DOMCE 29/12/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 29 de Dezembro de 2022   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIII | Nº 3113 
 
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IV – Desenvolver as linguagens culturais: artesanato, dança, folclore, teatro, coral, demais; 
V – Promover a educação cultural; 
VI – Administrar o Espaço Cultural, implementando ações de fortalecimento dos eventos culturais e incentivando as atividades dos Agentes 
Culturais e Formação Artística. 
VII – Promover atividades voltadas para o desenvolvimento da economia turística do Município, viabilizando o aproveitamento das suas 
potencialidades, qualificando serviços, elaborando projetos e realizando eventos que promovam as possibilidades de investimentos no Município; 
VII – Realizar o planejamento e a organização do turismo local que seja necessário à realidade natural, geográfica, econômica, cultural e social do 
Município; 
IX – Elaborar planos, programas, projetos e demais iniciativas em desenvolvimento turístico que sejam necessárias ao aproveitamento das 
potencialidades do Município e à solução de problemas gerais e específicos relativos à gestão econômica do turismo local, em absoluto cumprimento 
aos preceitos do desenvolvimento sustentável; 
X – Promover programas educacionais voltados para a sensibilização, conscientização e capacitação de empresários, comunidades e grupos sociais 
específicos com relação ao desenvolvimento turístico local;. 
XI – Promover a atividade turística do Município objetivando a geração de empregos e renda e melhoria da qualidade de vida da população; 
XII – Incentivar o agroturismo e o turismo rural; 
XIII – Desenvolver programas de capacitação turística e gerencial para empresários e trabalhadores do setor turístico; 
XV – Adotar as providências para captação de recursos junto aos organismos estaduais, federais, internacionais e à iniciativa privada para o fomento 
do turismo local; 
XVI – Promover e desenvolver as relações da Administração Pública Municipal com as empresas, de natureza comercial e/de serviços, instaladas no 
Município; 
XVII – Promover estudos sobre a realidade e a natureza das empresas comerciais e de serviços, de modo a identificar suas características, em termos 
de tecnologia, mão de obra, meio ambiente, logística, preparo gerencial e outros temas aplicáveis, observando os limites da atuação e das 
responsabilidades Municipais; 
XVIII – Promover a capacitação gerencial e empreendedora de pequenos empresários,de profissionais e de comunidades em geral. 
XIX – Desenvolver políticas, iniciativas e ações para a geração de trabalho e renda da população; 
XX – Orientar a concessão de crédito a empreendedores, nos termos dos convênios firmados com organismos estaduais e outras fontes de recursos; 
XXI – Fomentar as iniciativas e o espírito empreendedores local; 
XXII – Analisar a integração econômica e social dos investimentos empresariais do Município com a economia local, regional e estadual; 
XXII – Promover e desenvolver as relações da Administração Pública Municipal com as empresas, instaladas no Município, observando os limites 
da atuação e das responsabilidades municipais; 
XXIV – Promover inventários e estatísticas periódicos sobre a atividade Industrial do Município, discutindo-os com a representação política do 
setor, analisando, aplicando e divulgando seus resultados; 
XXV – Realizar missões específicas que envolvam contatos, articulações e negociações de interesse político, social e econômico, por orientação 
específica do Prefeito Municipal. 
  
SEÇÃO IV 
DAS COMPETÊNCIAS DAS SECRETARIAS MUNICIPAIS DO SISTEMA ESTRUTURANTE PROMOÇÃO EMPRESARIAL E 
DESENVOLVIMENTO DA ECONOMIA 
Art. 65. As Secretarias Municipais do Sistema Estruturante de Promoção Empresarial e Desenvolvimento da Economia são: 
I – SECRETARIA DE AGRICULTURA, RECURSOS HIDRÍCOS E MEIO AMBIENTE; 
II – Secretaria de Cultura, Turismo, Indústria e Comércio. 
  
SUBSEÇÃO I 
DA SECRETARIA DE AGRICULTURA, RECURSOS HIDRÍCOS E MEIO AMBIENTE 
Art. 66 À Secretaria de Agricultura, Recursos Hídricos e Meio Ambiente, compete o cumprimento dos seguintes grupos de competências: 
I – Promover o desenvolvimento rural do Município, planejando e gerindo programas voltados para a agricultura e pecuária, próprios e em parcerias 
com órgãos estaduais, organizações da sociedade civil, produtores; 
II – Gerir no âmbito do Município programas de órgãos federais e estaduais; 
III – Promover a preservação do meio ambiente e dos recursos hídricos; 
IV – Prestar assistência técnica aos produtores rurais; 
V – Executar atividades de desenvolvimento da agricultura, da pecuária e do agroturismo, introduzindo o conceito da diversificação e da adoção de 
novas tecnologias ou manejo; 
VI – Realizar estudos, diagnósticos e eventos, provendo os produtores rurais e suas famílias das orientações adequadas à incorporação dos novos 
conhecimentos; 
VII – Desenvolver atividades relacionadas à olericultura, fruticultura, floricultura, piscicultura, dentre outras; 
VII – Promover a diversificação econômica do meio rural, pesquisando e orientando quanto a mercados; 
VIII – Desenvolver e aprimorar agronegócio, agricultura familiar, cooperativismo, associação de produtores, arranjos produtivos locais, dentre 
outras formas para a melhoria da produtividade e a identificação de mercados para os produtos agrícolas locais; 
IX – Prestar assistência técnica aos produtores rurais, complementar àquela oferecida pelos órgãos estaduais e federais; 
X – Executar o cadastramento de produtores rurais, fornecendo quanto aos procedimentos fiscais; 
XI – Acompanhar e adotar providências sobre o abastecimento local; 
XII – Promover o desenvolvimento da economia pesqueira e da aquicultura do Município, viabilizando o aproveitamento das suas potencialidades, 
qualificando serviços, elaborando projetos e realizando eventos que promovam as possibilidades de investimentos no Município, observando os 
preceitos da sustentabilidade e da preservação ambiental; 
XIII – Desenvolver a atividade pesqueira objetivando a geração de empregos e renda e melhoria da qualidade de vida da população; 
XIV – Executar ações que visem à prevenção, controle e erradicação de doenças animais e de pragas vegetais; 
XV – Adotar medidas que assegurem a origem, a conformidade e a segurança dos produtos de origem animal e vegetal destinados à alimentação 
humana ou animal e também na idoneidade dos insumos em uso na agricultura e pecuária; 
XVI – Promover a gestão ambiental sob a responsabilidade do município, nos termos de convênios firmados com a esfera do Poder Estadual e 
Federal; 
XVII – Proceder aos licenciamentos ambientais em suas diversas modalidades e de suas respectivas renovações, para localização, instalação e 
operação de empreendimentos, atividades e serviços considerados efetiva ou potencialmente poluidores e/ou degradadoras do meio ambiente, 
observando-se os compromissos assumidos pelo Município nos termos da legislação em vigor; 
XVIII – Realizar a fiscalização permanente do meio ambiente, em todas as dimensões de poluição previstas em lei; 

                            

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