DOMCE 29/12/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 29 de Dezembro de 2022 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 3113
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Paço da Prefeitura Municipal de Pindoretama, aos 28 de dezembro de
2022.
JOSÉ MARIA MENDES LEITE
Prefeito do Município de Pindoretama
Publicado por:
Pedro Evilson da Silva Junior
Código Identificador:AE2879AF
ESTADO DO CEARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE QUIXADÁ
GABINETE DO PREFEITO
LEI 3.170 DE 15 DE DEZEMBRO DE 2022.
LEI Nº 3.170 DE 15 DE DEZEMBRO DE 2022.
CRIA O INCENTIVO FINANCEIRO ADICIONAL
A ATUAÇÃO DOS AGENTES COMUNITÁRIOS
DE SAÚDE E AGENTE DE COMBATE AS
ENDEMIAS
INERENTE
AO
REPASSE
DA
ASSISTÊNCIA FINANCEIRA COMPLEMENTAR
DA UNIÃO, REFERENTE A UMA PARCELA
ADICIONAL
EM
CADA
EXERCÍCIO
FINANCEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE QUIXADÁ, ESTADO DO
CEARÁ, RICARDO JOSÉ ARAÚJO SILVEIRA, no uso de suas
atribuições legais conferidas pelo art. 69, IV da Lei Orgânica, faz
saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei.
Art. 1º - Fica instituído o incentivo financeiro adicional à atuação dos
Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias,
em ações de combate a dengue, chikungunya e zica, inerente ao
repasse da assistência financeira complementar da união:
§1º - O incentivo descrito na presente Lei corresponderá a divisão
igualitária dos recursos da assistência financeira complementar da
União destinado ao pagamento dos profissionais em exercício das
funções de Agente Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às
Endemias, tanto do quadro funcional do Município de Quixadá como
também do Estado cedidos ao Município de Quixadá, conforme
cadastro
efetivado
no
sistema
de
Cadastro
Nacional
de
Estabelecimentos de Saúde (CNES), de acordo com a origem dos
repasses financeiros de cada categoria;
§2º - O pagamento será efetuado em parcela única anual,
condicionada a confirmação do repasse dos recursos da União de que
trata o caput deste artigo;
Art. 2º - Os profissionais contemplados na presente Lei tem o dever
de contribuir, de forma efetiva, com o cumprimento das ações
educativas em saúde individual e coletivas no enfrentamento das
arboviroses, dentre outras, conforme Plano de Contingência das
Arboviroses estabelicido pela Secretaria da Saúde de Quixadá, que
serão comprovadas em relatório através de: frequências assinadas
pelos participantes das ações de educação em saúde, fotografias,
vídeos dentre outros.
§1º - O incentivo instituído será destinado em sua totalidade e pago de
forma proporcional a cada profissional, conforme o cumprimento das
ações estabelecidas no Plano de Contingência das Arboviroses e
mediante a relatório comprobatório apresentado por cada agente
executor;
§2º - A diferença obtida em decorrência dos agentes comunitários de
saúde e agentes de combate às endemias que não executaram as ações
estabelecidas no Plano de Contingência das Arboviroses será rateada
entre os demais profissionais agentes que comprovarem o
cumprimento das ações educativas em saúde individual e coletivas no
enfrentamento das arboviroses, dentre outras, conforme estabelecidas
no Plano de Contingência das Arboviroses estabelicido pela Secretaria
da Saúde de Quixadá, que serão comprovadas em relatório através de:
frequências assinadas pelos participantes das ações de educação em
saúde, fotografias, vídeos dentre outros.
Art. 3º - Os profissionais agentes que não estiverem no exercício da
função de Agentes Comunitários de Saúde e Agente de Combate às
Endemias, salvo por motivo de saúde atestado em laudo médico, não
serão contemplados com o adicional.
§1º - Os agentes que estãoem licença prêmio não superior a três meses
por ano ou em licença maternidade serão beneficiados com a presente
Lei;
§2º - Não serão contemplados o incentivo adicional aos agentes que
durante o ano obtiveram licença sem ônus;
Art. 4º - O incentivo estabelecido nesta Lei não incorpora-se aos
vencimentos ou proventos dos servidores, a qualquer título ou
pretexto, assim como não poderá ser utilizado como base de cálculo
para qualquer vantagem ou indenização.
Art. 5º- Fica autorizado ao Chefe do poder Executivo editar Decreto
para regulamentar a presente Lei.
Art. 6º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
PAÇO DA PREFEITURA DE QUIXADÁ, Estado do Ceará, em 20
de dezembro de 2022.
RICARDO JOSÉ ARAÚJO SILVEIRA
Prefeito Municipal
Publicado por:
Jairta Alves Tavares
Código Identificador:3A5A8BC4
GABINETE DO PREFEITO
DECRETO Nº 063/2022 DE 28 DE DEZEMBRO DE 2022.
DECRETO Nº 063/2022 DE 28 DE DEZEMBRO DE 2022.
DECRETA
PONTO
FACULTATIVO
O
EXPEDIENTE DO DIA 30 DE DEZEMBRO DE
2022, EM TODOS OS ÓRGÃOS E ENTIDADES
DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL.
O PREFEITO DA CIDADE DE QUIXADÁ-CE, senhor
RICARDO JOSÉ ARAÚJO SILVEIRA, no uso das atribuições que
lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município de Quixadá e,
CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar o funcionamento da
Administração Pública Municipal no dia 30 de dezembro de 2022,
data que antecede o feriado de ano novo;
DECRETA:
Art.
1º
-
Fica
decretado
ponto
facultativo,
para
os
servidores/empregados dos órgãos e entidades da Administração
Pública Municipal, o expediente do dia 30 de dezembro de 2022;
Art. 2°- Não se aplicam as disposições do art.1º deste Decreto aos
serviços essenciais prestados e fornecidos pelo Município de Quixadá,
especialmente da Secretaria de Saúde do Município, Hospital Eudásio
Barroso, Unidade de Pronto Atendimento (UPA), Guarda Civil
Municipal, Departamento Municipal de Trânsito, Limpeza Urbana,
dentre outras atividades que seu funcionamento possa ser entendido
como essencial;
Art. 3° - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação,
revogando-se as disposições em contrário.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
Gabinete do Prefeito, Quixadá/CE, 28 de dezembro de 2022.
RICARDO JOSÉ ARAÚJO SILVEIRA
Prefeito Municipal
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