DOU 29/12/2022 - Diário Oficial da União - Brasil 2

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Nº 245, quinta-feira, 29 de dezembro de 2022
ISSN 1677-7050
Seção 2
PORTARIA MCOM Nº 323, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2022
A MINISTRA DE ESTADO DAS COMUNICAÇÕES SUBSTITUTA, designada pelo art.
1º, inciso III, do Decreto nº 8.851, de 20 de setembro de 2016, publicado no DOU de 21
de setembro de 2016, no uso da competência que lhe foi delegada pelo art. 6º do Decreto
nº 9.794, de 14 de maio de 2019, publicado no DOU de 15 de maio de 2019, e tendo em
vista o disposto no Decreto nº 11.164, de 8 de agosto de 2022, publicado no DOU de 9 de
agosto de 2022, resolve:
Exonerar, a partir de 1º de janeiro de 2023, LUIZ HENRIQUE TROMBETTA
BARBOSA, CPF ***.301.947-**, do Cargo Comissionado Executivo de Chefe de Gabinete,
código CCE 1.13, da Secretaria de Comunicação Institucional, da Secretaria Especial de
Comunicação Social deste Ministério (Processo SUPER nº 53115.039763/2021-52).
ESTELLA DANTAS
SECRETARIA ESPECIAL DE COMUNICAÇÃO SOCIAL
PORTARIA MCOM Nº 7.977, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2022
O SECRETÁRIO ESPECIAL DE COMUNICAÇÃO SOCIAL, no exercício da sua
competência que lhe é conferida pelo art. 6º, inciso IV, do Decreto nº 6.555, de 8 de
setembro de 2008, e no art. 14, inciso XIII, do Anexo I, do Decreto nº 11.164, de 8 de
agosto de 2022, resolve:
Art.
1º
Esta Portaria
dispõe
sobre
as
normas de
credenciamento
de
profissionais de imprensa junto à Presidência da República.
Parágrafo único. Para efeitos desta Portaria, profissionais de imprensa são
profissionais empregados ou a serviço de veículos de comunicação que, credenciados e
autorizados pela Subsecretaria de Imprensa - SUIMP da Secretaria Especial de Comunicação
Social do Governo Federal - SECOM, necessitem ter acesso às localidades, públicas ou
privadas, nas quais ocorram eventos em que esteja prevista a presença do Presidente da
República, para o desempenho de suas funções.
Art. 2º A cobertura das atividades do Presidente da República, abertas à
imprensa, será realizada por profissionais de imprensa credenciados pela SUIMP.
Art. 3º A solicitação de credenciamento deverá ser realizada por meio de
endereço eletrônico disponibilizado pela SUIMP no portal do Planalto.
Art. 4º O credenciamento se classifica nas seguintes modalidades:
I - Credenciamento Especial: destina-se aos profissionais de imprensa,
especialmente designados pelos veículos aos quais estejam vinculados, para cobertura
jornalística presencial e rotineira nas dependências do Palácio do Planalto, bem como nas
áreas externas do Palácio da Alvorada e da Residência Oficial da Granja do Torto,
reservadas para imprensa;
II - Credenciamento Eventual: destina-se aos profissionais de imprensa que
realizarão a cobertura jornalística de um evento específico, no qual esteja prevista a
presença do Presidente da República; e
III - Credenciamento Extraordinário: destina-se àqueles que não se enquadram
nos casos previstos nos incisos anteriores, cuja concessão estará condicionada à análise e
aprovação da SUIMP.
Art. 5º O credenciamento especial será realizado a qualquer tempo e renovado
no mês de janeiro.
Parágrafo único. A credencial especial terá validade até 31 de janeiro do ano
seguinte ao de sua emissão.
Art. 6º Os profissionais de imprensa, detentores de credencial especial, deverão
solicitar o credenciamento eventual para eventos realizados fora das instalações previstas
no art. 4º, inciso I, desta Portaria, observadas as orientações contidas nos respectivos
avisos de pauta.
Art. 7º O credenciamento poderá ser concedido aos profissionais que tenham
vínculo com:
I - jornais;
II - agências de notícias;
III - veículos de internet;
IV - revistas;
V - emissoras de rádio ou de televisão;
VI - agências de fotojornalismo que tenham sede ou sucursal no Brasil,
devidamente registradas no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ; e
VII - profissionais de imprensa
vinculados a veículos de comunicação
estrangeiros.
Parágrafo único. Poderá ser autorizado o credenciamento de profissionais de
comunicação social de acordo com a avaliação da SUIMP, com base em critérios de
oportunidade e conveniência.
Art. 8º Os veículos de comunicação poderão solicitar o credenciamento junto à
SUIMP, de acordo com os seguintes quantitativos:
I - até cinco repórteres e cinco repórteres fotográficos por jornal diário, revista
semanal, agência de notícias ou de fotojornalismo;
II - até cinco repórteres, cinco repórteres cinematográficos e cinco técnicos ou
auxiliares por emissora de televisão;
III - até cinco repórteres e cinco radialistas por emissora de rádio; e
IV - até cinco repórteres, cinco repórteres fotográficos e cinco técnicos por
veículo de internet.
