DOMCE 29/12/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 29 de Dezembro de 2022 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 3113
www.diariomunicipal.com.br/aprece 41
subsequente ao mês de seu vencimento normal até o mês anterior ao
do pagamento, e pela taxa de 1% (um por cento) no mês de
pagamento.
Art. 255-C - Aplica-se aos contribuintes do Imposto Sobre Serviços de
Qualquer Natureza, no âmbito deste Município, quando se tratar de
contencioso administrativo relativo as disposições contidas na Lei
Complementar Federal nº 175, de 23 de setembro de 2020, os
dispositivos legais atinentes ao processo administrativo fiscal previsto
na Lei Municipal nº 474, de 31 de outubro de 2017." (AC)
Art. 17. O item 11 da lista de serviços do Anexo I da Lei Municipal
nº 474, de 31 de outubro de 2017, passa a vigorar acrescido do
seguinte subitem 11.5:
"11 - .........
[...]
11.5 - Serviços relacionados ao monitoramento e rastreamento a
distância, em qualquer via ou local, de veículos, cargas, pessoas e
semoventes em circulação ou movimento, realizados por meio de
telefonia móvel, transmissão de satélites, rádio ou qualquer outro
meio, inclusive pelas empresas de Tecnologia da Informação
Veicular, independentemente de o prestador de serviços ser
proprietário ou não da infraestrutura de telecomunicações que
utiliza." (AC)
CAPÍTULO IV - DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 18. O produto da arrecadação do Imposto Sobre Serviços de
Qualquer Natureza (ISSQN), dos serviços previstos nos subitens 4.22,
4.23, 5.09, 15.01 e 15.09 da lista de serviços do anexo único da Lei
Complementar Federal nº 116, de 31 de julho de 2016,
correspondentes aos serviços dos subitens 4.22, 4.23, 5.9, 15.1 e 15.9
da lista de serviços do Anexo I da Lei Municipal nº 474, de 31 de
outubro de 2017, cujo período de apuração esteja compreendido, entre
23 de setembro de 2020 e o último dia do exercício financeiro de
2022, será partilhado entre o Município do local do estabelecimento
prestador e o Município do domicílio do tomador desses serviços, da
seguinte forma:
I - Relativamente aos períodos de apuração ocorridos no exercício de
2021, 33,5% (trinta e três inteiros e cinco décimos por cento) do
produto da arrecadação pertencerão ao Município do local do
estabelecimento prestador do serviço, e 66,5% (sessenta e seis inteiros
e cinco décimos por cento), ao Município do domicílio do tomador;
II - Relativamente aos períodos de apuração ocorridos no exercício de
2022, 15% (quinze por cento) do produto da arrecadação pertencerão
ao Município do local do estabelecimento prestador do serviço, e 85%
(oitenta e cinco por cento), ao Município do domicílio do tomador;
III - relativamente aos períodos de apuração ocorridos a partir do
exercício de 2023, 100% (cem por cento) do produto da arrecadação
pertencerão ao Município do domicílio do tomador.
§ 1º. Na ausência de convênio, ajuste ou protocolo firmado entre os
Municípios interessados ou entre esses e o Comitê Gestor das
Obrigações Acessórias do ISSQN - CGOA, para regulamentação do
disposto no art. 18 desta Lei, o Município do domicílio do tomador do
serviço deverá transferir ao Município do local do estabelecimento
prestador a parcela do imposto que lhe cabe até o 5º (quinto) dia útil
seguinte ao seu recolhimento.
§ 2º. O Município do domicílio do tomador do serviço poderá atribuir
às instituições financeiras arrecadadoras a obrigação de reter e de
transferir ao Município do estabelecimento prestador do serviço os
valores correspondentes à respectiva participação no produto da
arrecadação do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza
(ISSQN).
Art. 19. Observadas as disposições contidas nas alíneas ―a‖, ―b" e "c‖
do inciso III do caput do art. 150 da Constituição Federal, e do §1º do
art. 150 da Constituição Federal, esta Lei entra em vigor na data da
sua publicação.
Art. 20. Revogam-se as disposições em contrário.
Paço da Prefeitura Municipal de Pindoretama, aos 28 de dezembro de
2022.
JOSÉ MARIA MENDES LEITE
Prefeito do Município de Pindoretama
Publicado por:
Pedro Evilson da Silva Junior
Código Identificador:1673823E
GABINETE DO PREFEITO
DECRETO Nº. 311, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2022.
Dispõe sobre a atualização monetária dos valores
expressos em moeda corrente no Código Tributário
Municipal, e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PINDORETAMA, ESTADO DO
CEARÁ, no uso das atribuições que lhe conferem o artigo 91, inciso
I, alínea ―a‖ da Lei Orgânica do Município c/c o artigo 403 da Lei
Municipal n.º 474, de 31 de outubro de 2017:
CONSIDERANDO que os valores expressos em moeda corrente no
Código Tributário Municipal devem ser atualizados anualmente pelo
Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), do
Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE);
CONSIDERANDO a apuração pelo IBGE da variação do IPCA-E
dos últimos 12 (doze) meses;
CONSIDERANDO a Informação Técnica da Secretaria Municipal de
Finanças;
DECRETA:
Art. 1º. Ficam corrigidos no valor percentual correspondente a 5,90%
(cinco inteiros e noventa centésimos por cento) os valores expressos
em moeda corrente nacional na Lei Municipal Nº 474, de 31 de
outubro de 2017 (Código Tributário Municipal).
Parágrafo único. O percentual estabelecido no caput será aplicado
sobre os valores vigentes no exercício 2022.
Art. 2º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2023.
Paço da Prefeitura Municipal de Pindoretama, aos 28 de dezembro de
2022.
JOSÉ MARIA MENDES LEITE
Prefeito do Município de Pindoretama
Publicado por:
Pedro Evilson da Silva Junior
Código Identificador:F386C786
GABINETE DO PREFEITO
DECRETO Nº. 312, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2022.
Estabelece para o exercício de 2023 o valor da Unidade Fiscal de
Referência do Município de Pindoretama (UFIRP), instituída pela
Lei n.º 167, de 1º de dezembro de 2000, e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PINDORETAMA, ESTADO DO
CEARÁ, no uso das atribuições que lhe conferem o artigo 91, inciso
I, alínea ―a‖ da Lei Orgânica do Município c/c os artigos 91, parágrafo
2º e 215 parágrafo 1º da Lei Municipal n.º 167, de 1º de dezembro de
2000;
CONSIDERANDO que a Unidade Fiscal de Referência do
Município de Pindoretama (UFIRP) deve ser atualizada anualmente
pelo Índice Geral de Preços de Mercado (IGPM), da Fundação
Getúlio Vargas (FGV);
CONSIDERANDO a apuração pela FGV da variação do IGPM dos
últimos 12 (doze) meses, ocorridas no período de dezembro de 2021 a
novembro de 2022;
CONSIDERANDO a informação técnica da Secretaria de Finanças;
DECRETA:
Art. 1º Fica estabelecido o valor da Unidade Fiscal de Referência do
Município de Pindoretama (UFIRP)para o exercício de 2023 em R$
6,98 (seis reais e noventa e oito centavos).
Art. 2º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2023.
Fechar