DOMCE 29/12/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 29 de Dezembro de 2022   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIII | Nº 3113 
 
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CAPÍTULO III  
DA 
AUTORIZAÇÃO 
PARA 
CONTRATAÇÃO 
DE 
OPERAÇÕES DE CRÉDITO 
  
Art. 10º -Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a realizar 
operações de crédito por antecipação da receita, até o limite previsto 
no inciso III do art. 167 da Constituição da República Federativa do 
Brasil de 1988 e observado o disposto no art. 38, da Lei 
Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000 (Lei de 
Responsabilidade Fiscal), podendo oferecer, em garantia, parcelas de 
Recursos do Tesouro Municipal. 
  
CAPÍTULO IV  
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 
  
Art. 11 -Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a contrair 
financiamentos com agências nacionais e internacionais oficiais de 
crédito para aplicação em investimentos fixados nesta Lei, bem como 
a oferecer as contra garantias necessárias à obtenção de garantias do 
Tesouro Nacional para a realização desses financiamentos. 
  
Art. 12 - O Chefe do Poder Executivo Municipal poderá adotar 
parâmetros para a utilização das dotações, de forma a compatibilizar 
as despesas à efetiva realização das receitas, para garantir as metas de 
resultado primário, previstas na LDO para 2023. 
  
§1º - O elenco de Unidades Gestoras do Orçamento Municipal no 
exercício financeiro de 2023 fica definido da seguinte forma: 
1- Câmara Municipal de Banabuiú 
2- Gabinete do Prefeito 
3- Secretaria de Planejamento e Gestão Pública 
4- Secretaria de Saúde 
5- Secretaria de Assistência Social 
6- Secretaria de Educação 
7- Secretaria de Infraestrutura 
8- Secretaria de Agricultura, Recursos Hídricos e Meio Ambiente 
9- Secretaria de Cultura, Turismo, Indústria e Comércio 
10 - Serviço Autônomo de Água e Esgoto – SAAE 
11- Secretaria de Esportes, Juventude e Lazer 
12 – Secretaria de Pesca e Aquicultura 
13- Controladoria Geral do Município 
14- Autarquia de Trânsito Municipal de Banabuiú 
  
§2º - Por iniciativa do Poder Executivo Municipal poderá ocorrer 
mediante lei específica, a reorganização administrativa da estrutura 
dos Órgãos Municipais, ocorrendo, por conseguinte, a adequação do 
Orçamento Municipal pela fusão e/ou desmembramento das Unidades 
Gestoras e Orçamentárias, com abertura de créditos especiais em caso 
de necessidade na forma definida pela Lei Federal nº 4.320/64. 
  
Art. 13 - Ficam incorporados ao Plano Plurianual 2022-2025, as 
alterações dos títulos descritores dos Programas e Ações, assim como 
as novas Ações Orçamentárias criados nesta Lei. 
  
Art. 14 - Integram essa Lei os seguintes Anexos: 
I - Demonstrativos Consolidados do Orçamento; 
II - Orçamento Fiscal e da Seguridade Social; 
  
Art. 15 - O chefe do Poder Executivo fixará, através de Decreto, o 
Quadro de Detalhamento da Despesa, por elemento de despesa das 
atividades, projetos e operações especiais, com a finalidade de 
identificar os objetos de gastos. 
  
Art. 16 - Durante a execução orçamentária, o Chefe do Poder 
Executivo Municipal poderá promover alteração no Quadro de 
Detalhamento da Despesa de que trata o artigo anterior, observada a 
programação de despesa fixada na Lei Orçamentária Anual ou através 
de créditos adicionais. 
  
Art. 17 - Até 30 dias após a publicação da Lei Orçamentária, o chefe 
do Executivo Municipal estabelecerá a Programação Financeira e o 
Cronograma de Execução Mensal de desembolso das diversas 
unidades orçamentárias, conforme art. 8º da Lei Complementar Nº 
101, de 4 de maio de 2000.  
Art. 18 - Esta Lei entra em vigor em 1º de janeiro de 2023, revogadas 
as disposições em contrário. 
  
