DOU 29/12/2022 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 245, quinta-feira, 29 de dezembro de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
LUIZ EDUARDO RAMOS BAPTISTA PEREIRA
Ministro de Estado Chefe da Secretaria-Geral
HELDO FERNANDO DE SOUZA
Diretor-Geral da Imprensa Nacional
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Presidente da República
ALEXANDRE MIRANDA MACHADO
Coordenador de Publicação do Diário Oficial da União
VALDECI MEDEIROS
Coordenador-Geral de Publicação, Produção e Preservação
Subseção III
Da análise de comparabilidade
Art. 9º A análise de comparabilidade será realizada com o objetivo de comparar
os termos e as condições da transação controlada, delineada de acordo com o disposto no
art. 7º, com os termos e as condições que seriam estabelecidos entre partes não
relacionadas em transações comparáveis, e considerará inclusive:
I - as características economicamente relevantes da transação controlada e das
transações entre partes não relacionadas;
II - a data em que a transação controlada e as transações entre partes não
relacionadas foram realizadas, de forma a assegurar que as circunstâncias econômicas das
transações que se pretende comparar sejam comparáveis;
III - a disponibilidade de informações de transações entre partes não relacionadas,
que permita a comparação de suas características economicamente relevantes, com vistas a
identificar as transações comparáveis mais confiáveis realizadas entre partes não relacionadas;
IV - a seleção do método mais apropriado e do indicador financeiro a ser examinado;
V - a existência de incertezas na precificação ou na avaliação existentes no
momento da realização da transação controlada e se tais incertezas foram endereçadas
assim como partes não relacionadas teriam efetuado em circunstâncias comparáveis,
considerada inclusive a adoção de mecanismos apropriados de forma a assegurar o
cumprimento do princípio previsto no art. 2º; e
VI - a existência e a relevância dos efeitos de sinergia de grupo, nos termos do
disposto no art. 10.
Art. 10. Os benefícios ou prejuízos obtidos em decorrência dos efeitos de sinergia
de grupo resultantes de uma ação deliberada na forma de funções desempenhadas, ativos
utilizados ou riscos assumidos que produzam uma vantagem ou desvantagem identificável em
relação aos demais participantes do mercado serão alocados entre as partes da transação
controlada na proporção de suas contribuições para a criação do efeito de sinergia e ficarão
sujeitos à compensação.
Parágrafo único. Os efeitos de sinergia de grupo que não decorram de uma
ação deliberada nos termos do disposto no caput e que sejam meramente resultantes da
participação da entidade no grupo multinacional serão considerados benefícios incidentais
e não ficarão sujeitos à compensação.
Subseção IV
Da seleção do método mais apropriado
Art. 11. Para fins do disposto nesta Medida Provisória, será selecionado o método
mais apropriado dentre os seguintes:
I - Preço Independente Comparável - PIC, que consiste em comparar o preço ou
o valor da contraprestação da transação controlada com os preços ou os valores das
contraprestações de transações comparáveis realizadas entre partes não relacionadas;
II - Preço de Revenda menos Lucro - PRL, que consiste em comparar a margem
bruta que um adquirente de uma transação controlada obtém na revenda subsequente
realizada para partes não relacionadas com as margens brutas obtidas em transações
comparáveis realizadas entre partes não relacionadas;
III - Custo mais Lucro - MCL, que consiste em comparar a margem de lucro
bruto obtida sobre os custos do fornecedor em uma transação controlada com as margens
de lucro bruto obtidas sobre os custos em transações comparáveis realizadas entre partes
não relacionadas;
IV - Margem Líquida da Transação - MLT, que consiste em comparar a margem
líquida da transação controlada com as margens líquidas de transações comparáveis realizadas
entre partes não relacionadas, ambas calculadas com base em indicador de rentabilidade
apropriado;
V - Divisão do Lucro - MDL, que consiste na divisão dos lucros ou das perdas, ou
de parte deles, em uma transação controlada de acordo com o que seria estabelecido entre
partes não relacionadas em uma transação comparável, consideradas as contribuições
relevantes fornecidas na forma de funções desempenhadas, ativos utilizados e riscos
assumidos pelas partes envolvidas na transação; e
VI - outros métodos, desde que a metodologia alternativa adotada produza
resultado consistente com aquele que seria alcançado em transações comparáveis realizadas
entre partes não relacionadas.
