DOMCE 29/12/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 29 de Dezembro de 2022 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 3113
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prazo de 3 (três) anos, contado da definição inicial ou da última
alteração.
§ 2º. A alteração do layout ou da forma de fornecimento das
informações deverá ser comunicada, pelo Comitê Gestor das
Obrigações Acessórias do ISSQN - CGOA, com o prazo de pelo
menos 1 (um) ano antes de sua entrada em vigor.
CAPÍTULO III
DOS NOVOS DISPOSITIVOS PARA LANÇAMENTO E
COBRANÇA
DO
IMPOSTO
SOBRE
SERVIÇOS
DE
QUALQUER
NATUREZA (ISSQN)
Art. 10. O inciso XXIII, §1º, do art. 224 da Lei Municipal nº 474, de
31 de outubro de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 224. .........
§1º. .........
[...]
XXIII - do domicílio do tomador do serviço do subitem 15.9 da lista
de serviços.” (NR)
Art. 11. Ficam inseridos os parágrafos 7º, 8º, 9º, 10, 11, 12, 13, 14 e
15, no art. 224 da Lei Municipal nº 474, de 31 de outubro de 2017,
com a seguinte redação:
“Art. 224. .........
[...]
§ 7º. No caso do serviço descrito no subitem 15.9, o valor do imposto
é devido ao Município declarado como domicílio tributário da pessoa
jurídica ou física tomadora do serviço, conforme informação prestada
por esta.
§ 8º. Ressalvadas as exceções e especificações estabelecidas nos §§ 9º
a 15 deste artigo, considera-se tomador dos serviços referidos nos
incisos XXI, XXII e XXIII do caput deste artigo, o contratante do
serviço e, no caso de negócio jurídico que envolva estipulação em
favor de unidade da pessoa jurídica contratante, a unidade em favor
da qual o serviço foi estipulado, sendo irrelevantes para caracterizá-
la as denominações de sede, filial, agência, posto de atendimento,
sucursal, escritório de representação ou contato ou quaisquer outras
que venham a ser utilizadas.
§ 9º. No caso dos serviços de planos de saúde ou de medicina e
congêneres, referidos nos subitens 4.22 e 4.23 da lista de serviços do
Anexo I deste Código, o tomador do serviço é a pessoa física
beneficiária vinculada à operadora por meio de convênio ou contrato
de plano de saúde individual, familiar, coletivo empresarial ou
coletivo por adesão.
§ 10. Nos casos em que houver dependentes vinculados ao titular do
plano, será considerado apenas o domicílio do titular para fins do
disposto no § 9º deste artigo.
§ 11. No caso dos serviços de administração de cartão de crédito ou
débito e congêneres, referidos no subitem 15.1 da lista de serviços do
Anexo I deste Código, prestados diretamente aos portadores de
cartões de crédito ou débito e congêneres, o tomador é o primeiro
titular do cartão.
§ 12. O local do estabelecimento credenciado é considerado o
domicílio do tomador dos demais serviços referidos no subitem 15.1
da lista de serviços do Anexo I deste Código relativos às
transferências realizadas por meio de cartão de crédito ou débito, ou
a eles conexos, que sejam prestados ao tomador, direta ou
indiretamente, por:
I - bandeiras;
II - credenciadoras; ou
III - emissoras de cartões de crédito e débito.
§ 13. No caso dos serviços de administração de carteira de valores
mobiliários e dos serviços de administração e gestão de fundos e
clubes de investimento, referidos no subitem 15.1 da lista de serviços
anexa a esta Lei, o tomador é o cotista.
§ 14. No caso dos serviços de administração de consórcios, o
tomador de serviço é o consorciado.
§ 15. No caso dos serviços de arrendamento mercantil, o tomador do
serviço é o arrendatário, pessoa física ou a unidade beneficiária da
pessoa jurídica, domiciliada no País, e, no caso de arrendatário não
domiciliado no País, o tomador é o beneficiário do serviço no País.”
(AC)
Art. 12. Fica alterado o inciso IV, do art. 230 da Lei Municipal nº
474, de 31 de outubro de 2017, o Código Tributário Municipal de
Pindoretama, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 230. .........
[...]