Paço do Poder Executivo Municipal de BANABUIÚ - Estado do 
Ceará Em, 19 de dezembro de 2022. 
  
FRANCISCO HERMES NOBRE  
Prefeito Municipal  
  
OS ANEXOS DA LEI ESTÃO DISPONIVEIS NO SITE OFICAL 
DA PREFEITURA: 
  
https://www.banabuiu.ce.gov.br/lrf.php?id=458  
Publicado por: 
Clarice Ferreira Maciel 
Código Identificador:24D96E0B 
 
GABINETE DO PREFEITO 
DISPÕE SOBRE A AUTORIZAÇÃO AO PODER EXECUTIVO 
DE FIRMAR ACORDO PARA PAGAMENTO PARCELADO 
E/OU COMPENSAÇÃO DE DÉBITOS CONSTITUÍDOS EM 
DÍVIDA ATIVA COM PRECATÓRIOS DO MUNICÍPIO E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
 
LEI Nº 782 DE 26 DE DEZEMBRO DE 2022. 
  
Dispõe sobre a autorização ao Poder Executivo de 
firmar acordo para pagamento parcelado e/ou 
compensação de débitos constituídos em dívida ativa 
com 
precatórios 
do 
Município 
e 
dá 
outras 
providências. 
  
O PREFEITO MUNICIPAL DE BANABUIÚ, ESTADO DO 
CEARÁ, no uso de suas atribuições legais e, de acordo com a 
legislação vigente, faz saber que a Câmara Municipal de Banabuiú 
aprovou e sanciono e promulgo a seguinte lei: 
  
Art. 1º. O Município fica autorizado a realizar acordo para pagamento 
parcelado e/ou compensação de créditos de precatórios alimentícios e 
comuns da Administração Pública Municipal, nos termos desta Lei. 
§ 1º. Os acordos serão celebrados pela Procuradoria-Geral do 
Município em juízo de conciliação junto ao tribunal em que se 
originou o ofício requisitório ou, na impossibilidade, diretamente com 
o credor respectivo, o seu sucessor ou o cessionário. 
§ 2º. Será admitido fracionamento de precatório para fins de acordo, 
nos termos desta Lei, podendo, à composição do débito, parcelar o 
respectivo crédito. 
§ 3º. Nos acordos celebrados na forma desta Lei, deverá ser realizada 
compensação do crédito do precatório com débito líquido e certo 
inscrito em dívida ativa constituída contra o credor original, o seu 
sucessor ou o cessionário. 
  
Art. 2º. A realização de acordo direto com os credores de precatórios, 
por iniciativa do próprio credor, dependerá de petição encaminhada 
pelo interessado ou seu procurador, mediante protocolo junto à 
Administração Pública, acompanhada das seguintes informações: 
I – o valor do desconto a ser concedido ao Município para pagamento 
do débito, não podendo ser inferior a 30% (trinta por cento) do valor 
do precatório; 
II – o número de parcelas para pagamento de acordo não poderá ser 
superior a 24 (vinte e quatro) meses. 
III – o prazo de carência para pagamento da primeira parcela, que não 
poderá ser inferior a 04 (quatro) meses, a contar da homologação 
judicial do acordo; 
IV – os dados de contato para a composição do acordo; 
V – os dados da dívida ativa a ser compensada, se houver, e o valor 
devidamente atualizado até a data da celebração do acordo, nos 
termos do que dispõe a Lei que instituiu o Código Tributário 
Municipal, ainda que se trate de dívida ativa não tributária. 
§ 1º. Terão preferência/prioridade, para fins de acordo para 
pagamento do precatório devido pelo Município, os credores, ou seus 
sucessores, que concederem maior desconto ou, em caso de descontos 
equivalentes, os precatórios relativos a débitos de natureza alimentícia 

                            

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