DOMCE 29/12/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 29 de Dezembro de 2022 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 3113
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CAPÍTULO III
DA
AUTORIZAÇÃO
PARA
CONTRATAÇÃO
DE
OPERAÇÕES DE CRÉDITO
Art. 10º -Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a realizar
operações de crédito por antecipação da receita, até o limite previsto
no inciso III do art. 167 da Constituição da República Federativa do
Brasil de 1988 e observado o disposto no art. 38, da Lei
Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000 (Lei de
Responsabilidade Fiscal), podendo oferecer, em garantia, parcelas de
Recursos do Tesouro Municipal.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 11 -Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a contrair
financiamentos com agências nacionais e internacionais oficiais de
crédito para aplicação em investimentos fixados nesta Lei, bem como
a oferecer as contra garantias necessárias à obtenção de garantias do
Tesouro Nacional para a realização desses financiamentos.
Art. 12 - O Chefe do Poder Executivo Municipal poderá adotar
parâmetros para a utilização das dotações, de forma a compatibilizar
as despesas à efetiva realização das receitas, para garantir as metas de
resultado primário, previstas na LDO para 2023.
§1º - O elenco de Unidades Gestoras do Orçamento Municipal no
exercício financeiro de 2023 fica definido da seguinte forma:
1- Câmara Municipal de Banabuiú
2- Gabinete do Prefeito
3- Secretaria de Planejamento e Gestão Pública
4- Secretaria de Saúde
5- Secretaria de Assistência Social
6- Secretaria de Educação
7- Secretaria de Infraestrutura
8- Secretaria de Agricultura, Recursos Hídricos e Meio Ambiente
9- Secretaria de Cultura, Turismo, Indústria e Comércio
10 - Serviço Autônomo de Água e Esgoto – SAAE
11- Secretaria de Esportes, Juventude e Lazer
12 – Secretaria de Pesca e Aquicultura
13- Controladoria Geral do Município
14- Autarquia de Trânsito Municipal de Banabuiú
§2º - Por iniciativa do Poder Executivo Municipal poderá ocorrer
mediante lei específica, a reorganização administrativa da estrutura
dos Órgãos Municipais, ocorrendo, por conseguinte, a adequação do
Orçamento Municipal pela fusão e/ou desmembramento das Unidades
Gestoras e Orçamentárias, com abertura de créditos especiais em caso
de necessidade na forma definida pela Lei Federal nº 4.320/64.
Art. 13 - Ficam incorporados ao Plano Plurianual 2022-2025, as
alterações dos títulos descritores dos Programas e Ações, assim como
as novas Ações Orçamentárias criados nesta Lei.
Art. 14 - Integram essa Lei os seguintes Anexos:
I - Demonstrativos Consolidados do Orçamento;
II - Orçamento Fiscal e da Seguridade Social;
Art. 15 - O chefe do Poder Executivo fixará, através de Decreto, o
Quadro de Detalhamento da Despesa, por elemento de despesa das
atividades, projetos e operações especiais, com a finalidade de
identificar os objetos de gastos.
Art. 16 - Durante a execução orçamentária, o Chefe do Poder
Executivo Municipal poderá promover alteração no Quadro de
Detalhamento da Despesa de que trata o artigo anterior, observada a
programação de despesa fixada na Lei Orçamentária Anual ou através
de créditos adicionais.
Art. 17 - Até 30 dias após a publicação da Lei Orçamentária, o chefe
do Executivo Municipal estabelecerá a Programação Financeira e o
Cronograma de Execução Mensal de desembolso das diversas
unidades orçamentárias, conforme art. 8º da Lei Complementar Nº
101, de 4 de maio de 2000.
Art. 18 - Esta Lei entra em vigor em 1º de janeiro de 2023, revogadas
as disposições em contrário.
Paço do Poder Executivo Municipal de BANABUIÚ - Estado do
Ceará Em, 19 de dezembro de 2022.
FRANCISCO HERMES NOBRE
Prefeito Municipal
OS ANEXOS DA LEI ESTÃO DISPONIVEIS NO SITE OFICAL
DA PREFEITURA:
https://www.banabuiu.ce.gov.br/lrf.php?id=458
Publicado por:
Clarice Ferreira Maciel
Código Identificador:24D96E0B
GABINETE DO PREFEITO
DISPÕE SOBRE A AUTORIZAÇÃO AO PODER EXECUTIVO
DE FIRMAR ACORDO PARA PAGAMENTO PARCELADO
E/OU COMPENSAÇÃO DE DÉBITOS CONSTITUÍDOS EM
DÍVIDA ATIVA COM PRECATÓRIOS DO MUNICÍPIO E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 782 DE 26 DE DEZEMBRO DE 2022.
Dispõe sobre a autorização ao Poder Executivo de
firmar acordo para pagamento parcelado e/ou
compensação de débitos constituídos em dívida ativa
com
precatórios
do
Município
e
dá
outras
providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE BANABUIÚ, ESTADO DO
CEARÁ, no uso de suas atribuições legais e, de acordo com a
legislação vigente, faz saber que a Câmara Municipal de Banabuiú
aprovou e sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1º. O Município fica autorizado a realizar acordo para pagamento
parcelado e/ou compensação de créditos de precatórios alimentícios e
comuns da Administração Pública Municipal, nos termos desta Lei.
§ 1º. Os acordos serão celebrados pela Procuradoria-Geral do
Município em juízo de conciliação junto ao tribunal em que se
originou o ofício requisitório ou, na impossibilidade, diretamente com
o credor respectivo, o seu sucessor ou o cessionário.
§ 2º. Será admitido fracionamento de precatório para fins de acordo,
nos termos desta Lei, podendo, à composição do débito, parcelar o
respectivo crédito.
§ 3º. Nos acordos celebrados na forma desta Lei, deverá ser realizada
compensação do crédito do precatório com débito líquido e certo
inscrito em dívida ativa constituída contra o credor original, o seu
sucessor ou o cessionário.
Art. 2º. A realização de acordo direto com os credores de precatórios,
por iniciativa do próprio credor, dependerá de petição encaminhada
pelo interessado ou seu procurador, mediante protocolo junto à
Administração Pública, acompanhada das seguintes informações:
I – o valor do desconto a ser concedido ao Município para pagamento
do débito, não podendo ser inferior a 30% (trinta por cento) do valor
do precatório;
II – o número de parcelas para pagamento de acordo não poderá ser
superior a 24 (vinte e quatro) meses.
III – o prazo de carência para pagamento da primeira parcela, que não
poderá ser inferior a 04 (quatro) meses, a contar da homologação
judicial do acordo;
IV – os dados de contato para a composição do acordo;
V – os dados da dívida ativa a ser compensada, se houver, e o valor
devidamente atualizado até a data da celebração do acordo, nos
termos do que dispõe a Lei que instituiu o Código Tributário
Municipal, ainda que se trate de dívida ativa não tributária.
§ 1º. Terão preferência/prioridade, para fins de acordo para
pagamento do precatório devido pelo Município, os credores, ou seus
sucessores, que concederem maior desconto ou, em caso de descontos
equivalentes, os precatórios relativos a débitos de natureza alimentícia
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