Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152022122900006 6 Nº 245, quinta-feira, 29 de dezembro de 2022 ISSN 1677-7042 Seção 1 § 5º O disposto no inciso III do caput não se aplica no caso de endividamento exclusivamente com partes relacionadas no exterior que não tenham participação societária na pessoa jurídica residente no Brasil. § 6º Na hipótese prevista no § 5º, o somatório dos valores de endividamento com todas as partes relacionadas sem participação no capital da entidade no Brasil, verificado por ocasião da apropriação dos juros, não poderá ser superior a 2 (duas) vezes o valor do patrimônio líquido da pessoa jurídica residente no Brasil. ............................................................................................................................" (NR) "Art. 25. Sem prejuízo do disposto nos art. 1º a art. 38 da Medida Provisória nº 1.152,de 2022, os juros pagos ou creditados por fonte situada no Brasil à entidade domiciliada ou constituída no exterior, em país ou dependência com tributação favorecida ou sob regime fiscal privilegiado, nos termos do disposto nos art. 24 e art. 24-A da Lei nº 9.430, de 1996, somente serão dedutíveis, para fins de determinação do lucro real e da base de cálculo da CSLL, quando se verifique constituírem despesa necessária à atividade, conforme estabelecido no art. 47 da Lei nº 4.506, de 1964, no período de apuração, atendendo cumulativamente o requisito de que o valor total do somatório dos endividamentos com todas as entidades situadas em país ou dependência com tributação favorecida ou sob regime fiscal privilegiado não seja superior a 30% (trinta por cento) do valor do patrimônio líquido da pessoa jurídica residente no Brasil. ............................................................................................................................" (NR) Art. 44. O disposto no art. 24 da Lei nº 11.457, de 16 de março de 2007, não se aplica à consulta de que trata o art. 39 e aos mecanismos de soluções de disputas previstos nos acordos ou nas convenções internacionais para eliminar a dupla tributação de que o Brasil seja signatário. Art. 45. Não são dedutíveis, na determinação do lucro real e da base de cálculo da CSLL, as importâncias pagas, creditadas, entregues, empregadas ou remetidas a título de royalties e assistência técnica, científica, administrativa ou semelhante a: I - entidades residentes ou domiciliadas em país ou dependência com tributação favorecida ou que sejam beneficiárias de regime fiscal privilegiado, de que tratam os art. 24 e art. 24-A da Lei nº 9.430, de 1996; ou II - partes relacionadas nos termos do disposto no art. 4º, quando a dedução dos valores resultar em dupla não tributação em quaisquer uma das seguintes hipóteses: a) o mesmo valor seja tratado como despesa dedutível para outra parte relacionada; b) o valor deduzido no Brasil não seja tratado como rendimento tributável do beneficiário de acordo com a legislação de sua jurisdição; ou c) os valores sejam destinados a financiar, direta ou indiretamente, despesas dedutíveis de partes relacionadas, que acarretem as hipóteses referidas na alínea "a" ou na alínea "b". Parágrafo único. A Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia disciplinará o disposto neste artigo. Art. 46. O contribuinte poderá optar pela aplicação do disposto nos art. 1º a art. 45 desta Medida Provisória para o ano-calendário de 2023. § 1º A opção será irretratável e acarretará a observância das alterações previstas nos art. 1º a art. 45 e os efeitos do disposto no art. 47 a partir de 1º de janeiro de 2023. § 2º A Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia estabelecerá a forma, o prazo e as condições da opção de que trata o caput. Art. 47. Ficam revogados a partir de 1º de janeiro de 2024: I - o art. 74 da Lei nº 3.470, de 28 de novembro de 1958; II - os seguintes dispositivos da Lei nº 4.131, de 3 de setembro de 1962: a) o art. 12; e b) o art. 13; III - os seguintes dispositivos da Lei nº 4.506, de 30 de novembro de 1964: a) o art. 52; e b) as alíneas "d" a "g" do parágrafo único do art. 71; IV - o art. 6º do Decreto-Lei nº 1.730, de 17 de dezembro de 1979; V - o art. 50 da Lei nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991; VI - os seguintes dispositivos da Lei nº 9.430, de 1996: a) os art. 18 ao art. 23; e b) o § 2º do art. 24; VII - o art. 45 da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002; VIII - o art. 45 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003; IX - o art. 5º da Lei