DOMCE 29/12/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 29 de Dezembro de 2022   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIII | Nº 3113 
 
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Art. 2º. O Centro de Referência previsto no art. 1º desta Lei, que tem 
como finalidade assessorar, assistir, apoiar, articular e acompanhar 
ações, programas e projetos voltados à mulher e compete: 
I - Acolher as mulheres em situação de violência, orientando-as sobre 
os diferentes serviços disponíveis para a prevenção, apoio e 
assistência em cada caso particular; 
II - Promover o atendimento especializado e continuado às mulheres 
em situação de violência; 
III - Articular os meios que favoreçam a inserção da mulher no 
mercado de trabalho e em programas de capacitação para o trabalho, 
quando couber; 
IV - Garantir à mulher assistida as condições de acesso aos Programas 
e projetos existentes no município; 
V - Propiciar, à mulher assistida, os meios para obter o apoio jurídico 
necessário a cada caso específico; 
VI - Prestar informação e orientação por meio de atendimento 
telefônico às mulheres. 
  
Art. 3º.Compete a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social e 
do Trabalho conjuntamente com os demais órgãos da administração, 
proporcionar ao Centro de Referência de Política de Enfrentamento à 
violência contra as mulheres os meios necessários ao seu 
funcionamento e cumprimento dos seus objetivos. 
  
Art. 4º.O Poder Executivo Municipal regulamentará a presente lei, no 
que couber, para a execução do programa. 
  
Art. 5º.As despesas decorrentes desta lei correrão por conta das 
dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário. 
  
Art. 6º.Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
  
REGISTRE-SE,  
COMUNIQUE-SE E  
PUBLIQUE-SE. 
  
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Jardim-CE, em 27 de 
Dezembro de 2022. 
  
JOSÉ NAPOLEÃO BARRETO DE ARAÚJO  
Presidente do Poder Legislativo Municipal 
Publicado por: 
Rodolfo Jorge de Sousa 
Código Identificador:893332FB 
 
CÂMARA MUNICIPAL DE JARDIM 
LEI MUNICIPAL Nº 411/2022 DE 27 DE DEZEMBRO DE 2022 
 
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO PROGRAMA 
―COMIDA NA MESA‖, PARA BENEFÍCIO AS 
FAMÍLIAS DE BAIXA RENDA NO MUNICÍPIO 
DE 
JARDIM-CE, 
E 
DÁ 
OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS. 
  
O Presidente da Câmara Municipal de Jardim-CE, Sr. JOSÉ 
NAPOLEÃO BARRETO DE ARAÚJO, no uso de suas atribuições 
que são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal de 
Jardim-CE, aprovou o Projeto de Lei n° 038/2022, em 21 de outubro 
de 2022 e o Prefeito tacitamente sancionou a seguinte Lei: 
  
Art. 1º - Fica o poder executivo municipal autorizado a criar o 
Programa Social ―Comida na Mesa‖, destinado às famílias de baixa 
renda, com o objetivo de fornecer alimentação adequada e meios para 
suprir a demanda de indivíduos e familiares em situação pobreza e de 
extrema pobreza nos termos da Lei. 
  
Art. 2º - O Programa ―Comida na Mesa‖, será executado sob a 
coordenação, supervisão e avaliação da Secretaria Municipal de 
Desenvolvimento Social e do Trabalho do Município de Jardim-CE. 
  
Art. 3º - Constituem benefícios financeiros do Programa, observado o 
disposto em regulamento: 
I – O benefício básico, destinado às unidades familiares em situação 
de extrema pobreza; 
II – O benefício variável, destinado às unidades familiares em 
situação de pobreza e extrema pobreza e que tenham em sua 
composição gestantes, nutrizes, crianças entre 0 (zero) e 12 (doze) 
anos ou adolescentes até 17 (dezessete) anos. 
  
