DOU 29/12/2022 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 245, quinta-feira, 29 de dezembro de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
Art. 36. A inobservância ao disposto no art. 35 acarretará a imposição das
seguintes penalidades, sem prejuízo da aplicação de outras sanções previstas nesta
Medida Provisória:
I - quanto à apresentação da declaração ou de outra obrigação acessória específica
instituída pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia para
fins do disposto no art. 35, independentemente da forma de sua transmissão:
a) multa equivalente a dois décimos por cento, por mês-calendário ou fração,
sobre o valor da receita bruta do período a que se refere a obrigação, na hipótese de
falta de apresentação tempestiva;
b) multa equivalente a cinco por cento do valor da transação correspondente
ou de dois décimos por cento do valor da receita consolidada do grupo multinacional do
ano anterior ao que se referem as informações, no caso de obrigação acessória instituída
para declarar as informações a que se referem os incisos III e IV do caput do art. 35, na
hipótese de apresentação com informações inexatas, incompletas ou omitidas; ou
c) multa equivalente a três por cento sobre o valor da receita bruta do
período a que se refere a obrigação, na hipótese de apresentação sem atendimento aos
requisitos para apresentação de obrigação acessória; e
II - quanto à falta de apresentação tempestiva de informação ou de
documentação requerida pela autoridade fiscal durante procedimento fiscal ou outra
medida prévia fiscalizatória, ou por outra conduta que implique embaraço à fiscalização
durante o procedimento fiscal, multa equivalente a cinco por cento sobre o valor da
transação correspondente.
§ 1º As multas a que se refere o caput terão o valor mínimo de R$ 20.000,00
(vinte mil reais) e valor máximo de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais).
§ 2º Para estabelecer o valor da multa prevista na alínea "c" do caput, será
utilizado o valor máximo previsto no § 1º:
I - caso o sujeito passivo não informe o valor da receita consolidada do grupo
multinacional no ano anterior; ou
II - quando a informação prestada não houver sido devidamente comprovada.
§ 3º Para fins de aplicação da multa prevista na alínea "a" do inciso I do
caput, será considerado como termo inicial o dia seguinte ao término do prazo
originalmente estabelecido para o cumprimento da obrigação e como termo final a data
do seu cumprimento ou, no caso de não cumprimento, da lavratura do auto de infração
ou da notificação de lançamento.
§ 4º A multa prevista na alínea "b" do inciso I do caput não será aplicada nas
hipóteses de erros formais devidamente comprovados ou de informações imateriais, nas
condições estabelecidas em regulamentação editada pela Secretaria Especial da Receita
Federal do Brasil do Ministério da Economia.
Art. 37. Caso a autoridade fiscal discorde, durante o procedimento fiscal, da
determinação da base de cálculo do IRPJ e da CSLL efetuada pela pessoa jurídica na
forma prevista nesta Medida Provisória, o sujeito passivo poderá ser autorizado a
retificar a declaração ou a escrituração fiscal exclusivamente em relação aos ajustes de
preços de transferência para a sua regularização, respeitadas as seguintes premissas:
I - não ter agido contrariamente a ato normativo ou interpretativo vinculante
da administração tributária;
II - ter sido cooperativo perante a Secretaria Especial da Receita Federal do
Brasil do Ministério da Economia, inclusive durante o procedimento fiscal;
III - ter empreendido esforços razoáveis para cumprir o disposto nessa Medida
Provisória; e
IV - ter os critérios adotados pelo sujeito passivo para a determinação da base
de cálculo coerentes e razoavelmente justificáveis.
§ 1º Na hipótese prevista no caput, nenhuma penalidade que se relacione
diretamente com as informações retificadas será aplicada, desde que haja a retificação da
escrituração para a apuração do IRPJ e da CSLL e das demais declarações ou
escriturações dela decorrentes, inclusive para a constituição de crédito tributário, com a
sua extinção mediante o pagamento dos tributos correspondentes, com os acréscimos
moratórios de que trata o art. 61 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996.
§ 2º A retificação aceita pela autoridade fiscal implicará a homologação do
lançamento em relação à matéria que tiver sido regularizada pelo sujeito passivo,
tornadas sem efeito as retificações de declarações e escriturações posteriores por parte
do sujeito passivo sem autorização da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do
Ministério da Economia.
§ 3º A Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da
Economia disciplinará o disposto neste artigo, inclusive quanto às condições, aos
requisitos e aos parâmetros a serem observados em sua aplicação.
