Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152022122900008 8 Nº 245, quinta-feira, 29 de dezembro de 2022 ISSN 1677-7042 Seção 1 Art. 27. São princípios da Política Nacional do DT-e: I - a eficiência da logística de transporte; II - a segurança jurídica; III - a liberdade econômica no setor de transportes; IV - a transformação digital do setor público, considerado o disposto na Lei nº 14.129, de 29 de março de 2021; V - a inovação e a pesquisa científica e tecnológica no setor de transportes, consideradas as medidas de incentivo estabelecidas na Lei nº 10.973, de 2 de dezembro de 2004, e demais legislações pertinentes; VI - a equidade entre os usuários do DT-e atuantes no mesmo modo de transporte; VII - a segurança, o sigilo e a proteção dos dados pessoais, empresariais e das informações que constam no DT-e, com observância ao disposto no § 1º do art. 4º da Lei nº 14.206, de 2021, na Lei nº 13.709, de 2018, e nas demais legislações pertinentes; VIII - a modicidade tarifária; IX - a continuidade do serviço público; e X - a cooperação entre os entes federativos. Art. 28. São objetivos da Política Nacional do DT-e: I - promover, viabilizar e realizar a gestão pública, os meios e as soluções necessárias ao atendimento dos objetivos do DT-e, em cumprimento ao disposto no art. 3º da Lei nº 14.206, de 2021; II - disciplinar e estruturar a plataforma DT-e para coletar, tratar, processar, unificar e monitorar dados, para reduzir e simplificar informações decorrentes de obrigações administrativas exigidas por órgãos e por entidades intervenientes nos âmbitos federal, estadual, distrital e municipal, para a realização da operação de transporte; III - incentivar e valorizar a livre prestação dos serviços de transporte de carga no País realizados pelas empresas transportadoras de carga em todos os modos de transporte e pelos TAC e seus equiparados, respeitadas as legislações quanto ao pagamento do frete e do vale-pedágio ao TAC e seu equiparado; IV - facilitar a intermodalidade e a multimodalidade no transporte de carga; V - incentivar e promover os novos modelos de negócio disruptivos e a oferta de serviços no setor de transporte de carga, de forma sustentável e com uso intensivo de novas tecnologias digitais, de modo a reduzir barreiras de entrada, e outras falhas e imperfeições de mercado; VI - promover a integração de sistemas e compartilhar dados e informações de transporte entre órgãos e entidades da administração pública em todas as esferas de Governo, com vistas a proporcionar maior cooperação, eficácia, eficiência e efetividade das políticas públicas de competência de cada ente federativo; VII - promover e fomentar a fiscalização das operações e combater formas ilegais de pagamento do frete do transporte rodoviário de cargas ao TAC ou ao equiparado em desacordo ao previsto na Lei nº 11.442, de 2007; VIII - subsidiar a formulação, o planejamento, o monitoramento e a implementação de ações no âmbito das políticas de logística, de transporte e de transformação digital; e IX - fomentar e promover atividades de pesquisa, de desenvolvimento, de inovação, de absorção e de transferência de tecnologia no setor de transportes e logística. Art. 29. São instrumentos de gestão da Política Nacional do DT-e: I - o Centro Integrado de Monitoramento e Controle do DT-e; II - os bancos de dados do DT-e; III - o sistema de metas e indicadores para monitoramento e avaliação; e IV - o relatório anual de gestão do DT-e. Parágrafo único. O Ministério da Infraestrutura, com assistência técnica da Valec, promoverá o desenvolvimento e a execução dos instrumentos a que se refere o caput. Art. 30. A implantação, a operação e a manutenção do Centro Integrado de Monitoramento e Controle do DT-e caberá ao Ministério da Infraestrutura, por meio de convênio com a Valec. § 1º Ato do Ministro de Estado da Infraestrutura estabelecerá as regras e o percentual mínimo das tarifas de que trata o art. 7º, com vistas a custear a implantação, a operação e a manutenção do Centro Integrado de Monitoramento e Controle do DT - e. § 2º Na hipótese de implantação, de operação e de manutenção indireta do Centro Integrado de Monitoramento e Controle do DT-e, o respectivo convênio conterá plano de gestão com metas de desempenho para a delegatária. § 3º O convênio a que se refere o caput conterá plano de gestão com metas de desempenho para a delegatária. § 4º Para fins do disposto no caput, o Ministério da Infraestrutura manterá ação orçamentária própria dedicada à manutenção, operação e modernização do Centro Integrado de Monitoramento e Controle do DT-e. CAPÍTULO V DISPOSIÇÃO FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 31. A pessoa jurídica de direito privado não solicitante de DT-e e interessada em registrar-se como entidade geradora poderá fazê-lo a qualquer tempo em procedimento específico, mesmo na ausência de