Ceará , 29 de Dezembro de 2022 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 3113 www.diariomunicipal.com.br/aprece 6 CAPÍTULO III DA AUTORIZAÇÃO PARA CONTRATAÇÃO DE OPERAÇÕES DE CRÉDITO Art. 10º -Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a realizar operações de crédito por antecipação da receita, até o limite previsto no inciso III do art. 167 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 e observado o disposto no art. 38, da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), podendo oferecer, em garantia, parcelas de Recursos do Tesouro Municipal. CAPÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 11 -Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a contrair financiamentos com agências nacionais e internacionais oficiais de crédito para aplicação em investimentos fixados nesta Lei, bem como a oferecer as contra garantias necessárias à obtenção de garantias do Tesouro Nacional para a realização desses financiamentos. Art. 12 - O Chefe do Poder Executivo Municipal poderá adotar parâmetros para a utilização das dotações, de forma a compatibilizar as despesas à efetiva realização das receitas, para garantir as metas de resultado primário, previstas na LDO para 2023. §1º - O elenco de Unidades Gestoras do Orçamento Municipal no exercício financeiro de 2023 fica definido da seguinte forma: 1- Câmara Municipal de Banabuiú 2- Gabinete do Prefeito 3- Secretaria de Planejamento e Gestão Pública 4- Secretaria de Saúde 5- Secretaria de Assistência Social 6- Secretaria de Educação 7- Secretaria de Infraestrutura 8- Secretaria de Agricultura, Recursos Hídricos e Meio Ambiente 9- Secretaria de Cultura, Turismo, Indústria e Comércio 10 - Serviço Autônomo de Água e Esgoto – SAAE 11- Secretaria de Esportes, Juventude e Lazer 12 – Secretaria de Pesca e Aquicultura 13- Controladoria Geral do Município 14- Autarquia de Trânsito Municipal de Banabuiú §2º - Por iniciativa do Poder Executivo Municipal poderá ocorrer mediante lei específica, a reorganização administrativa da estrutura dos Órgãos Municipais, ocorrendo, por conseguinte, a adequação do Orçamento Municipal pela fusão e/ou desmembramento das Unidades Gestoras e Orçamentárias, com abertura de créditos especiais em caso de necessidade na forma definida pela Lei Federal nº 4.320/64. Art. 13 - Ficam incorporados ao Plano Plurianual 2022-2025, as alterações dos títulos descritores dos Programas e Ações, assim como as novas Ações Orçamentárias criados nesta Lei. Art. 14 - Integram essa Lei os seguintes Anexos: I - Demonstrativos Consolidados do Orçamento; II - Orçamento Fiscal e da Seguridade Social; Art. 15 - O chefe do Poder Executivo fixará, através de Decreto, o Quadro de Detalhamento da Despesa, por elemento de despesa das atividades, projetos e operações especiais, com a finalidade de identificar os objetos de gastos. Art. 16 - Durante a execução orçamentária, o Chefe do Poder Executivo Municipal poderá promover alteração no Quadro de Detalhamento da Despesa de que trata o artigo anterior, observada a programação de despesa fixada na Lei Orçamentária Anual ou através de créditos adicionais. Art. 17 - Até 30 dias após a publicação da Lei Orçamentária, o chefe do Executivo Municipal estabelecerá a Programação Financeira e o Cronograma de Execução Mensal de desembolso das diversas unidades orçamentárias, conforme art. 8º da Lei Complementar Nº 101, de 4 de maio de 2000. Art. 18 - Esta Lei entra em vigor em 1º de janeiro de 2023, revogadas as disposições em contrário. Paço do Poder Executivo Municipal de BANABUIÚ - Estado do Ceará Em, 19 de dezembro de 2022. FRANCISCO HERMES NOBRE Prefeito Municipal OS ANEXOS DA LEI ESTÃO DISPONIVEIS NO SITE OFICAL DA PREFEITURA: https://www.banabuiu.ce.gov.br/lrf.php?id=458 Publicado por: Clarice Ferreira Maciel Código Identificador:24D96E0B GABINETE DO PREFEITO DISPÕE SOBRE A AUTORIZAÇÃO AO PODER EXECUTIVO DE FIRMAR ACORDO PARA PAGAMENTO PARCELADO E/OU COMPENSAÇÃO DE DÉBITOS CONSTITUÍDOS EM DÍVIDA ATIVA COM PRECATÓRIOS DO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. LEI Nº 782 DE 26 DE DEZEMBRO DE 2022. Dispõe sobre a autorização ao Poder Executivo de firmar acordo para pagamento parcelado e/ou compensação de débitos constituídos em dívida ativa com precatórios do Município e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE BANABUIÚ, ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais e, de acordo com a legislação vigente, faz saber que a Câmara Municipal de Banabuiú aprovou e sanciono e promulgo a seguinte lei: Art. 1º. O Município fica autorizado a realizar acordo para pagamento parcelado e/ou compensação de créditos de precatórios alimentícios e comuns da Administração Pública Municipal, nos termos desta Lei. § 1º. Os acordos serão celebrados pela Procuradoria-Geral do Município em juízo de conciliação junto ao tribunal em que se originou o ofício requisitório ou, na impossibilidade, diretamente com o credor respectivo, o seu sucessor ou o cessionário. § 2º. Será admitido fracionamento de precatório para fins de acordo, nos termos desta Lei, podendo, à composição do débito, parcelar o respectivo crédito. § 3º. Nos acordos celebrados na forma desta Lei, deverá ser realizada compensação do crédito do precatório com débito líquido e certo inscrito em dívida ativa constituída contra o credor original, o seu sucessor ou o cessionário. Art. 2º. A realização de acordo direto com os credores de precatórios, por iniciativa do próprio credor, dependerá de petição encaminhada pelo interessado ou seu procurador, mediante protocolo junto à Administração Pública, acompanhada das seguintes informações: I – o valor do desconto a ser concedido ao Município para pagamento do débito, não podendo ser inferior a 30% (trinta por cento) do valor do precatório; II – o número de parcelas para pagamento de acordo não poderá ser superior a 24 (vinte e quatro) meses. III – o prazo de carência para pagamento da primeira parcela, que não poderá ser inferior a 04 (quatro) meses, a contar da homologação judicial do acordo; IV – os dados de contato para a composição do acordo; V – os dados da dívida ativa a ser compensada, se houver, e o valor devidamente atualizado até a data da celebração do acordo, nos termos do que dispõe a Lei que instituiu o Código Tributário Municipal, ainda que se trate de dívida ativa não tributária. § 1º. Terão preferência/prioridade, para fins de acordo para pagamento do precatório devido pelo Município, os credores, ou seus sucessores, que concederem maior desconto ou, em caso de descontos equivalentes, os precatórios relativos a débitos de natureza alimentíciaFechar