CAPÍTULO V
DAS MEDIDAS ESPECIAIS E DO INSTRUMENTO PARA SEGURANÇA JURÍDICA
Seção I
Das medidas de simplificação e das demais medidas
Art. 38. A Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da
Economia poderá estabelecer regramentos específicos para disciplinar a aplicação do
princípio previsto no art. 2º a determinadas situações, especialmente para:
I - simplificar a aplicação das etapas da análise de comparabilidade prevista
no art. 9º, inclusive para dispensar ou simplificar a apresentação da documentação de
que trata o art. 35 ou simplificá-la;
II - fornecer orientação adicional em relação a transações específicas, incluídos
transações com intangíveis, contratos de compartilhamento de custos, reestruturação de
negócios, acordos de gestão centralizada de tesouraria e outras transações financeiras;
e
III - prever o tratamento para situações em que as informações disponíveis a
respeito da transação controlada, da parte relacionada ou de comparáveis sejam
limitadas, de modo a assegurar a aplicação adequada do disposto nesta Medida
Provisória.
Seção II
Dos processos de consulta específico em matéria de preços de transferência
Art. 39. A Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da
Economia poderá instituir processo de consulta específico a respeito da metodologia a
ser utilizada pelo contribuinte para o cumprimento do princípio previsto no art. 2º em
relação a transações controladas futuras e estabelecer os requisitos necessários à
solicitação e ao atendimento da consulta.
§ 1º A metodologia referida no caput compreende os critérios estabelecidos nesta
Medida Provisória para a determinação dos termos e das condições que seriam estabelecidos
entre partes não relacionadas em transações comparáveis realizadas, incluídos aqueles
relativos:
I - à seleção e à aplicação do método mais apropriado e do indicador
financeiro examinado;
II - à seleção de transações comparáveis e aos ajustes de comparabilidade apropriados;
III - à determinação dos fatores de comparabilidade considerados significativos
para as circunstâncias do caso; e
IV - à determinação das premissas críticas quanto às transações futuras.
§ 2º Caso o pedido de consulta seja aceito pela autoridade competente, o
contribuinte terá o prazo de quinze dias úteis, contado da data da decisão, para o recolhimento
da taxa de que trata o § 8º, sob pena de deserção.
§ 3º A solução da consulta terá validade de até quatro anos e poderá ser
prorrogada por dois anos mediante requerimento do contribuinte e aprovação da autoridade
competente.
§ 4º A solução da consulta poderá ser tornada sem efeito a qualquer tempo, com
efeitos retroativos a partir da data da sua emissão, quando estiver fundamentada em:
I - informação errônea, falsa, enganosa; ou
II - omissão por parte do contribuinte.
§ 5º Fica a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da
Economia autorizada a revisar a solução de consulta, de ofício ou a pedido do
contribuinte, nos casos de alteração:
I - das premissas críticas que serviram de fundamentação para emissão da
solução; ou
II - da legislação que modifique qualquer assunto disciplinado pela consulta.
§
6º
Caso haja
alteração
nas
premissas
críticas que
serviram
de
fundamentação para a solução da consulta, esta se tornará inválida a partir da data em
que ocorrer a alteração, exceto se houver disposição em contrário da Secretaria Especial
da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia.
§ 7º A Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia
poderá autorizar a aplicação da metodologia resultante da consulta a períodos de apuração
anteriores, desde que seja verificado que os fatos e as circunstâncias relevantes relativos a
esses períodos sejam os mesmos daqueles considerados para a emissão da solução da
consulta.
§ 8º A apresentação de pedido de consulta, na forma prevista no caput,
aceita pela autoridade competente ficará sujeita à cobrança de taxa nos valores de:
I - R$ 80.000,00 (oitenta mil reais); ou
II - R$ 20.000 (vinte mil reais), no caso de pedido de extensão do período de
validade da resposta à consulta.
§ 9º A taxa de que trata o § 8º:
I - será administrada pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do
Ministério da Economia, que poderá editar atos complementares para disciplinar a matéria;
II - será devida pelo interessado no processo de consulta, a partir da data da
aceitação do pedido;
III - não será reembolsada no caso de o contribuinte retirar o pedido após a sua
aceitação pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia;
IV - estará sujeita às mesmas condições, aos prazos, às sanções e aos
privilégios constantes das normas gerais pertinentes aos demais tributos administrados
pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia,
observadas as regras específicas estabelecidas neste artigo; e
V - poderá ter os seus valores atualizados, anualmente, pelo Índice Nacional
de Preços ao Consumidor - INPC, ou pelo índice que o substituir, por ato do Ministro de
Estado da Economia, que estabelecerá os termos inicial e final da atualização.
§ 10. O produto da arrecadação da taxa de que trata o § 8º será destinado
ao Fundo Especial de Desenvolvimento e Aperfeiçoamento das Atividades de Fiscalização
- FUNDAF, instituído pelo Decreto-Lei nº 1.437, de 17 de dezembro de 1975.
