Ceará , 29 de Dezembro de 2022 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 3113 www.diariomunicipal.com.br/aprece 8 V – estimular estudos e pesquisas, visando o aperfeiçoamento dos conhecimentos técnicos e científicos referentes à prevenção ao uso, acolhimento, tratamento, reinserção social e profissional do usuário; VI - assessorar o Poder Executivo na definição e execução da política de prevenção ao uso, acolhimento, tratamento, reinserção social e profissional de pessoas com problemas relacionados ao uso de álcool e outras drogas; VII - propor ao prefeito municipal medidas que visam atender os objetivos previstos nos incisos anteriores; VIII - propor ao Executivo Municipal, a celebração de convênios, parcerias, acordos, contratos e quaisquer outros ajustes objetivando o desempenho de suas atribuições; IX - colaborar com os órgãos competentes nas atividades de prevenção ao uso, acolhimento, tratamento, reinserção social e profissional do usuário; X – apresentar sugestões sobre a matéria, para fins de encaminhamento a autoridades e órgãos de outros municípios, estaduais e federais. CAPÍTULO III DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL Art. 3º – O Conselho Municipal de Políticas sobre Drogas de Banabuiú/CE será integrado de forma paritária por 05 membros titulares e seus respectivos suplentes, observada a seguinte representatividade: I – representantes do Poder Público Municipal, indicados pelo Prefeito que façam parte de qualquer das secretarias citadas, quais sejam: Sec. Saúde, Sec. Assistência Social,Sec. Educação,Sec. Esporte e Juventude, Sec. Cultura,Sec. Segurança ou Guarda Municipal,Gabinete do Prefeito, entre outros. II – representantes da sociedade civil organizada: Entidade Religiosa, Entidade Estudantil,Organização Não-Governamental (ONG), Comércio/Indústria,Sindicatos, Conselhos de Direitos,Lideranças Comunitárias ou Associação de Moradores, entre outros. §1º Os representantes previstos no inciso II serão escolhidos de forma democrática, mediante chamamento por Edita e realização de fórum. § 2° Os conselheiros, cujas nomeações serão publicadas em Órgão Oficial do Município, terão mandato de 02 (dois) anos, permitida uma recondução. § 3° O Presidente e o Vice-Presidente do COMPOD serão escolhidos pelo Plenário por votação direta e aberta. Art. 4º – Os membros do COMPOD não farão jus a nenhuma remuneração, sendo seus serviços considerados de relevante interesse público. Art. 5º O COMPOD fica assim organizado: I - Plenário; II - Presidência; III - Vice-Presidência; IV - Secretaria Executiva. Parágrafo único. O detalhamento da organização do COMPOD será objeto de Regimento Interno. CAPÍTULO IV DO FUNDO MUNICIPAL DE POLÍTICAS SOBRE DROGAS Art. 6º. Fica instituído o Fundo Municipal de Políticas sobre Drogas – FUMPOD, fundo que, constituído com base nas verbas próprias do orçamento do Município e em recursos suplementares, será destinado ao atendimento das despesas geradas pelo Plano Municipal de Políticas sobre Drogas. Art. 7º. O FUMPOD ficará subordinado diretamente ao órgão municipal responsável pela execução orçamentária e do cronograma físico-financeiro da proposta orçamentária anual, a ser aprovada pelo Plenário do COMPOD. Art. 8º. Constituirão receitas do FUMPOD: I - dotações orçamentárias próprias do Município; II - repasses, subvenções, doações, contribuições ou quaisquer outras transferências de recursos de pessoa física ou jurídica de direito público ou privado, ou ainda, de entidades nacionais, internacionais, organizações governamentais e não governamentais; III - receitas de aplicações financeiras de recursos do Fundo realizadas na forma da Lei; IV - produtos de convênios firmados com entidades financiadoras; V - doações em espécies feitas diretamente ao FUMPOD; VI - outras receitas que venham a ser legalmente instituídas. Parágrafo único. Os recursos que compõem o Fundo serão depositados em conta especial em instituição bancária, sob a denominação Fundo Municipal de Políticas sobre Drogas – FUMPOD. Art. 9º. Os recursos do FUMPOD serão aplicados em: I - financiamento total ou parcial de programas e procedimentos que visem alcançar as metas propostas na Política Municipal sobre Drogas; II - promoção de estudos e pesquisas sobre problemas relacionados ao uso de álcool e outras drogas; III - aquisição de material permanente, de consumo e outros necessários ao desenvolvimento dos programas acima mencionados; IV - construção, reforma, ampliação, aquisição ou locação de imóveis para prestação de serviços necessários à execução da Política Municipal sobre Drogas, bem como para sediar o COMPOD. CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 10 – O poder Executivo providenciará estrutura física e designará servidor ou servidores da administração para a implantação e funcionamento do órgão. . Art. 11 – O Conselho poderá dispor de uma secretaria executiva, dirigida por funcionário indicado pelo seu Presidente e designado pelo Prefeito municipal. Art. 12. O COMPOD prestará a cada seis meses aos Poderes Executivo e Legislativo, o resultado de suas ações, bem como remeterá relatórios frequentes aos órgãos responsáveis pelas políticas sobre drogas a nível estadual e federal; Art. 13. O COMPOD poderá solicitar informações de qualquer órgão público municipal. Art. 14. O Conselho Municipal de Políticas sobre Drogas terá sua competência detalhada e suas condições de funcionamento determinadas em Regimento Interno, a ser elaborado e aprovado no prazo máximo de 90 (noventa) dias a contar da publicação desta Lei e homologado pelo Prefeito(a) Municipal, através de Decreto, após aprovação do Conselho. §1º. Se o Prefeito Municipal considerar o Regimento Interno no todo ou em parte inconstitucional ou de alguma forma contrário às diretrizes da Política Nacional sobre Drogas em consonância com a Política Estadual sobre Drogas, vetá-lo-á total ou parcialmente no prazo de 15(quinze) dias úteis, contados da data do recebimento e comunicará dentro de 48 (quarenta e oito) horas ao Presidente do COMPOD o motivo do veto, devendo ser efetuada a devida adequação. §2º O veto parcial somente abrangerá texto integral de artigo, de parágrafo, de inciso ou de alínea; §3º Decorrido o prazo de quinze dias, o silêncio do(a) Prefeito(a) Municipal importará em Homologação.Fechar