DOMCE 29/12/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 29 de Dezembro de 2022   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIII | Nº 3113 
 
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I – Código de Obras e Código de Posturas; 
II – Plano Diretor e Desenvolvimento Integrado; 
III – aquisição, alienação e concessão de bens e imóveis do município; 
IV – quaisquer obras, empreendimentos e execução de sérvios públicos locais; 
V – atividades produtivas em geral, públicas ou privadas, envolvendo os setores primário, secundário e terciário da economia do Município. 
  
SUB-SEÇÃO VII 
COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, SAÚDE, ASSITÊNCIA SOCIAL E DIREITOS HUMANOS 
  
Art. 19º - Compete a Comissão de Educação, Saúde, Assistência Social e Direitos Humanos, apreciar e manifestar-se obrigatoriamente quando ao 
mérito em todos os projetos e matérias que versem sobre: 
  
I – assuntos educacionais, artísticos e desportivos; 
II – concessão de bolsa de estudo; 
III – patrimônio histórico; 
IV – saúde publica e saneamento básico; 
V – assistência social e previdenciária em geral; 
VI – reorganização administrativa da prefeitura na áreas de educação, saúde e assistência social; 
VII – implantação de centros comunitários sob auspicio oficial; 
VIII – declaração de utilidade publica a entidades que possuam fins filantrópicos; 
IX – todas as matérias ligadas ao Direitos Humanos. 
  
SUB-SEÇÃO VIII 
DA CONTROLADORIA INTERNA 
  
Art. 20º - O servidor responsável pelo sistema de Controle Interno da Câmara Municipal de Aracoiaba possuirá independência profissional para o 
desempenho de suas atribuições de controle em todos os órgãos e entidades desta Casa de Leis, em nível de assessoramento, com o objetivo de 
executar a atividades de controle, alicerçado na realização de auditorias, com finalidade de: 
  
I – verificar a regularidade da programação orçamentária e financeira, avaliando o cumprimento das metas previstas nas leis orçamentárias, no 
mínimo uma vez por ano; 
II – comprovar a legalidade, avaliar os resultados quanto à eficácia, eficiência, economicidade efetividade da gestão orçamentária, financeira e 
patrimonial; 
III – apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional; 
IV – examinar a escrituração contábil e a documentação a ela correspondente; 
V – examinar as fases de execução da despesa, inclusive verificando a regularidade das licitações e contratos, sob os aspectos da legalidade, 
legitimidade, economicidade e razoabilidade; 
VI – exercer o controle sobre os créditos adicionais bem como a conta ―restos a pagar‖ e ―despesas dos exercícios anteriores‖; 
VII – supervisionar as medidas adotadas pelo Legislativo para o retorno da despesa total com pessoal ao respectivo limite, nos termos dos artigos 22 
e 23 da Lei numero 101/2000, caso haja necessidade; 
VIII – realizar o controle dos limites e das condições para a inscrição de restos a pagar, processados ou não; 
IX – realizar o controle da destinação de recursos obtidos com a alienação de ativos, de acordo com as restrições impostas pela Lei Complementar 
101/2000; 
X – controlar o alcance do cumprimento das meta fiscais do resultado primário e nominal; 
XI – acompanhar, para fins de posterior registro no Tribunal de Contas, os atos de admissão de pessoal, a qualquer titulo, excetuadas as nomeações 
para o cargo de provimento em comissão e designações para função gratificada; 
XII – realizar outras atividades de manutenção e aperfeiçoamento do sistema de controle interno, inclusive quando da edição de leis, regulamentos e 
orientações. 
  
SUB-SEÇÃO IX 
DA OUVIDORIA GERAL 
  
Art. 21º - São atribuições da Ouvidoria Geral: 
  
I – receber, analisar, responder e, quando for o caso, encaminhar aos órgãos competentes, as manifestações da sociedade que lhe forem dirigidas, em 
especial aquelas sobre: 
  
a) violação ou qualquer forma de discriminação atentatória dos direitos e liberdades fundamentais; 
b) ilegalidades, atos de improbidade administrativa e abuso de poder; 
c) mau funcionamento dos serviços legislativos e administrativos da Casa; 
  
II – dar prosseguimento às manifestações recebidas, seja ou não identificadas; 
III – encaminhar, quando se tratar de assunto de domínio público, cópia dos documentos solicitados ou, quando isso não for possível, dar ciência do 
seu teor; 
IV – informar o cidadão ou entidade, cuja manifestações não forem de competência da Ouvidoria Parlamentar, sobre qual o órgão a que deverá 
dirigir-se; 
V – organizar mecanismos e canais de acesso do interessados à Ouvidoria; 
VI – facilitar o amplo acesso do usuário aos serviços da Ouvidoria, simplificando seus procedimentos e orientando os cidadãos sobre os meios de 
formalização das mensagens a serem encaminhadas à Ouvidoria Parlamentar; 
VII – colaborar com a Presidência na realização de eventos, seminários e audiências publicas, que tenham relação coma as atividades da própria 
Ouvidoria Parlamentar ou sobre temas cuja relevância seja constatada em virtude de manifestações feitas pela sociedade; 
VIII - acompanhar as manifestações encaminhadas pela sociedade civil à Câmara Municipal; 
IX – responder aos cidadãos e às entidades quanto as providencias tomadas pela Câmara Municipal sobre os procedimentos legislativos e 
administrativos solicitados; 

                            

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