DOMCE 29/12/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 29 de Dezembro de 2022 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 3113
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Art. 20. Os relacionamentos organizacionais entre as Secretarias Municipais e demais Órgãos são fundamentais à execução das suas atividades,
sendo classificados de acordo com o que consta dos incisos:
I – Relacionamentos organizacionais obrigatórios;
II – Relacionamentos organizacionais necessários;
III – Relacionamentos organizacionais complementares.
Art. 21. Os relacionamentos organizacionais obrigatórios são aqueles que visam solucionar uma demanda que exija a interveniência de mais de uma
Secretaria Municipal ou Órgão descentralizado no assunto objeto de um processo formal.
Art. 22. Os relacionamentos organizacionais necessários são aqueles que agilizam, melhoram a qualidade, possibilitando a redução de custos e
tempo para a execução das atividades.
Art. 23. Os relacionamentos organizacionais complementares são aqueles que são acessórios aos citados nos artigos anteriores, e que possibilitam a
melhoria da qualidade dos serviços prestados.
Art.24. Os assuntos que sejam pertinentes aos relacionamentos organizacionais obrigatórios e/ou necessários entre os Órgãos da Administração
Municipal devem ser solucionados mediante a realização de reuniões ou de trabalhos conjuntos das equipes e/ou dos profissionais responsáveis,
conforme ajuste realizado entre os respectivos Secretários Municipais e Agentes Públicos vinculados diretamente ao Prefeito.
Parágrafo único. Os Secretários Municipais ou Agentes Públicos vinculados diretamente ao Prefeito podem autorizar e definir a prestação de
serviços por servidores em datas e/ou dias da semana em outra Secretaria Municipal, quando o assunto a ser resolvido for objeto de relacionamento
obrigatório ou necessário.
SUBSEÇÃO II
DOS CONSELHOS MUNICIPAIS
Art. 25. Os Conselhos Municipais são os lugares institucionais criados legalmente, com a finalidade e os objetivos da publicação de temas de
interesse social específicos, do debate democrático e da participação da sociedade civil organizada, sobre a aplicação local de políticas públicas.
Art. 26. Os Conselhos Municipais poderão ter sua previsão legal em normas para aplicação local de políticas públicas originário dos níveis de
governo federal, estadual ou municipal.
Art. 27. Os Conselhos Municipais, em face dos seus objetivos e finalidade, deverão ser compostos por representações originárias do Poder
Executivo, de órgãos públicos federais ou estaduais, de entidades não governamentais, de representantes da sociedade civil organizada e de demais
organismos legalmente instituídos através de Leis específicas, que possam ampliar o debate e tornar pública e democrática a participação da
sociedade na aplicação local de políticas públicas de interesse da sociedade.
Art. 28. Os Conselhos Municipais terão o seu funcionamento regulamentado pelo seu regimento interno organizado e aprovado de acordo com as
normas e as definições legais aplicáveis.
Art. 29. Os Conselhos Municipais, em face da natureza social da política pública a ser operacionalizada, são classificados em:
I – Conselhos que são obrigatórios para o cumprimento de algum dispositivo regulamentar, em função da sua vinculação com políticas públicas de
âmbito nacional ou estadual;
II – Conselhos que são instituídos pela Administração Pública Municipal para o cumprimento de finalidades específicas, e em atendimento a
objetivos e necessidades de natureza local.
Art. 30. Os Conselhos Municipais classificados nos termos do artigo anterior devem constar, sem vinculação hierárquica, da Estrutura
Organizacional da Secretaria responsável pela operacionalização local da respectiva política pública, cabendo a esta a responsabilidade de oferecer a
infraestrutura administrativa básica para o seu funcionamento.
Art. 31. As relações institucionais dos Conselhos Municipais com a Administração Pública Municipal dar-se-ão através da atuação conjunta da
Secretaria de Gabinete e da Secretaria Municipal a que se vincular a política pública que esteja sendo operacionalizada em nível local.
Art. 32. Cabe, ainda, às Secretarias Municipais a que se refere o Artigo anterior, o cumprimento conjunto dos seguintes objetivos específicos em
relação aos Conselhos Municipais:
I – Organizar e executar os serviços de secretaria executiva do Conselho Municipal a que se refere;
II – Promover a participação popular e humana dos cidadãos na gestão e no controle externo das organizações públicas Municipais através da
atuação de representação social junto aos Conselhos Municipais;
III – Proceder às articulações necessárias à constituição e identificação de representantes originários de comunidades ou de segmentos organizados
da sociedade nos diversos conselhos Municipais, em função dos seus objetivos e legislação aplicável;
IV – Manter relacionamento sistemático e permanente com empresas, igrejas, associações de moradores, sociedades civis, sindicatos, pastorais e
outras entidades representativas de interesses da sociedade, visando o acompanhamento das relações políticas com a administração pública
Municipal;
V – Organizar e manter arquivos de atas, resoluções e da legislação aplicável aos Conselhos Municipais;
VI – Realizar demais serviços administrativos que sejam necessários ao funcionamento do Conselho Municipal que esteja vinculado setorialmente à
Secretaria Municipal.
SEÇÃO IV
CLASSIFICAÇÃO E ATRIBUIÇÃO GENÉRICA DOS ÓRGÃOS
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art. 33. A Estrutura Organizacional do Poder Executivo Municipal é composta pelos seguintes órgãos:
I – Procuradoria Geral do Município;
II – Controladoria Geral do Município;
III – Ouvidoria Geral do Município;
IV – Assessoria Administrativa;
V – Assessoria de Relações Institucionais;
VI – Assessoria Técnica Institucional;
VII – Assessoria de Comunicação;
VIII – Assessoria Jurídica;
IX – Secretaria Executiva;
X – Secretaria Municipal;
XI – DEMUTRAN;
XII – Guarda Civil.
Art. 34. Considera-se Procuradoria Geral do Município – PGM a unidade organizacional diretamente vinculada ao Prefeito Municipal, estruturada
para executar a representação judicial e extrajudicial do Município, assim como prestar serviços jurídicos, objetivando o cumprimento das
responsabilidades inerentes à defesa de direitos e/ou o resguardo de interesses da administração pública municipal.
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