DOMCE 29/12/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 29 de Dezembro de 2022 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 3113
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para
cadastramento
de
proposta
no
site:
www.portaldecompraspublicas.com.br, prazo de encerramento para
cadastro de proposta: 11/01/2023, as 14:00h. Início da Sessão de
Disputa: 11/01/2023, as 14:30min, para maiores informações na sala
da Comissão, Rua Júlio Pereira, 304 - CEP 62.762-000 - Aratuba -
CE, nos horários de 08h as 13h ou através do site: TCE — Tribunal de
Contas do Estado do Ceara. 28 de dezembro de 2022 –
RAQUEL FERREIRA DE PAIVA —
Pregoeira.
Publicado por:
Rilmaiane Souza de Araújo
Código Identificador:AF90428F
ESTADO DO CEARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE BANABUIÚ
GABINETE DO PREFEITO
ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO MUNICÍPIO
DE BANABUIÚ PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2023.
LEI MUNICIPAL Nº 781/2022, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2022.
EMENTA: ―Estima a RECEITA e fixa a DESPESA do Município
de
BANABUIÚ
para
o
Exercício
Financeiro
de
2023,
consolidando toda programação orçamentária da Administração
Direta e Indireta, e dá outras providências‖.
O PREFEITO MUNICIPAL DE BANABUIÚ – ESTADO DO
CEARÁ, FAÇO saber quea Câmara Municipal APROVOU e Eu
SANCIONO e PROMULGO a seguinte Lei Municipal:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º -Esta Lei estima a receita do Município para o exercício
financeiro de 2023 no montante de R$ 94.000.000,00 (Noventa e
Quatro milhões)e fixa a despesa em igual valor, compreendendo, nos
termos do art. 165, §5º, da Constituição da República Federativa do
Brasil, compreendendo:
I - O Orçamento Fiscal, referente aos Poderes do Município, seus
fundos, órgãos e entidades da Administração Municipal direta e
indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo PoderPúblico;
II - O Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todas as
entidades, fundos e órgãos da administração direta e indireta a ele
vinculados;
CAPÍTULO II
DOS ORÇAMENTOS FISCAIS, DA SEGURIDADE SOCIAL
Seção I
DA ESTIMATIVA DA RECEITA
Art. 2º -A receita total foi estimada em R$ 94.000.000,00(noventa e
quatro milhões) para o Orçamento Fiscal e da Seguridade Social,
distribuída conforme Anexo I desta Lei.
Seção II
DA FIXAÇÃO DA DESPESA
Art. 3º -A Despesa Orçamentária, no mesmo valor da Receita
Orçamentária, é fixada em R$ R$ 94.000.000,00 (Noventa e Quatro
milhões) com o seguinte desdobramento:
I - No Orçamento Fiscal, em R$73.068.801,00(setenta e três milhões,
sessenta e oito mil, oitocentos e um reais);e
II - No Orçamento da Seguridade Social, em R$ 20.931.199,00(vinte
milhões, novecentos e trinta e um mil, cento e noventa e nove reais).
Seção III
DA DISTRIBUIÇÃO DA DESPESA POR ÓRGÃO
Art. 4º - A despesa fixada, à conta de recursos previstos neste Título,
observada a programação constante do Detalhamento das Ações, em
anexo, apresenta, por unidade orçamentária, conforme desdobramento
de que trata o quadro constante no Anexo II que integra esta Lei.
Seção IV
DA AUTORIZAÇÃO PARA A ABERTURA DE CRÉDITOS
SUPLEMENTARES
Art. 5º -O Poder Executivo Municipal poderá, mediante decreto,
transpor, remanejar, transferir ou utilizar, total ou parcialmente, as
dotações orçamentárias aprovadas na Lei Orçamentária de 2023 e em
seus créditos adicionais, em decorrência da extinção, transferência,
incorporação ou desmembramento de órgãos e entidades, bem como
de alterações de suas competênciasou atribuições, ou ainda em casos
de complementaridade, mantida a estrutura programática, expressa
por categoria de programação, inclusive os títulos descritos, metas e
objetivos, assim como o respectivo detalhamento por esfera
orçamentária e grupo de natureza de despesa.
Parágrafo Único: Na transposição, transferência ou remanejamento
de que trata o caput poderá haver ajustes na classificação funcional, na
fonte de recursos, na modalidade de
aplicação e no identificador de uso.
Art. 6º -A inclusão ou alteração de categoria econômica e grupo de
despesa em projeto, atividade ou operação especial, constantes da Lei
Orçamentária e de seus créditos adicionais, será feita mediante
abertura de crédito adicional suplementar, por Decreto do Poder
Executivo Municipal.
Art. 7º -DAS EMENDAS IMPOSITIVAS -Emenda Constitucional
n°86/2015 - Dispõe que as emendas impositivas ao Orçamento, no
limiteconstitucional de 1,2% sobre o montante da receita corrente
líquidaprevista orçamentariamente, e que, obrigatoriamente, 0,6%
deverá serdestinados à área de saúde.
O §1º - Reitera OBRIGATORIEDADE DE EXECUÇÃO DAS
PROPOSTAS CONSTANTES DAS EMENDAS IMPOSITIVAS,
desdeque obedecidos os regramentos legais a que estão sujeitas
asimposições, e seu prazo de apresentação, nos limites do que
sejapossível ao Executivo cumprir.
O § 2° - estabelece que quando se tratar de emendas
impositivasdestinadas repasses para custeio de entidades sem fins
lucrativoscaberá ao Poder Legislativo indicar no corpo da emenda o
objeto eo beneficiário da emenda.
Art. 8º - Fica o Poder Executivo Municipal, respeitadas as demais
prescrições constitucionais e nos termos da Lei Federal nº 4.320, de
17 de março de 1964, autorizado a abrir créditos adicionais
suplementares:
I -Até o limite de 80% (Oitenta por cento) do total da despesa fixada
nesta Lei para os orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, com a
finalidade de atender insuficiências nas dotações orçamentárias
consignadas aos grupos de despesas de cada categoria de
programação, mediante a utilização de recursos provenientes:
a) da anulação parcial ou total de dotações orçamentárias, nos termos
do art. 43, § 1º, inciso III, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de
1964;
b) da Reserva de Contingência.
II - Para a incorporação de superávit financeiro apurado em balanço
patrimonial do exercício anterior, nos termos do art. 43, § 1º, inciso I,
da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964;
III - Para incorporação de excesso de arrecadação, nos termos do art.
43, § 1º, inciso II, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 9º -Não será contabilizado para efeitos do limite autorizado no
art. 7º, inciso I desta Lei, quando o crédito se destinar a:
I - atender à insuficiência de dotações do grupo Pessoal e Encargos
Sociais, mediante a utilização de recursos oriundos de anulação de
despesa consignada ao mesmo grupo;
II - atender ao pagamento de despesas decorrentes de sentenças
judiciais, mediante a utilização de recursos provenientes de anulação
de dotações;
III - atender às despesas financiadas com recursos vinculados a
operações de crédito e convênios;
IV - para a incorporação de superávit financeiro apurado em balanço
patrimonial do exercício anterior, nos termos do art. 43, § 1º, inciso I,
da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964;
V - incorporar excesso de arrecadação, nos termos do art. 43, § 1º,
inciso II, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
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