DOMCE 29/12/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 29 de Dezembro de 2022 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 3113
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XIX – Realizar atividades de educação ambiental enquanto processo de integração dos seres humanos na preservação e na melhoria da qualidade de
vida voltadas para o desenvolvimento sustentável;
XX – Desenvolver atividades de proteção dos recursos naturais, envolvendo unidades de conservação, recuperação do meio ambiente natural, assim
como a preservação dos ecossistemas e aplicação de técnicas de zoneamento e de gestão;
XXI – Executar o gerenciamento de riscos e desastres focados nas ações de prevenção, mitigação, preparação, resposta e recuperação.
SUBSEÇÃO II
DA SECRETARIA DE ESPORTE, JUVENTUDE E LAZER
Art. 67. À Secretaria Municipal de Esporte, Juventude e Lazer, compete o cumprimento dos seguintes grupos de atividades:
I – Promover Políticas Municipais e apoiar programas, projetos e eventos voltadas ao desenvolvimento do Esporte e do Lazer, em consonância com
os órgãos Estaduais e Federais;
II – Planejar, coordenar, executar, implantar e implementar, planos, programas e projetos inerentes às áreas de esporte e lazer no Município, Além
de estimular e coordenar a utilização dos ginásios de esportes pertencente ao Município;
III – Elaborar e atualizar o registro das entidades esportivas e centros comunitários de atividades esportivas e de lazer do Município e incentivar as
práticas esportivas e as atividades de lazer, tanto nas escolas municipais como nas comunidades, articulada com a Secretaria de Educação,
Agricultura, Cultura, Turismo e Secretaria de Assistência Social;
IV – Promover programas esportivos para portadores de necessidades especiais e incentivar atividades esportivas integrando entre as escolas do
Município;
V – Administrar as praças de esportes e ginásios de esportes com recursos municipais e/ou sob responsabilidade do Município, afim de celebrar
convênios com vistas ao fomento das atividades de esporte e lazer;
VI – Realizar parcerias com a comunidade, instituições esportivas, iniciativa privada com vistas à realização de atividades esportivas e do lazer;
VII – Promover incentivos aos jovens talentos;
VIII – Efetuar o planejamento das atividades anuais e plurianuais;
IX – desempenho de outras competências afins;
SEÇÃO III
DAS COMPETÊNCIAS DA SECRETARIA MUNICIPAL DO SISTEMA ESTRUTURANTE DE INFRAESTRUTURA E
DESENVOLVIMENTO DA QUALIDADE DE VIDA COMUNITÁRIA
Art. 68. À Secretaria de Infraestrutura e Serviços Públicos compete:
I – Promover a melhoria da qualidade de vida das pessoas e da população do Município mediante a prestação de serviços que garantam a utilização
dos equipamentos públicos com segurança e conforto;
II – Viabilizar a construção e manutenção de obras públicas do Município, urbanas e rurais;
III – Executar obras e serviços de arquitetura e engenharia nos termos dos Planos Diretores Municipais, verificando o cumprimento dos respectivos
projetos e normas técnicas aplicáveis especificamente à situação e em cada caso;
IV – Executar as obras viárias do Município;
V – Elaborar projetos de obras de interesse público;
VI – Analisar e licenciar projetos de obras a serem executadas no Município;
VII – Fiscalizar a execução de obras, transportes e posturas públicas municipais;
VIII – Promover a preservação dos recursos hídricos;
IX – Realizar as atividades pertinentes à manutenção urbana, executando a recuperação de vias e de drenagem, bem como seus devidos
equipamentos, nos termos da política municipal estabelecida para aplicação nessa área de competência;
X – Executar as atividades inerentes aos serviços urbanos, executando os serviços de limpeza urbana, de iluminação pública e de manutenção da
arborização de parques e jardins, nos termos da política municipal estabelecida para aplicação nessas áreas;
XI – Proceder à articulação com as comunidades da Zona Rural do Município visando o atendimento à população naquilo que concerne à prestação
de serviços públicos;
XII – Prestar serviços relativos à malha viária de estradas vicinais, pontes e demais equipamentos públicos municipais;
XIII – Viabilizar a prestação dos serviços necessários à manutenção e conservação dos equipamentos públicos Municipais: estradas, pontes,
porteiras, mata-burros e demais equipamentos associados à locomoção de veículos e pedestres;
XIV – Acompanhar e adotar as providências, quando necessário, o funcionamento dos serviços de água, energia, comunicações e demais que sejam
disponibilizados para as comunidades;
XV – Prestar apoio e suporte às demais Secretarias que atuem na zona rural do Município e se relacionam com as suas comunidades;
XVI – Administrar a frota de veículos da Prefeitura;
XVII – Executar o planejamento, organização, execução e acompanhamento das atividades de manutenção preventiva e corretiva dos veículos e
máquinas da Prefeitura;
XVIII – Manter controle de abastecimento de combustíveis de veículos e máquinas, quilometragem e horas de utilização;
XIX – Desenvolver estudos sobre a adoção de políticas urbanas que possam melhorar a qualidade de vida da população.
SUBSEÇÃO IV
DA SECRETARIA DE PESCA E AQUICULTURA
Art. 69. À Secretaria Municipal de Pesca e Aquicultura, compete o cumprimento dos seguintes grupos de atividades:
I – Propor, implantar, coordenar e apoiar políticas de desenvolvimento da pesca e aquicultura, em escala industrial, artesanal, amadora, bem como
a comercialização de seus produtos;
II - Coordenar todos os expedientes relativos à prestação de serviços de apoio, incentivo e fomento ao desenvolvimento da pesca, aquicultura, bem
como a comercialização e apoio à pesquisa para o desenvolvimento da atividade no Município;
III - Buscar a sustentabilidade ambiental, econômica e social da pesca, aquicultura no Município, atuando em consonância com os órgãos gestores
da pesca e afins no Brasil, com a promoção de programas para a qualificação e requalificação profissional relativas ao setor;
IV - Incentivar e coordenar a aplicação de programas e/ou políticas públicas que estejam inseridas em qualquer atividade coordenada pela
Secretaria;
V – Orientar pescadores e produtores de pescado no cultivo, na organização e na comercialização dos produtos;
VI – Fiscalizar e coibir a atividade pesqueira nos períodos de Defeso, bem como atuar na preservação das espécies nativas e/ou exóticas;
VII – Elaborar projetos para financiamento governamental no setor;
VIII – Promover a execução e a avaliação de medidas, programas e projetos de apoio ao desenvolvimento da pesca industrial, artesanal e
amadora;
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