IV - as pessoas jurídicas, os órgãos públicos e os empresários
individuais que tomem serviços de vale-alimentação, de vale-
combustível ou equivalentes, em relação aos serviços prestados pelas
administradoras.” (NR)
Art. 13. Fica incluído o inciso V, no art. 230 da Lei Municipal nº 474,
de 31 de outubro de 2017, o Código Tributário Municipal de
Pindoretama, com a seguinte redação:
“Art. 230. .........
[...]
V - as pessoas referidas nos incisos II ou III do § 12 do art. 224 desta
Lei, pelo imposto devido pelas pessoas a que se refere o inciso I do
mesmo parágrafo, em decorrência dos serviços prestados na forma
do subitem 15.1 da lista de serviços do Anexo I deste Código.” (AC)
Art. 14. O inciso II do art. 233 da Lei Municipal nº 474, de 31 de
outubro de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 233. .........
[...]
II - descritos nos subitens 3.3, 3.4, 7.2, 7.4, 7.5, 7.9, 7.10, 7.11, 7.12,
7.14, 7.15, 7.16, 7.17, 11.1, 11.2, 11.4, 12.1, 12.2, 12.3, 12.4, 12.5,
12.6, 12.7, 12.8, 12.9, 12.10, 12.11, 12.12, 12.14, 12.15, 12.16, 12.17,
16.2, 17.5, 17.9, 20.1, 20.2 e 20.3 da lista de serviços do Anexo I
deste Código, quando o prestador do serviço não for estabelecido ou
domiciliado neste município, exceto na hipótese dos serviços do
subitem 11.5, relacionados ao monitoramento e rastreamento a
distância, em qualquer via ou local, de veículos, cargas, pessoas e
semoventes em circulação ou movimento, realizados por meio de
telefonia móvel, transmissão de satélites, rádio ou qualquer outro
meio, inclusive pelas empresas de Tecnologia da Informação
Veicular, independentemente de o prestador de serviços ser
proprietário ou não da infraestrutura de telecomunicações que
utiliza.” (NR)
Art. 15. O inciso III, do art. 245 da Lei Municipal nº 474, de 31 de
outubro de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 245. .........
[...]
III - 5% (cinco por cento) sobre os serviços constantes nos subitens
dos itens 3, 12, 13, 15, 17, 18, 19, 20, 21, 22, 26, 28, 33, 34 e 37; nos
subitens 7.2 e 7.5; no subitem 10.5; e nos subitens 11.4 e 11.5 da lista
de serviços constante do Anexo I deste Código.” (NR)
Art. 16. Ficam adicionados os artigos 255-A, 255-B e 255-C à Lei
Municipal nº 474, de 31 de outubro de 2017, o Código Tributário
Municipal de Pindoretama, que passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 255-A. O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza
(ISSQN) com relação as hipóteses de incidência de que trata a Lei
Complementar Federal nº 175, de 23 de setembro de 2020, será pago
até o 15º (décimo quinto) dia do mês subsequente ao de ocorrência
dos fatos geradores, exclusivamente por meio de transferência
bancária, no âmbito do Sistema de Pagamentos Brasileiro (SPB), ao
domicílio bancário informado pelo Município, nos termos do inciso
III do art. 4º da Lei Complementar Federal nº 175, de 23 de setembro
de 2020.
§ 1º. Quando não houver expediente bancário nº 15º (décimo quinto)
dia do mês subsequente ao de ocorrência dos fatos geradores, o
vencimento do ISSQN será antecipado para o 1º (primeiro) dia
anterior com expediente bancário.
§ 2º. O comprovante da transferência bancária emitido segundo as
regras do SPB é documento hábil para comprovar o pagamento do
ISSQN.
Art. 255-B. Em relação às competências de janeiro, fevereiro e março
de 2021, é assegurada ao contribuinte a possibilidade de recolher o
ISSQN e de declarar as informações objeto da obrigação acessória
de que trata o art. 2º da Lei Complementar Federal nº 175, de 23 de
setembro de 2020, até o 15º (décimo quinto) dia do mês de abril de
2021, sem a imposição de nenhuma penalidade.
Parágrafo único. O ISSQN de que trata o caput será atualizado pela
taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia
(Selic) para títulos federais, a partir do 1º (primeiro) dia do mês
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