DOU 29/12/2022 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 245, quinta-feira, 29 de dezembro de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
previsto no art. 2º, hipótese em que não será exigida a realização dos ajustes de que trata
o art. 17.
§ 4º Para fins de determinação dos ajustes de que trata o art. 17, quando o
indicador financeiro da transação controlada examinado sob o método mais apropriado
não estiver compreendido no intervalo apropriado, será atribuído o valor da mediana à
transação controlada.
§ 5º Poderão ser utilizadas medidas estatísticas distintas das previstas neste
artigo nas hipóteses de implementação de resultados acordados em soluções de disputas
realizadas no âmbito dos acordos ou das convenções internacionais para eliminar a dupla
tributação de que o Brasil seja signatário, e naquelas disciplinadas pela Secretaria Especial
da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia com vistas a assegurar a aplicação
correta do princípio previsto no art. 2º.
Seção VI
Dos ajustes à base de cálculo
Art. 17. Para fins do disposto nesta Medida Provisória, considera-se:
I - ajuste espontâneo - aquele efetuado pela pessoa jurídica domiciliada no
Brasil diretamente na apuração da base de cálculo dos tributos a que se refere o parágrafo
único do art. 1º com vistas a adicionar o resultado que seria obtido caso os termos e as
condições da transação controlada tivessem sido estabelecidos de acordo com o princípio
previsto no art. 2º;
II - ajuste compensatório - aquele efetuado pelas partes da transação controlada
até o encerramento do ano-calendário em que for realizada a transação com vistas a ajustar
o seu valor de tal forma que o resultado obtido seja equivalente ao que seria obtido caso os
termos e as condições da transação controlada tivessem sido estabelecidos de acordo com o
princípio previsto no art. 2º;
III - ajuste primário - aquele efetuado pela autoridade fiscal com vistas a adicionar à
base de cálculo dos tributos a que se refere o parágrafo único do art. 1º os resultados que seriam
obtidos pela pessoa jurídica domiciliada no Brasil, caso os termos e as condições da transação
controlada tivessem sido estabelecidos de acordo com o princípio previsto no art. 2º; e
IV - ajuste secundário - aquele efetuado em decorrência dos ajustes previstos
nos incisos I ou III do caput.
Art. 18. Quando os termos e as condições estabelecidos na transação controlada
divergirem daqueles que seriam estabelecidos entre partes não relacionadas em transações
comparáveis, a base de cálculo dos tributos a que se refere o art. 1º será ajustada de forma
a computar os resultados que seriam obtidos caso os termos e as condições da transação
controlada tivessem sido estabelecidos de acordo com o princípio previsto no art. 2º.
§ 1º A pessoa jurídica domiciliada no Brasil efetuará o ajuste espontâneo ou
compensatório quando o descumprimento do disposto no art. 2º resultar na apuração de
base de cálculo inferior àquela que seria apurada caso os termos e as condições da
transação controlada tivessem sido estabelecidos de acordo com aqueles que seriam
estabelecidos entre partes não relacionadas em transações comparáveis.
§ 2º A Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia
estabelecerá a forma e as condições para a realização dos ajustes compensatórios.
§ 3º Na hipótese de descumprimento do disposto neste artigo, a autoridade
fiscal efetuará o ajuste primário.
§ 4º Não será admitida a realização de ajustes com vistas a:
I - reduzir a base de cálculo dos tributos a que se refere o parágrafo único do
art. 1º; ou
II - aumentar o valor do prejuízo fiscal do IRPJ ou a base de cálculo negativa da CSLL.
§ 5º A vedação prevista no § 4º não será aplicada nas hipóteses de ajustes
compensatórios realizados na forma e no prazo estabelecidos pela Secretaria Especial da
Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia ou de resultados acordados em
mecanismo de solução de disputas previstos nos acordos ou nas convenções internacionais
para eliminar a dupla tributação de que o Brasil seja signatário.
Art. 19. Nas hipóteses em que seja realizado o ajuste espontâneo ou o ajuste
primário a que se referem os incisos I e III do caput do art. 17, será também efetuado o
ajuste secundário, o qual será determinado com fundamento nos seguintes critérios:
I - o valor ajustado será considerado como crédito concedido às partes
relacionadas envolvidas na transação controlada, remunerado à taxa de juros de doze por
cento ao ano;
II - os juros previstos no inciso I serão considerados devidos a partir de 1º de
janeiro do ano subsequente ao período de apuração até a data em que o montante
considerado como crédito for totalmente reembolsado à pessoa jurídica domiciliada no
Brasil e ficarão sujeitos à tributação pelo IRPJ e pela CSLL;
III - a taxa de juros será reduzida a zero caso o montante considerado como
crédito seja totalmente reembolsado ao contribuinte no Brasil no prazo de noventa dias,
contado a partir:
a) de 1º de janeiro do ano subsequente ao período de apuração que provocou
o ajuste espontâneo; ou
b) da data da ciência do lançamento do ajuste primário.
