DOMCE 29/12/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 29 de Dezembro de 2022   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIII | Nº 3113 
 
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subsequente ao mês de seu vencimento normal até o mês anterior ao 
do pagamento, e pela taxa de 1% (um por cento) no mês de 
pagamento.  
Art. 255-C - Aplica-se aos contribuintes do Imposto Sobre Serviços de 
Qualquer Natureza, no âmbito deste Município, quando se tratar de 
contencioso administrativo relativo as disposições contidas na Lei 
Complementar Federal nº 175, de 23 de setembro de 2020, os 
dispositivos legais atinentes ao processo administrativo fiscal previsto 
na Lei Municipal nº 474, de 31 de outubro de 2017." (AC) 
Art. 17. O item 11 da lista de serviços do Anexo I da Lei Municipal 
nº 474, de 31 de outubro de 2017, passa a vigorar acrescido do 
seguinte subitem 11.5: 
"11 - ......... 
[...] 
11.5 - Serviços relacionados ao monitoramento e rastreamento a 
distância, em qualquer via ou local, de veículos, cargas, pessoas e 
semoventes em circulação ou movimento, realizados por meio de 
telefonia móvel, transmissão de satélites, rádio ou qualquer outro 
meio, inclusive pelas empresas de Tecnologia da Informação 
Veicular, independentemente de o prestador de serviços ser 
proprietário ou não da infraestrutura de telecomunicações que 
utiliza." (AC) 
  
CAPÍTULO IV - DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS 
Art. 18. O produto da arrecadação do Imposto Sobre Serviços de 
Qualquer Natureza (ISSQN), dos serviços previstos nos subitens 4.22, 
4.23, 5.09, 15.01 e 15.09 da lista de serviços do anexo único da Lei 
Complementar Federal nº 116, de 31 de julho de 2016, 
correspondentes aos serviços dos subitens 4.22, 4.23, 5.9, 15.1 e 15.9 
da lista de serviços do Anexo I da Lei Municipal nº 474, de 31 de 
outubro de 2017, cujo período de apuração esteja compreendido, entre 
23 de setembro de 2020 e o último dia do exercício financeiro de 
2022, será partilhado entre o Município do local do estabelecimento 
prestador e o Município do domicílio do tomador desses serviços, da 
seguinte forma: 
I - Relativamente aos períodos de apuração ocorridos no exercício de 
2021, 33,5% (trinta e três inteiros e cinco décimos por cento) do 
produto da arrecadação pertencerão ao Município do local do 
estabelecimento prestador do serviço, e 66,5% (sessenta e seis inteiros 
e cinco décimos por cento), ao Município do domicílio do tomador; 
II - Relativamente aos períodos de apuração ocorridos no exercício de 
2022, 15% (quinze por cento) do produto da arrecadação pertencerão 
ao Município do local do estabelecimento prestador do serviço, e 85% 
(oitenta e cinco por cento), ao Município do domicílio do tomador; 
III - relativamente aos períodos de apuração ocorridos a partir do 
exercício de 2023, 100% (cem por cento) do produto da arrecadação 
pertencerão ao Município do domicílio do tomador. 
§ 1º. Na ausência de convênio, ajuste ou protocolo firmado entre os 
Municípios interessados ou entre esses e o Comitê Gestor das 
Obrigações Acessórias do ISSQN - CGOA, para regulamentação do 
disposto no art. 18 desta Lei, o Município do domicílio do tomador do 
serviço deverá transferir ao Município do local do estabelecimento 
prestador a parcela do imposto que lhe cabe até o 5º (quinto) dia útil 
seguinte ao seu recolhimento. 
§ 2º. O Município do domicílio do tomador do serviço poderá atribuir 
às instituições financeiras arrecadadoras a obrigação de reter e de 
transferir ao Município do estabelecimento prestador do serviço os 
valores correspondentes à respectiva participação no produto da 
arrecadação do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza 
(ISSQN). 
Art. 19. Observadas as disposições contidas nas alíneas ―a‖, ―b" e "c‖ 
do inciso III do caput do art. 150 da Constituição Federal, e do §1º do 
art. 150 da Constituição Federal, esta Lei entra em vigor na data da 
sua publicação. 
Art. 20. Revogam-se as disposições em contrário. 
  
