DOU 29/12/2022 - Diário Oficial da União - Brasil

                            REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL • IMPRENSA NACIONAL
Ano CLX Nº 245
Brasília - DF, quinta-feira, 29 de dezembro de 2022
ISSN 1677-7042
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Atos do Poder Executivo .......................................................................................................... 1
Presidência da República .......................................................................................................... 9
Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento .......................................................... 11
Ministério da Cidadania.......................................................................................................... 64
Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações ..................................................................... 74
Ministério das Comunicações................................................................................................. 90
Ministério da Defesa............................................................................................................... 94
Ministério do Desenvolvimento Regional .............................................................................. 95
Ministério da Economia .......................................................................................................... 96
Ministério da Educação......................................................................................................... 144
Ministério da Infraestrutura ................................................................................................. 893
Ministério da Justiça e Segurança Pública .......................................................................... 904
Ministério do Meio Ambiente.............................................................................................. 911
Ministério de Minas e Energia............................................................................................. 914
Ministério da Saúde.............................................................................................................. 920
Ministério do Trabalho e Previdência.................................................................................. 958
Ministério do Turismo........................................................................................................... 970
Controladoria-Geral da União............................................................................................... 977
Ministério Público da União................................................................................................. 978
Tribunal de Contas da União ............................................................................................... 980
Poder Legislativo ................................................................................................................. 1074
Poder Judiciário ................................................................................................................... 1074
Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais ....................................... 1075
................................. Esta edição é composta de 1082 páginas ................................
Sumário
Atos do Poder Executivo
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.152, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2022
Altera a legislação do Imposto sobre a Renda das
Pessoa Jurídicas - IRPJ e da Contribuição Social sobre
o Lucro Líquido - CSLL para dispor sobre as regras de
preços de transferência.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62
da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
CAPÍTULO I
DO OBJETO E DO ÂMBITO DE APLICAÇÃO
Art. 1º Esta Medida Provisória altera a legislação do Imposto sobre a Renda das
Pessoa Jurídicas - IRPJ e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL para dispor
sobre as regras de preços de transferência.
Parágrafo único. O disposto nesta Medida Provisória aplica-se na determinação
da base de cálculo do IRPJ e da CSLL das pessoas jurídicas domiciliadas no Brasil que
realizem transações controladas com partes relacionadas no exterior.
CAPÍTULO II
DISPOSIÇÕES GERAIS
Seção I
Do Princípio Arm's Length
Art. 2º Para fins de determinação da base de cálculo dos tributos de que trata o
parágrafo único do art. 1º, os termos e as condições de uma transação controlada serão
estabelecidos de acordo com aqueles que seriam estabelecidos entre partes não relacionadas
em transações comparáveis.
Seção II
Das transações controladas
Art. 3º Para fins do disposto nesta Medida Provisória, transação controlada
compreende qualquer relação comercial ou financeira entre duas ou mais partes
relacionadas, estabelecida ou realizada de forma direta ou indireta, incluídos contratos ou
arranjos sob qualquer forma e série de transações.
Seção III
Das partes relacionadas
Art. 4º Considera-se que as partes são relacionadas quando no mínimo uma delas
estiver sujeita à influência, exercida direta ou indiretamente por outra parte, que possa levar
ao estabelecimento de termos e condições em suas transações que divirjam daqueles que
seriam estabelecidos entre partes não relacionadas em transações comparáveis.
§ 1º São consideradas partes relacionadas, sem prejuízo de outras hipóteses
que se enquadrem no disposto no caput:
I - o controlador e as suas controladas;
II - a entidade e a sua unidade de negócios, quando esta for tratada como
contribuinte separado para fins de apuração de tributação sobre a renda, incluídas a matriz
e as suas filiais;
III - as coligadas;
IV - as entidades incluídas nas demonstrações financeiras consolidadas, ou que
seriam incluídas caso o controlador final do grupo multinacional de que façam parte
preparasse tais demonstrações se o seu capital fosse negociado nos mercados de valores
mobiliários de sua jurisdição de residência;
V - as entidades, quando uma delas possuir o direito de receber, direta ou
indiretamente, no mínimo vinte e cinco por cento dos lucros da outra ou de seus ativos em
caso de liquidação;
VI - as entidades que estiverem, direta ou indiretamente, sob controle comum
