Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152022122900005 5 Nº 245, quinta-feira, 29 de dezembro de 2022 ISSN 1677-7042 Seção 1 Art. 36. A inobservância ao disposto no art. 35 acarretará a imposição das seguintes penalidades, sem prejuízo da aplicação de outras sanções previstas nesta Medida Provisória: I - quanto à apresentação da declaração ou de outra obrigação acessória específica instituída pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia para fins do disposto no art. 35, independentemente da forma de sua transmissão: a) multa equivalente a dois décimos por cento, por mês-calendário ou fração, sobre o valor da receita bruta do período a que se refere a obrigação, na hipótese de falta de apresentação tempestiva; b) multa equivalente a cinco por cento do valor da transação correspondente ou de dois décimos por cento do valor da receita consolidada do grupo multinacional do ano anterior ao que se referem as informações, no caso de obrigação acessória instituída para declarar as informações a que se referem os incisos III e IV do caput do art. 35, na hipótese de apresentação com informações inexatas, incompletas ou omitidas; ou c) multa equivalente a três por cento sobre o valor da receita bruta do período a que se refere a obrigação, na hipótese de apresentação sem atendimento aos requisitos para apresentação de obrigação acessória; e II - quanto à falta de apresentação tempestiva de informação ou de documentação requerida pela autoridade fiscal durante procedimento fiscal ou outra medida prévia fiscalizatória, ou por outra conduta que implique embaraço à fiscalização durante o procedimento fiscal, multa equivalente a cinco por cento sobre o valor da transação correspondente. § 1º As multas a que se refere o caput terão o valor mínimo de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) e valor máximo de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais). § 2º Para estabelecer o valor da multa prevista na alínea "c" do caput, será utilizado o valor máximo previsto no § 1º: I - caso o sujeito passivo não informe o valor da receita consolidada do grupo multinacional no ano anterior; ou II - quando a informação prestada não houver sido devidamente comprovada. § 3º Para fins de aplicação da multa prevista na alínea "a" do inciso I do caput, será considerado como termo inicial o dia seguinte ao término do prazo originalmente estabelecido para o cumprimento da obrigação e como termo final a data do seu cumprimento ou, no caso de não cumprimento, da lavratura do auto de infração ou da notificação de lançamento. § 4º A multa prevista na alínea "b" do inciso I do caput não será aplicada nas hipóteses de erros formais devidamente comprovados ou de informações imateriais, nas condições estabelecidas em regulamentação editada pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia. Art. 37. Caso a autoridade fiscal discorde, durante o procedimento fiscal, da determinação da base de cálculo do IRPJ e da CSLL efetuada pela pessoa jurídica na forma prevista nesta Medida Provisória, o sujeito passivo poderá ser autorizado a retificar a declaração ou a escrituração fiscal exclusivamente em relação aos ajustes de preços de transferência para a sua regularização, respeitadas as seguintes premissas: I - não ter agido contrariamente a ato normativo ou interpretativo vinculante da administração tributária; II - ter sido cooperativo perante a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia, inclusive durante o procedimento fiscal; III - ter empreendido esforços razoáveis para cumprir o disposto nessa Medida Provisória; e IV - ter os critérios adotados pelo sujeito passivo para a determinação da base de cálculo coerentes e razoavelmente justificáveis. § 1º Na hipótese prevista no caput, nenhuma penalidade que se relacione diretamente com as informações retificadas será aplicada, desde que haja a retificação da escrituração para a apuração do IRPJ e da CSLL e das demais declarações ou escriturações dela decorrentes, inclusive para a constituição de crédito tributário, com a sua extinção mediante o pagamento dos tributos correspondentes, com os acréscimos moratórios de que trata o art. 61 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996. § 2º A retificação aceita pela autoridade fiscal implicará a homologação do lançamento em relação à matéria que tiver sido regularizada pelo sujeito passivo, tornadas sem efeito as retificações de declarações e escriturações posteriores por parte do sujeito passivo sem autorização da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia. § 3º A Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia disciplinará o disposto neste artigo, inclusive quanto às condições, aos requisitos e aos parâmetros a serem observados em sua aplicação. CAPÍTULO V DAS MEDIDAS ESPECIAIS E DO INSTRUMENTO PARA SEGURANÇA JURÍDICA Seção I Das medidas de simplificação e das demais medidas Art. 38. A Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia poderá estabelecer regramentos específicos para disciplinar a aplicação do princípio previsto no art. 2º a determinadas situações, especialmente para: I - simplificar a aplicação das etapas da análise de comparabilidade prevista no art. 9º, inclusive para dispensar ou simplificar a apresentação