DOU 29/12/2022 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 245, quinta-feira, 29 de dezembro de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
II - estar aptos a produzir uma remuneração para a transação controlada que seja
compatível com os benefícios reais ou razoavelmente esperados para o tomador do serviço.
§ 4º Na determinação da remuneração dos serviços de que trata o caput, não
será admitida cobrança de margem de lucro sobre os custos do prestador que
constituam repasses de valores referentes a atividades desempenhadas ou aquisições
realizadas de outras partes relacionadas ou não relacionadas, em relação as quais o
prestador não desempenhe funções significativas, considerados, ainda, os ativos utilizados
e os riscos economicamente significativos assumidos.
§ 5º Na hipótese prevista no § 4º, será admitida cobrança de margem de
lucro determinada de acordo com o princípio previsto no art. 2º somente sobre os custos
incorridos pelo prestador para desempenhar as referidas funções.
§ 6º As disposições do caput aplicam-se aos casos em que seja adotado o método
MLT como o mais apropriado para a determinação dos preços de transferência dos serviços
de que trata o art. 24 e seja utilizado indicador de rentabilidade com base no custo.
Seção IV
Dos contratos de compartilhamento de custos
Art. 26. São caracterizados como contratos de compartilhamento de custos
aqueles em que duas ou mais partes relacionadas acordam em repartir as contribuições
e os riscos relativos à aquisição, à produção ou ao desenvolvimento conjunto de serviços,
intangíveis ou de ativos tangíveis com base na proporção dos benefícios que cada parte
espera obter no contrato.
§ 1º São considerados participantes do contrato de compartilhamento de custos
aqueles que, relativamente a ele, exerçam o controle sobre os riscos economicamente
significativos e possuam a capacidade financeira para assumi-los, e que tenham a expectativa
razoável de obter os benefícios:
I - dos serviços desenvolvidos ou obtidos, conforme disposto no art. 24, no
caso de contratos que tenham por objeto o desenvolvimento ou a obtenção de serviços;
ou
II - dos intangíveis ou ativos tangíveis, mediante a atribuição de participação
ou direito sobre tais ativos, no caso de contratos que tenham por objeto o
desenvolvimento, a produção ou a obtenção de intangíveis ou ativos tangíveis, e que
sejam capazes de explorá-los em suas atividades.
§ 2º As contribuições a que se refere o caput compreendem qualquer espécie
de contribuição fornecida pelo participante que tenha valor, incluídos o fornecimento de
serviços, o desempenho de atividades relativas ao desenvolvimento de intangíveis ou de
ativos tangíveis, e a disponibilização de intangíveis ou de ativos tangíveis existentes.
§ 3º As contribuições dos participantes serão determinadas de acordo com o
princípio previsto no art. 2º; e proporcionais às suas parcelas no benefício total esperado,
as quais serão avaliadas por meio das estimativas do incremento de receitas, da redução
de custos, ou de qualquer outro benefício que se espera obter do contrato.
§ 4º
Nas hipóteses em que
a contribuição do participante
não for
proporcional à sua parcela no benefício total esperado, serão efetuadas compensações
adequadas
entre os
participantes
do
contrato, de
modo
a
restabelecer o
seu
equilíbrio.
§ 5º Nos casos em que houver qualquer alteração nos participantes do contrato,
incluída a entrada ou a retirada de um participante, ou naqueles em que se der a
transferência entre os participantes dos direitos nos benefícios do contrato, serão exigidas
compensações em favor daqueles que cederem sua parte por aqueles que obtiverem ou
majorarem sua participação nos resultados obtidos no contrato.
§ 6º Na hipótese de rescisão do contrato, os resultados obtidos serão
alocados entre os participantes de forma proporcional às contribuições realizadas.
Seção V
Da reestruturação de negócios
Art. 27. São consideradas reestruturações de negócios as modificações nas
relações comerciais ou financeiras entre partes relacionadas que resultem na
transferência de lucro potencial ou em benefícios ou prejuízos para qualquer uma das
partes e que seriam remuneradas caso fossem efetuadas entre partes não relacionadas
de acordo com o princípio previsto no art. 2º.
§ 1º O lucro potencial referido no caput compreende os lucros ou as perdas
esperados associados à transferência de funções, ativos, riscos ou oportunidades de negócios.
§ 2º As reestruturações a que se refere o caput incluem hipóteses em que o lucro
potencial seja transferido a uma parte relacionada como resultado da renegociação ou do
encerramento das relações comerciais ou financeiras com partes não relacionadas.
§ 3º Para determinar a compensação pelo benefício obtido ou pelo prejuízo
sofrido por qualquer uma das partes da transação, serão considerados:
I - os custos suportados pela entidade transferidora como consequência da
reestruturação; e
II - a transferência do lucro potencial.
§ 4º A compensação pela transferência do lucro potencial considerará o valor
que os itens transferidos têm em conjunto.
