DOMCE 29/12/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 29 de Dezembro de 2022 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 3113
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II – Elaboração e acompanhamento de Orçamentos Anuais;
III – Andamento e definição de prioridades de execução das atividades das Secretarias Municipais e órgãos diretamente vinculados ao Prefeito;
IV – Acompanhamento e fiscalização de atividades executadas pelas Secretarias Municipais e dos órgãos diretamente vinculados ao Prefeito;
V – Cumprimento das políticas públicas financiadas ou cofinanciadas pela União, pelo Estado do Ceará e demais Organismos Oficiais com os quais
sejam firmados convênios de repasse de recursos financeiros.
VI – Orientação e realização de articulação e negociações a serem realizadas pelo Município de Banabuiú junto ao Governo Federal, Governo
Estadual, Organismos nacionais e internacionais, assim como outras fontes de recursos, no sentido de obter apoio e parceria para o desenvolvimento
de projetos e ações em beneficio da população do Município de Banabuiú;
Art. 10. Para o cumprimento do que está estipulado no artigo anterior, passam a ser essenciais a organização, aprovação, implementação e
atualização constantes dos seguintes instrumentos organizacionais:
I – Planos Municipais Setoriais vinculados à aplicação de recursos Federais alocados e repassados através de Fundos Financeiros, que tenham a sua
Gestão realizada através de controle social Institucionalizada por Conselhos Municipais;
II – Plano Estratégico Anual da Prefeitura de Banabuiú;
III – Planos Anuais de Ação Operacional de cada uma das Secretarias Municipais e dos Órgãos diretamente vinculados ao Prefeito.
Art. 11. A elaboração, o acompanhamento e as revisões dos Planos previstos no artigo anterior serão de responsabilidade das Secretarias Municipais
e dos Órgãos diretamente vinculados ao Prefeito os quais estejam vinculados as obrigações, com a assistência técnica da Secretaria Executiva da
Secretaria específica da Secretaria de Gabinete e outras áreas da Prefeitura de Banabuiú, que forem necessárias, por determinação do Prefeito
Municipal.
Art. 12. A Secretaria de Gabinete através da Secretaria Executiva deverá organizar e apresentar ao Prefeito Municipal o Projeto que sistematiza o
cumprimento dos objetivos estratégicos de cada Secretaria Municipal e dos Órgãos diretamente vinculados ao Prefeito através de um conjunto de
indicadores voltados para a obtenção de resultados.
SEÇÃO III
ESTRUTURA ORGANIZACIONAL INTEGRADA POR SISTEMAS ABERTOS
Art. 13. Considera-se Estrutura Organizacional o ordenamento lógico e articulado dos objetivos estratégicos de cada área de atuação do Poder
Executivo Municipal, de modo a organizar, coordenar e controlar as tarefas, atividades, funções, atribuições e responsabilidades de maneira
integrada, com a finalidade de propiciar o cumprimento da sua missão institucional e permitir o atendimento das suas obrigações perante a população
e à sociedade.
Art. 14. A Estrutura Organizacional trata da divisão e da sistematização das tarefas, da articulação e do relacionamento entre as Secretarias
Municipais e Órgãos vinculados diretamente ao Prefeito, de forma que sejam distribuídas pelos diversos setores, com a definição de um modelo
hierárquico de autoridade para sua execução e para a tomada das decisões, que sejam necessárias ao cumprimento dos objetivos institucionais.
Art. 15. A Estrutura Organizacional está definida de forma a possibilitar o entendimento de todos os relacionamentos internos entre os órgãos da
Prefeitura de Banabuiú, e externos, sejam com a comunidade, com outras instituições, com os níveis de governo federal e estadual, assim como com
outros Municípios.
