Lei.  
Seção IV  
DA AUTORIZAÇÃO PARA A ABERTURA DE CRÉDITOS 
SUPLEMENTARES 
  
Art. 5º -O Poder Executivo Municipal poderá, mediante decreto, 
transpor, remanejar, transferir ou utilizar, total ou parcialmente, as 
dotações orçamentárias aprovadas na Lei Orçamentária de 2023 e em 
seus créditos adicionais, em decorrência da extinção, transferência, 
incorporação ou desmembramento de órgãos e entidades, bem como 
de alterações de suas competênciasou atribuições, ou ainda em casos 
de complementaridade, mantida a estrutura programática, expressa 
por categoria de programação, inclusive os títulos descritos, metas e 
objetivos, assim como o respectivo detalhamento por esfera 
orçamentária e grupo de natureza de despesa. 
  
Parágrafo Único: Na transposição, transferência ou remanejamento 
de que trata o caput poderá haver ajustes na classificação funcional, na 
fonte de recursos, na modalidade de 
aplicação e no identificador de uso. 
  
Art. 6º -A inclusão ou alteração de categoria econômica e grupo de 
despesa em projeto, atividade ou operação especial, constantes da Lei 
Orçamentária e de seus créditos adicionais, será feita mediante 
abertura de crédito adicional suplementar, por Decreto do Poder 
Executivo Municipal. 
Art. 7º -DAS EMENDAS IMPOSITIVAS -Emenda Constitucional 
n°86/2015 - Dispõe que as emendas impositivas ao Orçamento, no 
limiteconstitucional de 1,2% sobre o montante da receita corrente 
líquidaprevista orçamentariamente, e que, obrigatoriamente, 0,6% 
deverá serdestinados à área de saúde. 
O §1º - Reitera OBRIGATORIEDADE DE EXECUÇÃO DAS 
PROPOSTAS CONSTANTES DAS EMENDAS IMPOSITIVAS, 
desdeque obedecidos os regramentos legais a que estão sujeitas 
asimposições, e seu prazo de apresentação, nos limites do que 
sejapossível ao Executivo cumprir. 
O § 2° - estabelece que quando se tratar de emendas 
impositivasdestinadas repasses para custeio de entidades sem fins 
lucrativoscaberá ao Poder Legislativo indicar no corpo da emenda o 
objeto eo beneficiário da emenda. 
  
Art. 8º - Fica o Poder Executivo Municipal, respeitadas as demais 
prescrições constitucionais e nos termos da Lei Federal nº 4.320, de 
17 de março de 1964, autorizado a abrir créditos adicionais 
suplementares: 
I -Até o limite de 80% (Oitenta por cento) do total da despesa fixada 
nesta Lei para os orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, com a 
finalidade de atender insuficiências nas dotações orçamentárias 
consignadas aos grupos de despesas de cada categoria de 
programação, mediante a utilização de recursos provenientes: 
a) da anulação parcial ou total de dotações orçamentárias, nos termos 
do art. 43, § 1º, inciso III, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 
1964; 
b) da Reserva de Contingência. 
II - Para a incorporação de superávit financeiro apurado em balanço 
patrimonial do exercício anterior, nos termos do art. 43, § 1º, inciso I, 
da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964; 
III - Para incorporação de excesso de arrecadação, nos termos do art. 
43, § 1º, inciso II, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964. 
  
Art. 9º -Não será contabilizado para efeitos do limite autorizado no 
art. 7º, inciso I desta Lei, quando o crédito se destinar a: 
I - atender à insuficiência de dotações do grupo Pessoal e Encargos 
Sociais, mediante a utilização de recursos oriundos de anulação de 
despesa consignada ao mesmo grupo; 
II - atender ao pagamento de despesas decorrentes de sentenças 
judiciais, mediante a utilização de recursos provenientes de anulação 
de dotações; 
III - atender às despesas financiadas com recursos vinculados a 
operações de crédito e convênios; 
IV - para a incorporação de superávit financeiro apurado em balanço 
patrimonial do exercício anterior, nos termos do art. 43, § 1º, inciso I, 
da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964; 
V - incorporar excesso de arrecadação, nos termos do art. 43, § 1º, 
inciso II, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.  

                            

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