DOU 29/12/2022 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 245, quinta-feira, 29 de dezembro de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
II - provisório: registro de dispensa temporária para o mesmo veículo e válido
para uma única operação de transporte ou operações a que se refere o caput realizadas
em prazo determinado.
§ 3º O registro de dispensa de emissão de DT-e fora das hipóteses previstas
neste Decreto não impedirá a aplicação das sanções previstas na Lei nº 14.206, de 2021,
por realizar operações de transporte sem prévia emissão do DT-e.
Seção IV
Do Comitê Gestor
Art. 12. Fica instituído o Comitê Gestor do DT-e, colegiado de caráter
consultivo e permanente com a finalidade de propor, de coordenar, de acompanhar, de
informar e de avaliar a política pública do DT-e, de assegurar sua transparência, a
consecução dos objetivos e o seu aperfeiçoamento contínuo.
Art. 13. O Comitê Gestor do DT-e será composto por um representante dos
seguintes órgãos e entidades da administração pública federal e entidades representativas
do setor de transportes e da sociedade:
I - Ministério da Infraestrutura, que o presidirá;
II - Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
III - Ministério da Defesa;
IV - Ministério da Economia;
V - Ministério da Justiça e Segurança Pública;
VI - Ministério do Meio Ambiente;
VII - Ministério de Minas e Energia;
VIII - Ministério da Saúde;
IX - ANTT;
X - Polícia Rodoviária Federal;
XI - Valec;
XII - quatro entidades representativas
dos usuários de serviços de
transporte;
XIII - quatro entidades representativas das empresas de transporte de cargas; e
XIV - duas entidades representativas dos TAC.
§ 1º Os representantes do Poder Público federal e seus respectivos suplentes
serão indicados pelos titulares dos respectivos órgãos e entidades e designados em ato do
Ministro de Estado da Infraestrutura.
§ 2º A definição dos representantes do setor de transportes e da sociedade e
seus respectivos suplentes será estabelecida em ato normativo do Ministro de Estado da
Infraestrutura.
§ 3º Cada membro do Comitê Gestor terá um suplente, que o substituirá em
suas ausências e seus impedimentos.
Art. 14. O Comitê Gestor será competente para:
I - acompanhar a implementação e avaliar a política pública do DT-e e
assegurar a transparência e a consecução de seus objetivos;
II - propor o aperfeiçoamento contínuo do DT-e;
III - coordenar, avaliar e manifestar-se tecnicamente sobre estudos e propostas
encaminhados pelos subcomitês técnicos;
IV - apoiar o levantamento do fluxo de informações, de dados e de documentos a
serem unificados no DT-e e dos processos logísticos das operações de transporte de carga;
V - aprovar e publicar o relatório anual de gestão do DT-e;
VI - manifestar-se acerca de propostas de alteração de normativos técnicos,
especificações e orientações técnicas do DT-e;
VII - promover o acesso e o uso de informações obtidas pelo DT-e por órgãos e
entidades da administração pública federal intervenientes na operação de transporte; e
VIII - formular, aprovar e publicar seu regimento interno.
§ 1º O comitê gestor poderá instituir e regulamentar o funcionamento dos
subcomitês técnicos a que se refere o inciso III do caput, de caráter permanente,
compostos por representantes de órgãos e de entidades da administração pública federal,
de entidades representativas de setores privados e da sociedade e de profissionais de
notório saber, para tratar de matérias, de estudos, de projetos e de iniciativas específicos
de suas respectivas competências.
§ 2º O acesso ou o uso de informações de que trata o inciso VII do caput
observará o disposto na Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018.
§ 3º O Comitê Gestor se reunirá em caráter ordinário trimestralmente e, em
caráter extraordinário, mediante convocação da Presidência ou requerimento de, no
mínimo, seis de seus membros.
§ 4º O quórum de reunião do Comitê Gestor é de maioria absoluta e o quórum
de aprovação é de maioria simples.
§ 5º Os membros do Comitê Gestor que se encontrarem no Distrito Federal se
reunirão presencialmente ou por videoconferência, nos termos do disposto no Decreto nº
10.416, de 7 de julho de 2020, e os membros que se encontrarem em outros entes
federativos participarão das reuniões por meio de videoconferência.
§ 6º A participação no Comitê Gestor e nos subcomitês técnicos será
considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
CAPÍTULO III
DA FISCALIZAÇÃO E DA APLICAÇÃO DE PENALIDADES
Seção I
Das autoridades fiscalizadoras e das diretrizes gerais
Art. 15. Em âmbito federal, para fins de fiscalização das obrigações referentes
ao DT-e, caberá às autoridades fiscalizadoras, dentro de suas competências, publicar
normativo específico que regulamente as infrações, a aplicação das penalidades, os valores
de multa e respectivas dosimetrias e os processos administrativos sancionador e punitivo,
conforme o disposto na Lei nº 14.206, de 2021, e neste Decreto.
