DOMCE 29/12/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 29 de Dezembro de 2022 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 3113
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SUB-SEÇÃO III
PROCURADORIA ESPECIAL DA MULHER
Art. 12 – A Procuradoria Especial da Mulher será constituída de 01 (uma) Procuradoria Especial da Mulher e de 03 (três) Procuradoras Adjuntas,
designadas pela Presidência da Câmara, a cada dois anos, no inicio da Sessão Legislativa, observando-se, tanto quanto possível, o principio da
proporcionalidade partidária.
§ 1- As Procuradoras Adjuntas terão a designação de Primeira, Segunda, e terceira nessa ordem substituirão a Procuradoria Especial da Mulher em
seus impedimentos e colaborarão no cumprimento das atribuições da Procuradoria.
§ 2º - A suplente de vereadora que assumir o mandato em caráter provisório não poderá ser escolhida para Procuradora Especial da Mulher ou
Procuradora Adjunta.
Art.13º - O cargo de Procurador Especial da Mulher cessará automaticamente com o término do mandato de sua ocupante.
Art. 14º - Os mandatos das Procuradoras acompanharão a periodicidade da eleição da Mesa Diretora.
Art. 15º - Compete à Procuradoria Especial da Mulher:
I – receber, examinar e encaminhas aos órgãos competentes denuncias de violência e discriminação contra a mulher;
II – fiscalizar e acompanhar a execução de programas de governo municipal, que visem à promoção da igualdade de gênero, assim como a
implementação de campanhas educativas e antidiscriminatórias de âmbito municipal;
III – cooperar com organismos estaduais, regionais, nacionais e internacionais, públicos e privados, voltados à implementação de politicas publicas
para as mulheres;
IV – promover pesquisas, seminários, palestras e estudos sobre violência e discriminação contra a mulher, bem como acerca de seu déficit de
representação na politica, inclusive para fins de divulgação publica e fornecimento de subsidio às Comissões Técnicas da Câmara Municipal.
V – organizar e divulgar a legislação relativa aos direitos das mulheres, inclusive a Lei nº 11.340, de 07 de agosto de 2006 – Lei Maria da Penha,
bem como zelar pelo seu cumprimento;
VI – promover a integração entro o movimento de mulheres e a Câmara Municipal;
VII – propor medidas destinados à preservação e a promoção da imagem e da atuação da Mulher na Câmara Municipal de Aracoiaba;
VIII – emitir pareceres orientadores, quando solicitado pelas comissões permanentes da Casa, às proposições apresentadas na Câmara Municipal que
afetem direta ou indiretamente a vida das mulheres aracoiabense.
SUB-SEÇÃO IV
DA COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL
Art. 16º - Compete à Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, manifestar-se em todas as proposições que tramitem na Casa, quanto aos
aspectos constitucional, legal, regimental, gramatical e lógico, salvo expressa disposição em contrário deste Regimento.
Paragrafo Único – A Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final manifestar-se-á sobre o mérito da proposição, assim entendida a colocação do
assunto sob o prisma de sua conveniência, utilidade e oportunidade, nos seguintes casos:
I – organização administrativa da Câmara;
II – assinatura de convênios onerosos e consórcios;
III – concessão de licença ao Prefeito;
IV – alteração de denominação de próprios municipais, vias e logradouros públicos;
V – criação de Comissão Parlamentar de Inquérito;
VI – veto;
VII – emenda ou reforma da Orgânica do Município;
VIII – concessão de título honorifico ou qualquer outra homenagem;
IX – todas as demais matérias não consignadas às outras Comissões.
SUB-SEÇÃO V
DA COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO E TOMADA DE CONTAS
Art. 17º - Compete a comissão de finanças, orçamento e tomadas de contas opinar, obrigatoriamente, sobre todas as matérias de caráter financeiro e
especialmente quanto ao mérito, quando for o caso de:
I-diretrizes orçamentárias;
II-proposta orçamentária e orçamento plurianual;
III-matérias tributárias;
IV-abertura de créditos, empréstimos públicos;
V-proposições que, direta ou indiretamente alterem a despesa ou a receita do Município;
VI-proposições que acarretam em responsabilidades ao erários municipal ou interessem ao crédito ou ao patrimônio público municipal;
VII-fixação ou aumento dos vencimentos do funcionalismo público;
VIII-fixação e atualização dos subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito, dos Secretários Municipais e dos Vereadores.
IX-Julgar as Contas do Município, tenham elas a denominação que tiverem, desde que prestadas pelo Chefe do Poder Executivo Municipal.
SUB-SEÇÃO VI
DA COMISSÃO DE OBRAS, SERVIÇOS PÚBLICOS, AGROINDUSTRIA, COMERCIO E TURISMO
Art. 18º - Compete à Comissão de Obras, Serviços Públicos, Agroindústria, Comércio e Turismo, opinar obrigatoriamente, quanto ao mérito, sobre
as seguintes matérias:
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