§ 1º Considera-se o método mais apropriado aquele que forneça a determinação
mais confiável dos termos e das condições que seriam estabelecidos entre partes não
relacionadas em uma transação comparável, considerados inclusive os seguintes aspectos:
I - os fatos e as circunstâncias da transação controlada e a adequação do método
em relação à natureza da transação, determinada especialmente a partir da análise das
funções desempenhadas, dos riscos assumidos e dos ativos utilizados pelas partes envolvidas
na transação controlada conforme previsto no inciso II do caput do art. 7º;
II - a disponibilidade de informações confiáveis de transações comparáveis
realizadas entre partes não relacionadas necessárias à aplicação consistente do método; e
III - o grau de comparabilidade entre a transação controlada e as transações
realizadas entre partes não relacionadas, incluídas a necessidade e a confiabilidade de se efetuar
ajustes para eliminar os efeitos de eventuais diferenças entre as transações comparadas.
§ 2º O método PIC será considerado o mais apropriado quando houver
informações confiáveis de preços ou valores de contraprestações decorrentes de transações
comparáveis realizadas entre partes não relacionadas, a menos que se possa estabelecer que
outro método previsto no caput seja aplicável de forma mais apropriada com vistas a se
observar o princípio previsto no art. 2º.
§ 3º Quando o contribuinte selecionar outros métodos a que se refere o inciso
VI do caput para aplicação em hipóteses distintas daquelas previstas pela Secretaria
Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia, deverá ser demonstrado
pela documentação de preços de transferência a que se refere o art. 35 que os métodos
previstos nos incisos I a V do caput não são aplicáveis à transação controlada, ou que não
produzem resultados confiáveis, e que o outro método selecionado é considerado mais
apropriado, nos termos do disposto no § 1º.
§ 4º A Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia
disciplinará o disposto neste artigo, inclusive quanto à possibilidade de combinação de
métodos, com vistas a assegurar a aplicação correta do princípio previsto no art. 2º.
Subseção V
Das commodities
Art. 12. Para fins do disposto no art. 13, considera-se:
I -  commodity - o produto físico, independentemente de seu estágio de
produção, e os produtos derivados, para os quais os preços de cotação sejam utilizados
como referência por partes não relacionadas para se estabelecer os preços em transações
comparáveis; e
II - preço de cotação - as cotações ou os índices obtidos em bolsas de mercadorias
e futuros, agências de pesquisa ou agências governamentais, reconhecidas e confiáveis, que
sejam utilizados como referência por partes não relacionadas para estabelecer os preços em
transações comparáveis.
Art. 13. Quando houver informações confiáveis de preços independentes
comparáveis para a commodity transacionada, incluídos os preços de cotação, o método
PIC será considerado o mais apropriado para determinar o valor da commodity transferida
na transação controlada, a menos que se possa estabelecer, de acordo com os fatos e as
circunstâncias da transação, que outro método seja aplicável de forma mais apropriada
com vistas a se observar o princípio previsto no art. 2º.
§ 1º Quando houver diferenças entre as condições da transação controlada e as
condições das transações entre partes não relacionadas ou as condições que determinam
o preço de cotação que afetem materialmente o preço da commodity, serão efetuados
ajustes para assegurar que as características economicamente relevantes das transações
sejam comparáveis.
§ 2º Nas hipóteses em que o método PIC for aplicado com base no preço de
cotação, o valor da commodity será determinado com base na data ou no período de
datas acordado pelas partes para precificar a transação quando:
I - o contribuinte fornecer documentação tempestiva e confiável que comprove
a data ou o período de datas acordado pelas partes da transação, incluídas as informações
sobre a determinação da data ou do período de datas utilizado pelas partes relacionadas
nas transações efetuadas com os clientes finais, partes não relacionadas, e efetuar o
registro da transação, conforme estabelecido no art. 14; e
II - a data ou o período de datas especificado na documentação apresentada for
consistente com a conduta efetiva das partes e com os fatos e as circunstâncias do caso,
observados o disposto no art. 7º e o princípio previsto no art. 2º.
