DOMCE 29/12/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 29 de Dezembro de 2022   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIII | Nº 3113 
 
www.diariomunicipal.com.br/aprece                                                                               42 
 
Paço da Prefeitura Municipal de Pindoretama, aos 28 de dezembro de 
2022. 
  
JOSÉ MARIA MENDES LEITE 
Prefeito do Município de Pindoretama 
Publicado por: 
Pedro Evilson da Silva Junior 
Código Identificador:AE2879AF 
 
ESTADO DO CEARÁ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE QUIXADÁ 
 
GABINETE DO PREFEITO 
LEI 3.170 DE 15 DE DEZEMBRO DE 2022. 
 
LEI Nº 3.170 DE 15 DE DEZEMBRO DE 2022. 
  
CRIA O INCENTIVO FINANCEIRO ADICIONAL 
A ATUAÇÃO DOS AGENTES COMUNITÁRIOS 
DE SAÚDE E AGENTE DE COMBATE AS 
ENDEMIAS 
INERENTE 
AO 
REPASSE 
DA 
ASSISTÊNCIA FINANCEIRA COMPLEMENTAR 
DA UNIÃO, REFERENTE A UMA PARCELA 
ADICIONAL 
EM 
CADA 
EXERCÍCIO 
FINANCEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
  
O PREFEITO MUNICIPAL DE QUIXADÁ, ESTADO DO 
CEARÁ, RICARDO JOSÉ ARAÚJO SILVEIRA, no uso de suas 
atribuições legais conferidas pelo art. 69, IV da Lei Orgânica, faz 
saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei. 
  
Art. 1º - Fica instituído o incentivo financeiro adicional à atuação dos 
Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias, 
em ações de combate a dengue, chikungunya e zica, inerente ao 
repasse da assistência financeira complementar da união: 
§1º - O incentivo descrito na presente Lei corresponderá a divisão 
igualitária dos recursos da assistência financeira complementar da 
União destinado ao pagamento dos profissionais em exercício das 
funções de Agente Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às 
Endemias, tanto do quadro funcional do Município de Quixadá como 
também do Estado cedidos ao Município de Quixadá, conforme 
cadastro 
efetivado 
no 
sistema 
de 
Cadastro 
Nacional 
de 
Estabelecimentos de Saúde (CNES), de acordo com a origem dos 
repasses financeiros de cada categoria; 
§2º - O pagamento será efetuado em parcela única anual, 
condicionada a confirmação do repasse dos recursos da União de que 
trata o caput deste artigo; 
  
Art. 2º - Os profissionais contemplados na presente Lei tem o dever 
de contribuir, de forma efetiva, com o cumprimento das ações 
educativas em saúde individual e coletivas no enfrentamento das 
arboviroses, dentre outras, conforme Plano de Contingência das 
Arboviroses estabelicido pela Secretaria da Saúde de Quixadá, que 
serão comprovadas em relatório através de: frequências assinadas 
pelos participantes das ações de educação em saúde, fotografias, 
vídeos dentre outros. 
  
§1º - O incentivo instituído será destinado em sua totalidade e pago de 
forma proporcional a cada profissional, conforme o cumprimento das 
ações estabelecidas no Plano de Contingência das Arboviroses e 
mediante a relatório comprobatório apresentado por cada agente 
executor; 
  
§2º - A diferença obtida em decorrência dos agentes comunitários de 
saúde e agentes de combate às endemias que não executaram as ações 
estabelecidas no Plano de Contingência das Arboviroses será rateada 
entre os demais profissionais agentes que comprovarem o 
cumprimento das ações educativas em saúde individual e coletivas no 
enfrentamento das arboviroses, dentre outras, conforme estabelecidas 
no Plano de Contingência das Arboviroses estabelicido pela Secretaria 
da Saúde de Quixadá, que serão comprovadas em relatório através de: 
frequências assinadas pelos participantes das ações de educação em 
saúde, fotografias, vídeos dentre outros. 
  
Art. 3º - Os profissionais agentes que não estiverem no exercício da 
função de Agentes Comunitários de Saúde e Agente de Combate às 
Endemias, salvo por motivo de saúde atestado em laudo médico, não 
serão contemplados com o adicional. 
§1º - Os agentes que estãoem licença prêmio não superior a três meses 
por ano ou em licença maternidade serão beneficiados com a presente 
Lei; 
§2º - Não serão contemplados o incentivo adicional aos agentes que 
durante o ano obtiveram licença sem ônus; 
  
Art. 4º - O incentivo estabelecido nesta Lei não incorpora-se aos 
vencimentos ou proventos dos servidores, a qualquer título ou 
pretexto, assim como não poderá ser utilizado como base de cálculo 
para qualquer vantagem ou indenização. 
  
Art. 5º- Fica autorizado ao Chefe do poder Executivo editar Decreto 
para regulamentar a presente Lei. 
  
Art. 6º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, 
revogadas as disposições em contrário. 
  
PAÇO DA PREFEITURA DE QUIXADÁ, Estado do Ceará, em 20 
de dezembro de 2022. 
  
RICARDO JOSÉ ARAÚJO SILVEIRA 
Prefeito Municipal  
Publicado por: 
Jairta Alves Tavares 
Código Identificador:3A5A8BC4 
 
GABINETE DO PREFEITO 
DECRETO Nº 063/2022 DE 28 DE DEZEMBRO DE 2022. 
 
DECRETO Nº 063/2022 DE 28 DE DEZEMBRO DE 2022. 
  
DECRETA 
PONTO 
FACULTATIVO 
O 
EXPEDIENTE DO DIA 30 DE DEZEMBRO DE 
2022, EM TODOS OS ÓRGÃOS E ENTIDADES 
DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL. 
  
O PREFEITO DA CIDADE DE QUIXADÁ-CE, senhor 
RICARDO JOSÉ ARAÚJO SILVEIRA, no uso das atribuições que 
lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município de Quixadá e, 
  
CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar o funcionamento da 
Administração Pública Municipal no dia 30 de dezembro de 2022, 
data que antecede o feriado de ano novo; 
  
DECRETA: 
  
Art. 
1º 
- 
Fica 
decretado 
ponto 
facultativo, 
para 
os 
servidores/empregados dos órgãos e entidades da Administração 
Pública Municipal, o expediente do dia 30 de dezembro de 2022; 
  
Art. 2°- Não se aplicam as disposições do art.1º deste Decreto aos 
serviços essenciais prestados e fornecidos pelo Município de Quixadá, 
especialmente da Secretaria de Saúde do Município, Hospital Eudásio 
Barroso, Unidade de Pronto Atendimento (UPA), Guarda Civil 
Municipal, Departamento Municipal de Trânsito, Limpeza Urbana, 
dentre outras atividades que seu funcionamento possa ser entendido 
como essencial; 
  
Art. 3° - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, 
revogando-se as disposições em contrário. 
  
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE. 
  
Gabinete do Prefeito, Quixadá/CE, 28 de dezembro de 2022. 
  
RICARDO JOSÉ ARAÚJO SILVEIRA 
Prefeito Municipal 
  

                            

Fechar