Parágrafo único. A SUIMP poderá autorizar a substituição temporária, mediante
preenchimento do cadastro eletrônico pelo profissional substituto.
Art. 9º O credenciamento deverá ser requerido por meio de cadastro eletrônico
com anexação da documentação estabelecida na presente Portaria.
Parágrafo único. A SUIMP definirá a documentação necessária para o
credenciamento extraordinário.
Art. 10. Para o profissional de comunicação contratado dentro do território
nacional, deverá ser apresentada a seguinte documentação:
I - ofício de solicitação de credenciamento do profissional:
a) em papel timbrado da empresa;
b) com assinatura do responsável;
c) com data de expedição não superior a 90 (noventa) dias da solicitação de
credenciamento; e
d) com endereço físico, contatos telefônicos e correio eletrônico da empresa
responsável pelo profissional de imprensa.
II - prova de vínculo empregatício, por meio de:
a) cópia colorida legível das páginas da Carteira de Trabalho e Previdência
Social - CTPS, nas quais estejam registrados os dados de identificação do profissional, a
foto e o vínculo com o empregador;
b) cópia do Contrato de Trabalho de Pessoa Jurídica; ou
c) cópia do Contrato Social, caso o profissional seja sócio proprietário da
empresa, e do cartão do CNPJ, constando a Classificação Nacional de Atividades
Econômicas - CNAE na área correlata à comunicação de imprensa.
III - cópia colorida legível do documento de identidade frente e verso, conforme
a Lei n° 7.116, de 29 de agosto de 1983, regulamentada pelo Decreto nº 10.977, de 23 de
fevereiro de 2022;
IV - cópia colorida legível do Cadastro de Pessoa Física - CPF, caso não conste
no documento de identidade;
V - termo de responsabilidade, a ser disponibilizado pela SUIMP; e
VI - foto 3x4 recente, de frente, colorida com fundo branco, sem uso de objeto
que dificulte a identificação da pessoa.
Art. 11. Para o profissional de comunicação contratado fora do território
nacional, deverá ser apresentada a seguinte documentação:
I - documento constante do inciso I, em língua portuguesa, e documentos
constantes dos incisos V e VI do artigo anterior;
II - de identificação:
a) para brasileiros: documentos constantes dos incisos III e IV do caput do
artigo anterior;
b) para estrangeiros: cópia do passaporte, da Carteira de Registro Nacional
Migratório - CRNM ou da Cédula de Identidade de Estrangeiro - CIE, dentro do período de
validade.
Art. 12. O credenciamento de técnicos e auxiliares será realizado mediante
solicitação da empresa empregadora de acordo com os artigos 9º, 10 e 11, conforme o
caso.
Art. 13. O veículo de comunicação deverá encaminhar à SUIMP, até o décimo
dia dos meses de janeiro, abril, julho e outubro, ofício contendo a lista de profissionais
credenciados que permanecem vinculados ao veículo, sob pena de suspensão do acesso de
seus profissionais.
Parágrafo único. Em caso de demissão de profissional credenciado, o veículo de
comunicação deverá oficiar à SUIMP, imediatamente, informando quanto ao desligamento
do profissional.
Art. 14. A credencial de imprensa é documento pessoal e intransferível que
deve ser portado ostensivamente pelo profissional para ter acesso e circular nas
dependências permitidas do Palácio do Planalto, Palácio da Alvorada e Residência Oficial da
Granja do Torto, bem como nos eventos em que esteja prevista a presença do Presidente
da República.
Parágrafo único. As credenciais de imprensa terão os seguintes prazos de
validade:
I - especial: até doze meses; e
II - eventual e extraordinária: apenas para a situação específica a qual se
aplica.
Art. 15. A entrega da credencial especial, por parte da SUIMP, somente será
realizada ao profissional de imprensa, presencialmente, mediante apresentação de
documento oficial de identificação, com foto.
Parágrafo único. Será permitida a entrega das credenciais a terceiros mediante
procuração específica para esta finalidade e com firma reconhecida em cartório.
Art. 16. A devolução da credencial de imprensa é responsabilidade do
profissional, em caso de desligamento ou mudança de veículo de comunicação.
Art. 17. São condições que podem ocasionar o cancelamento ou a suspensão da
credencial emitida pela SUIMP:
I - descumprimento desta Portaria;
II - inconsistências no cadastro do profissional;
III - solicitação do veículo de comunicação;
IV - desvinculação do profissional com o veículo de comunicação;
V - má conduta do profissional credenciado nos eventos com a presença do
Presidente da República; e
VI - não observância das regras aplicáveis ao acesso e circulação no interior das
dependências referidas no art. 14 desta Portaria.