Paço da Prefeitura Municipal de Pindoretama, aos 28 de dezembro de 
2022. 
  
JOSÉ MARIA MENDES LEITE 
Prefeito do Município de Pindoretama 
 
Publicado por: 
Pedro Evilson da Silva Junior 
Código Identificador:1673823E 
 
GABINETE DO PREFEITO 
DECRETO Nº. 311, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2022. 
 
Dispõe sobre a atualização monetária dos valores 
expressos em moeda corrente no Código Tributário 
Municipal, e dá outras providências. 
  
O PREFEITO MUNICIPAL DE PINDORETAMA, ESTADO DO 
CEARÁ, no uso das atribuições que lhe conferem o artigo 91, inciso 
I, alínea ―a‖ da Lei Orgânica do Município c/c o artigo 403 da Lei 
Municipal n.º 474, de 31 de outubro de 2017: 
  
CONSIDERANDO que os valores expressos em moeda corrente no 
Código Tributário Municipal devem ser atualizados anualmente pelo 
Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), do 
Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE); 
CONSIDERANDO a apuração pelo IBGE da variação do IPCA-E 
dos últimos 12 (doze) meses; 
CONSIDERANDO a Informação Técnica da Secretaria Municipal de 
Finanças; 
  
DECRETA: 
Art. 1º. Ficam corrigidos no valor percentual correspondente a 5,90% 
(cinco inteiros e noventa centésimos por cento) os valores expressos 
em moeda corrente nacional na Lei Municipal Nº 474, de 31 de 
outubro de 2017 (Código Tributário Municipal). 
Parágrafo único. O percentual estabelecido no caput será aplicado 
sobre os valores vigentes no exercício 2022. 
Art. 2º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, 
produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2023. 
  
Paço da Prefeitura Municipal de Pindoretama, aos 28 de dezembro de 
2022. 
  
JOSÉ MARIA MENDES LEITE 
Prefeito do Município de Pindoretama 
Publicado por: 
Pedro Evilson da Silva Junior 
Código Identificador:F386C786 
 
GABINETE DO PREFEITO 
DECRETO Nº. 312, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2022. 
 
Estabelece para o exercício de 2023 o valor da Unidade Fiscal de 
Referência do Município de Pindoretama (UFIRP), instituída pela 
Lei n.º 167, de 1º de dezembro de 2000, e dá outras providências. 
  
O PREFEITO MUNICIPAL DE PINDORETAMA, ESTADO DO 
CEARÁ, no uso das atribuições que lhe conferem o artigo 91, inciso 
I, alínea ―a‖ da Lei Orgânica do Município c/c os artigos 91, parágrafo 
2º e 215 parágrafo 1º da Lei Municipal n.º 167, de 1º de dezembro de 
2000; 
  
CONSIDERANDO que a Unidade Fiscal de Referência do 
Município de Pindoretama (UFIRP) deve ser atualizada anualmente 
pelo Índice Geral de Preços de Mercado (IGPM), da Fundação 
Getúlio Vargas (FGV); 
CONSIDERANDO a apuração pela FGV da variação do IGPM dos 
últimos 12 (doze) meses, ocorridas no período de dezembro de 2021 a 
novembro de 2022; 
CONSIDERANDO a informação técnica da Secretaria de Finanças; 
  
DECRETA: 
Art. 1º Fica estabelecido o valor da Unidade Fiscal de Referência do 
Município de Pindoretama (UFIRP)para o exercício de 2023 em R$ 
6,98 (seis reais e noventa e oito centavos). 
Art. 2º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, 
produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2023. 
  

                            

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