DOMCE 29/12/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 29 de Dezembro de 2022 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 3113
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IV – Desenvolver as linguagens culturais: artesanato, dança, folclore, teatro, coral, demais;
V – Promover a educação cultural;
VI – Administrar o Espaço Cultural, implementando ações de fortalecimento dos eventos culturais e incentivando as atividades dos Agentes
Culturais e Formação Artística.
VII – Promover atividades voltadas para o desenvolvimento da economia turística do Município, viabilizando o aproveitamento das suas
potencialidades, qualificando serviços, elaborando projetos e realizando eventos que promovam as possibilidades de investimentos no Município;
VII – Realizar o planejamento e a organização do turismo local que seja necessário à realidade natural, geográfica, econômica, cultural e social do
Município;
IX – Elaborar planos, programas, projetos e demais iniciativas em desenvolvimento turístico que sejam necessárias ao aproveitamento das
potencialidades do Município e à solução de problemas gerais e específicos relativos à gestão econômica do turismo local, em absoluto cumprimento
aos preceitos do desenvolvimento sustentável;
X – Promover programas educacionais voltados para a sensibilização, conscientização e capacitação de empresários, comunidades e grupos sociais
específicos com relação ao desenvolvimento turístico local;.
XI – Promover a atividade turística do Município objetivando a geração de empregos e renda e melhoria da qualidade de vida da população;
XII – Incentivar o agroturismo e o turismo rural;
XIII – Desenvolver programas de capacitação turística e gerencial para empresários e trabalhadores do setor turístico;
XV – Adotar as providências para captação de recursos junto aos organismos estaduais, federais, internacionais e à iniciativa privada para o fomento
do turismo local;
XVI – Promover e desenvolver as relações da Administração Pública Municipal com as empresas, de natureza comercial e/de serviços, instaladas no
Município;
XVII – Promover estudos sobre a realidade e a natureza das empresas comerciais e de serviços, de modo a identificar suas características, em termos
de tecnologia, mão de obra, meio ambiente, logística, preparo gerencial e outros temas aplicáveis, observando os limites da atuação e das
responsabilidades Municipais;
XVIII – Promover a capacitação gerencial e empreendedora de pequenos empresários,de profissionais e de comunidades em geral.
XIX – Desenvolver políticas, iniciativas e ações para a geração de trabalho e renda da população;
XX – Orientar a concessão de crédito a empreendedores, nos termos dos convênios firmados com organismos estaduais e outras fontes de recursos;
XXI – Fomentar as iniciativas e o espírito empreendedores local;
XXII – Analisar a integração econômica e social dos investimentos empresariais do Município com a economia local, regional e estadual;
XXII – Promover e desenvolver as relações da Administração Pública Municipal com as empresas, instaladas no Município, observando os limites
da atuação e das responsabilidades municipais;
XXIV – Promover inventários e estatísticas periódicos sobre a atividade Industrial do Município, discutindo-os com a representação política do
setor, analisando, aplicando e divulgando seus resultados;
XXV – Realizar missões específicas que envolvam contatos, articulações e negociações de interesse político, social e econômico, por orientação
específica do Prefeito Municipal.
SEÇÃO IV
DAS COMPETÊNCIAS DAS SECRETARIAS MUNICIPAIS DO SISTEMA ESTRUTURANTE PROMOÇÃO EMPRESARIAL E
DESENVOLVIMENTO DA ECONOMIA
Art. 65. As Secretarias Municipais do Sistema Estruturante de Promoção Empresarial e Desenvolvimento da Economia são:
I – SECRETARIA DE AGRICULTURA, RECURSOS HIDRÍCOS E MEIO AMBIENTE;
II – Secretaria de Cultura, Turismo, Indústria e Comércio.
SUBSEÇÃO I
DA SECRETARIA DE AGRICULTURA, RECURSOS HIDRÍCOS E MEIO AMBIENTE
Art. 66 À Secretaria de Agricultura, Recursos Hídricos e Meio Ambiente, compete o cumprimento dos seguintes grupos de competências:
I – Promover o desenvolvimento rural do Município, planejando e gerindo programas voltados para a agricultura e pecuária, próprios e em parcerias
com órgãos estaduais, organizações da sociedade civil, produtores;
II – Gerir no âmbito do Município programas de órgãos federais e estaduais;
III – Promover a preservação do meio ambiente e dos recursos hídricos;
IV – Prestar assistência técnica aos produtores rurais;
V – Executar atividades de desenvolvimento da agricultura, da pecuária e do agroturismo, introduzindo o conceito da diversificação e da adoção de
novas tecnologias ou manejo;
VI – Realizar estudos, diagnósticos e eventos, provendo os produtores rurais e suas famílias das orientações adequadas à incorporação dos novos
conhecimentos;
VII – Desenvolver atividades relacionadas à olericultura, fruticultura, floricultura, piscicultura, dentre outras;
VII – Promover a diversificação econômica do meio rural, pesquisando e orientando quanto a mercados;
VIII – Desenvolver e aprimorar agronegócio, agricultura familiar, cooperativismo, associação de produtores, arranjos produtivos locais, dentre
outras formas para a melhoria da produtividade e a identificação de mercados para os produtos agrícolas locais;
IX – Prestar assistência técnica aos produtores rurais, complementar àquela oferecida pelos órgãos estaduais e federais;
X – Executar o cadastramento de produtores rurais, fornecendo quanto aos procedimentos fiscais;
XI – Acompanhar e adotar providências sobre o abastecimento local;
XII – Promover o desenvolvimento da economia pesqueira e da aquicultura do Município, viabilizando o aproveitamento das suas potencialidades,
qualificando serviços, elaborando projetos e realizando eventos que promovam as possibilidades de investimentos no Município, observando os
preceitos da sustentabilidade e da preservação ambiental;
XIII – Desenvolver a atividade pesqueira objetivando a geração de empregos e renda e melhoria da qualidade de vida da população;
XIV – Executar ações que visem à prevenção, controle e erradicação de doenças animais e de pragas vegetais;
XV – Adotar medidas que assegurem a origem, a conformidade e a segurança dos produtos de origem animal e vegetal destinados à alimentação
humana ou animal e também na idoneidade dos insumos em uso na agricultura e pecuária;
XVI – Promover a gestão ambiental sob a responsabilidade do município, nos termos de convênios firmados com a esfera do Poder Estadual e
Federal;
XVII – Proceder aos licenciamentos ambientais em suas diversas modalidades e de suas respectivas renovações, para localização, instalação e
operação de empreendimentos, atividades e serviços considerados efetiva ou potencialmente poluidores e/ou degradadoras do meio ambiente,
observando-se os compromissos assumidos pelo Município nos termos da legislação em vigor;
XVIII – Realizar a fiscalização permanente do meio ambiente, em todas as dimensões de poluição previstas em lei;
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