da documentação de que trata o art. 35 ou simplificá-la; II - fornecer orientação adicional em relação a transações específicas, incluídos transações com intangíveis, contratos de compartilhamento de custos, reestruturação de negócios, acordos de gestão centralizada de tesouraria e outras transações financeiras; e III - prever o tratamento para situações em que as informações disponíveis a respeito da transação controlada, da parte relacionada ou de comparáveis sejam limitadas, de modo a assegurar a aplicação adequada do disposto nesta Medida Provisória. Seção II Dos processos de consulta específico em matéria de preços de transferência Art. 39. A Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia poderá instituir processo de consulta específico a respeito da metodologia a ser utilizada pelo contribuinte para o cumprimento do princípio previsto no art. 2º em relação a transações controladas futuras e estabelecer os requisitos necessários à solicitação e ao atendimento da consulta. § 1º A metodologia referida no caput compreende os critérios estabelecidos nesta Medida Provisória para a determinação dos termos e das condições que seriam estabelecidos entre partes não relacionadas em transações comparáveis realizadas, incluídos aqueles relativos: I - à seleção e à aplicação do método mais apropriado e do indicador financeiro examinado; II - à seleção de transações comparáveis e aos ajustes de comparabilidade apropriados; III - à determinação dos fatores de comparabilidade considerados significativos para as circunstâncias do caso; e IV - à determinação das premissas críticas quanto às transações futuras. § 2º Caso o pedido de consulta seja aceito pela autoridade competente, o contribuinte terá o prazo de quinze dias úteis, contado da data da decisão, para o recolhimento da taxa de que trata o § 8º, sob pena de deserção. § 3º A solução da consulta terá validade de até quatro anos e poderá ser prorrogada por dois anos mediante requerimento do contribuinte e aprovação da autoridade competente. § 4º A solução da consulta poderá ser tornada sem efeito a qualquer tempo, com efeitos retroativos a partir da data da sua emissão, quando estiver fundamentada em: I - informação errônea, falsa, enganosa; ou II - omissão por parte do contribuinte. § 5º Fica a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia autorizada a revisar a solução de consulta, de ofício ou a pedido do contribuinte, nos casos de alteração: I - das premissas críticas que serviram de fundamentação para emissão da solução; ou II - da legislação que modifique qualquer assunto disciplinado pela consulta. § 6º Caso haja alteração nas premissas críticas que serviram de fundamentação para a solução da consulta, esta se tornará inválida a partir da data em que ocorrer a alteração, exceto se houver disposição em contrário da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia. § 7º A Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia poderá autorizar a aplicação da metodologia resultante da consulta a períodos de apuração anteriores, desde que seja verificado que os fatos e as circunstâncias relevantes relativos a esses períodos sejam os mesmos daqueles considerados para a emissão da solução da consulta. § 8º A apresentação de pedido de consulta, na forma prevista no caput, aceita pela autoridade competente ficará sujeita à cobrança de taxa nos valores de: I - R$ 80.000,00 (oitenta mil reais); ou II - R$ 20.000 (vinte mil reais), no caso de pedido de extensão do período de validade da resposta à consulta. § 9º A taxa de que trata o § 8º: I - será administrada pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia, que poderá editar atos complementares para disciplinar a matéria; II - será devida pelo interessado no processo de consulta, a partir da data da aceitação do pedido; III - não será reembolsada no caso de o contribuinte retirar o pedido após a sua aceitação pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia; IV - estará sujeita às mesmas condições, aos prazos, às sanções e aos privilégios constantes das normas gerais pertinentes aos demais tributos administrados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia, observadas as regras específicas estabelecidas neste artigo; e V - poderá ter os seus valores atualizados, anualmente, pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, ou pelo índice que o substituir, por ato do Ministro de Estado da Economia, que estabelecerá os termos inicial e final da atualização. § 10. O produto da arrecadação da taxa de que trata o § 8º será destinado ao Fundo Especial de Desenvolvimento e Aperfeiçoamento das Atividades de Fiscalização - FUNDAF, instituído pelo Decreto-Lei nº 1.437, de 17 de dezembro de 1975. Seção III Do procedimento amigável Art. 40. Nos casos de resultados acordados em mecanismo de solução de disputa previstos no âmbito de acordo ou convenção internacional para eliminar a dupla tributação de que o Brasil seja signatário, incluídos aqueles que tratem de matérias não disciplinadas por esta Medida Provisória, a autoridade fiscal deverá revisar, de ofício, o lançamento efetuado, a fim de implementar o resultado acordado em conformidade com as disposições, o objetivo e a finalidade do acordo ou da convenção internacional, observada a