DOMCE 29/12/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 29 de Dezembro de 2022 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 3113
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subitens 4.22, 4.23, 5.09, 15.01 e 15.09 da lista de serviços do anexo
único da Lei Complementar Federal nº 116, de 31 de julho de 2016,
correspondentes aos subitens 4.22, 4.23, 5.9, 15.1 e 15.9 da lista de
serviços do Anexo I da Lei Municipal nº 474, de 31 de outubro de
2017, no âmbito deste Município de Pindoretama, o padrão nacional
de obrigação acessória e arrecadação do Imposto Sobre Serviços de
Qualquer Natureza (ISSQN) instituído pela Lei Complementar
Federal nº 175, de 23 de setembro de 2020.
Art. 3º. O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN),
incidente sobre os serviços previstos nos subitens 4.22, 4.23, 5.09,
15.01 e 15.09 da lista de serviços do anexo único da Lei
Complementar Federal nº 116, de 31 de julho de 2016,
correspondentes aos serviços dos subitens 4.22, 4.23, 5.9, 15.1 e 15.9
da lista de serviços do Anexo I da Lei Municipal nº 474, de 31 de
outubro de 2017, será apurado, pelos respectivos contribuintes, e
declarado por meio de Sistema Eletrônico de Padrão Unificado em
todo o território nacional.
§ 1º. O Sistema Eletrônico de Padrão Unificado será desenvolvido
pelos prestadores de serviços previstos nos subitens 4.22, 4.23, 5.09,
15.01 e 15.09 da lista de serviços do anexo único da Lei
Complementar Federal nº 116, de 31 de julho de 2016,
correspondentes aos serviços dos subitens 4.22, 4.23, 5.9, 15.1 e 15.9
da lista de serviços do Anexo I da Lei Municipal nº 474, de 31 de
outubro de 2017, individualmente ou em conjunto com outros
prestadores, e seguirá layouts e padrões definidos pelo Comitê Gestor
das Obrigações Acessórias do ISSQN - CGOA, nos termos dos Arts.
9º a 11 da Lei Complementar Federal Nº 175, de 23 de setembro de
2020.
§ 2º. Os prestadores de serviços previstos nos subitens 4.22, 4.23,
5.09, 15.01 e 15.09 da lista de serviços do anexo único da Lei
Complementar Federal nº 116, de 31 de julho de 2016,
correspondentes aos serviços dos subitens 4.22, 4.23, 5.9, 15.1 e 15.9
da lista de serviços do Anexo I da Lei Municipal nº 474, de 31 de
outubro de 2017, deverão franquear, ao Município, acesso mensal e
gratuito ao Sistema Eletrônico de Padrão Unificado, utilizado para
cumprimento da obrigação acessória padronizada.
§ 3º. Se o Sistema Eletrônico de Padrão Unificado for desenvolvido
em conjunto por mais de um prestador de serviço, cada prestador de
serviço acessará o sistema, exclusivamente, em relação às suas
próprias informações.
§ 4º. O Município acessará o Sistema Eletrônico de Padrão Unificado,
exclusivamente, em relação às informações de seus prestadores de
serviços.
§ 5º. Fica o Município de Pindoretama autorizado a firmar convênio,
ajuste ou protocolo com os Municípios interessados e/ou entre os
entes municipais e o Comitê Gestor das Obrigações Acessórias do
ISSQN - CGOA, instituído pelo art. 9º da Lei Complementar Federal
nº 175, de 23 de setembro de 2020, visando o fiel cumprimento das
disposições desta Lei.
Art. 4º. Os prestadores de serviços previstos nos subitens 4.22, 4.23,
5.09, 15.01 e 15.09 da lista de serviços do anexo único da Lei
Complementar Federal nº 116, de 31 de julho de 2016,
correspondentes aos serviços dos subitens 4.22, 4.23, 5.9, 15.1 e 15.9
da lista de serviços do Anexo I da Lei Municipal nº 474, de 31 de
outubro de 2017, declararão as informações, objetos das suas
obrigações acessórias, de forma padronizada, exclusivamente, por
meio do Sistema Eletrônico de Padrão Unificado, até o 25º (vigésimo
quinto) dia do mês seguinte ao de ocorrência dos seus respectivos
fatos geradores.
Parágrafo único. A falta da declaração das informações, objetos das
suas obrigações acessórias, de forma padronizada, exclusivamente,
por meio do Sistema Eletrônico de Padrão Unificado, até o 25º
(vigésimo quinto) dia do mês seguinte ao de ocorrência dos seus
respectivos fatos geradores, sujeitará, os prestadores de serviços
previstos nos subitens 4.22, 4.23, 5.09, 15.01 e 15.09 da lista de
serviços do anexo único da Lei Complementar Federal nº 116, de 31
de julho de 2016, correspondentes aos serviços dos subitens 4.22,
4.23, 5.9, 15.1 e 15.9 da lista de serviços do Anexo I da Lei Municipal
nº 474, de 31 de outubro de 2017, às penalidades legais, cabíveis e
aplicáveis.
