Ceará , 29 de Dezembro de 2022 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 3113 www.diariomunicipal.com.br/aprece 7 cujos titulares sejam acometidos por doença grave, pessoa idosa e pessoa com deficiência, assim definidos na forma da lei. § 2º. Os extratos das audiências conciliatórias referentes aos acordos diretos para pagamento de precatórios serão publicados na imprensa oficial do Município. Art. 3º. Na hipótese de o credor do precatório ceder, total ou parcialmente, seus créditos a terceiros, nos termos do §13, do art. 100 da Constituição Federal, o cessionário deverá comunicar a ocorrência, por meio de petição protocolizada, à entidade devedora e ao Tribunal de origem do ofício requisitório. § 1º. A cessão do precatório somente produzirá efeitos após a comprovação, junto ao Tribunal de origem do ofício requisitório, de que a entidade devedora foi cientificada de sua ocorrência, na forma do caput deste artigo, ficando desobrigado, o Município, pelos órgãos da sua administração direta ou indireta, do pagamento de parcela feita ao titular do precatório em data anterior à comunicação. § 2º. O direito à preferência é direito personalíssimo do idoso, com 60 (sessenta) anos de idade ou mais, e do portador de doença grave, não transmitindo tal direito ao cessionário. Art. 4º. Para a realização da compensação de créditos de precatórios judiciais com débitos líquidos e certos inscritos em dívida ativa, de que trata o §3º do art. 1º, constituídos contra o credor original do precatório, o seu sucessor ou o cessionário deverão ser observadas as seguintes condições, sem prejuízo de outras que sejam estabelecidas em regulamento do Poder Executivo: I - o sujeito passivo do crédito do Município e/ou seu representante legal assinará termo de confissão de dívida e renúncia expressa e irretratável sobre eventuais direitos decorrentes do objeto de acordo, na via administrativa ou judicial, e termo de quitação dos precatórios compensados, para fins de juntada e homologação nos respectivos processos judiciais e administrativos; II - o credor do precatório efetuará o pagamento prévio dos valores relativos aos honorários advocatícios de sucumbência, bem como das despesas e custas processuais, que não serão abrangidos pela compensação; III - se o valor atualizado do crédito do Município for superior ao valor atualizado do precatório, o pagamento do débito remanescente será efetuado pelo credor do precatório à vista ou na forma da legislação local sobre parcelamento de débitos; IV - se o valor do crédito apresentado pelo credor do precatório para compensação for superior ao débito que pretende liquidar, o precatório respectivo prosseguirá para a cobrança do saldo remanescente, mantida a sua posição na ordem cronológica; V - que não tenha havido o pagamento do precatório ou da parcela a ser compensada. § 1º. A extinção do débito contra o credor do precatório a ser compensado só terá efeito após a comprovação do cumprimento dos requisitos para a compensação e do pagamento das despesas processuais. § 2º. Na hipótese do inciso IV deste artigo, a compensação importará em renúncia, pelo credor do precatório, do direito de discutir qualquer eventual diferença relativa à parte quitada e ao montante do crédito remanescente apurado quando da formalização do acordo de compensação. Art. 5º. O Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei, em especial para determinar as condições para a compensação dos débitos. Parágrafo único. A compensação do crédito principal não abrangerá o valor dos honorários sucumbenciais constantes do precatório, devidos ao advogado, nem o crédito dos honorários contratuais, quando destacados do montante da condenação por decisão judicial. Art. 6º. Na hipótese de crédito constante de precatório contra entidade da administração indireta, a sua utilização para os fins desta Lei implicará a sub-rogação, pelo Município, nos direitos e deveres do credor. Artigo 7º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE BANABUIÚ – ESTADO DO CEARÁ, aos vinte e seis dias do mês de dezembro do ano de dois mil e vinte e dois. FRANCISCO HERMES NOBRE Prefeito Municipal Publicado por: Clarice Ferreira Maciel Código Identificador:3D41B8EE GABINETE DO PREFEITO DISPÕE SOBRE O CONSELHO MUNICIPAL DE POLÍTICAS SOBRE DROGAS – COMPOD E FUNDO MUNICIPAL DO COMPOD E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. LEI Nº783 DE 26 DE DEZEMBRO DE 2022. Dispõe sobre o Conselho Municipal de Políticas sobre Drogas – COMPOD e Fundo Municipal do COMPOD e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE BANABUIÚ, Estado do Ceará, no uso de suas atribuições legais faço saber que a Câmara Municipal de Banabuiú aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º – Fica instituído o Conselho Municipal de Políticas sobre Drogas - COMPOD de Banabuiú/CE, que se integrará na ação conjunta e articulada de todos órgãos de níveis federal, estadual e municipal que compõe o Sistema Nacional de Políticas sobre Drogas – SISNAD, instituído pela Lei nº 11.343 de 23 de agosto de 2006 e alterado pela Lei nº 13.840 de 5 de junho de 2019. § 1° - Ao COMPOD caberá articular atividades de todas as instituições e entidades municipais responsáveis pelo desenvolvimento das ações relacionadas às políticas sobre drogas, assim como dos movimentos comunitários organizados e representações das instituições federais e estaduais existentes no município, e dispostas a cooperar com o esforço municipal. § 2° - O COMPOD articulará as atividades mencionadas no parágrafo anterior e deverá integrar-se ao Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas - SISNAD, com base no Decreto nº 5.912, de 27 de setembro de 2006; que regulamentou a Lei nº 11.343 de 23 de agosto de 2006, e alterado pela Lei nº 13.840 de 5 de junho de 2019, que trata das políticas públicas sobre drogas e da instituição do Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas - SISNAD, e dá outras providências. CAPÍTULO II DA COMPETÊNCIA Art. 2º – Compete Conselho Municipal de Políticas sobre Drogas de Banabuiú/CE: I – propor e colaborar no desenvolvimento do Plano Municipal de Políticas sobre Drogas, compatibilizando-o às diretrizes das políticas públicas sobre drogas em nível federal e estadual; II – desenvolver e estimular programas e atividades de prevenção ao uso, tratamento, acolhimento e reinserção social e profissional do usuário de álcool e outras drogas no município; III - estimular e cooperar com serviços que visam ao encaminhamento e tratamento de pessoas com problemas relacionados ao uso de drogas; IV – colaborar, acompanhar e formular sugestões para as ações de monitoramento, a serem executadas pelo município, Estado e pela União;Fechar