Art. 18. No caso de perda ou extravio da credencial, deverá ser apresentada, à
SUIMP, cópia do boletim de registro da ocorrência policial acompanhada do ofício do
veículo de comunicação solicitando a expedição de nova credencial.
Art. 19. O comitê de imprensa compreende o grupo de profissionais
credenciados que realizam a cobertura rotineira no Palácio do Planalto.
§ 1º O espaço físico designado ao comitê se destina ao uso compartilhado dos
profissionais com credencial, sem prejuízo de outras normas aplicáveis à situação.
§ 2º É vedado o acesso ou a circulação de profissionais de imprensa fora da
área destinada ao comitê ou expressamente autorizadas, salvo quando devidamente
acompanhados por servidores da SUIMP ou das assessorias de imprensa dos órgãos
sediados no Palácio do Planalto.
§ 3º Não é abrangida pela vedação do parágrafo anterior o deslocamento às
agências bancárias, dos correios e restaurantes localizados no anexo do Palácio do
Planalto, observada a restrição do art. 21 desta Portaria.
Art. 20. Para as atividades não vinculadas à atuação estrita do profissional de
imprensa, serão aplicáveis as normas que regem a visitação em geral nas dependências do
Palácio do Planalto.
Art. 21. É vedado o trânsito de profissional de imprensa portando
equipamentos de uso profissional ou semiprofissional no Palácio do Planalto e aos seus
anexos.
Parágrafo único. A SUIMP poderá autorizar o trânsito a que se refere o caput
e, conforme o caso, o profissional de imprensa será acompanhado pela assessoria de
imprensa do órgão demandante.
Art. 22. Os casos não previstos nesta Portaria serão analisados pela SUIMP.
Art. 23. Fica revogada a Portaria nº 195, de 20 de dezembro de 2016.
Art. 24. Esta Portaria entra em vigor sete dias após a data de sua
publicação.
ANDRÉ DE SOUSA COSTA
AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES
PORTARIA DE PESSOAL Nº 1.797, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2022
O PRESIDENTE DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES, no uso das
atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 46 do Regulamento da Agência, aprovado
pelo Decreto nº 2.338, de 7 de outubro de 1997,
CONSIDERANDO a Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990;
CONSIDERANDO o Decreto nº 91.800, de 18 de outubro de 1985;
CONSIDERANDO o Decreto nº 1.387, de 7 de fevereiro de 1995;
CONSIDERANDO o Decreto nº 9.991, de 28 de outubro de 2019;
CONSIDERANDO a Instrução Normativa SGP-ENAP/SEDGG/ME nº 21, de 1º de
fevereiro de 2021;
CONSIDERANDO a Portaria nº 1.301, de 8 de dezembro de 2010;
CONSIDERANDO a Portaria nº 2065, de 17 de setembro de 2021, que aprova o
Plano de Desenvolvimento de Pessoas para 2022 (PDP 2022); e
CONSIDERANDO os autos do Processo nº 53500.342692/2022-18, resolve:
Art. 1º Deferir o pedido de afastamento integral e autorizar o afastamento do
país do servidor Renato Sales Bizerra Aguiar, matrícula SIAPE nº 1581106, ocupante do
cargo efetivo de Especialista em Regulação de Serviços Públicos de Telecomunicações, pelo
período de 11 a 19/02/2023, inclusive trânsito, com ônus limitado, para participação no
evento de capacitação Spectrum Management, Spectrum Auction Design, and Standards
Development, a ser realizado em Kigali, Ruanda, condicionado à apresentação do
certificado de conclusão do curso à Gerência de Administração e Desenvolvimento de
Pessoas (AFPE).
Art. 2º Notifique-se o servidor e publique-se no Boletim de Serviço Eletrônico e
no Diário Oficial da União.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial
da União.
CARLOS MANUEL BAIGORRI
PORTARIA DE PESSOAL Nº 1.811, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2022
O PRESIDENTE DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES, no uso das
atribuições legais e regulamentares, em especial o disposto no art. 46 do Regulamento da
Anatel, aprovado pelo Decreto nº 2.338, de 7 de outubro de 1997, e no inciso XI do art.
136 do Regimento Interno da Anatel, aprovado pela Resolução nº 612, de 29 de abril de
2013, e considerando o constante dos autos do Processo nº 53500.343019/2022-97,
resolve:
Exonerar, a partir de 22/11/2022, MARCUS DIONÍSIO CANDIDO DUTRA do cargo
comissionado técnico, código CCT-IV, com função de Coordenador do Processo de
Licenciamento e Autorização de RF e Radiodifusão/ORLE5 na Gerência de Outorga e
Licenciamento de Estações/ORLE.
Nomear LEO CARLOS DE MATTOS GRISI para o cargo comissionado técnico,
código CCT-III, com função de Coordenador de Procedimentos Fiscais Adjunto da
Coordenação de Procedimentos Fiscais/PFE-PF na Procuradoria Federal Especializada junto
à Anatel/PFE.

                            

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