Ceará , 29 de Dezembro de 2022 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 3113 www.diariomunicipal.com.br/aprece 5 para cadastramento de proposta no site: www.portaldecompraspublicas.com.br, prazo de encerramento para cadastro de proposta: 11/01/2023, as 14:00h. Início da Sessão de Disputa: 11/01/2023, as 14:30min, para maiores informações na sala da Comissão, Rua Júlio Pereira, 304 - CEP 62.762-000 - Aratuba - CE, nos horários de 08h as 13h ou através do site: TCE — Tribunal de Contas do Estado do Ceara. 28 de dezembro de 2022 – RAQUEL FERREIRA DE PAIVA — Pregoeira. Publicado por: Rilmaiane Souza de Araújo Código Identificador:AF90428F ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE BANABUIÚ GABINETE DO PREFEITO ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO MUNICÍPIO DE BANABUIÚ PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2023. LEI MUNICIPAL Nº 781/2022, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2022. EMENTA: ―Estima a RECEITA e fixa a DESPESA do Município de BANABUIÚ para o Exercício Financeiro de 2023, consolidando toda programação orçamentária da Administração Direta e Indireta, e dá outras providências‖. O PREFEITO MUNICIPAL DE BANABUIÚ – ESTADO DO CEARÁ, FAÇO saber quea Câmara Municipal APROVOU e Eu SANCIONO e PROMULGO a seguinte Lei Municipal: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º -Esta Lei estima a receita do Município para o exercício financeiro de 2023 no montante de R$ 94.000.000,00 (Noventa e Quatro milhões)e fixa a despesa em igual valor, compreendendo, nos termos do art. 165, §5º, da Constituição da República Federativa do Brasil, compreendendo: I - O Orçamento Fiscal, referente aos Poderes do Município, seus fundos, órgãos e entidades da Administração Municipal direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo PoderPúblico; II - O Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todas as entidades, fundos e órgãos da administração direta e indireta a ele vinculados; CAPÍTULO II DOS ORÇAMENTOS FISCAIS, DA SEGURIDADE SOCIAL Seção I DA ESTIMATIVA DA RECEITA Art. 2º -A receita total foi estimada em R$ 94.000.000,00(noventa e quatro milhões) para o Orçamento Fiscal e da Seguridade Social, distribuída conforme Anexo I desta Lei. Seção II DA FIXAÇÃO DA DESPESA Art. 3º -A Despesa Orçamentária, no mesmo valor da Receita Orçamentária, é fixada em R$ R$ 94.000.000,00 (Noventa e Quatro milhões) com o seguinte desdobramento: I - No Orçamento Fiscal, em R$73.068.801,00(setenta e três milhões, sessenta e oito mil, oitocentos e um reais);e II - No Orçamento da Seguridade Social, em R$ 20.931.199,00(vinte milhões, novecentos e trinta e um mil, cento e noventa e nove reais). Seção III DA DISTRIBUIÇÃO DA DESPESA POR ÓRGÃO Art. 4º - A despesa fixada, à conta de recursos previstos neste Título, observada a programação constante do Detalhamento das Ações, em anexo, apresenta, por unidade orçamentária, conforme desdobramento de que trata o quadro constante no Anexo II que integra esta Lei. Seção IV DA AUTORIZAÇÃO PARA A ABERTURA DE CRÉDITOS SUPLEMENTARES Art. 5º -O Poder Executivo Municipal poderá, mediante decreto, transpor, remanejar, transferir ou utilizar, total ou parcialmente, as dotações orçamentárias aprovadas na Lei Orçamentária de 2023 e em seus créditos adicionais, em decorrência da extinção, transferência, incorporação ou desmembramento de órgãos e entidades, bem como de alterações de suas competênciasou atribuições, ou ainda em casos de complementaridade, mantida a estrutura programática, expressa por categoria de programação, inclusive os títulos descritos, metas e objetivos, assim como o respectivo detalhamento por esfera orçamentária e grupo de natureza de despesa. Parágrafo Único: Na transposição, transferência ou remanejamento de que trata o caput poderá haver ajustes na classificação funcional, na fonte de recursos, na modalidade de aplicação e no identificador de uso. Art. 6º -A inclusão ou alteração de categoria econômica e grupo de despesa em projeto, atividade ou operação especial, constantes da Lei Orçamentária e de seus créditos adicionais, será feita mediante abertura de crédito adicional suplementar, por Decreto do Poder Executivo Municipal. Art. 7º -DAS EMENDAS IMPOSITIVAS -Emenda Constitucional n°86/2015 - Dispõe que as emendas impositivas ao Orçamento, no limiteconstitucional de 1,2% sobre o montante da receita corrente líquidaprevista orçamentariamente, e que, obrigatoriamente, 0,6% deverá serdestinados à área de saúde. O §1º - Reitera OBRIGATORIEDADE DE EXECUÇÃO DAS PROPOSTAS CONSTANTES DAS EMENDAS IMPOSITIVAS, desdeque obedecidos os regramentos legais a que estão sujeitas asimposições, e seu prazo de apresentação, nos limites do que sejapossível ao Executivo cumprir. O § 2° - estabelece que quando se tratar de emendas impositivasdestinadas repasses para custeio de entidades sem fins lucrativoscaberá ao Poder Legislativo indicar no corpo da emenda o objeto eo beneficiário da emenda. Art. 8º - Fica o Poder Executivo Municipal, respeitadas as demais prescrições constitucionais e nos termos da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, autorizado a abrir créditos adicionais suplementares: I -Até o limite de 80% (Oitenta por cento) do total da despesa fixada nesta Lei para os orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, com a finalidade de atender insuficiências nas dotações orçamentárias consignadas aos grupos de despesas de cada categoria de programação, mediante a utilização de recursos provenientes: a) da anulação parcial ou total de dotações orçamentárias, nos termos do art. 43, § 1º, inciso III, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964; b) da Reserva de Contingência. II - Para a incorporação de superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior, nos termos do art. 43, § 1º, inciso I, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964; III - Para incorporação de excesso de arrecadação, nos termos do art. 43, § 1º, inciso II, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964. Art. 9º -Não será contabilizado para efeitos do limite autorizado no art. 7º, inciso I desta Lei, quando o crédito se destinar a: I - atender à insuficiência de dotações do grupo Pessoal e Encargos Sociais, mediante a utilização de recursos oriundos de anulação de despesa consignada ao mesmo grupo; II - atender ao pagamento de despesas decorrentes de sentenças judiciais, mediante a utilização de recursos provenientes de anulação de dotações; III - atender às despesas financiadas com recursos vinculados a operações de crédito e convênios; IV - para a incorporação de superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior, nos termos do art. 43, § 1º, inciso I, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964; V - incorporar excesso de arrecadação, nos termos do art. 43, § 1º, inciso II, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.Fechar