Art. 5º. O Município fornecerá as seguintes informações, diretamente,
no Sistema Eletrônico de Padrão Unificado, conforme definições do
Comitê Gestor das Obrigações Acessórias do ISSQN - CGOA:
I - Alíquotas, conforme o período de vigência, aplicadas aos serviços
previstos nos subitens 4.22, 4.23, 5.09, 15.01 e 15.09 da lista de
serviços do anexo único da Lei Complementar Federal nº 116, de 31
de julho de 2016, correspondentes aos serviços dos subitens 4.22,
4.23, 5.9, 15.1 e 15.9 da lista de serviços do Anexo I da Lei Municipal
nº 474, de 31 de outubro de 2017;
II - Arquivos da Legislação Tributária Municipal que versa sobre os
serviços previstos nos subitens 4.22, 4.23, 5.09, 15.01 e 15.09 da lista
de serviços do anexo único da Lei Complementar Federal nº 116, de
31 de julho de 2016, correspondentes aos serviços dos subitens 4.22,
4.23, 5.9, 15.1 e 15.9 da lista de serviços do Anexo I da Lei Municipal
nº 474, de 31 de outubro de 2017;
III - Dados do domicílio bancário para recebimento do Imposto Sobre
Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN).
§ 1º. O Município terá até o último dia do mês subsequente ao da
disponibilização do Sistema de Cadastro para fornecer as informações
contidas nos incisos I a III do art. 4º desta Lei, sem prejuízo do
recebimento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza
(ISSQN), devido e retroativo a janeiro de 2021.
§ 2º. Na hipótese de atualização, pelo Município, das informações
contidas nos incisos I a III do Art. 5º desta Lei, essas somente
produzirão efeitos no período de competência mensal seguinte ao de
sua inserção no Sistema de Cadastro, observado o disposto no art.
150, inciso III, alíneas "b" e "c", da Constituição Federal, caso haja
aumento de base de cálculo e/ou elevação de alíquota, bem como ao
previsto no § 1º do art. 4º desta Lei.
§ 3º. É de responsabilidade do Município a higidez dos dados a serem
prestados no Sistema de Cadastro, sendo vedada a imposição de
penalidades aos prestadores de serviços previstos nos subitens 4.22,
4.23, 5.09, 15.01 e 15.09 da lista de serviços do anexo único da Lei
Complementar Federal nº 116, de 31 de julho de 2016,
correspondentes aos serviços dos subitens 4.22, 4.23, 5.9, 15.1 e 15.9
da lista de serviços do Anexo I da Lei Municipal nº 474, de 31 de
outubro de 2017, em caso de omissão, de inconsistência ou de
inexatidão de tais dados.
Art. 6º. Ressalvadas as hipóteses previstas nesta Lei, é vedada a
imposição, a prestadores de serviços não estabelecidos no Município,
de qualquer outra obrigação acessória com relação aos serviços
previstos nos subitens 4.22, 4.23, 5.09, 15.01 e 15.09 da lista de
serviços do anexo único da Lei Complementar Federal nº 116, de 31
de julho de 2016, correspondentes aos serviços dos subitens 4.22,
4.23, 5.9, 15.1 e 15.9 da lista de serviços do Anexo I da Lei Municipal
nº 474, de 31 de outubro de 2017, inclusive a exigência de inscrição
nos cadastros municipais ou de licenças e alvarás de abertura de
estabelecimentos.
Art. 7º. É obrigatória a emissão, pelos prestadores de serviços, de
notas fiscais dos serviços previstos nos subitens 4.22, 4.23 e 5.09 da
lista de serviços do anexo único da Lei Complementar Federal nº 116,
de 31 de julho de 2016, correspondentes aos serviços dos subitens
4.22, 4.23 e 5.9 da lista de serviços do Anexo I da Lei Municipal nº
474, de 31 de outubro de 2017, sendo dispensada para os serviços
previstos nos subitens 15.01 e 15.09 da lista de serviços da Lei
Complementar Federal nº 116/2003, correspondentes aos subitens
15.1 e 15.9 da Lei Municipal nº 474/2017.
Art. 8º. É vedada a atribuição, a terceira pessoa, de responsabilidade
pelo crédito tributário relativa aos serviços previstos nos subitens
4.22, 4.23, 5.09, 15.01 e 15.09 da lista de serviços do anexo único da
Lei Complementar Federal nº 116, de 31 de julho de 2016,
correspondentes aos serviços dos subitens 4.22, 4.23, 5.9, 15.1 e 15.9
da lista de serviços do Anexo I da Lei Municipal nº 474, de 31 de
outubro de 2017, permanecendo a responsabilidade exclusiva dos
respectivos prestadores de serviços.
Art. 9º. Compete ao Comitê Gestor das Obrigações Acessórias do
ISSQN - CGOA instituído pela Lei Complementar Federal Nº 175, de
23 de setembro de 2020, regular a aplicação do padrão nacional da
obrigação acessória dos serviços previstos nos subitens 4.22, 4.23,
5.09, 15.01 e 15.09 da lista de serviços do anexo único da Lei
Complementar Federal nº 116, de 31 de julho de 2016,
correspondentes aos serviços dos subitens 4.22, 4.23, 5.9, 15.1 e 15.9
da lista de serviços do Anexo I da Lei Municipal nº 474, de 31 de
outubro de 2017.
§ 1º. O layout, o acesso e a forma de fornecimento das informações
serão definidos pelo Comitê Gestor das Obrigações Acessórias do
ISSQN - CGOA e, somente, poderão ser alterados após decorrido o
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