DOMCE 29/12/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 29 de Dezembro de 2022 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 3113
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V – estimular estudos e pesquisas, visando o aperfeiçoamento dos
conhecimentos técnicos e científicos referentes à prevenção ao uso,
acolhimento, tratamento, reinserção social e profissional do usuário;
VI - assessorar o Poder Executivo na definição e execução da política
de prevenção ao uso, acolhimento, tratamento, reinserção social e
profissional de pessoas com problemas relacionados ao uso de álcool
e outras drogas;
VII - propor ao prefeito municipal medidas que visam atender os
objetivos previstos nos incisos anteriores;
VIII - propor ao Executivo Municipal, a celebração de convênios,
parcerias, acordos, contratos e quaisquer outros ajustes objetivando o
desempenho de suas atribuições;
IX - colaborar com os órgãos competentes nas atividades de
prevenção ao uso, acolhimento, tratamento, reinserção social e
profissional do usuário;
X – apresentar sugestões sobre a matéria, para fins de
encaminhamento a autoridades e órgãos de outros municípios,
estaduais e federais.
CAPÍTULO III
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art. 3º – O Conselho Municipal de Políticas sobre Drogas de
Banabuiú/CE será integrado de forma paritária por 05 membros
titulares e seus respectivos suplentes, observada a seguinte
representatividade:
I – representantes do Poder Público Municipal, indicados pelo Prefeito
que façam parte de qualquer das secretarias citadas, quais sejam: Sec.
Saúde, Sec. Assistência
Social,Sec. Educação,Sec. Esporte e Juventude, Sec. Cultura,Sec.
Segurança ou Guarda Municipal,Gabinete do Prefeito, entre outros.
II – representantes da sociedade civil organizada: Entidade Religiosa,
Entidade
Estudantil,Organização
Não-Governamental
(ONG),
Comércio/Indústria,Sindicatos, Conselhos de Direitos,Lideranças
Comunitárias ou Associação de Moradores, entre outros.
§1º Os representantes previstos no inciso II serão escolhidos de forma
democrática, mediante chamamento por Edita e realização de fórum.
§ 2° Os conselheiros, cujas nomeações serão publicadas em Órgão
Oficial do Município, terão mandato de 02 (dois) anos, permitida uma
recondução.
§ 3° O Presidente e o Vice-Presidente do COMPOD serão escolhidos
pelo Plenário por votação direta e aberta.
Art. 4º – Os membros do COMPOD não farão jus a nenhuma
remuneração, sendo seus serviços considerados de relevante interesse
público.
Art. 5º O COMPOD fica assim organizado:
I - Plenário;
II - Presidência;
III - Vice-Presidência;
IV - Secretaria Executiva.
Parágrafo único. O detalhamento da organização do COMPOD será
objeto de Regimento Interno.
CAPÍTULO IV
DO FUNDO MUNICIPAL DE POLÍTICAS SOBRE DROGAS
Art. 6º. Fica instituído o Fundo Municipal de Políticas sobre Drogas –
FUMPOD, fundo que, constituído com base nas verbas próprias do
orçamento do Município e em recursos suplementares, será destinado
ao atendimento das despesas geradas pelo Plano Municipal de
Políticas sobre Drogas.
Art. 7º. O FUMPOD ficará subordinado diretamente ao órgão
municipal responsável pela execução orçamentária e do cronograma
físico-financeiro da proposta orçamentária anual, a ser aprovada pelo
Plenário do COMPOD.
Art. 8º. Constituirão receitas do FUMPOD:
I - dotações orçamentárias próprias do Município;
II - repasses, subvenções, doações, contribuições ou quaisquer outras
transferências de recursos de pessoa física ou jurídica de direito
público ou privado, ou ainda, de entidades nacionais, internacionais,
organizações governamentais e não governamentais;
III - receitas de aplicações financeiras de recursos do Fundo realizadas
na forma da Lei;
IV - produtos de convênios firmados com entidades financiadoras;
V - doações em espécies feitas diretamente ao FUMPOD;
VI - outras receitas que venham a ser legalmente instituídas.
Parágrafo único. Os recursos que compõem o Fundo serão
depositados em conta especial em instituição bancária, sob a
denominação Fundo Municipal de Políticas sobre Drogas –
FUMPOD.
Art. 9º. Os recursos do FUMPOD serão aplicados em:
I - financiamento total ou parcial de programas e procedimentos que
visem alcançar as metas propostas na Política Municipal sobre
Drogas;
II - promoção de estudos e pesquisas sobre problemas relacionados ao
uso de álcool e outras drogas;
III - aquisição de material permanente, de consumo e outros
necessários ao desenvolvimento dos programas acima mencionados;
IV - construção, reforma, ampliação, aquisição ou locação de imóveis
para prestação de serviços necessários à execução da Política
Municipal sobre Drogas, bem como para sediar o COMPOD.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 10 – O poder Executivo providenciará estrutura física e designará
servidor ou servidores da administração para a implantação e
funcionamento do órgão.
.
Art. 11 – O Conselho poderá dispor de uma secretaria executiva,
dirigida por funcionário indicado pelo seu Presidente e designado pelo
Prefeito municipal.
Art. 12. O COMPOD prestará a cada seis meses aos Poderes
Executivo e Legislativo, o resultado de suas ações, bem como
remeterá relatórios frequentes aos órgãos responsáveis pelas políticas
sobre drogas a nível estadual e federal;
Art. 13. O COMPOD poderá solicitar informações de qualquer órgão
público municipal.
Art. 14. O Conselho Municipal de Políticas sobre Drogas terá sua
competência
detalhada
e
suas
condições
de
funcionamento
determinadas em Regimento Interno, a ser elaborado e aprovado no
prazo máximo de 90 (noventa) dias a contar da publicação desta Lei e
homologado pelo Prefeito(a) Municipal, através de Decreto, após
aprovação do Conselho.
§1º. Se o Prefeito Municipal considerar o Regimento Interno no todo
ou em parte inconstitucional ou de alguma forma contrário às
diretrizes da Política Nacional sobre Drogas em consonância com a
Política Estadual sobre Drogas, vetá-lo-á total ou parcialmente no
prazo de 15(quinze) dias úteis, contados da data do recebimento e
comunicará dentro de 48 (quarenta e oito) horas ao Presidente do
COMPOD o motivo do veto, devendo ser efetuada a devida
adequação.
§2º O veto parcial somente abrangerá texto integral de artigo, de
parágrafo, de inciso ou de alínea;
§3º Decorrido o prazo de quinze dias, o silêncio do(a) Prefeito(a)
Municipal importará em Homologação.
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