§ 1º São autoridades fiscalizadoras do DT-e:
I - Ministério da Infraestrutura, em cumprimento ao disposto no inciso V do
caput do art. 5º da Lei nº 14.206, de 2021;
II - Agência Nacional de Aviação Civil - Anac;
III - Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP;
IV - Agência Nacional de Transportes Aquaviários - Antaq; e
V - ANTT;
§ 2º Os planos anuais
de fiscalização publicados pelas autoridades
fiscalizadoras deverão contemplar expressamente as atividades, os indicadores e as metas
propostas para fiscalização do DT-e, sem prejuízo das demais fiscalizações de interesse de
cada autoridade.
§ 3º A fiscalização alcançará as operações de transporte registradas com
dispensa da obrigatoriedade de emissão de DT-e, conforme o disposto nos art. 10 e art.
11, com vistas a assegurar o efetivo cumprimento das obrigações legais e administrativas
incidentes sobre o transporte de carga.
§ 4º Na hipótese prevista no inciso I do caput do art. 16 da Lei nº 14.206, de
2021, 
a 
atuação 
fiscalizatória 
pela 
autoridade 
competente 
incidirá 
sobre 
o
transportador.
§ 5º Nas hipóteses previstas nos incisos II e IV do caput do art. 16 da Lei nº
14.206, de 2021, a atuação fiscalizatória caberá à ANTT e incidirá sobre o contratante ou
o subcontratante do TAC.
§ 6º Para o exercício de suas competências, o agente autuador terá acesso a
dados e a bases de dados, a informações, a softwares aplicativos, a sistemas computacionais,
inclusive a base do histórico de registros dos DT-e das respectivas operações de transporte,
sem prejuízo de outros recursos previstos em norma específica da autoridade fiscalizadora,
respeitados o sigilo, a proteção de dados e as informações contidos no DT-e.
§ 7º Para execução da fiscalização e apoio ao cumprimento do DT-e em
operações de transporte que ocorrerem em rodovias e estradas federais, a ANTT poderá
celebrar convênios de cooperação com o Departamento Nacional de Infraestrutura de
Transportes - DNIT e com a Polícia Rodoviária Federal, respeitado o disposto no caput.
§ 8º A responsabilidade pela fiscalização de DT-e relativo a operações de
transporte multimodal será da autoridade fiscalizadora com competência sobre as
atividades de transporte do solicitante do respectivo DT-e.
Art. 16. Os critérios e as instâncias julgadora e recursal, a gravidade da conduta do
agente infrator, a dosimetria da aplicação das penalidades de multa e as medidas
administrativas serão estabelecidas em regulamento próprio da autoridade fiscalizadora
competente nos termos do disposto no art. 15, respeitadas as seguintes diretrizes gerais:
I - no âmbito do processo administrativo sancionador, as notificações de
autuação poderão ser encaminhadas pela autoridade competente por meio eletrônico;
II - a multa poderá ser aplicada sobre quaisquer das infrações estabelecidas no
art. 16 da Lei nº 14.206, de 2021, após a penalidade de advertência, na hipótese de
reincidência do agente infrator;
III - a gravidade da infração seguirá a seguinte tipificação, de acordo com as
infrações estabelecidas no art. 16 da Lei nº 14.206, de 2021:
a) operar transporte sem prévia emissão do respectivo DT-e: infração grave;
b) não disponibilizar DT-e emitido ao TAC, conforme previsto no art. 14 da Lei
nº 14.206, de 2021: infração gravíssima;
c) gerar, utilizar, cancelar, inserir evento ou encerrar DT-e em desconformidade
com o disposto na Lei nº 14.206, de 2021, ou em seu regulamento: infração grave;
d) condicionar o transportador a utilizar conta de depósitos ou de pagamento
específica para a operação contratada, distinta daquela de livre escolha do TAC ou
equiparado: infração gravíssima; e
e) descontar o valor do custo de geração ou a tarifa de emissão do DT-e do valor
do frete contratado, de modo a acarretar prejuízo ao transportador: infração grave; e
IV - a dosimetria da aplicação
das penalidades de multa levará em
consideração os seguintes critérios:
a) a gravidade da conduta; e
b) as características da operação de transporte, inclusive o valor do frete;
V - a autoridade fiscalizadora poderá estabelecer critérios complementares
objetivos para definir o agravamento e a atenuação das penalidades, conforme a espécie
de infração e as respectivas penalidades, nos termos do disposto nos art. 16 e art. 17 da
Lei nº 14.206, de 2021; e
VI - dentre as medidas administrativas aplicáveis, deve-se prever a inserção
imediata do autuado em procedimento de gestão de riscos destinado ao monitoramento
especial e sistemático pela autoridade fiscalizadora, durante doze meses consecutivos,
conforme estabelecido em ato normativo do Ministro de Estado da Infraestrutura.
Parágrafo único. As autoridades fiscalizadoras poderão estabelecer normativo
conjunto para o tratamento harmonizado e padronizado das infrações e para a aplicação das
respectivas penalidades, com objetivo de maior eficiência na gestão e na operacionalização do
processo administrativo sancionador, sem prejuízo das respectivas competências legais.