nº 12.766, de 27 de dezembro de 2012; X - os seguintes dispositivos da Lei nº 12.715, de 17 de setembro de 2012: a) o art. 49, na parte em que altera o art. 20 da Lei nº 9.430, de 1996; e b) os art. 50 e art. 51; e XI - o art. 24 da Lei nº 14.286, de 29 de dezembro de 2021, na parte em que altera o art. 50 da Lei nº 8.383, de 1991. Art. 48. Esta Medida Provisória entra em vigor em 1º de janeiro de 2024. Parágrafo único. Aos contribuintes que fizerem a opção prevista no art. 46, aplicam-se, a partir de 1º de janeiro de 2023: I - os art. 1º a art. 45; e II - as revogações previstas no art. 47. Brasília, 28 de dezembro de 2022; 201º da Independência e 134º da República. JAIR MESSIAS BOLSONARO Marcelo Pacheco dos Guaranys DECRETO Nº 11.313, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2022 Regulamenta a Lei nº 14.206, de 27 de setembro de 2021, que institui o Documento Eletrônico de Transporte - DT-e, e estabelece a respectiva política nacional no âmbito da administração pública federal. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 22, caput, inciso XI, da Constituição, na Lei nº 10.209, de 23 de março de 2001, na Lei nº 11.442, de 5 de janeiro de 2007, na Lei nº 13.703, de 8 de agosto de 2018, e na Lei nº 14.206, de 27 de setembro de 2021, D E C R E T A : Art. 1º Este Decreto regulamenta a Lei nº 14.206, de 27 de setembro de 2021, e estabelece a Política Nacional do Documento Eletrônico de Transporte - DT-e no âmbito da administração pública federal. CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 2º Para os fins deste Decreto, considera-se: I - lote de DT-e - dois ou mais DT-e agrupados para fins de emissão ou de cancelamento, com o objetivo de proporcionar maior eficiência e menor custo de processamento; II - plataforma DT-e - infraestrutura tecnológica composta por equipamentos e por ferramentas digitais, de rede, de integração, de monitoramento eletrônico e demais recursos mínimos necessários e suficientes para assegurar a prestação do serviço público de emissão de DT-e em âmbito nacional e serviços correlatos, nos termos do disposto nos art. 11 e art. 12 da Lei nº 14.206, de 2021; III - solicitante de DT-e - pessoa física ou jurídica responsável pelo cumprimento das obrigações a que se refere o art. 14 da Lei nº 14.206, de 2021; e IV - Centro Integrado de Monitoramento e Controle do DT-e - estrutura organizacional sem autonomia, instalada na Valec - Engenharia, Construções e Ferrovias S.A., equipada e capacitada para prestar assistência técnica e tecnológica ao DT-e. Art. 3º São de preenchimento obrigatório no DT-e os dados indispensáveis ao registro, à caracterização, à informação, ao monitoramento e à fiscalização da respectiva operação de transporte, sem prejuízo da inclusão de outros dados não obrigatórios. Parágrafo único. Os campos para preenchimento dos dados no DT-e e as respectivas regras de validação serão estabelecidos na forma de especificações e de orientações técnicas em ato normativo do Ministério da Infraestrutura. Art. 4º Compete ao Ministério da Infraestrutura: I - explorar o serviço de emissão de DT-e; II - formular, planejar e gerir a política pública do DT-e; III - presidir o Comitê Gestor a que se refere o art. 12; IV - registrar e fiscalizar as entidades geradoras de DT-e; e V - proceder à revisão e ao reajuste de tarifas do serviço de emissão do DT- e, conforme disposições contratuais. Parágrafo único. O Ministério de Minas e Energia será consultado previamente no que se refere à edição de normas e de regulamentos relativos ao transporte dutoviário e ao cumprimento do disposto nos incisos I e V do caput. CAPÍTULO II DISPOSIÇÕES GERAIS Seção I Da exploração do serviço de emissão e de tarifação Art. 5º O serviço de emissão do DT-e poderá ser explorado diretamente pelo Ministério da Infraestrutura ou por meio de concessão ou de permissão, nos termos do disposto no art. 175 da Constituição e na Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995. Parágrafo único. O Ministério da Infraestrutura poderá delegar à Valec a exploração do serviço de que trata o caput mediante convênio. Art. 6º No caso de exploração indireta do serviço de emissão do DT-e por meio de concessão ou de permissão, o Ministério da Infraestrutura exercerá as competências de poder concedente. Art. 7º Para remunerar a exploração do serviço de emissão de DT-e, serão tarifadas: I - a emissão unitária ou por lote de DT-e; e II - o cancelamento unitário ou por lote de DT-e emitido. § 1º A forma de recolhimento das tarifas de exploração