regulamentação editada pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia. CAPÍTULO VI DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 41. A Lei nº 9.430, de 1996, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 24. As disposições previstas nos art. 1º a art. 38 da Medida Provisória nº 1.152, de 28 de dezembro de 2022, aplicam-se também às transações efetuadas por pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no Brasil com qualquer entidade, ainda que parte não relacionada, residente ou domiciliada em país que não tribute a renda ou que a tribute a alíquota máxima inferior a 17% (dezessete por cento). ............................................................................................................................" (NR) "Art. 24-A. As disposições previstas nos art. 1º a art. 38 da Medida Provisória nº 1.152, de 2022, aplicam-se também às transações efetuadas por pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no Brasil com qualquer entidade residente ou domiciliada no exterior que seja beneficiária de regime fiscal privilegiado, inclusive na hipótese de parte não relacionada. Parágrafo único. Para fins do disposto neste artigo, considera-se regime fiscal privilegiado aquele que apresentar, no mínimo, uma das seguintes características: I - não tribute a renda ou que o faça à alíquota máxima inferior a 17% (dezessete por cento); ...................................................................................................................................... III - não tribute os rendimentos auferidos fora de seu território ou o faça em alíquota máxima inferior a 17% (dezessete por cento); ............................................................................................................................" (NR) Art. 42. A Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 86. Poderão ser deduzidos do lucro real e da base de cálculo da CSLL os valores referentes às adições, espontaneamente efetuadas, decorrentes da aplicação das regras de preços de transferência previstas nos art. 1º a art. 38 da Medida Provisória nº1.152, de 28 de dezembro de 2022, e das regras previstas nos art. 24 a art. 26 da Lei nº 12.249, de 11 de junho de 2010, desde que os lucros auferidos no exterior tenham sido considerados na respectiva base de cálculo do IRPJ e da CSLL da pessoa jurídica controladora domiciliada no Brasil ou a ela equiparada, nos termos do disposto no art. 83, e cujo imposto sobre a renda e contribuição social correspondentes, em quaisquer das hipóteses, tenham sido recolhidos. ............................................................................................................................" (NR) Art. 43. A Lei nº 12.249, de 11 de junho de 2010, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 24. Sem prejuízo do disposto nos art. 1º a art. 38 da Medida Provisória nº 1.152, de dezembro de 2022, os juros pagos ou creditados por fonte situada no Brasil à parte relacionada nos termos do disposto no art. 4º da Medida Provisória nº 1.152,de 2022, residente ou domiciliada no exterior, não constituída em país ou dependência com tributação favorecida ou sob regime fiscal privilegiado, somente serão dedutíveis, para fins de determinação do lucro real e da base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL, quando se verifique constituírem despesa necessária à atividade, conforme estabelecido no art. 47 da Lei nº 4.506, de 30 de novembro de 1964, no período de apuração, atendidos os seguintes requisitos: I - no caso de endividamento com parte relacionada no exterior que tenha participação societária na pessoa jurídica residente no Brasil, o valor do endividamento com a parte relacionada no exterior, verificado por ocasião da apropriação dos juros, não seja superior a 2 (duas) vezes o valor da participação da parte relacionada no patrimônio líquido da pessoa jurídica residente no Brasil; II - no caso de endividamento com parte relacionada no exterior que não tenha participação societária na pessoa jurídica residente no Brasil, o valor do endividamento com a parte relacionada no exterior, verificado por ocasião da apropriação dos juros, não seja superior a 2 (duas) vezes o valor do patrimônio líquido da pessoa jurídica residente no Brasil; e III - nas hipóteses previstas nos incisos I e II, o valor do somatório dos endividamentos com partes relacionadas no exterior, verificado por ocasião da apropriação dos juros, não seja superior a 2 (duas) vezes o valor do somatório das participações de todas as partes relacionadas no patrimônio líquido da pessoa jurídica residente no Brasil. ...................................................................................................................................... § 2º Aplica-se o disposto neste artigo às operações de endividamento de pessoa jurídica residente ou domiciliada no Brasil em que o avalista, fiador, procurador ou qualquer interveniente for parte relacionada. ...................................................................................................................................... § 4º Os valores do endividamento e da participação da parte relacionada no patrimônio líquido a que se refere este artigo serão apurados pela média ponderada mensal.Fechar