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Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05292022122900009 9 Nº 245, quinta-feira, 29 de dezembro de 2022 ISSN 1677-7050 Seção 2 PORTARIA MCOM Nº 323, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2022 A MINISTRA DE ESTADO DAS COMUNICAÇÕES SUBSTITUTA, designada pelo art. 1º, inciso III, do Decreto nº 8.851, de 20 de setembro de 2016, publicado no DOU de 21 de setembro de 2016, no uso da competência que lhe foi delegada pelo art. 6º do Decreto nº 9.794, de 14 de maio de 2019, publicado no DOU de 15 de maio de 2019, e tendo em vista o disposto no Decreto nº 11.164, de 8 de agosto de 2022, publicado no DOU de 9 de agosto de 2022, resolve: Exonerar, a partir de 1º de janeiro de 2023, LUIZ HENRIQUE TROMBETTA BARBOSA, CPF ***.301.947-**, do Cargo Comissionado Executivo de Chefe de Gabinete, código CCE 1.13, da Secretaria de Comunicação Institucional, da Secretaria Especial de Comunicação Social deste Ministério (Processo SUPER nº 53115.039763/2021-52). ESTELLA DANTAS SECRETARIA ESPECIAL DE COMUNICAÇÃO SOCIAL PORTARIA MCOM Nº 7.977, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2022 O SECRETÁRIO ESPECIAL DE COMUNICAÇÃO SOCIAL, no exercício da sua competência que lhe é conferida pelo art. 6º, inciso IV, do Decreto nº 6.555, de 8 de setembro de 2008, e no art. 14, inciso XIII, do Anexo I, do Decreto nº 11.164, de 8 de agosto de 2022, resolve: Art. 1º Esta Portaria dispõe sobre as normas de credenciamento de profissionais de imprensa junto à Presidência da República. Parágrafo único. Para efeitos desta Portaria, profissionais de imprensa são profissionais empregados ou a serviço de veículos de comunicação que, credenciados e autorizados pela Subsecretaria de Imprensa - SUIMP da Secretaria Especial de Comunicação Social do Governo Federal - SECOM, necessitem ter acesso às localidades, públicas ou privadas, nas quais ocorram eventos em que esteja prevista a presença do Presidente da República, para o desempenho de suas funções. Art. 2º A cobertura das atividades do Presidente da República, abertas à imprensa, será realizada por profissionais de imprensa credenciados pela SUIMP. Art. 3º A solicitação de credenciamento deverá ser realizada por meio de endereço eletrônico disponibilizado pela SUIMP no portal do Planalto. Art. 4º O credenciamento se classifica nas seguintes modalidades: I - Credenciamento Especial: destina-se aos profissionais de imprensa, especialmente designados pelos veículos aos quais estejam vinculados, para cobertura jornalística presencial e rotineira nas dependências do Palácio do Planalto, bem como nas áreas externas do Palácio da Alvorada e da Residência Oficial da Granja do Torto, reservadas para imprensa; II - Credenciamento Eventual: destina-se aos profissionais de imprensa que realizarão a cobertura jornalística de um evento específico, no qual esteja prevista a presença do Presidente da República; e III - Credenciamento Extraordinário: destina-se àqueles que não se enquadram nos casos previstos nos incisos anteriores, cuja concessão estará condicionada à análise e aprovação da SUIMP. Art. 5º O credenciamento especial será realizado a qualquer tempo e renovado no mês de janeiro. Parágrafo único. A credencial especial terá validade até 31 de janeiro do ano seguinte ao de sua emissão. Art. 6º Os profissionais de imprensa, detentores de credencial especial, deverão solicitar o credenciamento eventual para eventos realizados fora das instalações previstas no art. 4º, inciso I, desta Portaria, observadas as orientações contidas nos respectivos avisos de pauta. Art. 7º O credenciamento poderá ser concedido aos profissionais que tenham vínculo com: I - jornais; II - agências de notícias; III - veículos de internet; IV - revistas; V - emissoras de rádio ou de televisão; VI - agências de fotojornalismo que tenham sede ou sucursal no Brasil, devidamente registradas no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ; e VII - profissionais de imprensa vinculados a veículos de comunicação estrangeiros. Parágrafo único. Poderá ser autorizado o credenciamento de profissionais de comunicação social de acordo com a avaliação da SUIMP, com base em critérios de oportunidade e conveniência. Art. 8º Os veículos de comunicação poderão solicitar o credenciamento junto à SUIMP, de acordo com os seguintes quantitativos: I - até cinco repórteres e cinco repórteres fotográficos por jornal diário, revista semanal, agência de notícias ou de fotojornalismo; II - até cinco repórteres, cinco repórteres cinematográficos e cinco técnicos ou auxiliares por emissora de televisão; III - até cinco