Seção III
Do procedimento amigável
Art. 40. Nos casos de resultados acordados em mecanismo de solução de
disputa previstos no âmbito de acordo ou convenção internacional para eliminar a dupla
tributação de que o Brasil seja signatário, incluídos aqueles que tratem de matérias não
disciplinadas por esta Medida Provisória, a autoridade fiscal deverá revisar, de ofício, o
lançamento efetuado, a fim de implementar o resultado acordado em conformidade com
as disposições, o objetivo e a finalidade do acordo ou da convenção internacional,
observada a regulamentação editada pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil
do Ministério da Economia.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 41. A Lei nº 9.430, de 1996, passa a vigorar com as seguintes
alterações:
"Art. 24. As disposições previstas nos art. 1º a art. 38 da Medida Provisória
nº 1.152, de 28 de dezembro de 2022, aplicam-se também às transações efetuadas
por pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no Brasil com qualquer
entidade, ainda que parte não relacionada, residente ou domiciliada em país que
não tribute a renda ou que a tribute a alíquota máxima inferior a 17% (dezessete
por cento).
............................................................................................................................" (NR)
"Art. 24-A. As disposições previstas nos art. 1º a art. 38 da Medida Provisória
nº 1.152, de 2022, aplicam-se também às transações efetuadas por pessoa física ou
jurídica residente ou domiciliada no Brasil com qualquer entidade residente ou
domiciliada no exterior que seja beneficiária de regime fiscal privilegiado, inclusive
na hipótese de parte não relacionada.
Parágrafo único. Para fins do disposto neste artigo, considera-se regime fiscal
privilegiado aquele que apresentar, no mínimo, uma das seguintes características:
I - não tribute a renda ou que o faça à alíquota máxima inferior a 17% (dezessete
por cento);
......................................................................................................................................
III - não tribute os rendimentos auferidos fora de seu território ou o faça em
alíquota máxima inferior a 17% (dezessete por cento);
............................................................................................................................" (NR)
Art. 42. A Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014, passa a vigorar com as
seguintes alterações:
"Art. 86. Poderão ser deduzidos do lucro real e da base de cálculo da CSLL os
valores referentes às adições, espontaneamente efetuadas, decorrentes da aplicação
das regras de preços de transferência previstas nos art. 1º a art. 38 da Medida
Provisória nº1.152, de 28 de dezembro de 2022, e das regras previstas nos art. 24 a art.
26 da Lei nº 12.249, de 11 de junho de 2010, desde que os lucros auferidos no exterior
tenham sido considerados na respectiva base de cálculo do IRPJ e da CSLL da pessoa
jurídica controladora domiciliada no Brasil ou a ela equiparada, nos termos do disposto
no art. 83, e cujo imposto sobre a renda e contribuição social correspondentes, em
quaisquer das hipóteses, tenham sido recolhidos.
............................................................................................................................" (NR)
Art. 43. A Lei nº 12.249, de 11 de junho de 2010, passa a vigorar com as
seguintes alterações:
"Art. 24. Sem prejuízo do disposto nos art. 1º a art. 38 da Medida Provisória nº
1.152, de dezembro de 2022, os juros pagos ou creditados por fonte situada no Brasil
à parte relacionada nos termos do disposto no art. 4º da Medida Provisória nº 1.152,de
2022, residente ou domiciliada no exterior, não constituída em país ou dependência
com tributação favorecida ou sob regime fiscal privilegiado, somente serão dedutíveis,
para fins de determinação do lucro real e da base de cálculo da Contribuição Social
sobre o Lucro Líquido - CSLL, quando se verifique constituírem despesa necessária à
atividade, conforme estabelecido no art. 47 da Lei nº 4.506, de 30 de novembro de
1964, no período de apuração, atendidos os seguintes requisitos:
I - no caso de endividamento com parte relacionada no exterior que tenha
participação societária na pessoa jurídica residente no Brasil, o valor do endividamento
com a parte relacionada no exterior, verificado por ocasião da apropriação dos juros,
não seja superior a 2 (duas) vezes o valor da participação da parte relacionada no
patrimônio líquido da pessoa jurídica residente no Brasil;
II - no caso de endividamento com parte relacionada no exterior que não tenha
participação societária na pessoa jurídica residente no Brasil, o valor do endividamento
com a parte relacionada no exterior, verificado por ocasião da apropriação dos juros,
não seja superior a 2 (duas) vezes o valor do patrimônio líquido da pessoa jurídica
residente no Brasil; e
III - nas hipóteses previstas nos incisos I e II, o valor do somatório dos
endividamentos com partes relacionadas no exterior, verificado por ocasião da
apropriação dos juros, não seja superior a 2 (duas) vezes o valor do somatório das
participações de todas as partes relacionadas no patrimônio líquido da pessoa
jurídica residente no Brasil.
......................................................................................................................................
§ 2º Aplica-se o disposto neste artigo às operações de endividamento de
pessoa jurídica residente ou domiciliada no Brasil em que o avalista, fiador,
procurador ou qualquer interveniente for parte relacionada.
......................................................................................................................................
§ 4º Os valores do endividamento e da participação da parte relacionada no
patrimônio líquido a que se refere este artigo serão apurados pela média
ponderada mensal.

                            

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