DOMCE 29/12/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 29 de Dezembro de 2022   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIII | Nº 3113 
 
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subitens 4.22, 4.23, 5.09, 15.01 e 15.09 da lista de serviços do anexo 
único da Lei Complementar Federal nº 116, de 31 de julho de 2016, 
correspondentes aos subitens 4.22, 4.23, 5.9, 15.1 e 15.9 da lista de 
serviços do Anexo I da Lei Municipal nº 474, de 31 de outubro de 
2017, no âmbito deste Município de Pindoretama, o padrão nacional 
de obrigação acessória e arrecadação do Imposto Sobre Serviços de 
Qualquer Natureza (ISSQN) instituído pela Lei Complementar 
Federal nº 175, de 23 de setembro de 2020. 
  
Art. 3º. O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), 
incidente sobre os serviços previstos nos subitens 4.22, 4.23, 5.09, 
15.01 e 15.09 da lista de serviços do anexo único da Lei 
Complementar Federal nº 116, de 31 de julho de 2016, 
correspondentes aos serviços dos subitens 4.22, 4.23, 5.9, 15.1 e 15.9 
da lista de serviços do Anexo I da Lei Municipal nº 474, de 31 de 
outubro de 2017, será apurado, pelos respectivos contribuintes, e 
declarado por meio de Sistema Eletrônico de Padrão Unificado em 
todo o território nacional. 
§ 1º. O Sistema Eletrônico de Padrão Unificado será desenvolvido 
pelos prestadores de serviços previstos nos subitens 4.22, 4.23, 5.09, 
15.01 e 15.09 da lista de serviços do anexo único da Lei 
Complementar Federal nº 116, de 31 de julho de 2016, 
correspondentes aos serviços dos subitens 4.22, 4.23, 5.9, 15.1 e 15.9 
da lista de serviços do Anexo I da Lei Municipal nº 474, de 31 de 
outubro de 2017, individualmente ou em conjunto com outros 
prestadores, e seguirá layouts e padrões definidos pelo Comitê Gestor 
das Obrigações Acessórias do ISSQN - CGOA, nos termos dos Arts. 
9º a 11 da Lei Complementar Federal Nº 175, de 23 de setembro de 
2020. 
§ 2º. Os prestadores de serviços previstos nos subitens 4.22, 4.23, 
5.09, 15.01 e 15.09 da lista de serviços do anexo único da Lei 
Complementar Federal nº 116, de 31 de julho de 2016, 
correspondentes aos serviços dos subitens 4.22, 4.23, 5.9, 15.1 e 15.9 
da lista de serviços do Anexo I da Lei Municipal nº 474, de 31 de 
outubro de 2017, deverão franquear, ao Município, acesso mensal e 
gratuito ao Sistema Eletrônico de Padrão Unificado, utilizado para 
cumprimento da obrigação acessória padronizada. 
§ 3º. Se o Sistema Eletrônico de Padrão Unificado for desenvolvido 
em conjunto por mais de um prestador de serviço, cada prestador de 
serviço acessará o sistema, exclusivamente, em relação às suas 
próprias informações. 
§ 4º. O Município acessará o Sistema Eletrônico de Padrão Unificado, 
exclusivamente, em relação às informações de seus prestadores de 
serviços. 
§ 5º. Fica o Município de Pindoretama autorizado a firmar convênio, 
ajuste ou protocolo com os Municípios interessados e/ou entre os 
entes municipais e o Comitê Gestor das Obrigações Acessórias do 
ISSQN - CGOA, instituído pelo art. 9º da Lei Complementar Federal 
nº 175, de 23 de setembro de 2020, visando o fiel cumprimento das 
disposições desta Lei. 
Art. 4º. Os prestadores de serviços previstos nos subitens 4.22, 4.23, 
5.09, 15.01 e 15.09 da lista de serviços do anexo único da Lei 
Complementar Federal nº 116, de 31 de julho de 2016, 
correspondentes aos serviços dos subitens 4.22, 4.23, 5.9, 15.1 e 15.9 
da lista de serviços do Anexo I da Lei Municipal nº 474, de 31 de 
outubro de 2017, declararão as informações, objetos das suas 
obrigações acessórias, de forma padronizada, exclusivamente, por 
meio do Sistema Eletrônico de Padrão Unificado, até o 25º (vigésimo 
quinto) dia do mês seguinte ao de ocorrência dos seus respectivos 
fatos geradores. 
Parágrafo único. A falta da declaração das informações, objetos das 
suas obrigações acessórias, de forma padronizada, exclusivamente, 
por meio do Sistema Eletrônico de Padrão Unificado, até o 25º 
(vigésimo quinto) dia do mês seguinte ao de ocorrência dos seus 
respectivos fatos geradores, sujeitará, os prestadores de serviços 
previstos nos subitens 4.22, 4.23, 5.09, 15.01 e 15.09 da lista de 
serviços do anexo único da Lei Complementar Federal nº 116, de 31 
de julho de 2016, correspondentes aos serviços dos subitens 4.22, 
4.23, 5.9, 15.1 e 15.9 da lista de serviços do Anexo I da Lei Municipal 
nº 474, de 31 de outubro de 2017, às penalidades legais, cabíveis e 
aplicáveis. 
Art. 5º. O Município fornecerá as seguintes informações, diretamente, 
no Sistema Eletrônico de Padrão Unificado, conforme definições do 
Comitê Gestor das Obrigações Acessórias do ISSQN - CGOA: 
I - Alíquotas, conforme o período de vigência, aplicadas aos serviços 
