DOMCE 29/12/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 29 de Dezembro de 2022   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIII | Nº 3113 
 
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V – estimular estudos e pesquisas, visando o aperfeiçoamento dos 
conhecimentos técnicos e científicos referentes à prevenção ao uso, 
acolhimento, tratamento, reinserção social e profissional do usuário; 
  
VI - assessorar o Poder Executivo na definição e execução da política 
de prevenção ao uso, acolhimento, tratamento, reinserção social e 
profissional de pessoas com problemas relacionados ao uso de álcool 
e outras drogas; 
  
VII - propor ao prefeito municipal medidas que visam atender os 
objetivos previstos nos incisos anteriores; 
  
VIII - propor ao Executivo Municipal, a celebração de convênios, 
parcerias, acordos, contratos e quaisquer outros ajustes objetivando o 
desempenho de suas atribuições; 
  
IX - colaborar com os órgãos competentes nas atividades de 
prevenção ao uso, acolhimento, tratamento, reinserção social e 
profissional do usuário; 
  
X – apresentar sugestões sobre a matéria, para fins de 
encaminhamento a autoridades e órgãos de outros municípios, 
estaduais e federais. 
  
CAPÍTULO III 
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL 
  
Art. 3º – O Conselho Municipal de Políticas sobre Drogas de 
Banabuiú/CE será integrado de forma paritária por 05 membros 
titulares e seus respectivos suplentes, observada a seguinte 
representatividade: 
I – representantes do Poder Público Municipal, indicados pelo Prefeito 
que façam parte de qualquer das secretarias citadas, quais sejam: Sec. 
Saúde, Sec. Assistência 
  
Social,Sec. Educação,Sec. Esporte e Juventude, Sec. Cultura,Sec. 
Segurança ou Guarda Municipal,Gabinete do Prefeito, entre outros. 
II – representantes da sociedade civil organizada: Entidade Religiosa, 
Entidade 
Estudantil,Organização 
Não-Governamental 
(ONG), 
Comércio/Indústria,Sindicatos, Conselhos de Direitos,Lideranças 
Comunitárias ou Associação de Moradores, entre outros. 
  
§1º Os representantes previstos no inciso II serão escolhidos de forma 
democrática, mediante chamamento por Edita e realização de fórum. 
§ 2° Os conselheiros, cujas nomeações serão publicadas em Órgão 
Oficial do Município, terão mandato de 02 (dois) anos, permitida uma 
recondução. 
§ 3° O Presidente e o Vice-Presidente do COMPOD serão escolhidos 
pelo Plenário por votação direta e aberta. 
  
Art. 4º – Os membros do COMPOD não farão jus a nenhuma 
remuneração, sendo seus serviços considerados de relevante interesse 
público. 
  
Art. 5º O COMPOD fica assim organizado: 
I - Plenário; 
II - Presidência; 
III - Vice-Presidência; 
IV - Secretaria Executiva. 
  
Parágrafo único. O detalhamento da organização do COMPOD será 
objeto de Regimento Interno. 
  
CAPÍTULO IV 
DO FUNDO MUNICIPAL DE POLÍTICAS SOBRE DROGAS 
  
Art. 6º. Fica instituído o Fundo Municipal de Políticas sobre Drogas – 
FUMPOD, fundo que, constituído com base nas verbas próprias do 
orçamento do Município e em recursos suplementares, será destinado 
ao atendimento das despesas geradas pelo Plano Municipal de 
Políticas sobre Drogas. 
  
Art. 7º. O FUMPOD ficará subordinado diretamente ao órgão 
municipal responsável pela execução orçamentária e do cronograma 
físico-financeiro da proposta orçamentária anual, a ser aprovada pelo 
Plenário do COMPOD. 
  
Art. 8º. Constituirão receitas do FUMPOD: 
  
I - dotações orçamentárias próprias do Município; 
  
II - repasses, subvenções, doações, contribuições ou quaisquer outras 
transferências de recursos de pessoa física ou jurídica de direito 
público ou privado, ou ainda, de entidades nacionais, internacionais, 
organizações governamentais e não governamentais; 
III - receitas de aplicações financeiras de recursos do Fundo realizadas 
na forma da Lei; 
IV - produtos de convênios firmados com entidades financiadoras; 
V - doações em espécies feitas diretamente ao FUMPOD; 
VI - outras receitas que venham a ser legalmente instituídas. 
  
Parágrafo único. Os recursos que compõem o Fundo serão 
depositados em conta especial em instituição bancária, sob a 
denominação Fundo Municipal de Políticas sobre Drogas – 
FUMPOD. 
  
Art. 9º. Os recursos do FUMPOD serão aplicados em: 
I - financiamento total ou parcial de programas e procedimentos que 
visem alcançar as metas propostas na Política Municipal sobre 
Drogas; 
II - promoção de estudos e pesquisas sobre problemas relacionados ao 
uso de álcool e outras drogas; 
III - aquisição de material permanente, de consumo e outros 
necessários ao desenvolvimento dos programas acima mencionados; 
IV - construção, reforma, ampliação, aquisição ou locação de imóveis 
para prestação de serviços necessários à execução da Política 
Municipal sobre Drogas, bem como para sediar o COMPOD. 
  
CAPÍTULO V 
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 
  
Art. 10 – O poder Executivo providenciará estrutura física e designará 
servidor ou servidores da administração para a implantação e 
funcionamento do órgão. 
. 
Art. 11 – O Conselho poderá dispor de uma secretaria executiva, 
dirigida por funcionário indicado pelo seu Presidente e designado pelo 
Prefeito municipal. 
  
Art. 12. O COMPOD prestará a cada seis meses aos Poderes 
Executivo e Legislativo, o resultado de suas ações, bem como 
remeterá relatórios frequentes aos órgãos responsáveis pelas políticas 
sobre drogas a nível estadual e federal; 
  
Art. 13. O COMPOD poderá solicitar informações de qualquer órgão 
público municipal. 
  
Art. 14. O Conselho Municipal de Políticas sobre Drogas terá sua 
competência 
detalhada 
e 
suas 
condições 
de 
funcionamento 
determinadas em Regimento Interno, a ser elaborado e aprovado no 
prazo máximo de 90 (noventa) dias a contar da publicação desta Lei e 
homologado pelo Prefeito(a) Municipal, através de Decreto, após 
aprovação do Conselho. 
  
§1º. Se o Prefeito Municipal considerar o Regimento Interno no todo 
ou em parte inconstitucional ou de alguma forma contrário às 
diretrizes da Política Nacional sobre Drogas em consonância com a 
Política Estadual sobre Drogas, vetá-lo-á total ou parcialmente no 
prazo de 15(quinze) dias úteis, contados da data do recebimento e 
comunicará dentro de 48 (quarenta e oito) horas ao Presidente do 
COMPOD o motivo do veto, devendo ser efetuada a devida 
adequação. 
  
§2º O veto parcial somente abrangerá texto integral de artigo, de 
parágrafo, de inciso ou de alínea; 
  
§3º Decorrido o prazo de quinze dias, o silêncio do(a) Prefeito(a) 
Municipal importará em Homologação.  

                            

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