Art. 16. As atividades de cada Secretaria Municipal estão categorizadas em níveis administrativos conforme os incisos:
I – Nível Administrativo Político-Institucional e Estratégico que está relacionado à área de atuação e responsabilidades do Secretário Municipal;
II – Nível Administrativo Organizacional, que está relacionado, predominantemente, à área de atuação das Coordenadorias Municipais, das Células
e Núcleos; e
III – Nível Administrativo e Técnico-Operacional que está relacionado, predominantemente, à área de atuação das Equipes de Trabalho e das
Unidades Descentralizadas de Atuação, com alcance parcial às Coordenadorias, Células e Núcleos.
Art. 17. A aplicação gerencial do conceito de níveis administrativos diz respeito à estruturação, ao planejamento, à definição de responsabilidades, à
execução das atividades, ao acompanhamento e controle de resultados das unidades organizacionais na prestação de serviços ao cidadão, às
comunidades e a população.
Art. 18. A definição a ser aplicada aos níveis administrativos da estrutura organizacional é a que consta dos parágrafos deste artigo:
§ 1º O Nível Administrativo Político-Institucional e Estratégico é aquele que trata dos relacionamentos da Secretaria Municipal e dos Órgãos
vinculados diretamente ao Prefeito com outras instituições e dos relacionamentos entre atividades de órgãos integrantes da estrutura da Prefeitura de
Banabuiú e que é caracterizado pelos requisitos que constam dos incisos:
I – Exige, para seu perfeito desempenho, concentração em estratégias de ajustamento da Secretaria Municipal e dos Órgãos vinculados diretamente
ao Prefeito ao ambiente externo e na internalização, na estrutura, de inovações tecnológicas, processuais ou gerenciais;
II – Toma decisões de efeitos predominantemente de médio e longo prazo e que afetam, quase sempre, a Secretaria Municipal e os Órgãos
vinculados diretamente ao Prefeito como um todo;
III – Precisa ter uma visão abrangente das situações externas que dizem respeito ao funcionamento da Secretaria Municipal e dos Órgãos vinculados
diretamente ao Prefeito como um todo e que, Internamente, precisa de uma visão do conjunto e das articulações sistêmicas que compõem a
Prefeitura de Banabuiú.
§ 2º O Nível Administrativo Organizacional é aquele que trata da coordenação, distribuição e orientação da execução das tarefas e que é
caracterizado pelos requisitos que constam dos incisos:
I – Exige um conhecimento que abrange múltiplas especializações;
II – Toma decisões de efeito predominantemente de médio e curto prazo, que afetam um ou mais sistemas de funcionamento da Prefeitura de
Banabuiú;
III – Precisa ter uma visão das situações, fatos e acontecimentos externos que afetam ou se relacionam a um ou mais de um sistema de
funcionamento da Prefeitura de Banabuiú e que, internamente, precisa de uma visão do conjunto, ou quase total, ou pelo menos dos sistemas que
fazem interface com aqueles de que participa.
§ 3º O Nível Administrativo e Técnico-operacional é aquele que trata da execução, propriamente dita das tarefas, com utilização de uma área de
conhecimentos especializados, seja de nível simples, médio ou superior e que é caracterizado pelos requisitos que constam dos incisos:
I – Exige um preparo e uma experiência específicos na atividade, ou parte dela, que participa e toma decisões de efeitos predominantemente no curto
prazo e que afetam apenas parte de um sistema ou no máximo o sistema do qual participa;
II – Precisa ter uma visão das relações e das consequências diretas, e até o final, daquilo que faz ou é responsável, considerando-se o sistema no qual
está inserido.
SUBSEÇÃO I
RELACIONAMENTOS ORGANIZACIONAIS ENTRE OS ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
Art. 19. A aplicação do conceito de relacionamentos organizacionais entre os Órgãos da Prefeitura de Banabuiú tem por finalidade a melhoria, a
qualificação e agilidade do atendimento às demandas da população, introduzindo no âmbito do Poder Executivo Municipal, o princípio
administrativo de execução conjunta de serviços públicos Municipais, em benefício do cidadão e da sociedade.
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