DOMCE 29/12/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 29 de Dezembro de 2022   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIII | Nº 3113 
 
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responsabilidades de natureza civil, penal e administrativa, relativas à execução das atribuições de planejar, organizar, comandar, coordenar e 
controlar as atividades desenvolvidas pelos servidores lotados no Núcleo, com a finalidade de atingir os objetivos e as metas definidas. 
  
TÍTULO IV 
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS 
CAPÍTULO I 
DA IMPLANTAÇÃO DO MODELO DE GESTÃO E ORGANIZAÇÃO 
  
Art. 86. O Modelo de Gestão e Organização da Prefeitura de Banabuiú prevista na presente Lei entrará em funcionamento gradativamente, podendo 
o período de transição ocorrer em até 90 (noventa) dias, bem como ser prorrogado por igual período por ato administrativo próprio. 
§ 1º A implantação do Modelo de Gestão e Organização, não significa a ocupação de todos os cargos criados. 
§ 2º O preenchimento ocorrerá por ato próprio do poder executivo municipal, segundo as conveniências e necessidades da Administração e as 
disponibilidades de recursos. 
Art. 87. A implantação será levada a efeito considerando as seguintes medidas: 
I – Regulamentação em ato administrativo próprio sobre as atribuições detalhadas dos órgãos e cargos criados por esta Lei, quando for o caso; 
II – Provimento dos respectivos cargos de direção dos órgãos, respeitando o disposto nesta Lei; 
III – Provimento dos respectivos cargos de Coordenação, respeitando o disposto nesta Lei; 
IV – Alocação nos órgãos dos elementos humanos indispensáveis ao seu funcionamento; 
V – Dotação dos órgãos dos elementos materiais indispensáveis ao seu funcionamento; 
VI – Instrução às direções e demais cargos sobre os elementos constitutivos desta Lei, para que os objetivos previstos com o Modelo de Gestão e 
organização sejam efetivados; 
VII – Formação e capacitação para servidores efetivos e comissionados, visando incorporar uma nova cultura de administração pública. 
CAPÍTULO II 
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS 
Art. 88. Fica o Chefe do poder Executivo autorizado a adequar o orçamento vigente para implantação dos novos órgãos criados por esta Lei, 
podendo abrir rubricas orçamentárias e transferir por decreto, recursos oriundos de anulações totais ou parciais das dotações, sem alterar o valor dos 
órgãos constantes do Anexo II desta lei à sua nova estrutura organizacional. 
Art. 89. As atribuições detalhadas dos Órgãos e dos Cargos criados por esta Lei constarão de ato administrativo próprio. 
Art. 90. Fica o chefe do poder executivo municipal, autorizado a conceder gratificação por serviços técnicos relevantes de até 50% (Cinquenta por 
cento) da remuneração aos servidores que exercem função de natureza técnica especializada, mediante portaria. 
Art. 91. O servidor efetivo designado para ocupar cargo em comissão poderá optar pelo recebimento do padrão salarial do cargo comissionado, ou 
pelo recebimento dos vencimentos do cargo de carreira acrescida de uma gratificação adicional de até 50% (cinquenta por cento) do valor do cargo 
em comissão. 
Parágrafo único. O servidor efetivo federal, estadual ou municipal colocado à disposição do Município, nomeado para cargo comissionado, poderá 
receber uma gratificação adicional de até 50% (Cinquenta por cento) do valor do cargo em comissão, a critério do Chefe do Executivo Municipal e 
de acordo com os encargos recebidos. 
Art. 92. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a conceder diárias, na forma disposta no Anexo III desta Lei. 
Art. 93 Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em leis anteriores. 
  
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE BANABUIÚ – ESTADO DO CEARÁ, aos vinte e seis dias do mês de dezembro do ano de dois mil e 
vinte e dois. 
  
FRANCISCO HERMES NOBRE 
Prefeito Municipal 
  
ANEXO I, Parte Integrante Desta Lei. 
ÓRGÃOS DE ASSESSORAMENTO 
i. Procuradoria Geral do Município; 
ii. Sub-Procurador; 
iii. Assessoria Administrativa; 
iv. Assessoria de Relações Institucionais; 
v. Assessoria de Comunicação. 
vi Assessoria de Acompanhamento de Convênios; 
SECRETARIA DE GOVERNO 
i. Secretário(a) de Governo; 
ii. Secretaria Executiva; 
iii. Assessoria Técnica Governamental - Nível II; 
Assessor Governamental I-Nível II; 
Assessor Governamental II - Nível II; 
iv. Direção de Assuntos Administrativos - Nível I; 
Assistente Técnico I - Nível I; 
Assistente Técnico II - Nível I; 
Célula de Acompanhamento de Gestão - Nível I; 
Célula de Protocolo - Nível I; 
Célula Transporte Prefeito Municipal - Nível I. 
v. Diretor Distrital - Nível I; 
vi. Diretor de Comunicação institucional - Nível II 
Núcleo de Criação Imagem e Vídeo - Nível I; 
Núcleo de Jornalismo - Nível II; 
Núcleo de Cerimônia Institucional - Nível I; 
vii. Coordenação de Acompanhamento de Projetos e Convênios - Nível I; 
Célula de Projetos - Nível II; 
Célula de Convênios - Nível I; 
Célula de Programas - Nível I; 

                            

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