DOMCE 29/12/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 29 de Dezembro de 2022 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 3113
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Art. 2º. O Centro de Referência previsto no art. 1º desta Lei, que tem
como finalidade assessorar, assistir, apoiar, articular e acompanhar
ações, programas e projetos voltados à mulher e compete:
I - Acolher as mulheres em situação de violência, orientando-as sobre
os diferentes serviços disponíveis para a prevenção, apoio e
assistência em cada caso particular;
II - Promover o atendimento especializado e continuado às mulheres
em situação de violência;
III - Articular os meios que favoreçam a inserção da mulher no
mercado de trabalho e em programas de capacitação para o trabalho,
quando couber;
IV - Garantir à mulher assistida as condições de acesso aos Programas
e projetos existentes no município;
V - Propiciar, à mulher assistida, os meios para obter o apoio jurídico
necessário a cada caso específico;
VI - Prestar informação e orientação por meio de atendimento
telefônico às mulheres.
Art. 3º.Compete a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social e
do Trabalho conjuntamente com os demais órgãos da administração,
proporcionar ao Centro de Referência de Política de Enfrentamento à
violência contra as mulheres os meios necessários ao seu
funcionamento e cumprimento dos seus objetivos.
Art. 4º.O Poder Executivo Municipal regulamentará a presente lei, no
que couber, para a execução do programa.
Art. 5º.As despesas decorrentes desta lei correrão por conta das
dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
Art. 6º.Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
REGISTRE-SE,
COMUNIQUE-SE E
PUBLIQUE-SE.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Jardim-CE, em 27 de
Dezembro de 2022.
JOSÉ NAPOLEÃO BARRETO DE ARAÚJO
Presidente do Poder Legislativo Municipal
Publicado por:
Rodolfo Jorge de Sousa
Código Identificador:893332FB
CÂMARA MUNICIPAL DE JARDIM
LEI MUNICIPAL Nº 411/2022 DE 27 DE DEZEMBRO DE 2022
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO PROGRAMA
―COMIDA NA MESA‖, PARA BENEFÍCIO AS
FAMÍLIAS DE BAIXA RENDA NO MUNICÍPIO
DE
JARDIM-CE,
E
DÁ
OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O Presidente da Câmara Municipal de Jardim-CE, Sr. JOSÉ
NAPOLEÃO BARRETO DE ARAÚJO, no uso de suas atribuições
que são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal de
Jardim-CE, aprovou o Projeto de Lei n° 038/2022, em 21 de outubro
de 2022 e o Prefeito tacitamente sancionou a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o poder executivo municipal autorizado a criar o
Programa Social ―Comida na Mesa‖, destinado às famílias de baixa
renda, com o objetivo de fornecer alimentação adequada e meios para
suprir a demanda de indivíduos e familiares em situação pobreza e de
extrema pobreza nos termos da Lei.
Art. 2º - O Programa ―Comida na Mesa‖, será executado sob a
coordenação, supervisão e avaliação da Secretaria Municipal de
Desenvolvimento Social e do Trabalho do Município de Jardim-CE.
Art. 3º - Constituem benefícios financeiros do Programa, observado o
disposto em regulamento:
I – O benefício básico, destinado às unidades familiares em situação
de extrema pobreza;
II – O benefício variável, destinado às unidades familiares em
situação de pobreza e extrema pobreza e que tenham em sua
composição gestantes, nutrizes, crianças entre 0 (zero) e 12 (doze)
anos ou adolescentes até 17 (dezessete) anos.
Art. 4° - Para fins do disposto nesta Lei, considera-se:
I – Família, a unidade nuclear, eventualmente ampliada por outros
indivíduos que com ela possuam laços de parentesco ou afinidade, que
forme grupo doméstico, vivendo sob o mesmo teto e que se mantém
pela contribuição de seus membros;
II – Nutriz, a mãe que esteja amamentando seu filho com até 6 (seis)
meses de idade para o qual o leite materno seja o principal alimento;
III – Renda familiar mensal, a soma dos rendimentos brutos auferidos
mensalmente pelos membros da família, excluindo-se os rendimentos
concedidos por programas oficiais de transferência de renda, nos
termos do regulamento.
Art. 5º - É condição para a família participar do programa:
I – Residir no município, situação a ser comprovada na forma do
regulamento;
II – Renda per capita dentro do determinado em regulamento;
III – Estar com seus dados atualizados no Cadastro Único dos
Programas Sociais do Governo Federal – CADUNICO se beneficiário
do bolsa família do governo federal, e caso não seja beneficiário do
bolsa família federal, deve o candidato ao pretenso benefício fazer seu
cadastro junto à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social e do
Trabalho, que compete fazer o estudo e avaliação do candidato, cujo
resultado será emitido pela Comissão de Acompanhamento e
Avaliação do Programa ―Comida na Mesa‖, que in loco colherá
informações e dados necessários do candidato ao benefício;
IV – O beneficiário não seja funcionário público Municipal, Estadual
ou Federal;
V – Não ser o beneficiário, aposentado, pensionista ou receber valores
sociais pagos pelo INSS;
VI – Estar o beneficiário com situação REGULAR perante a Justiça
Eleitoral.
Art. 6º - O Programa ―Comida na Mesa‖ tem como objetivos
principais:
I – Prestar assistência social às famílias do Município de Jardim-CE,
que se encontre em situação de vulnerabilidade social, de acordo com
os dados constantes dos registros do CADÚNICO deste município ou
dentro dos critérios de avaliação feito pela Comissão de
Acompanhamento e Avaliação do programa ―Comida na Mesa‖.
II – Ampliar as possibilidades de elevação dos níveis de qualidade de
vida e, consequentemente, de melhoria do Índice de Desenvolvimento
das Famílias registradas pelo CADÚNICO em Jardim-CE.
III – Minimizar os índices de evasão e repetência nas escolas públicas
da rede municipal de ensino, envolvendo os dependentes das famílias
beneficiárias deste programa;
IV – Implementar as formas de incentivo e de garantias, para que o
cronograma de vacinação das crianças seja regularmente cumprido.
Art. 7º - Serão contempladas com a execução do programa ―Comida
na Mesa‖, as famílias residentes em Jardim-CE, que se encontrem em
situação de vulnerabilidade social e que não sejam beneficiarias de
outro programa social similar, exceto o programa ―Bolsa Família‖ do
Governo Federal em consonância com os dados constantes no
CADÚNICO deste Município.
I – O Programa ―Comida na Mesa‖ atenderá as famílias, ficando o
Poder Executivo autorizado a cadastrar os beneficiários conforme
disponibilidade orçamentária.
II – O pagamento dos beneficiários do programa ―Comida na Mesa‖
será feito com o fornecimento de Cestas Básicas de Alimentação e
Higiene, pagos diretamente à mulher da família beneficiária, ou na
forma exposta em regulamento.
Art. 8º - O valor da ―Cesta Básica‖ do programa ―Comida na Mesa‖
será fixado por Decreto Municipal assinado pelo Chefe do Poder
Executivo municipal.
§ 1º - O número de beneficiários do programa ―Comida na Mesa‖ será
fixado em Decreto Municipal que regulamentará;
§ 2º - No caso de créditos de benefícios disponibilizados
indevidamente ou com prescrição do prazo de movimentação definido
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