DOMCE 29/12/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 29 de Dezembro de 2022 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 3113
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I – Código de Obras e Código de Posturas;
II – Plano Diretor e Desenvolvimento Integrado;
III – aquisição, alienação e concessão de bens e imóveis do município;
IV – quaisquer obras, empreendimentos e execução de sérvios públicos locais;
V – atividades produtivas em geral, públicas ou privadas, envolvendo os setores primário, secundário e terciário da economia do Município.
SUB-SEÇÃO VII
COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, SAÚDE, ASSITÊNCIA SOCIAL E DIREITOS HUMANOS
Art. 19º - Compete a Comissão de Educação, Saúde, Assistência Social e Direitos Humanos, apreciar e manifestar-se obrigatoriamente quando ao
mérito em todos os projetos e matérias que versem sobre:
I – assuntos educacionais, artísticos e desportivos;
II – concessão de bolsa de estudo;
III – patrimônio histórico;
IV – saúde publica e saneamento básico;
V – assistência social e previdenciária em geral;
VI – reorganização administrativa da prefeitura na áreas de educação, saúde e assistência social;
VII – implantação de centros comunitários sob auspicio oficial;
VIII – declaração de utilidade publica a entidades que possuam fins filantrópicos;
IX – todas as matérias ligadas ao Direitos Humanos.
SUB-SEÇÃO VIII
DA CONTROLADORIA INTERNA
Art. 20º - O servidor responsável pelo sistema de Controle Interno da Câmara Municipal de Aracoiaba possuirá independência profissional para o
desempenho de suas atribuições de controle em todos os órgãos e entidades desta Casa de Leis, em nível de assessoramento, com o objetivo de
executar a atividades de controle, alicerçado na realização de auditorias, com finalidade de:
I – verificar a regularidade da programação orçamentária e financeira, avaliando o cumprimento das metas previstas nas leis orçamentárias, no
mínimo uma vez por ano;
II – comprovar a legalidade, avaliar os resultados quanto à eficácia, eficiência, economicidade efetividade da gestão orçamentária, financeira e
patrimonial;
III – apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional;
IV – examinar a escrituração contábil e a documentação a ela correspondente;
V – examinar as fases de execução da despesa, inclusive verificando a regularidade das licitações e contratos, sob os aspectos da legalidade,
legitimidade, economicidade e razoabilidade;
VI – exercer o controle sobre os créditos adicionais bem como a conta ―restos a pagar‖ e ―despesas dos exercícios anteriores‖;
VII – supervisionar as medidas adotadas pelo Legislativo para o retorno da despesa total com pessoal ao respectivo limite, nos termos dos artigos 22
e 23 da Lei numero 101/2000, caso haja necessidade;
VIII – realizar o controle dos limites e das condições para a inscrição de restos a pagar, processados ou não;
IX – realizar o controle da destinação de recursos obtidos com a alienação de ativos, de acordo com as restrições impostas pela Lei Complementar
101/2000;
X – controlar o alcance do cumprimento das meta fiscais do resultado primário e nominal;
XI – acompanhar, para fins de posterior registro no Tribunal de Contas, os atos de admissão de pessoal, a qualquer titulo, excetuadas as nomeações
para o cargo de provimento em comissão e designações para função gratificada;
XII – realizar outras atividades de manutenção e aperfeiçoamento do sistema de controle interno, inclusive quando da edição de leis, regulamentos e
orientações.
SUB-SEÇÃO IX
DA OUVIDORIA GERAL
Art. 21º - São atribuições da Ouvidoria Geral:
I – receber, analisar, responder e, quando for o caso, encaminhar aos órgãos competentes, as manifestações da sociedade que lhe forem dirigidas, em
especial aquelas sobre:
a) violação ou qualquer forma de discriminação atentatória dos direitos e liberdades fundamentais;
b) ilegalidades, atos de improbidade administrativa e abuso de poder;
c) mau funcionamento dos serviços legislativos e administrativos da Casa;
II – dar prosseguimento às manifestações recebidas, seja ou não identificadas;
III – encaminhar, quando se tratar de assunto de domínio público, cópia dos documentos solicitados ou, quando isso não for possível, dar ciência do
seu teor;
IV – informar o cidadão ou entidade, cuja manifestações não forem de competência da Ouvidoria Parlamentar, sobre qual o órgão a que deverá
dirigir-se;
V – organizar mecanismos e canais de acesso do interessados à Ouvidoria;
VI – facilitar o amplo acesso do usuário aos serviços da Ouvidoria, simplificando seus procedimentos e orientando os cidadãos sobre os meios de
formalização das mensagens a serem encaminhadas à Ouvidoria Parlamentar;
VII – colaborar com a Presidência na realização de eventos, seminários e audiências publicas, que tenham relação coma as atividades da própria
Ouvidoria Parlamentar ou sobre temas cuja relevância seja constatada em virtude de manifestações feitas pela sociedade;
VIII - acompanhar as manifestações encaminhadas pela sociedade civil à Câmara Municipal;
IX – responder aos cidadãos e às entidades quanto as providencias tomadas pela Câmara Municipal sobre os procedimentos legislativos e
administrativos solicitados;
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