previstos nos subitens 4.22, 4.23, 5.09, 15.01 e 15.09 da lista de 
serviços do anexo único da Lei Complementar Federal nº 116, de 31 
de julho de 2016, correspondentes aos serviços dos subitens 4.22, 
4.23, 5.9, 15.1 e 15.9 da lista de serviços do Anexo I da Lei Municipal 
nº 474, de 31 de outubro de 2017; 
II - Arquivos da Legislação Tributária Municipal que versa sobre os 
serviços previstos nos subitens 4.22, 4.23, 5.09, 15.01 e 15.09 da lista 
de serviços do anexo único da Lei Complementar Federal nº 116, de 
31 de julho de 2016, correspondentes aos serviços dos subitens 4.22, 
4.23, 5.9, 15.1 e 15.9 da lista de serviços do Anexo I da Lei Municipal 
nº 474, de 31 de outubro de 2017; 
III - Dados do domicílio bancário para recebimento do Imposto Sobre 
Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN). 
§ 1º. O Município terá até o último dia do mês subsequente ao da 
disponibilização do Sistema de Cadastro para fornecer as informações 
contidas nos incisos I a III do art. 4º desta Lei, sem prejuízo do 
recebimento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza 
(ISSQN), devido e retroativo a janeiro de 2021. 
§ 2º. Na hipótese de atualização, pelo Município, das informações 
contidas nos incisos I a III do Art. 5º desta Lei, essas somente 
produzirão efeitos no período de competência mensal seguinte ao de 
sua inserção no Sistema de Cadastro, observado o disposto no art. 
150, inciso III, alíneas "b" e "c", da Constituição Federal, caso haja 
aumento de base de cálculo e/ou elevação de alíquota, bem como ao 
previsto no § 1º do art. 4º desta Lei. 
§ 3º. É de responsabilidade do Município a higidez dos dados a serem 
prestados no Sistema de Cadastro, sendo vedada a imposição de 
penalidades aos prestadores de serviços previstos nos subitens 4.22, 
4.23, 5.09, 15.01 e 15.09 da lista de serviços do anexo único da Lei 
Complementar Federal nº 116, de 31 de julho de 2016, 
correspondentes aos serviços dos subitens 4.22, 4.23, 5.9, 15.1 e 15.9 
da lista de serviços do Anexo I da Lei Municipal nº 474, de 31 de 
outubro de 2017, em caso de omissão, de inconsistência ou de 
inexatidão de tais dados. 
Art. 6º. Ressalvadas as hipóteses previstas nesta Lei, é vedada a 
imposição, a prestadores de serviços não estabelecidos no Município, 
de qualquer outra obrigação acessória com relação aos serviços 
previstos nos subitens 4.22, 4.23, 5.09, 15.01 e 15.09 da lista de 
serviços do anexo único da Lei Complementar Federal nº 116, de 31 
de julho de 2016, correspondentes aos serviços dos subitens 4.22, 
4.23, 5.9, 15.1 e 15.9 da lista de serviços do Anexo I da Lei Municipal 
nº 474, de 31 de outubro de 2017, inclusive a exigência de inscrição 
nos cadastros municipais ou de licenças e alvarás de abertura de 
estabelecimentos. 
Art. 7º. É obrigatória a emissão, pelos prestadores de serviços, de 
notas fiscais dos serviços previstos nos subitens 4.22, 4.23 e 5.09 da 
lista de serviços do anexo único da Lei Complementar Federal nº 116, 
de 31 de julho de 2016, correspondentes aos serviços dos subitens 
4.22, 4.23 e 5.9 da lista de serviços do Anexo I da Lei Municipal nº 
474, de 31 de outubro de 2017, sendo dispensada para os serviços 
previstos nos subitens 15.01 e 15.09 da lista de serviços da Lei 
Complementar Federal nº 116/2003, correspondentes aos subitens 
15.1 e 15.9 da Lei Municipal nº 474/2017. 
Art. 8º. É vedada a atribuição, a terceira pessoa, de responsabilidade 
pelo crédito tributário relativa aos serviços previstos nos subitens 
4.22, 4.23, 5.09, 15.01 e 15.09 da lista de serviços do anexo único da 
Lei Complementar Federal nº 116, de 31 de julho de 2016, 
correspondentes aos serviços dos subitens 4.22, 4.23, 5.9, 15.1 e 15.9 
da lista de serviços do Anexo I da Lei Municipal nº 474, de 31 de 
outubro de 2017, permanecendo a responsabilidade exclusiva dos 
respectivos prestadores de serviços. 
Art. 9º. Compete ao Comitê Gestor das Obrigações Acessórias do 
ISSQN - CGOA instituído pela Lei Complementar Federal Nº 175, de 
23 de setembro de 2020, regular a aplicação do padrão nacional da 
obrigação acessória dos serviços previstos nos subitens 4.22, 4.23, 
5.09, 15.01 e 15.09 da lista de serviços do anexo único da Lei 
Complementar Federal nº 116, de 31 de julho de 2016, 
correspondentes aos serviços dos subitens 4.22, 4.23, 5.9, 15.1 e 15.9 
da lista de serviços do Anexo I da Lei Municipal nº 474, de 31 de 
outubro de 2017. 
§ 1º. O layout, o acesso e a forma de fornecimento das informações 
serão definidos pelo Comitê Gestor das Obrigações Acessórias do 
ISSQN - CGOA e, somente, poderão ser alterados após decorrido o 

                            

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