Seção VI
Das operações financeiras
Subseção I
Das operações de dívida
Art. 28. Quando a transação controlada envolver o fornecimento de recursos
financeiros e estiver formalizada como operação de dívida, as disposições desta Medida
Provisória serão aplicadas para determinar se a transação será delineada, total ou parcialmente,
como operação de dívida ou de capital, consideradas as características economicamente
relevantes da transação, as perspectivas das partes e as opções realisticamente disponíveis.
Parágrafo único. Os juros e as outras despesas relativos à transação delineada
como operação de capital não serão dedutíveis para fins de cálculo do IRPJ e da
CSLL.
Art. 29. Os termos e as condições de uma transação controlada delineada
como operação de dívida, conforme disposto no art. 28, serão estabelecidos de acordo
com o princípio previsto no art. 2º.
§ 1º Para fins do disposto no caput, serão consideradas as características
economicamente relevantes da transação controlada, conforme disposto no art. 7º, inclusive o
risco de crédito do devedor em relação à transação.
§ 2º Para determinar o risco de crédito do devedor em relação à transação,
serão considerados e ajustados os efeitos decorrentes de outras transações controladas
quando não estiverem de acordo com o princípio previsto no art. 2º.
§ 3º A determinação do risco de crédito do devedor em relação à transação
considerará, se existentes, os efeitos do suporte implícito do grupo.
§ 4º Os benefícios auferidos pelo devedor que decorram do suporte implícito
do grupo serão considerados benefícios incidentais, nos termos do disposto no parágrafo
único do art. 10, e não ensejarão qualquer remuneração.
Art. 30. Na hipótese de transação controlada delineada como operação de
dívida, quando verificado que a parte relacionada, credora da operação de dívida:
I - não possui a capacidade financeira ou não exerce o controle sobre os riscos
economicamente significativos associados à transação, a sua remuneração não poderá
exceder ao valor da remuneração determinada com base em taxa de retorno livre de risco;
II - possui a capacidade financeira e exerce o controle sobre os riscos
economicamente significativos associados à transação, a sua remuneração não poderá
exceder ao valor da remuneração determinada com base em taxa de retorno ajustada ao
risco; ou
III - exerce somente funções de intermediação, de forma que os recursos da
operação de dívida sejam provenientes de outra parte, a sua remuneração será
determinada com base no princípio previsto no art. 2º, de modo a considerar as funções
desempenhadas, os riscos assumidos e os ativos utilizados.
Parágrafo único. Para fins do disposto no caput, considera-se:
I - taxa de retorno livre de risco - aquela que represente o retorno que seria
esperado de um investimento com menor risco de perda, em particular os investimentos
efetuados em títulos públicos, emitidos por governos na mesma moeda funcional do
credor da operação e que apresentem as menores taxas de retorno; e
II - taxa de retorno ajustada ao risco - aquela determinada a partir da taxa de que
trata o inciso I deste parágrafo, ajustada por prêmio que reflita o risco assumido pelo credor.
Subseção II
Das garantias intragrupo
Art. 31. Quando a transação controlada envolver a prestação de garantia na
forma de um compromisso legalmente vinculante da parte relacionada de assumir uma
obrigação específica no caso de inadimplemento do devedor, as disposições desta
Medida Provisória serão aplicadas para determinar se a prestação da garantia será
delineada, total ou parcialmente, como:
I - serviço, hipótese em que será devida remuneração ao garantidor, conforme
previsto no art. 24; ou
II - atividade de sócio ou contribuição de capital, hipótese em que nenhuma
remuneração será devida.
Parágrafo único. Para fins do disposto nesta Medida Provisória, o valor adicional
de recursos obtidos em operação de dívida junto a parte não relacionada em razão da
existência da garantia prestada por parte relacionada será delineado como contribuição de
capital e nenhum pagamento a título de garantia será devido em relação a este montante,
ressalvado quando demonstrado de forma confiável que, de acordo com o princípio previsto
no art. 2º, outra abordagem seria considerada mais apropriada.
Art. 32. Os termos e as condições de uma transação controlada que envolva
a prestação de garantia delineada como serviço serão estabelecidos de acordo com o
princípio previsto no art. 2º.
Parágrafo único. Para fins do disposto no caput, o valor da remuneração
devida à parte relacionada garantidora da obrigação será determinado com base no
benefício obtido pelo devedor que supere o benefício incidental decorrente do suporte
implícito do grupo a que se referem os § 3º e § 4º do art. 29, e não poderá exceder
a cinquenta por cento desse valor, ressalvado quando demonstrado de forma confiável
que, de acordo com o princípio previsto no art. 2º, outra abordagem seria considerada
mais apropriada.
Subseção III
Dos acordos de gestão centralizada de tesouraria
Art. 33. Os termos e as condições de uma transação controlada delineada
como operação de centralização, sob qualquer forma, dos saldos de caixa de partes
relacionadas decorrente de um acordo que tenha por objetivo a gestão de liquidez de
curto prazo serão estabelecidos de acordo com o princípio previsto no art. 2º.