ou em que o mesmo sócio, acionista ou titular detiver vinte por cento ou mais do capital
social de cada uma;
VII - as entidades em que os mesmos sócios ou acionistas, ou os seus cônjuges,
companheiros, parentes, consanguíneos ou afins, até o terceiro grau, detiverem no mínimo
vinte por cento do capital social de cada uma; e
VIII - a entidade e a pessoa natural que for cônjuge, companheiro ou parente,
consanguíneo ou afim, até o terceiro grau, de conselheiro, diretor ou controlador daquela
entidade.
§ 2º Para fins do disposto neste artigo, o termo entidade compreende qualquer
pessoa, natural ou jurídica, e quaisquer arranjos contratuais ou legais desprovidos de
personalidade jurídica.
§ 3º Para fins do disposto no § 1º, fica caracterizada a relação de controle
quando uma entidade:
I - detiver, de forma direta ou indireta, isoladamente ou em conjunto com
outras entidades, inclusive em função da existência de acordos de votos, direitos que lhe
assegurem preponderância nas deliberações sociais ou o poder de eleger ou destituir a
maioria dos administradores de outra entidade;
II - participe, direta ou indiretamente, de mais de cinquenta por cento do
capital social de outra entidade; ou
III - detiver ou exercer o poder de administrar ou gerenciar, de forma direta ou
indireta, as atividades de outra entidade.
§ 4º Para fins do disposto no inciso III do § 1º, considera-se coligada a entidade
que detenha influência significativa sobre outra entidade, conforme previsto nos § 1º, § 4º
e § 5º do art. 243 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976.
Seção IV
Das transações comparáveis
Art. 5º A transação entre partes não relacionadas será considerada comparável
à transação controlada quando:
I - não houver diferenças que possam afetar materialmente os indicadores
financeiros examinados pelo método mais apropriado de que trata o art. 11; ou
II - puderem ser efetuados ajustes para eliminar os efeitos materiais das diferenças,
caso existentes.
§ 1º Para fins do disposto no caput, será considerada a existência de diferenças
entre as características economicamente relevantes das transações, inclusive em seus
termos e suas condições e em suas circunstâncias economicamente relevantes.
§ 2º Os indicadores financeiros examinados sob o método mais apropriado de
que trata o art. 11 incluem preços, margens de lucro, índices, divisão de lucros entre as
partes ou outros dados considerados relevantes.
Seção V
Da aplicação do Princípio Arm's Length
Subseção I
Disposições gerais
Art. 6º Para determinar se os termos e as condições estabelecidos na transação
controlada estão de acordo com o princípio previsto no art. 2º, deve-se efetuar:
I - o delineamento da transação controlada; e
II - a análise de comparabilidade da transação controlada.
Subseção II
Do delineamento da transação controlada
Art. 7º O delineamento da transação controlada a que se refere o inciso I do
caput do art. 6º será efetuado com fundamento na análise dos fatos e das circunstâncias
da transação e das evidências da conduta efetiva das partes com vistas a identificar as
relações comerciais e financeiras entre as partes relacionadas e as características
economicamente relevantes associadas a essas relações, considerados, ainda:
I - os termos contratuais da transação, que derivam tanto dos documentos e
dos contratos formalizados como das evidências da conduta efetiva das partes;
II - as funções desempenhadas pelas partes da transação, considerados os
ativos utilizados e os riscos economicamente significativos assumidos;
III - as características específicas dos bens, direitos ou serviços objetos da
transação controlada;
IV - as circunstâncias econômicas das partes e do mercado em que operam; e
V - as estratégias de negócios e outras características consideradas economicamente
relevantes.
§ 1º No delineamento da transação controlada serão consideradas as opções
realisticamente disponíveis para cada uma das partes da transação controlada, de modo a
avaliar a existência de outras opções que poderiam ter gerado condições mais vantajosas
para qualquer uma das partes e que teriam sido adotadas caso a transação tivesse sido
realizada entre partes não relacionadas, inclusive a não realização da transação.
§ 2º Na hipótese em que as características economicamente relevantes da transação
controlada identificadas nos contratos formalizados e nos documentos apresentados, inclusive
na documentação de que trata o art. 35, divergirem daquelas verificadas a partir da análise dos
fatos, das circunstâncias e das evidências da conduta efetiva das partes, a transação controlada
será delineada, para fins do disposto nesta Medida Provisória, com fundamento nos fatos, nas
circunstâncias e nas evidências da conduta efetiva das partes.
§ 3º Os riscos economicamente significativos a que se refere o inciso II do
caput consistem nos riscos que influenciam significativamente os resultados econômicos da
transação.
§ 4º Os riscos economicamente significativos serão considerados assumidos
pela parte da transação controlada que exerça as funções relativas ao seu controle e que
possua a capacidade financeira para assumi-los.
Art. 8º Para fins do disposto nesta Medida Provisória, quando se concluir que
partes não relacionadas, agindo em circunstâncias comparáveis e comportando-se de maneira
comercialmente racional, considerando as opções realisticamente disponíveis para cada uma
partes, não teriam realizado a transação controlada conforme havia sido delineada, tendo em
vista a operação em sua totalidade, a transação ou a série de transações controladas poderá
ser desconsiderada ou substituída por uma transação alternativa com o objetivo de
determinar os termos e as condições que seriam estabelecidos por partes não relacionadas
em circunstâncias comparáveis e agindo de maneira comercialmente racional.
Parágrafo único. A transação controlada de que trata o caput não poderá ser
desconsiderada ou substituída exclusivamente em razão de não serem identificadas
transações comparáveis realizadas entre partes não relacionadas.
AVISO
Foram publicadas em 28/12/2022 as
edições extras nºs 244-A , 244-B e 244-C do DOU.
Para acessar o conteúdo, clique nos nºs das edições.

                            

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