Art. 4° - Para fins do disposto nesta Lei, considera-se: 
I – Família, a unidade nuclear, eventualmente ampliada por outros 
indivíduos que com ela possuam laços de parentesco ou afinidade, que 
forme grupo doméstico, vivendo sob o mesmo teto e que se mantém 
pela contribuição de seus membros; 
II – Nutriz, a mãe que esteja amamentando seu filho com até 6 (seis) 
meses de idade para o qual o leite materno seja o principal alimento; 
III – Renda familiar mensal, a soma dos rendimentos brutos auferidos 
mensalmente pelos membros da família, excluindo-se os rendimentos 
concedidos por programas oficiais de transferência de renda, nos 
termos do regulamento. 
  
Art. 5º - É condição para a família participar do programa: 
I – Residir no município, situação a ser comprovada na forma do 
regulamento; 
II – Renda per capita dentro do determinado em regulamento; 
III – Estar com seus dados atualizados no Cadastro Único dos 
Programas Sociais do Governo Federal – CADUNICO se beneficiário 
do bolsa família do governo federal, e caso não seja beneficiário do 
bolsa família federal, deve o candidato ao pretenso benefício fazer seu 
cadastro junto à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social e do 
Trabalho, que compete fazer o estudo e avaliação do candidato, cujo 
resultado será emitido pela Comissão de Acompanhamento e 
Avaliação do Programa ―Comida na Mesa‖, que in loco colherá 
informações e dados necessários do candidato ao benefício; 
IV – O beneficiário não seja funcionário público Municipal, Estadual 
ou Federal; 
V – Não ser o beneficiário, aposentado, pensionista ou receber valores 
sociais pagos pelo INSS; 
VI – Estar o beneficiário com situação REGULAR perante a Justiça 
Eleitoral. 
  
Art. 6º - O Programa ―Comida na Mesa‖ tem como objetivos 
principais: 
I – Prestar assistência social às famílias do Município de Jardim-CE, 
que se encontre em situação de vulnerabilidade social, de acordo com 
os dados constantes dos registros do CADÚNICO deste município ou 
dentro dos critérios de avaliação feito pela Comissão de 
Acompanhamento e Avaliação do programa ―Comida na Mesa‖. 
II – Ampliar as possibilidades de elevação dos níveis de qualidade de 
vida e, consequentemente, de melhoria do Índice de Desenvolvimento 
das Famílias registradas pelo CADÚNICO em Jardim-CE. 
III – Minimizar os índices de evasão e repetência nas escolas públicas 
da rede municipal de ensino, envolvendo os dependentes das famílias 
beneficiárias deste programa; 
IV – Implementar as formas de incentivo e de garantias, para que o 
cronograma de vacinação das crianças seja regularmente cumprido. 
  
Art. 7º - Serão contempladas com a execução do programa ―Comida 
na Mesa‖, as famílias residentes em Jardim-CE, que se encontrem em 
situação de vulnerabilidade social e que não sejam beneficiarias de 
outro programa social similar, exceto o programa ―Bolsa Família‖ do 
Governo Federal em consonância com os dados constantes no 
CADÚNICO deste Município. 
I – O Programa ―Comida na Mesa‖ atenderá as famílias, ficando o 
Poder Executivo autorizado a cadastrar os beneficiários conforme 
disponibilidade orçamentária. 
II – O pagamento dos beneficiários do programa ―Comida na Mesa‖ 
será feito com o fornecimento de Cestas Básicas de Alimentação e 
Higiene, pagos diretamente à mulher da família beneficiária, ou na 
forma exposta em regulamento. 
  
Art. 8º - O valor da ―Cesta Básica‖ do programa ―Comida na Mesa‖ 
será fixado por Decreto Municipal assinado pelo Chefe do Poder 
Executivo municipal. 
§ 1º - O número de beneficiários do programa ―Comida na Mesa‖ será 
fixado em Decreto Municipal que regulamentará; 
§ 2º - No caso de créditos de benefícios disponibilizados 
indevidamente ou com prescrição do prazo de movimentação definido 

                            

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