Art. 17. Os valores de multas poderão ser anualmente atualizados por meio de
ato conjunto do Ministro de Estado da Infraestrutura e do Ministro de Estado de Minas
e Energia, respeitado o limite da variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor
Amplo - IPCA do exercício anterior.
Parágrafo único. Os novos valores a que se refere o caput serão divulgados
pelos Ministérios da Infraestrutura e de Minas e Energia com, no mínimo, cento e vinte
dias de antecedência de sua aplicação.
Seção II
Da fiscalização da atividade de geração de Documento Eletrônico de Transporte
Art. 18. A fiscalização da atividade de geração de DT-e terá início e será
realizada de forma permanente e sistemática sobre a respectiva entidade geradora a partir
da efetivação da primeira emissão de DT-e.
Art. 19. O Ministério da Infraestrutura é a autoridade competente para fiscalizar
as entidades geradoras de DT-e.
§ 1º A fiscalização será realizada com a assistência técnica do Centro Integrado de
Monitoramento e Controle do DT-e, sob gestão e operação da Valec, na forma do convênio.
§ 2º Norma complementar do Ministro de Estado da Infraestrutura estabelecerá
os processos sancionador e punitivo, a gravidade da infração e os valores da pena de multa
aplicáveis às entidades geradoras.
Art. 20. A receita arrecadada com a cobrança das multas sobre entidades geradoras
será aplicada pela Valec, exclusivamente com:
I - aquisições e contratações para sua própria modernização tecnológica;
II - monitoramento de processos DT-e;
III - fiscalização de entidades geradoras;
IV - projeto e desenvolvimento de softwares para uso próprio;
V - produção de estudos, de pesquisas e de análises técnicas, estatísticas e econômicas;
VI - treinamento e capacitação destinados ao DT-e; e
VII - atividades de assistência técnica ao Ministério da Infraestrutura.
Seção III
Da aplicação das penalidades de suspensão temporária e de cancelamento definitivo
do registro de entidade geradora de Documento Eletrônico de Transporte
Art. 21. A penalidade de suspensão temporária do registro prevista no inciso I
do § 1º do art. 17 da Lei nº 14.206, de 2021, aplica-se exclusivamente à atividade de
geração de DT-e pela entidade geradora que cometer quaisquer das infrações previstas no
art. 16 da Lei nº 14.206, de 2021.
Parágrafo único. O disposto no caput não implicará qualquer prejuízo a outras
atividades econômicas que a entidade geradora exerça ou venha a exercer.
Art. 22. A entidade com registro suspenso ficará de imediato impedida de
solicitar diretamente a emissão de novos DT-e para si ou para terceiros pelo período de
cumprimento da penalidade recebida.
Parágrafo único. A solicitante de DT-e, que seja sua própria entidade geradora
e tenha o registro suspenso, poderá ainda solicitar seus documentos eletrônicos por meio
de entidade congênere registrada na forma da Lei nº 14.206, de 2021, e deste
Decreto.
Art. 23. A primeira suspensão temporária do registro de entidade geradora de
DT-e será aplicada trinta dias após a penalidade de multa.
Parágrafo único. A primeira suspensão temporária será de trinta dias consecutivos,
vedado o agravamento da penalidade.
Art. 24. Após o cumprimento da primeira suspensão temporária, em caso de
nova reincidência, as demais suspensões serão aplicadas conforme a seguinte dosimetria,
sem prejuízo da aplicação concomitante de multas:
I - cento e vinte dias; e
II - cento e oitenta dias.
Art. 25. Aplica-se a penalidade de cancelamento definitivo do registro à
entidade geradora que pratique nova infração no período de vinte e quatro meses
anterior à nova infração, na hipótese de punição com pena de suspensão temporária
isolada ou cumulativamente que totalize cento e oitenta dias.
§ 1º Fica vedado novo registro como entidade geradora à mesma pessoa jurídica
sobre a qual foi aplicada a penalidade a que se refere o caput pelo prazo de sessenta meses.
§ 2º As entidades geradoras não poderão ter como administradores ou como
sócios com poderes de administração aqueles que integraram, no exercício dessas
funções, entidade geradora punida com a sanção de que trata o caput, observado o prazo
estabelecido no § 1º.
§ 3º O disposto no § 2º não se aplica a administradores ou a sócios com
poderes de administração que comprovarem seu desligamento da pessoa jurídica
sancionada antes da data da nova infração a que se refere o caput.
§ 4º A lista de entidades geradoras que tiveram o registro cancelado será
publicada pelo Ministério da Infraestrutura no sítio eletrônico do DT-e.
§ 5º Aplica-se à entidade geradora com registro cancelado em definitivo o
disposto no art. 22.
CAPÍTULO IV
DA POLÍTICA NACIONAL DO DOCUMENTO ELETRÔNICO DE TRANSPORTE
Art. 26. Fica instituída a Política Nacional do DT-e, com a finalidade de promover,
de planejar, de implantar, de operacionalizar, de manter, de inovar, de monitorar, de avaliar
e de fiscalizar o DT-e, de modo a atingir os objetivos estabelecidos no art. 3º da Lei nº 14.206,
de 2021.

                            

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