repórteres e cinco radialistas por emissora de rádio; e IV - até cinco repórteres, cinco repórteres fotográficos e cinco técnicos por veículo de internet. Parágrafo único. A SUIMP poderá autorizar a substituição temporária, mediante preenchimento do cadastro eletrônico pelo profissional substituto. Art. 9º O credenciamento deverá ser requerido por meio de cadastro eletrônico com anexação da documentação estabelecida na presente Portaria. Parágrafo único. A SUIMP definirá a documentação necessária para o credenciamento extraordinário. Art. 10. Para o profissional de comunicação contratado dentro do território nacional, deverá ser apresentada a seguinte documentação: I - ofício de solicitação de credenciamento do profissional: a) em papel timbrado da empresa; b) com assinatura do responsável; c) com data de expedição não superior a 90 (noventa) dias da solicitação de credenciamento; e d) com endereço físico, contatos telefônicos e correio eletrônico da empresa responsável pelo profissional de imprensa. II - prova de vínculo empregatício, por meio de: a) cópia colorida legível das páginas da Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS, nas quais estejam registrados os dados de identificação do profissional, a foto e o vínculo com o empregador; b) cópia do Contrato de Trabalho de Pessoa Jurídica; ou c) cópia do Contrato Social, caso o profissional seja sócio proprietário da empresa, e do cartão do CNPJ, constando a Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE na área correlata à comunicação de imprensa. III - cópia colorida legível do documento de identidade frente e verso, conforme a Lei n° 7.116, de 29 de agosto de 1983, regulamentada pelo Decreto nº 10.977, de 23 de fevereiro de 2022; IV - cópia colorida legível do Cadastro de Pessoa Física - CPF, caso não conste no documento de identidade; V - termo de responsabilidade, a ser disponibilizado pela SUIMP; e VI - foto 3x4 recente, de frente, colorida com fundo branco, sem uso de objeto que dificulte a identificação da pessoa. Art. 11. Para o profissional de comunicação contratado fora do território nacional, deverá ser apresentada a seguinte documentação: I - documento constante do inciso I, em língua portuguesa, e documentos constantes dos incisos V e VI do artigo anterior; II - de identificação: a) para brasileiros: documentos constantes dos incisos III e IV do caput do artigo anterior; b) para estrangeiros: cópia do passaporte, da Carteira de Registro Nacional Migratório - CRNM ou da Cédula de Identidade de Estrangeiro - CIE, dentro do período de validade. Art. 12. O credenciamento de técnicos e auxiliares será realizado mediante solicitação da empresa empregadora de acordo com os artigos 9º, 10 e 11, conforme o caso. Art. 13. O veículo de comunicação deverá encaminhar à SUIMP, até o décimo dia dos meses de janeiro, abril, julho e outubro, ofício contendo a lista de profissionais credenciados que permanecem vinculados ao veículo, sob pena de suspensão do acesso de seus profissionais. Parágrafo único. Em caso de demissão de profissional credenciado, o veículo de comunicação deverá oficiar à SUIMP, imediatamente, informando quanto ao desligamento do profissional. Art. 14. A credencial de imprensa é documento pessoal e intransferível que deve ser portado ostensivamente pelo profissional para ter acesso e circular nas dependências permitidas do Palácio do Planalto, Palácio da Alvorada e Residência Oficial da Granja do Torto, bem como nos eventos em que esteja prevista a presença do Presidente da República. Parágrafo único. As credenciais de imprensa terão os seguintes prazos de validade: I - especial: até doze meses; e II - eventual e extraordinária: apenas para a situação específica a qual se aplica. Art. 15. A entrega da credencial especial, por parte da SUIMP, somente será realizada ao profissional de imprensa, presencialmente, mediante apresentação de documento oficial de identificação, com foto. Parágrafo único. Será permitida a entrega das credenciais a terceiros mediante procuração específica para esta finalidade e com firma reconhecida em cartório. Art. 16. A devolução da credencial de imprensa é responsabilidade do profissional, em caso de desligamento ou mudança de veículo de comunicação. Art. 17. São condições que podem ocasionar o cancelamento ou a suspensão da credencial emitida pela SUIMP: I - descumprimento desta Portaria; II - inconsistências no cadastro do profissional; III - solicitação do veículo de comunicação; IV - desvinculação do profissional com o veículo de comunicação; V - má conduta do profissional credenciado nos eventos com a presença do Presidente da República; e VI - não observância das regras aplicáveis ao acesso e circulação no interior das dependências referidas no art. 14 desta Portaria. Art. 18. No caso de perda ou extravio da credencial, deverá ser apresentada, à SUIMP, cópia do boletim de registro da ocorrência policial acompanhada do ofício do veículo de comunicação solicitando a expedição de nova credencial. Art. 19. O comitê de imprensa compreende o grupo de profissionais credenciados que realizam a cobertura rotineira no Palácio do Planalto. § 1º O espaço físico designado ao comitê se destina ao uso compartilhado dos profissionais com credencial, sem prejuízo de outras normas aplicáveis à situação. § 2º É vedado o acesso ou a circulação de profissionais de imprensa fora da área destinada ao comitê ou expressamente autorizadas, salvo quando devidamente acompanhados por servidores da SUIMP ou das assessorias de imprensa dos órgãos sediados no Palácio do Planalto. § 3º Não é abrangida pela vedação do parágrafo anterior o deslocamento às agências bancárias, dos correios e restaurantes localizados no anexo do Palácio do Planalto, observada a restrição do art. 21 desta Portaria. Art. 20. Para as atividades não vinculadas à atuação estrita do profissional de imprensa, serão aplicáveis as normas que regem a visitação em geral nas dependências do Palácio do Planalto. Art. 21. É vedado o trânsito de profissional de imprensa portando equipamentos de uso profissional ou semiprofissional no Palácio do Planalto e aos seus anexos. Parágrafo único. A SUIMP poderá autorizar o trânsito a que se refere o caput e, conforme o caso, o profissional de imprensa será acompanhado pela assessoria de imprensa do órgão demandante. Art. 22. Os casos não previstos nesta Portaria serão analisados pela SUIMP. Art. 23. Fica revogada a Portaria nº 195, de 20 de dezembro de 2016. Art. 24. Esta Portaria entra em vigor sete dias após a data de sua publicação. ANDRÉ DE SOUSA COSTA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES PORTARIA DE PESSOAL Nº 1.797, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2022 O PRESIDENTE DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 46 do Regulamento da Agência, aprovado pelo Decreto nº 2.338, de 7 de outubro de 1997, CONSIDERANDO a Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990; CONSIDERANDO o Decreto nº 91.800, de 18 de outubro de 1985; CONSIDERANDO o Decreto nº 1.387, de 7 de fevereiro de 1995; CONSIDERANDO o Decreto nº 9.991, de 28 de outubro de 2019; CONSIDERANDO a Instrução Normativa SGP-ENAP/SEDGG/ME nº 21, de 1º de fevereiro de 2021; CONSIDERANDO a Portaria nº 1.301, de 8 de dezembro de 2010; CONSIDERANDO a Portaria nº 2065, de 17 de setembro de 2021, que aprova o Plano de Desenvolvimento de Pessoas para 2022 (PDP 2022); e CONSIDERANDO os autos do Processo nº 53500.342692/2022-18, resolve: Art. 1º Deferir o pedido de afastamento integral e autorizar o afastamento do país do servidor Renato Sales Bizerra Aguiar, matrícula SIAPE nº 1581106, ocupante do cargo efetivo de Especialista em Regulação de Serviços Públicos de Telecomunicações, pelo período de 11 a 19/02/2023, inclusive trânsito, com ônus limitado, para participação no evento de capacitação Spectrum Management, Spectrum Auction Design, and Standards Development, a ser realizado em Kigali, Ruanda, condicionado à apresentação do certificado de conclusão do curso à Gerência de Administração e Desenvolvimento de Pessoas (AFPE). Art. 2º Notifique-se o servidor e publique-se no Boletim de Serviço Eletrônico e no Diário Oficial da União. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. CARLOS MANUEL BAIGORRI PORTARIA DE PESSOAL Nº 1.811, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2022 O PRESIDENTE DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES, no uso das atribuições legais e regulamentares, em especial o disposto no art. 46 do Regulamento da Anatel, aprovado pelo Decreto nº 2.338, de 7 de outubro de 1997, e no inciso XI do art. 136 do Regimento Interno da Anatel, aprovado pela Resolução nº 612, de 29 de abril de 2013, e considerando o constante dos autos do Processo nº 53500.343019/2022-97, resolve: Exonerar, a partir de 22/11/2022, MARCUS DIONÍSIO CANDIDO DUTRA do cargo comissionado técnico, código CCT-IV, com função de Coordenador do Processo de Licenciamento e Autorização de RF e Radiodifusão/ORLE5 na Gerência de Outorga e Licenciamento de Estações/ORLE. Nomear LEO CARLOS DE MATTOS GRISI para o cargo comissionado técnico, código CCT-III, com função de Coordenador de Procedimentos Fiscais Adjunto da Coordenação de Procedimentos Fiscais/PFE-PF na Procuradoria Federal Especializada junto à Anatel/PFE.Fechar