DOMCE 29/12/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 29 de Dezembro de 2022 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 3113
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cujos titulares sejam acometidos por doença grave, pessoa idosa e
pessoa com deficiência, assim definidos na forma da lei.
§ 2º. Os extratos das audiências conciliatórias referentes aos acordos
diretos para pagamento de precatórios serão publicados na imprensa
oficial do Município.
Art. 3º. Na hipótese de o credor do precatório ceder, total ou
parcialmente, seus créditos a terceiros, nos termos do §13, do art. 100
da Constituição Federal, o cessionário deverá comunicar a ocorrência,
por meio de petição protocolizada, à entidade devedora e ao Tribunal
de origem do ofício requisitório.
§ 1º. A cessão do precatório somente produzirá efeitos após a
comprovação, junto ao Tribunal de origem do ofício requisitório, de
que a entidade devedora foi cientificada de sua ocorrência, na forma
do caput deste artigo, ficando desobrigado, o Município, pelos órgãos
da sua administração direta ou indireta, do pagamento de parcela feita
ao titular do precatório em data anterior à comunicação.
§ 2º. O direito à preferência é direito personalíssimo do idoso, com 60
(sessenta) anos de idade ou mais, e do portador de doença grave, não
transmitindo tal direito ao cessionário.
Art. 4º. Para a realização da compensação de créditos de precatórios
judiciais com débitos líquidos e certos inscritos em dívida ativa, de
que trata o §3º do art. 1º, constituídos contra o credor original do
precatório, o seu sucessor ou o cessionário deverão ser observadas as
seguintes condições, sem prejuízo de outras que sejam estabelecidas
em regulamento do Poder Executivo:
I - o sujeito passivo do crédito do Município e/ou seu representante
legal assinará termo de confissão de dívida e renúncia expressa e
irretratável sobre eventuais direitos decorrentes do objeto de acordo,
na via administrativa ou judicial, e termo de quitação dos precatórios
compensados, para fins de juntada e homologação nos respectivos
processos judiciais e administrativos;
II - o credor do precatório efetuará o pagamento prévio dos valores
relativos aos honorários advocatícios de sucumbência, bem como das
despesas e custas processuais, que não serão abrangidos pela
compensação;
III - se o valor atualizado do crédito do Município for superior ao
valor atualizado do precatório, o pagamento do débito remanescente
será efetuado pelo credor do precatório à vista ou na forma da
legislação local sobre parcelamento de débitos;
IV - se o valor do crédito apresentado pelo credor do precatório para
compensação for superior ao débito que pretende liquidar, o
precatório respectivo prosseguirá para a cobrança do saldo
remanescente, mantida a sua posição na ordem cronológica;
V - que não tenha havido o pagamento do precatório ou da parcela a
ser compensada.
§ 1º. A extinção do débito contra o credor do precatório a ser
compensado só terá efeito após a comprovação do cumprimento dos
requisitos para a compensação e do pagamento das despesas
processuais.
§ 2º. Na hipótese do inciso IV deste artigo, a compensação importará
em renúncia, pelo credor do precatório, do direito de discutir qualquer
eventual diferença relativa à parte quitada e ao montante do crédito
remanescente apurado quando da formalização do acordo de
compensação.
Art. 5º. O Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei, em
especial para determinar as condições para a compensação dos
débitos.
Parágrafo único. A compensação do crédito principal não abrangerá
o valor dos honorários sucumbenciais constantes do precatório,
devidos ao advogado, nem o crédito dos honorários contratuais,
quando destacados do montante da condenação por decisão judicial.
Art. 6º. Na hipótese de crédito constante de precatório contra entidade
da administração indireta, a sua utilização para os fins desta Lei
implicará a sub-rogação, pelo Município, nos direitos e deveres do
credor.
Artigo 7º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogando-se as disposições em contrário.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE BANABUIÚ –
ESTADO DO CEARÁ, aos vinte e seis dias do mês de dezembro do
ano de dois mil e vinte e dois.
FRANCISCO HERMES NOBRE
Prefeito Municipal
Publicado por:
Clarice Ferreira Maciel
Código Identificador:3D41B8EE
GABINETE DO PREFEITO
DISPÕE SOBRE O CONSELHO MUNICIPAL DE POLÍTICAS
SOBRE DROGAS – COMPOD E FUNDO MUNICIPAL DO
COMPOD E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº783 DE 26 DE DEZEMBRO DE 2022.
Dispõe sobre o Conselho Municipal de Políticas
sobre Drogas – COMPOD e Fundo Municipal do
COMPOD e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE BANABUIÚ, Estado do Ceará, no
uso de suas atribuições legais faço saber que a Câmara Municipal de
Banabuiú aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º – Fica instituído o Conselho Municipal de Políticas sobre
Drogas - COMPOD de Banabuiú/CE, que se integrará na ação
conjunta e articulada de todos órgãos de níveis federal, estadual e
municipal que compõe o Sistema Nacional de Políticas sobre Drogas
– SISNAD, instituído pela Lei nº 11.343 de 23 de agosto de 2006 e
alterado pela Lei nº 13.840 de 5 de junho de 2019.
§ 1° - Ao COMPOD caberá articular atividades de todas as
instituições
e
entidades
municipais
responsáveis
pelo
desenvolvimento das ações relacionadas às políticas sobre drogas,
assim
como
dos
movimentos
comunitários
organizados
e
representações das instituições federais e estaduais existentes no
município, e dispostas a cooperar com o esforço municipal.
§ 2° - O COMPOD articulará as atividades mencionadas no parágrafo
anterior e deverá integrar-se ao Sistema Nacional de Políticas Públicas
sobre Drogas - SISNAD, com base no Decreto nº 5.912, de 27 de
setembro de 2006; que regulamentou a Lei nº 11.343 de 23 de agosto
de 2006, e alterado pela Lei nº 13.840 de 5 de junho de 2019, que trata
das políticas públicas sobre drogas e da instituição do Sistema
Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas - SISNAD, e dá outras
providências.
CAPÍTULO II
DA COMPETÊNCIA
Art. 2º – Compete Conselho Municipal de Políticas sobre Drogas de
Banabuiú/CE:
I – propor e colaborar no desenvolvimento do Plano Municipal de
Políticas sobre Drogas, compatibilizando-o às diretrizes das políticas
públicas sobre drogas em nível federal e estadual;
II – desenvolver e estimular programas e atividades de prevenção ao
uso, tratamento, acolhimento e reinserção social e profissional do
usuário de álcool e outras drogas no município;
III - estimular e cooperar com serviços que visam ao encaminhamento
e tratamento de pessoas com problemas relacionados ao uso de
drogas;
IV – colaborar, acompanhar e formular sugestões para as ações de
monitoramento, a serem executadas pelo município, Estado e pela
União;
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