do serviço de emissão de DT-e será especificada: I - em ato normativo do Ministro de Estado da Infraestrutura, na hipótese de exploração direta; II - em convênio, na hipótese do parágrafo único do art. 5º; ou III - em contrato de concessão ou permissão, na hipótese de exploração indireta. § 2º As tarifas relativas à emissão de DT-e para operações no modo dutoviário serão estabelecidas, atualizadas e publicadas em ato conjunto dos Ministérios da Infraestrutura e de Minas e Energia. Seção II Do encerramento do Documento Eletrônico de Transporte e da contratação de administradora pelo Transportador Autônomo de Carga Art. 8º Na hipótese de contratação ou de subcontratação de Transportador Autônomo de Carga - TAC ou equiparado, o encerramento do DT-e ocorrerá somente após o efetivo pagamento do frete contratado e das obrigações legais do contratante relativas aos serviços prestados pelo TAC ou equiparado, em particular o que dispõem o § 2º do art. 3º da Lei nº 10.209, de 23 de março de 2001, e os art. 5º-A e art. 11 da Lei nº 11.442, de 5 de janeiro de 2007. Parágrafo único. Sob pena de incorrer em infração na forma prevista no inciso III do caput do art. 16 da Lei nº 14.206, de 2021, de forma automatizada ou manual, para que a plataforma DT-e aceite e processe o evento de encerramento previsto no caput, o efetivo pagamento do frete deverá ser previamente confirmado pelo: I - TAC contratado ou a pessoa jurídica a que se refere o art. 5º-B da Lei nº 11.442, de 2007; ou II - cessionário, endossatário ou credor pignoratício, na hipótese de ocorrência da cessão prevista no § 10 do art. 5º-A da Lei nº 11.442, de 2007. Art. 9º Na hipótese de contratação de pessoa jurídica pelo TAC para administrar seus direitos relativos à prestação de serviços de transportes, a identificação da pessoa jurídica contratada deverá constar de campos próprios do DT-e. Parágrafo único. Sem prejuízo da prestação de outros serviços, a pessoa jurídica de que trata o caput poderá solicitar DT-e como representante legal de seu contratante junto à entidade emissora a que se refere o art. 12 da Lei nº 14.206, de 2021. Seção III Da dispensa de emissão de Documento Eletrônico de Transporte Art. 10. Em cumprimento ao disposto nos § 1º e § 2º do art. 1º da Lei nº 14.206, de 2021, a dispensa da obrigatoriedade de emissão de DT-e considerará como critérios, isolada ou conjuntamente, os seguintes: I - características, tipo, peso ou volume total da carga; II - origem e destino do transporte dentro dos limites do mesmo Município e do Distrito Federal; III - distância da viagem, quando origem e destino do transporte se localizarem em Municípios distintos e contíguos; IV - transporte para coleta de produtos agropecuários perecíveis diretamente no produtor rural; V - coleta de mercadorias a serem consolidadas, conforme previsto no § 3º do art. 14 da Lei nº 14.206, de 2021, e entrega de mercadorias após desconsolidação; VI - trânsito de veículo de carga vazio; VII - transporte rodoviário internacional de carga em território nacional; VIII - transporte em território nacional de mercadoria submetida a controle aduaneiro; e IX - transporte de carga realizado por empresas autorizadas pela Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT a prestar serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual ou internacional de passageiros; Parágrafo único. Ato do Ministro de Estado da Infraestrutura estabelecerá a forma e os procedimentos para aplicação e comprovação do enquadramento aos critérios estabelecidos nos incisos I a IX do caput. Art. 11. Será exigido registro de dispensa da obrigatoriedade de emissão do DT-e do solicitante de DT-e, na hipótese de transporte interestadual ou intermunicipal que se enquadrar nos critérios estabelecidos pelos incisos I, IV, V, VI, VII, VIII ou IX do caput do art. 10, isentos os demais. § 1º O registro de dispensa a que se refere o caput: I - não constitui serviço público; II - é gratuito e automático; III - não gera qualquer documento adicional ou auxiliar, ainda que eletrônico; IV - será operacionalizado por serviço específico disponibilizado exclusivamente pelo Ministério da Infraestrutura ou pela entidade emissora de DT-e a que se refere o art. 12 da Lei nº 14.206, de 2021; e V - não será fornecido em nome de terceiros. § 2º O registro de dispensa será fornecido conforme uma das seguintes modalidades: I - definitivo: registro de dispensa permanente para o veículo de carga que realizar exclusivamente operações de transporte a que se refere o caput; ouFechar