DOMCE 29/12/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 29 de Dezembro de 2022 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 3113
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VI – Atuar nos feitos relativos do patrimônio, direitos ou obrigações do Município;
VII – Executar a redação, exame e justificação de Projetos de Lei, Decretos, Portarias, Regulamentos e demais atos administrativos oficiais;
VIII – Acompanhamento da evolução da Legislação Federal e Estadual, propondo as adaptações das Leis Municipais, quando necessário;
IX – Prestação dos serviços de assessoria jurídica de natureza social disponibilizada pelo Município aos cidadãos;
X – Zelar, na esfera da competência municipal, pela exata observância da Constituição Federal e Estadual, da Lei Orgânica Municipal, das demais
normas jurídicas;
XI – Proposição e/ou execução de conjuntos de atividades correlatas e que sejam necessárias ao cumprimento das finalidades da Procuradoria Geral
do Município.
Art. 52. As atividades da Procuradoria Geral do Município serão exercidas pelos órgãos contidos no Anexo I, parte integrante desta Lei, que terão a
competência de exercer as atividades escritas no artigo anterior em consonância com cada área definida.
SUBSEÇÃO II
DA ASSESSORIA ADMINISTRATIVA
Art. 53. À Assessoria Administrativa compete:
I – Coordenar a execução das funções de apoio administrativo ao Prefeito e Secretários;
II – Orientar, planejar, propor, coordenar e executar as atividades de caráter orçamentário e financeiro da administração;
III – Distribuir as comunicações de natureza administrativa e as de apoio e de serviços gerais dos escritórios da Administração, e dos atos oficiais do
Prefeito e Secretários Municipais;
IV – Elaborar e submeter ao Prefeito os manuais e rotinas administrativas das áreas de sua competência;
V – Preparar relatórios e atas solicitadas pelo Secretário;
VI – Efetuar atendimentos por delegação do Secretário;
VII – Encaminhar providências solicitadas e acompanhar sua execução e atendimento;
VIII – Deliberar sobre as questões administrativas que afetem o Gabinete diretamente;
IX – Exercer outras atividades correlatas.
SUBSEÇÃO III
DA ASSESSORIA DE RELAÇÕES INSTITUCIONAIS
Art. 54. À Assessoria de Relações Institucionais compete:
I – A organização política do Poder Executivo e a articulação do relacionamento governamental com a Câmara Municipal, o relacionamento com as
lideranças políticas locais e estaduais;
II – O monitoramento de medidas para o cumprimento de prazos de pronunciamento e oferecimento de informações solicitadas ao Prefeito e aos
órgãos e às entidades da Administração Municipal, em resposta à Câmara Municipal;
III – A coordenação do relacionamento institucional do Poder Executivo com autoridades dos Poderes estadual e federal, bem como a interlocução
com autoridades civis e militares com atuação no Município;
IV – A coordenação das atividades de apoio logístico ao Prefeito Municipal e aos Secretários Municipais e outras autoridades do Poder Executivo
nas suas estadas na Capital do Estado para acompanhamento de assuntos do interesse do Município;
V – A supervisão da execução das atividades de cerimonial público e da organização de solenidades de interesse do Poder Executivo, visando
garantir o cumprimento do protocolo oficial.
SUBSEÇÃO IV
DA ASSESSORIA DE COMUNICAÇÕES
Art. 55. À Assessoria de Comunicações compete:
I – Criação, manutenção e alimentação de dados do site oficial;
II – Desenvolver recursos técnicos para os eventos e apresentações da administração;
III – Intermediar a relação direta das várias áreas da administração pública com a imprensa;
IV – Realizar registro e arquivamento de matérias pertinentes ao município;
V – Produzir e enviar releases e fotografias;
VI – Atender, acompanhar e oferecer apoio logístico a equipes de reportagem;
VII – Execução de diferentes tipos de intervenções estratégicas como mobilização social, comunicação comunitária e comunicação programática;
licitação de agências de publicidade;
VIII – Desenvolvimento, divulgação e manutenção da identidade corporativa da administração;
IX – Execução das ações de mobilização e campanhas publicitárias (filmes, out doors,spots, jingles, folders, adesivos, cartazes, livretos, material
promocional: concepção, projeto gráfico, diagramação, roteiro, edição);
X – Planejamento estratégico de comunicação dos programas e ações administrativas;
XI – Estudos e pesquisas que servirão de base para as intervenções de comunicação;
XII – Avaliação das ações de mobilização e comunicação.
Parágrafo único. A Assessoria de Comunicação é vinculada à Secretaria de Gabinete da Prefeitura de Banabuiú.
SUBSEÇÃO V
DA ASSESSORIA JURÍDICA ESPECIALIZADA
Art. 56. À Assessoria Jurídica Especializada compete:
I – Suplementar as ações da Procuradoria Geral do Município em áreas jurídicas específicas que requeiram conhecimentos técnicos especializados,
de forma a assegurar a segurança jurídica do Município em ações que envolvam a garantia da governabilidade da Administração com fiel
observância aos preceitos Constitucionais;
II - promover, extrajudicialmente, a conciliação entre as partes em conflito de interesses;
III - praticar as atividades de arbitragem, negociação e mediação em situações de conflito;
IV - assegurar aos seus assistidos, em processo judicial ou administrativo, o contraditório e a ampla defesa, com recursos e meios a ela inerentes;
V - atuar junto aos juizados especiais cível, criminal e federal;
VI - patrocinar os direitos e interesses do consumidor lesado;
VII - apresentar pesquisas sobre os temas jurídicos e decisões jurisprudenciais auxiliando a Procuradoria do Município;
VIII - cumprir outras atividades, compatíveis com a natureza das funções, que lhes forem atribuídas.
SEÇÃO II
DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS DO SISTEMA ESTRUTURANTE DE ADMINISTRAÇÃO INTERNA E GOVERNANÇA
ORGANIZACIONAL
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