DOMCE 29/12/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 29 de Dezembro de 2022   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIII | Nº 3113 
 
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SUB-SEÇÃO III 
  
PROCURADORIA ESPECIAL DA MULHER 
  
Art. 12 – A Procuradoria Especial da Mulher será constituída de 01 (uma) Procuradoria Especial da Mulher e de 03 (três) Procuradoras Adjuntas, 
designadas pela Presidência da Câmara, a cada dois anos, no inicio da Sessão Legislativa, observando-se, tanto quanto possível, o principio da 
proporcionalidade partidária. 
  
§ 1- As Procuradoras Adjuntas terão a designação de Primeira, Segunda, e terceira nessa ordem substituirão a Procuradoria Especial da Mulher em 
seus impedimentos e colaborarão no cumprimento das atribuições da Procuradoria. 
§ 2º - A suplente de vereadora que assumir o mandato em caráter provisório não poderá ser escolhida para Procuradora Especial da Mulher ou 
Procuradora Adjunta. 
  
Art.13º - O cargo de Procurador Especial da Mulher cessará automaticamente com o término do mandato de sua ocupante. 
  
Art. 14º - Os mandatos das Procuradoras acompanharão a periodicidade da eleição da Mesa Diretora. 
  
Art. 15º - Compete à Procuradoria Especial da Mulher: 
  
I – receber, examinar e encaminhas aos órgãos competentes denuncias de violência e discriminação contra a mulher; 
II – fiscalizar e acompanhar a execução de programas de governo municipal, que visem à promoção da igualdade de gênero, assim como a 
implementação de campanhas educativas e antidiscriminatórias de âmbito municipal; 
III – cooperar com organismos estaduais, regionais, nacionais e internacionais, públicos e privados, voltados à implementação de politicas publicas 
para as mulheres; 
IV – promover pesquisas, seminários, palestras e estudos sobre violência e discriminação contra a mulher, bem como acerca de seu déficit de 
representação na politica, inclusive para fins de divulgação publica e fornecimento de subsidio às Comissões Técnicas da Câmara Municipal. 
V – organizar e divulgar a legislação relativa aos direitos das mulheres, inclusive a Lei nº 11.340, de 07 de agosto de 2006 – Lei Maria da Penha, 
bem como zelar pelo seu cumprimento; 
VI – promover a integração entro o movimento de mulheres e a Câmara Municipal; 
VII – propor medidas destinados à preservação e a promoção da imagem e da atuação da Mulher na Câmara Municipal de Aracoiaba; 
VIII – emitir pareceres orientadores, quando solicitado pelas comissões permanentes da Casa, às proposições apresentadas na Câmara Municipal que 
afetem direta ou indiretamente a vida das mulheres aracoiabense. 
  
SUB-SEÇÃO IV 
DA COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL 
  
Art. 16º - Compete à Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, manifestar-se em todas as proposições que tramitem na Casa, quanto aos 
aspectos constitucional, legal, regimental, gramatical e lógico, salvo expressa disposição em contrário deste Regimento. 
  
Paragrafo Único – A Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final manifestar-se-á sobre o mérito da proposição, assim entendida a colocação do 
assunto sob o prisma de sua conveniência, utilidade e oportunidade, nos seguintes casos: 
  
I – organização administrativa da Câmara; 
II – assinatura de convênios onerosos e consórcios; 
III – concessão de licença ao Prefeito; 
IV – alteração de denominação de próprios municipais, vias e logradouros públicos; 
V – criação de Comissão Parlamentar de Inquérito; 
VI – veto; 
VII – emenda ou reforma da Orgânica do Município; 
VIII – concessão de título honorifico ou qualquer outra homenagem; 
IX – todas as demais matérias não consignadas às outras Comissões. 
  
SUB-SEÇÃO V 
DA COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO E TOMADA DE CONTAS 
  
Art. 17º - Compete a comissão de finanças, orçamento e tomadas de contas opinar, obrigatoriamente, sobre todas as matérias de caráter financeiro e 
especialmente quanto ao mérito, quando for o caso de: 
  
I-diretrizes orçamentárias; 
II-proposta orçamentária e orçamento plurianual; 
III-matérias tributárias; 
IV-abertura de créditos, empréstimos públicos; 
V-proposições que, direta ou indiretamente alterem a despesa ou a receita do Município; 
VI-proposições que acarretam em responsabilidades ao erários municipal ou interessem ao crédito ou ao patrimônio público municipal; 
VII-fixação ou aumento dos vencimentos do funcionalismo público; 
VIII-fixação e atualização dos subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito, dos Secretários Municipais e dos Vereadores. 
IX-Julgar as Contas do Município, tenham elas a denominação que tiverem, desde que prestadas pelo Chefe do Poder Executivo Municipal. 
  
SUB-SEÇÃO VI 
DA COMISSÃO DE OBRAS, SERVIÇOS PÚBLICOS, AGROINDUSTRIA, COMERCIO E TURISMO 
  
Art. 18º - Compete à Comissão de Obras, Serviços Públicos, Agroindústria, Comércio e Turismo, opinar obrigatoriamente, quanto ao mérito, sobre 
as seguintes matérias: 
  

                            

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