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS
Seção I
Das transações com intangíveis
Art. 20. Para fins do disposto nesta Medida Provisória, considera-se:
I - intangível - o ativo que, não sendo tangível ou ativo financeiro, seja
suscetível de ser detido ou controlado para uso nas atividades comerciais e cujo uso ou
transferência seria remunerado caso a transação ocorresse entre partes não relacionadas,
independentemente de ser passível de registro, proteção legal ou de ser caracterizado e
reconhecido como ativo ou ativo intangível para fins contábeis;
II - intangível de difícil valoração - o intangível para o qual não seja possível
identificar comparáveis confiáveis no momento de sua transferência entre partes relacionadas
e as projeções de fluxos de renda ou de caixa futuros ou as premissas utilizadas para sua
avaliação sejam altamente incertas; e
III - funções relevantes desempenhadas em relação ao intangível - as atividades
relacionadas ao desenvolvimento, ao aprimoramento, à manutenção, à proteção e à
exploração do intangível.
Art. 21. Os termos e as condições de uma transação controlada que envolva
intangível serão estabelecidos de acordo com o princípio previsto no art. 2º.
§ 1º O delineamento das transações de que trata o caput será efetuado em
conformidade com o disposto no art. 7º e considerará inclusive considerar a:
I - identificação dos intangíveis envolvidos na transação controlada;
II - determinação da titularidade do intangível;
III - determinação das partes que desempenham as funções, utilizam ativos e
assumem os riscos economicamente significativos associados às funções relevantes
desempenhadas em relação ao intangível, com ênfase na determinação das partes que
exercem o controle e possuem a capacidade financeira para assumi-los; e
IV - determinação das partes responsáveis pela concessão de financiamento ou
pelo fornecimento de outras contribuições em relação ao intangível, que assumam os
riscos economicamente significativos associados, com ênfase na determinação das partes
que exercem o controle e possuem a capacidade financeira para assumi-los.
§ 2º Para fins do disposto nesta Medida Provisória, será considerado titular do
intangível a parte:
I - identificada como titular nos contratos, nos registros ou nas disposições
legais aplicáveis; ou
II - que exerça o controle das decisões relacionadas à exploração do intangível e
que possua a capacidade de restringir a sua utilização, nas hipóteses em que a titularidade
não possa ser identificada na forma prevista no inciso I.
Art. 22. A alocação dos resultados de transações controladas que envolvam
intangível será determinada com base nas contribuições fornecidas pelas partes e, em
especial, nas funções relevantes desempenhadas em relação ao intangível e nos riscos
economicamente significativos associados a essas funções.
§ 1º A mera titularidade legal do intangível não ensejará a atribuição de
qualquer remuneração decorrente de sua exploração.
§ 2º A remuneração da parte relacionada envolvida na transação controlada,
incluído o titular do intangível, que seja responsável pela concessão de financiamento, não
excederá ao valor da remuneração determinada com base na:
I - taxa de juros livre de risco, caso a parte relacionada não possua a capacidade
financeira ou não exerça o controle sobre os riscos economicamente significativos associados ao
financiamento concedido e não assuma nem controle qualquer outro risco economicamente
significativo relativo à transação; ou
II - taxa de juros ajustada ao risco assumido, caso a parte relacionada possua a
capacidade financeira e exerça o controle sobre os riscos economicamente significativos
associados ao financiamento, porém sem assumir e controlar qualquer outro risco
economicamente significativo relativo à transação.
Seção II
Dos intangíveis de difícil valoração
Art. 23. Em transações controladas que envolvam intangíveis de difícil valoração,
serão consideradas:
I - as incertezas na precificação ou na avaliação existentes no momento da
realização da transação; e
II - se tais incertezas foram devidamente endereçadas sobre a forma como as
partes não relacionadas o teriam feito em circunstâncias comparáveis, inclusive por meio
da adoção de contratos de curto prazo, da inclusão de cláusulas de reajuste de preço ou
do estabelecimento de pagamentos contingentes.
§ 1º As informações disponíveis em períodos posteriores ao da realização da
transação controlada poderão ser utilizadas pela autoridade fiscal como evidência, sujeita
à prova em contrário nos termos do disposto no § 3º, quanto à existência de incertezas no
momento da transação e especialmente para avaliar se o contribuinte cumpriu o disposto
no caput.
§ 2º Na hipótese de descumprimento do disposto no caput, o valor da transação
será ajustado para fins de apuração da base de cálculo dos tributos a que se refere o art. 1º
e, a menos que seja possível determinar a remuneração apropriada na forma de pagamento
único para o momento da transação, o ajuste será efetuado por meio da determinação de
pagamentos contingentes anuais que reflitam as incertezas decorrentes da precificação ou da
avaliação do intangível envolvido na transação controlada.