§ 1º No delineamento da transação de que trata o caput:
I - serão consideradas as opções realisticamente disponíveis para cada uma
das partes da transação; e
II - será verificado se o contribuinte parte do acordo aufere benefícios
proporcionais às contribuições que efetua ou se sua participação se restringe a conceder
financiamento às demais partes da transação.
§ 2º Para fins do disposto no caput, os benefícios de sinergia obtidos em
decorrência do acordo serão alocados entre os seus participantes, observado o disposto
no art. 10.
§ 3º Quando o contribuinte ou outra parte relacionada desempenhar a função
de coordenação do referido acordo, a sua remuneração será determinada de acordo com
o princípio previsto no art. 2º, considerados as funções exercidas, os riscos assumidos e
os ativos utilizados para desempenhar a referida função.
Subseção IV
Dos contratos de seguro
Art. 34. Os termos e as condições de uma transação controlada que envolva uma
operação de seguro entre partes relacionadas, em que uma parte assuma a responsabilidade
de garantir o interesse da outra parte contra riscos predeterminados mediante o pagamento
de prêmio, e que seja delineada como serviço nos termos do disposto no art. 24, serão
estabelecidos de acordo com o princípio previsto no art. 2º.
§ 1º Para fins do disposto no caput, os arranjos que envolvam operações de
seguro efetuadas com partes não relacionadas, em que parte ou totalidade dos riscos
segurados sejam transferidos da parte não relacionada para partes relacionadas do segurado
serão considerados como transações controladas, estarão sujeitos ao princípio previsto no art.
2º e serão analisados em sua totalidade.
§ 2º Nos casos em que o seguro celebrado com parte relacionada estiver
relacionado com uma operação de seguro celebrada com parte não relacionada, o segurador
vinculado que desempenhar as funções de intermediação entre os segurados vinculados e a
parte não relacionada será remunerado de acordo com o princípio previsto no art. 2º,
considerados as funções desempenhadas, os riscos assumidos e os ativos utilizados, e os
benefícios de sinergia obtidos em decorrência do arranjo serão alocados entre os seus
participantes de acordo com as suas contribuições, observado o disposto no art. 10.
§ 3º Quando for verificado que o contrato de seguro referido no caput é
parte de um arranjo em que partes relacionadas reúnam um conjunto de riscos objeto
de seguro celebrado com um segurador não vinculado, os benefícios de sinergia obtidos
em decorrência do arranjo serão alocados entre os seus participantes de acordo com as
suas contribuições, observado o disposto no art. 10.
§ 4º Na hipótese de o contribuinte ou outra parte relacionada desempenhar a
função de coordenação do arranjo de que trata o § 3º, a sua remuneração será determinada
de acordo com o princípio previsto no art. 2º, considerados as funções desempenhadas, os
riscos assumidos e os ativos utilizados.
CAPÍTULO IV
DA DOCUMENTAÇÃO E DAS PENALIDADES
Art. 35. O contribuinte apresentará
a documentação e fornecerá as
informações para demonstrar que a base de cálculo dos tributos a que se refere o
parágrafo único do art. 1º relativas às suas transações controladas está em conformidade
com o princípio previsto no art. 2º, incluídas aquelas necessárias ao delineamento da
transação e à análise de comparabilidade, e aquelas relativas:
I - às transações controladas;
II - às partes relacionadas envolvidas nas transações controladas;
III - à estrutura e às atividades do grupo multinacional a que pertence o
contribuinte e às demais entidades integrantes; e
IV - à alocação global das receitas e dos ativos e ao imposto sobre a renda
pago pelo grupo a que pertence o contribuinte, juntamente com os indicadores
relacionados à sua atividade econômica global.
§ 1º Na hipótese de o sujeito passivo deixar de fornecer as informações
necessárias ao delineamento preciso da transação controlada ou à realização da análise
de comparabilidade, caberá a adoção das seguintes medidas pela autoridade fiscal:
I - alocar à entidade brasileira as funções, os riscos e os ativos atribuídos a
outra parte da transação controlada que não possuam evidências confiáveis de terem
sido efetivamente por ela desempenhados, assumidos ou utilizados; e
II - adotar estimativas e premissas razoáveis para realizar o delineamento da
transação e a análise de comparabilidade.
§ 2º A Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia
disciplinará a forma pela qual serão prestadas as informações, sobre a entrega ou a
disponibilização dos documentos, sem prejuízo de comprovações adicionais a serem
requeridas pela autoridade fiscal, inclusive quanto à apresentação da documentação prevista
nesta Medida Provisória relativa ao primeiro ano-calendário de sua aplicação, de forma a
conceder prazo adicional para o atendimento das obrigações acessórias decorrentes da
alteração da legislação.

                            

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