DOMCE 29/12/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 29 de Dezembro de 2022   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIII | Nº 3113 
 
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cujos titulares sejam acometidos por doença grave, pessoa idosa e 
pessoa com deficiência, assim definidos na forma da lei. 
§ 2º. Os extratos das audiências conciliatórias referentes aos acordos 
diretos para pagamento de precatórios serão publicados na imprensa 
oficial do Município. 
  
Art. 3º. Na hipótese de o credor do precatório ceder, total ou 
parcialmente, seus créditos a terceiros, nos termos do §13, do art. 100 
da Constituição Federal, o cessionário deverá comunicar a ocorrência, 
por meio de petição protocolizada, à entidade devedora e ao Tribunal 
de origem do ofício requisitório. 
§ 1º. A cessão do precatório somente produzirá efeitos após a 
comprovação, junto ao Tribunal de origem do ofício requisitório, de 
que a entidade devedora foi cientificada de sua ocorrência, na forma 
do caput deste artigo, ficando desobrigado, o Município, pelos órgãos 
da sua administração direta ou indireta, do pagamento de parcela feita 
ao titular do precatório em data anterior à comunicação. 
§ 2º. O direito à preferência é direito personalíssimo do idoso, com 60 
(sessenta) anos de idade ou mais, e do portador de doença grave, não 
transmitindo tal direito ao cessionário. 
  
Art. 4º. Para a realização da compensação de créditos de precatórios 
judiciais com débitos líquidos e certos inscritos em dívida ativa, de 
que trata o §3º do art. 1º, constituídos contra o credor original do 
precatório, o seu sucessor ou o cessionário deverão ser observadas as 
seguintes condições, sem prejuízo de outras que sejam estabelecidas 
em regulamento do Poder Executivo: 
I - o sujeito passivo do crédito do Município e/ou seu representante 
legal assinará termo de confissão de dívida e renúncia expressa e 
irretratável sobre eventuais direitos decorrentes do objeto de acordo, 
na via administrativa ou judicial, e termo de quitação dos precatórios 
compensados, para fins de juntada e homologação nos respectivos 
processos judiciais e administrativos; 
II - o credor do precatório efetuará o pagamento prévio dos valores 
relativos aos honorários advocatícios de sucumbência, bem como das 
despesas e custas processuais, que não serão abrangidos pela 
compensação; 
III - se o valor atualizado do crédito do Município for superior ao 
valor atualizado do precatório, o pagamento do débito remanescente 
será efetuado pelo credor do precatório à vista ou na forma da 
legislação local sobre parcelamento de débitos; 
IV - se o valor do crédito apresentado pelo credor do precatório para 
compensação for superior ao débito que pretende liquidar, o 
precatório respectivo prosseguirá para a cobrança do saldo 
remanescente, mantida a sua posição na ordem cronológica; 
V - que não tenha havido o pagamento do precatório ou da parcela a 
ser compensada. 
§ 1º. A extinção do débito contra o credor do precatório a ser 
compensado só terá efeito após a comprovação do cumprimento dos 
requisitos para a compensação e do pagamento das despesas 
processuais. 
§ 2º. Na hipótese do inciso IV deste artigo, a compensação importará 
em renúncia, pelo credor do precatório, do direito de discutir qualquer 
eventual diferença relativa à parte quitada e ao montante do crédito 
remanescente apurado quando da formalização do acordo de 
compensação. 
  
Art. 5º. O Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei, em 
especial para determinar as condições para a compensação dos 
débitos. 
Parágrafo único. A compensação do crédito principal não abrangerá 
o valor dos honorários sucumbenciais constantes do precatório, 
devidos ao advogado, nem o crédito dos honorários contratuais, 
quando destacados do montante da condenação por decisão judicial. 
  
Art. 6º. Na hipótese de crédito constante de precatório contra entidade 
da administração indireta, a sua utilização para os fins desta Lei 
implicará a sub-rogação, pelo Município, nos direitos e deveres do 
credor. 
  
Artigo 7º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, 
revogando-se as disposições em contrário. 
  
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE BANABUIÚ – 
ESTADO DO CEARÁ, aos vinte e seis dias do mês de dezembro do 
ano de dois mil e vinte e dois. 
  
FRANCISCO HERMES NOBRE 
Prefeito Municipal   
Publicado por: 
Clarice Ferreira Maciel 
Código Identificador:3D41B8EE 
 
GABINETE DO PREFEITO 
DISPÕE SOBRE O CONSELHO MUNICIPAL DE POLÍTICAS 
SOBRE DROGAS – COMPOD E FUNDO MUNICIPAL DO 
COMPOD E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
 
LEI Nº783 DE 26 DE DEZEMBRO DE 2022. 
  
Dispõe sobre o Conselho Municipal de Políticas 
sobre Drogas – COMPOD e Fundo Municipal do 
COMPOD e dá outras providências. 
  
O PREFEITO MUNICIPAL DE BANABUIÚ, Estado do Ceará, no 
uso de suas atribuições legais faço saber que a Câmara Municipal de 
Banabuiú aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: 
  
CAPÍTULO I 
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 
  
Art. 1º – Fica instituído o Conselho Municipal de Políticas sobre 
Drogas - COMPOD de Banabuiú/CE, que se integrará na ação 
conjunta e articulada de todos órgãos de níveis federal, estadual e 
municipal que compõe o Sistema Nacional de Políticas sobre Drogas 
– SISNAD, instituído pela Lei nº 11.343 de 23 de agosto de 2006 e 
alterado pela Lei nº 13.840 de 5 de junho de 2019. 
  
§ 1° - Ao COMPOD caberá articular atividades de todas as 
instituições 
e 
entidades 
municipais 
responsáveis 
pelo 
desenvolvimento das ações relacionadas às políticas sobre drogas, 
assim 
como 
dos 
movimentos 
comunitários 
organizados 
e 
representações das instituições federais e estaduais existentes no 
município, e dispostas a cooperar com o esforço municipal. 
  
§ 2° - O COMPOD articulará as atividades mencionadas no parágrafo 
anterior e deverá integrar-se ao Sistema Nacional de Políticas Públicas 
sobre Drogas - SISNAD, com base no Decreto nº 5.912, de 27 de 
setembro de 2006; que regulamentou a Lei nº 11.343 de 23 de agosto 
de 2006, e alterado pela Lei nº 13.840 de 5 de junho de 2019, que trata 
das políticas públicas sobre drogas e da instituição do Sistema 
Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas - SISNAD, e dá outras 
providências. 
  
CAPÍTULO II 
DA COMPETÊNCIA 
  
Art. 2º – Compete Conselho Municipal de Políticas sobre Drogas de 
Banabuiú/CE: 
  
I – propor e colaborar no desenvolvimento do Plano Municipal de 
Políticas sobre Drogas, compatibilizando-o às diretrizes das políticas 
públicas sobre drogas em nível federal e estadual; 
  
II – desenvolver e estimular programas e atividades de prevenção ao 
uso, tratamento, acolhimento e reinserção social e profissional do 
usuário de álcool e outras drogas no município; 
  
III - estimular e cooperar com serviços que visam ao encaminhamento 
e tratamento de pessoas com problemas relacionados ao uso de 
drogas; 
  
IV – colaborar, acompanhar e formular sugestões para as ações de 
monitoramento, a serem executadas pelo município, Estado e pela 
União; 
  

                            

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