§ 3º Caso seja descumprido o disposto no § 2º, a autoridade fiscal poderá
determinar o valor da commodity com base no preço de cotação referente:
I - à data ou ao período de datas que seja consistente com os fatos e as
circunstâncias do caso e com o que seria estabelecido entre partes não relacionadas em
circunstâncias comparáveis; ou
II - à média do preço de cotação da data do embarque ou do registro da
declaração de importação, quando não for por possível aplicar o disposto no inciso I.
§ 4º A Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia
disciplinará o disposto neste artigo, inclusive quanto às orientações sobre a eleição das bolsas
de mercadorias e futuros, agências de pesquisa ou agências governamentais de que trata o
inciso II do caput do art. 12.
§ 5º Para fins do disposto no § 4º, a Secretaria Especial da Receita Federal do
Brasil do Ministério da Economia poderá prever a utilização de outras fontes de informações
de preços, reconhecidas e confiáveis, quando suas cotações ou seus índices sejam utilizados
como referência por partes não relacionadas para estabelecer os preços em transações
comparáveis.
Art. 14. O contribuinte efetuará o registro das transações controladas de exportação
e importação de commodities declarando as suas informações na forma e no prazo
estabelecidos pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia.
Subseção VI
Da parte testada
Art. 15. Nas hipóteses em que a aplicação do método exigir a seleção de uma
das partes da transação controlada como parte testada, será selecionada aquela em
relação a qual o método possa ser aplicado de forma mais apropriada e para a qual haja
a disponibilidade de dados mais confiáveis de transações comparáveis realizadas entre
partes não relacionadas.
§ 1º O contribuinte deverá fornecer as informações necessárias para a determinação
correta das funções desempenhadas, dos riscos assumidos e dos ativos utilizados pelas partes da
transação controlada, de modo a demonstrar a seleção apropriada da parte testada, e
documentará as razões e as justificativas para a seleção efetuada.
§ 2º Caso haja descumprimento do disposto no § 1º e as informações disponíveis
a respeito das funções, dos riscos e dos ativos da outra parte da transação sejam limitadas,
somente as funções, os riscos e os ativos que possam ser determinados de forma confiável
como efetivamente desempenhadas, assumidos ou utilizados serão alocados a esta parte da
transação, e demais funções, riscos e ativos identificados na transação controlada serão
alocados à parte relacionada no Brasil.
Subseção VII
Do intervalo de comparáveis
Art. 16. Quando a aplicação do método mais apropriado conduzir a um intervalo
de observações de indicadores financeiros de transações comparáveis realizadas entre partes
não relacionadas, o intervalo apropriado será utilizado para determinar se os termos e as
condições da transação controlada estão de acordo com o princípio previsto no art. 2º.
§ 1º A determinação do intervalo apropriado será efetuada de modo a
considerar os indicadores financeiros de transações entre partes não relacionadas que
possuam o maior grau de comparabilidade em relação à transação controlada, excluídos
aqueles provenientes de transações de grau inferior.
§ 2º Se o intervalo obtido após a aplicação do disposto no § 1º for constituído
de observações de transações entre partes não relacionadas que preencham o critério de
comparabilidade previsto no art. 5º, será considerado como intervalo apropriado:
I - o intervalo interquartil, quando existirem incertezas em relação ao grau de
comparabilidade entre as transações comparáveis que não possam ser precisamente
identificadas ou quantificadas e ajustadas; ou
II - o intervalo completo, quando as transações entre partes não relacionadas
possuam um grau equivalente de comparabilidade em relação à transação controlada e
não existam incertezas de comparabilidade nos termos do disposto no inciso I.
§ 3º Quando o indicador financeiro da transação controlada examinado sob o
método mais apropriado estiver compreendido no intervalo apropriado, será considerado
que os termos e as condições da transação controlada estão de acordo com o princípio

                            

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