solicitação para primeira emissão de DT-e. Parágrafo único. O procedimento a que se refere o caput será estabelecido em ato normativo do Ministro de Estado da Infraestrutura. Art. 32. Para fins de instalação ou de remoção de equipamentos, de dispositivos e seus acessórios necessários à implantação da plataforma DT-e, não será exigida contraprestação em razão do direito de passagem em infraestruturas de transporte e das respectivas faixas de domínio que sejam de competência do Ministério da Infraestrutura e de suas entidades vinculadas, ainda que esses bens ou instalações sejam explorados por meio de concessão ou de outra modalidade de delegação. § 1º O disposto no caput aplica-se aos respectivos estudos, avaliações preliminares, croquis e projetos técnicos para fins de instalação de equipamentos. § 2º O disposto no caput não prejudicará eventual direito das concessionárias de rodovias cujos contratos prevejam cobrança de contraprestação em razão de direito de passagem ou de uso de faixa de domínio. Art. 33. Para cumprimento do art. 26 da Lei nº 14.206, de 2021, o Ministro de Estado da Infraestrutura publicará, no prazo de noventa dias, contado da data de entrada em vigor deste Decreto, ato que estabelecerá a forma e o cronograma de implantação do DT - e . Parágrafo único. O ato a que se refere o caput estabelecerá normas referentes: I - ao Comitê Gestor a que se refere o art. 12; II - à unificação de informações e de documentos no DT-e, observado o disposto nos art. 35 e art. 36; III - às etapas de implantação dos processos do DT-e, por modo de transporte e de tipo de carga; IV - aos tipos de DT-e exigidos por modo de transporte, inclusive multimodal; V - ao registro de dispensa da obrigatoriedade de emissão de DT-e; VI - à geração de DT-e; VII - ao registro de entidade geradora de DT-e; VIII - à solicitação de emissão, de cancelamento e de encerramento de DT- e; IX - ao registro de eventos no DT-e; X - ao DT-e com pendência de informação obrigatória; XI - ao compartilhamento de dados e informações do DT-e; XII - ao Centro Integrado de Monitoramento e Controle do DT-e; XIII - aos bancos de dados a que se refere o inciso II do caput do art. 29; XIV - ao sistema de metas e indicadores para monitoramento e avaliação, a que se refere o inciso III do caput do art. 29; XV - à documentação técnica do DT-e; XVI - à publicação de dados e informações sobre o DT-e; e XVII - ao cronograma de implantação. Art. 34. O cronograma de implantação a que se refere o art. 33 preverá prazo não inferior a cento e vinte dias para que os solicitantes de DT-e possam ajustar seus processos gerenciais e operacionais, seus sistemas de informação e prover as capacitações necessárias para operar com DT-e. Art. 35. Para cumprimento do disposto no art. 4º e no § 1º do art. 26 da Lei nº 14.206, de 2021, a unificação de obrigações administrativas e respectivos dados, informações e documentos vigentes na plataforma do DT-e será realizada nas seguintes etapas e respectivos prazos, aplicáveis separadamente a cada modo de transporte e por tipo de carga: I - primeira etapa - triagem, exame e definição das obrigações administrativas vigentes e respectivos dados, informações e documentos de competência dos órgãos federais intervenientes em operações de transporte de carga a serem unificados no DT-e, com prazo de execução de até seis meses contados da data da publicação do ato a que se refere o art. 33; II - segunda etapa - unificação no DT-e das obrigações administrativas vigentes e respectivos dados, informações e documentos de competência do Ministério da Infraestrutura e suas vinculadas, com base no resultado da primeira etapa, com prazo de execução de até doze meses contados da data da publicação do ato a que se refere o art. 33; III - terceira etapa - efetiva unificação no DT-e das obrigações administrativas vigentes e respectivos dados, informações e documentos de competência dos demais órgãos federais intervenientes em operações de transporte de carga, com base no resultado da primeira etapa, com prazo de execução de até vinte e quatro meses, contado da data da publicação do ato a que se refere o art. 33; e IV - quarta etapa - unificação no DT-e das obrigações administrativas e respectivos dados, informações e documentos de competência dos órgãos e das entidades da administração pública estaduais, municipais e distritais intervenientes em operações de transporte de carga, mediante celebração de convênio com a União, a qualquer tempo após o início da obrigatoriedade de emissão de DT-e. § 1º As etapas e os prazos de unificação a que se refere o caput serão coordenados pelo Ministério da Infraestrutura, em conformidade com o cronograma de implantação previsto no art. 33, que poderá promover ajustes a seu critério, desde que motivado. § 2º Para a primeira etapa estabelecida no inciso I do caput, será considerado, quando