DOMCE 29/12/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 29 de Dezembro de 2022   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIII | Nº 3113 
 
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I – analisar sistematicamente os processos e procedimentos administrativos, com vistas a detectar e superar situações de burocratização 
desnecessária, duplicação de tarefas, irracionalidade de circuitos administrativos, desperdício de tempo, custos desnecessários e, especificamente, 
falta de atenção, zelo ou prontidão na resposta às solicitações do município. 
II – promover o estudo e a implementação de medidas alternativas na área dos métodos e procedimentos; 
III – controle de afastamentos de servidores em gozo de benefícios previdenciários; 
IV – elaborar propostas relativas à melhoria das condições físicas de instalação e funcionamento dos serviços; 
V – controlar e manter atualizado o registro dos dados pessoais e funcionais dos servidores da Câmara municipal; 
VI – manter controle de nomeação e exoneração de servidores, bem como dos contratos temporários; 
VII – elaborar escala anual de férias dos servidores em conformidade com as necessidades dos serviços e observância às normas estabelecidas; 
VIII – manter a disposição das autoridades competentes arquivo próprio de toda a legislação e documentos relativos aos recursos humanos; 
IX – elaborar e encaminhar expedientes necessários a concessão de direitos e vantagens dos servidores; 
X – examinar e informar as ocorrências relativas ao provimento de cargos, vacância, afastamento e movimentação pessoal; 
XI – proceder a averbação e contagem de tempo de sérvio dos servidores; 
XII – prestar informações em processos e emitir pareceres quando oficialmente solicitado; 
XIII – elaborar e manter a ficha financeira atualizada dos Vereadores e Servidores, por meio eletrônico ou manual. 
  
SUB-SEÇÃO III 
DA DIVISÃO DE ADMINISTRAÇÃO, COMPRAS, PATRIMONIO E ARQUIVO 
  
Art. 26º - A divisão de Administração de Patrimônio e Arquivo tem como atribuições; 
  
I – manter controle e registro atualizado do rol dos bens adquiridos e das transferências interdepartamentais dos bens da Câmara; 
II – providenciar o licenciamento e emplacamento dos veículos de propriedade da Câmara Municipal; 
III – confeccionar os termos de guarda e de responsabilidade dos bens de natureza móvel; 
IV – proceder ao recolhimento dos bens e materiais inservíveis ou em desuso e providenciar, conforme o caso, a sua redistribuição, recuperação ou 
encaminhamento à alienação; 
V – promover o tombamento do patrimônio móvel e imóvel da Câmara Municipal, mantendo cadastro constantemente atualizado; 
VI – individualizar, identificar e caracterizar quanto ao estado de todos os bens da Câmara Municipal; 
VII – recomendar ao Presidente as providencias necessárias à conservação dos bens municipais, podendo, para tanto, proceder a produção 
antecipada de provas periciais e fotográficas; 
VIII – promover a atualização, catalogação, guarda e conservação de processos livros e documentos em geral; 
IX – realizar atividades correlatas à organização e controle do patrimônio e arquivo da Câmara Municipal. 
X – receber as requisições de compras e de contratação de serviços de todos os Departamentos da Câmara após deferimento pelo agente público 
competente, promovendo o registro destas como processos administrativos, instruído os que autorizam compra direta e remetendo ao setor de 
licitações e contratos os que exijam abertura de procedimento licitatório. 
  
CAPITULO III 
DO QUADRO PESSOAL 
  
Art. 27º- O quadro de pessoal da Câmara Municipal é composto por cargos de provimento efetivo e cargos de provimentos em comissão. 
  
§ 1º Os cargos de Provimento Efetivo são os constantes na legislação virgente, na forma do Anexo II, parte integrante desta Lei; 
§ 2° Os cargos de provimento em Comissão são os constantes na forma do Anexo III, parte integrante desta Lei; 
§ 3° A investidura em cargo de provimento efetivo dependerá da prévia aprovação em concurso público de provas e títulos; 
§ 4° Os cargos de provimento em Comissão são de livre nomeação e exoneração do Presidente da Câmara Municipal. 
  
Art. 28º- O Organograma da Estrutura Organizacional da Câmara Municipal de Aracoiaba é constante do Anexo I desta Lei. 
  
TÍTULO II 
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS 
  
Art. 29º- O Presidente da Câmara proporá à Mesa Diretora as medidas de natureza legal que se quiserem necessárias e expedira, progressivamente, o 
atos administrativos de sua competência privativa, indispensáveis a implantação efetiva da estrutura organizacional do que se trata esse Diploma 
Legal. 
  
Art. 30º- As despesas recorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias da Câmara Municipal, suplementadas 
se insuficientes. 
  
Art. 31º- Quando das faltas, ausência ou impedimentos do titular da Coordenação da administração financeira da Câmara Municipal para o exercício 
das atribuições comtempladas nesta Lei, serão as mesma exercidas individualmente pelo Presidente da Câmara. 
  
Art. 32º - A publicação dos expedientes da Câmara observará o disposto em ato normativo a ser baixado pela Mesa. 
  
Art. 33º - Nos dias de sessão deverão estar hasteadas, no recinto do Plenário, as bandeiras do País, do Estado e do Município, observada a legislação 
federal. 
  
Art. 34º - Não haverá expediente no Legislativo nos dias de ponto facultativo decretado no Município. 
  
Parágrafo Único – O dia do Vereador será comemorado em 01 de outubro conforme Lei Federal nº 7.212, de 11 de julho de 1984. (redação 
dada pela resolução nº240/15 de 17/06/15). 
  
Art. 35º - A publicação dos expedientes da Câmara observará o disposto em ato normativo a ser baixado pela Mesa. 
  

                            

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