§ 3º O ajuste de que trata o § 2º não será efetuado nas seguintes hipóteses:
I - quando o contribuinte:
a) fornecer informação detalhada das projeções utilizadas no momento da
realização da transação, incluídas as que demonstram como os riscos foram considerados
nos cálculos para a determinação do preço, e relativa à consideração de eventos e outras
incertezas razoavelmente previsíveis e à probabilidade de sua ocorrência; e
b) demonstrar que qualquer diferença significativa entre as projeções financeiras
e os resultados efetivamente obtidos decorre de eventos ou fatos ocorridos após a
determinação dos preços, que não poderiam ter sido previstos pelas partes relacionadas ou
que a probabilidade de sua ocorrência não tenha sido significativamente superestimada ou
subestimada no momento da transação; ou
II - quando qualquer diferença entre as projeções financeiras e os resultados
efetivamente obtidos não resultar em uma redução ou em um aumento da remuneração
pelo intangível de difícil valoração superior a vinte por cento da remuneração determinada
no momento da transação.
Seção III
Dos serviços intragrupo
Art. 24. Os termos e as condições de uma transação controlada que envolva
prestação de serviços entre partes relacionadas serão estabelecidos de acordo com o
princípio previsto no art. 2º.
§ 1º Para fins do disposto nesta Medida Provisória, considera-se prestação de
serviço qualquer atividade desenvolvida por uma parte, incluídos o uso ou a disponibilização
pelo prestador de ativos tangíveis ou intangíveis ou outros recursos, que resulte em
benefícios para uma ou mais partes.
§ 2º A atividade desenvolvida resulta em benefícios quando proporcionar
expectativa razoável de valor econômico ou comercial para a outra parte da transação
controlada, de forma a melhorar ou manter a sua posição comercial, de tal modo que
partes não relacionadas em circunstâncias comparáveis estariam dispostas a pagar pela
atividade ou realizá-la por conta própria.
§ 3º Sem prejuízo de outras hipóteses, será considerado que a atividade
desempenhada não resulta em benefícios nos termos do disposto no § 2º quando:
I - a atividade for caracterizada como atividade de sócio; ou
II - a atividade representar a duplicação de um serviço já prestado ao
contribuinte ou que tenha a capacidade de desempenhar, ressalvados os casos em que for
demonstrado que a atividade duplicada resulta em benefícios adicionais para o tomador
conforme previsto no § 2º.
§ 4º São caracterizadas como atividades de sócios aquelas desempenhadas na
qualidade de sócio ou acionista, direto ou indireto, em seu interesse próprio, incluídas
aquelas cujo único objetivo ou efeito seja proteger o investimento de capital do
prestador no tomador ou promover ou facilitar o cumprimento de obrigações legais,
regulatórias ou de reporte do prestador, tais como:
I - atividades relacionadas à estrutura societária do sócio ou acionista,
incluídas aquelas relativas à realização de assembleia de seus investidores, reuniões de
conselho, emissão de ações e listagem em bolsas de valores;
II - elaboração de relatórios relacionados ao sócio ou acionista, incluídos os
relatórios financeiros, demonstrações consolidadas e relatórios de auditoria;
III - captação de recursos para aquisição, pelo sócio ou acionista, de participações
societárias e atividades relativas ao desempenho de relação com investidores; e
IV - atividades desempenhadas para o cumprimento pelo sócio de obrigações
impostas pela legislação tributária.
§ 5º Quando a atividade desempenhada ao contribuinte por outra parte
relacionada não resultar em benefício nos termos do disposto nos § 2º ao § 4º, a base
de cálculo do IRPJ e da CSLL será ajustada.
§ 6º Para fins do disposto nesta Medida Provisória, os benefícios incidentais
obtidos pelo contribuinte na forma prevista no parágrafo único do art. 10 não serão
considerados serviços e não ensejarão qualquer compensação.
Art. 25. Na aplicação do método MCL, serão considerados todos os custos
relacionados à prestação do serviço.
§ 1º Sempre que for possível individualizar os custos da prestação do serviço
em relação ao seu respectivo tomador, a determinação da base de custos utilizada para
fins de aplicação do método a que se refere o caput será efetuada pelo método de
cobrança direta.
§ 2º Nas hipóteses em que o serviço for prestado para mais de uma parte e
não for razoavelmente possível individualizar os custos do serviço em relação a cada
tomador, conforme previsto no § 1º, será admitida a utilização de métodos de cobrança
indireta para a determinação da base de custos utilizada para fins de aplicação do
método a que se refere o caput.
§ 3º Nos métodos de cobrança indireta, a determinação da base de custos
será efetuada pela repartição dos custos por meio da utilização de um ou mais critérios
de alocação que permitam obter um custo semelhante ao que partes não relacionadas
em circunstâncias comparáveis estariam dispostas a aceitar, que deverão:
I - refletir a natureza e a utilização dos serviços prestados; e

                            

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