cabível e a critério do titular de cada órgão ou entidade da administração pública federal interveniente, o disposto no Decreto nº 10.139, de 28 de novembro de 2019. § 3º A partir da data de entrada em vigor deste Decreto, aplica-se às novas obrigações administrativas de competência federal o disposto no § 2º do art. 4º da Lei nº 14.206, de 2021, observada a forma e o cronograma de implantação a que se refere o art. 33. Art. 36. O órgão ou a entidade da administração pública federal interveniente em operações de transporte de carga que concluir a primeira etapa especificada no inciso I do caput do art. 35 publicará ato com a relação completa das obrigações administrativas e dos respectivos documentos vigentes que serão unificados no DT-e, com respectivo cronograma de unificação. Parágrafo único. Constará do ato a que se refere o caput a identificação e a classificação das informações e dos documentos amparados pelo sigilo e pela proteção de dados pessoais, nos termos do disposto na Lei nº 13.709, de 2018. Art. 37. Para fins de emissão de DT-e e de cumprimento do previsto no caput e nos § 1º e § 2º do art. 4º da Lei nº 14.206, de 2021, o compartilhamento de dados provenientes de bases de dados sob custódia e gestão de órgãos ou de entidades da administração pública federal poderá ser isento de qualquer contraprestação decorrente do acesso, do consumo de serviços de compartilhamento e de eventuais integrações entre sistemas de informação federais. Parágrafo único. Para cumprimento do disposto no caput, aplicam-se, no que couber, as normas e as diretrizes para o compartilhamento de dados entre os órgãos e as entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional e os demais Poderes da União, nos termos do disposto no Decreto nº 10.046, de 9 de outubro de 2019. Art. 38. A fiscalização a que se refere o art. 15 somente aplicará a sanção de multa decorridos doze meses do início da obrigatoriedade de emissão de DT-e, por modo de transporte e por tipo de carga, nos termos do disposto na Lei nº 14.206, de 2021, e neste Decreto, conforme cronograma de implantação. Art. 39. Até a data de início da obrigatoriedade de emissão do DT-e, conforme cronograma previsto no art. 33, para fins de cumprimento do disposto nos art. 5º-A e art. 22- A da Lei nº 11.442, de 2007, será observado, transitoriamente, o disposto na regulamentação da ANTT referente ao cadastro da operação de transporte rodoviário de carga. Art. 40. Caberá ao Ministro de Estado da Infraestrutura expedir instruções complementares para cumprimento do disposto neste Decreto, com fundamento no inciso II do caput do art. 87 da Constituição. Art. 41. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação. Brasília, 28 de dezembro de 2022; 201º da Independência e 134º da República. JAIR MESSIAS BOLSONARO Bruno Eustáquio Ferreira Castro de Carvalho Adolfo Sachsida DECRETO Nº 11.314, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2022 Regulamenta a licitação e a prorrogação das concessões de serviço público de transmissão de energia elétrica em fim de vigência, nos termos do disposto no inciso I do caput do art. 35 da Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, no art. 4º da Lei nº 9.074, de 7 de julho de 1995, e nos art. 6º e art. 8º da Lei nº 12.783, de 11 de janeiro de 2013. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, na Lei nº 9.074, de 7 de julho de 1995, na Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996, e na Lei nº 12.783, de 11 de janeiro de 2013, D E C R E T A : Art. 1º Este Decreto regulamenta a licitação e a prorrogação das concessões de serviço público de transmissão de energia elétrica em fim de vigência, nos termos do disposto no inciso I do caput do art. 35 da Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, no art. 4º da Lei nº 9.074, de 7 de julho de 1995, e nos art. 6º e art. 8º da Lei nº 12.783, de 11 de janeiro de 2013. CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 2º As concessões de serviço público de transmissão de energia elétrica em fim de vigência serão licitadas nos termos deste Decreto. Parágrafo único. As concessões de transmissão de que trata o caput poderão ser prorrogadas nos termos deste Decreto, observado o disposto no art. 4º da Lei nº 9.074, de 1995, e no art. 6º da Lei nº 12.783, de 2013, quando a licitação for inviável ou resultar em prejuízo ao interesse público. Art. 3º O Ministério de Minas e Energia, subsidiado pela Empresa de Pesquisa Energética e pelo Operador Nacional do Sistema Elétrico, definirá melhorias, reforços e novas instalações relacionadas às instalações de transmissão pertencentes à concessão em fim de vigência, os quais constarão no Plano de Outorgas de Transmissão de Energia Elétrica, e informará à Agência Nacional de Energia Elétrica - Aneel com antecedência mínima de 36 (trinta e seis) meses do advento do termo contratual.Fechar