DOU 29/12/2022 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 245, quinta-feira, 29 de dezembro de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
Art. 4º A Aneel poderá estabelecer a adequação regulatória dos ativos concedidos
nos novos contratos, por meio da transferência de ativos das concessões de transmissão em
fim de vigência, conforme regulação específica e observada a classificação das instalações de
que trata o art. 17 da Lei nº 9.074, de 1995.
§ 1º A adequação regulatória de que trata o caput poderá ocorrer mediante a
transferência das Demais Instalações de Transmissão - DIT da base de ativos da concessão
em fim de vigência para as distribuidoras a elas conectadas.
§ 2º As instalações de transmissão compartilhadas entre transmissoras poderão
ser transferidas da concessão em final de vigência para a concessão de transmissão existente
que compartilha os ativos, conforme regulação da Aneel, desde que haja benefícios para a
operação das instalações.
CAPÍTULO II
DA LICITAÇÃO
Art. 5º A licitação das concessões de transmissão de energia elétrica em fim de
vigência utilizará o critério do menor valor de receita anual para prestação do serviço
público, conforme o disposto no inciso I do caput do art. 15 da Lei nº 8.987, de 1995.
§ 1º Os ativos de transmissão das concessões em fim de vigência que trata o
caput poderão ser licitados em conjunto com outras instalações de transmissão.
§ 2º A licitação poderá incluir, além dos ativos em serviço da concessão em fim
de vigência, melhorias, reforços e novas instalações previstas pelo planejamento setorial
para garantir a atualidade do serviço, conforme o Plano de Outorgas de Transmissão de
Energia Elétrica.
§ 3º A inclusão de melhorias, de reforços e de novas instalações no escopo da
licitação não afasta a obrigação da concessionária de transmissão vencedora do certame de
executar, durante o período de vigência do contrato, outros reforços e melhorias nas
instalações concedidas, nos termos da regulação específica, auferidas as correspondentes
receitas a serem estabelecidas pela Aneel.
§ 4º A licitação de que trata o caput será realizada sem a reversão prévia dos
bens vinculados à prestação do serviço, preservado o direito da antiga concessionária à
correspondente indenização.
§ 5º A prestação do serviço público de transmissão será de responsabilidade da
vencedora do certame, incluída a assunção, a renovação ou a substituição dos contratos,
das escrituras e dos registros de imóveis existentes entre a antiga concessionária e
terceiros, necessários à prestação do serviço, conforme regulação da Aneel.
§ 6º A Aneel elaborará o edital de licitação e a minuta de contrato de concessão,
observada a Lei nº 8.987, de 1995, e adotará as medidas necessárias para a realização da
licitação, nos termos do § 2º do art. 3º-A da Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1995.
§ 7º É facultado à antiga concessionária participar do processo licitatório,
respeitadas as regras do certame e a livre concorrência.
Art. 6º A indenização pelos ativos ainda não amortizados a serem transferidos
para a nova concessão será paga pela vencedora do certame à antiga concessionária, como
condição para a assinatura do novo contrato, nos termos do edital de licitação.
Parágrafo único. O valor da indenização será estabelecido conforme regulação
da Aneel, observado o disposto no § 3º do art. 4º da Lei nº 9.074, de 1995, e no § 2º e
no § 4º do art. 8º da Lei nº 12.783, de 2013.
Art. 7º O edital de licitação poderá prever período de transição, após a data de
assinatura do contrato e a critério da vencedora do certame, para a transferência dos
ativos e a assunção do serviço concedido.
Parágrafo único. O edital de licitação definirá os direitos e as obrigações de
cada parte e o valor da remuneração da antiga concessionária pela prestação dos serviços
no período de transição.
CAPÍTULO III
DA PRORROGAÇÃO
Art. 8º As concessões de transmissão alcançadas pelo art. 4º da Lei nº 9.074, de
1995, ou pelo art. 6º da Lei nº 12.783, de 2013, poderão ser prorrogadas quando a
licitação for inviável ou resultar em prejuízo ao interesse público, desde que requerida pela
concessionária à Aneel com antecedência mínima de 36 (trinta e seis) meses do advento
do termo contratual.
§ 1º A inviabilidade da licitação ou o prejuízo ao interesse público de que trata o
caput deverão ser fundamentados pela Aneel, após a realização de consulta pública específica.
§ 2º A Aneel informará ao Ministério de Minas e Energia, de forma fundamentada,
a inviabilidade da licitação ou o prejuízo ao interesse público, juntamente com os resultados da
consulta pública, 21 (vinte e um) meses antes do advento do termo contratual.
§ 3º A Aneel encaminhará ao Ministério de Minas e Energia o requerimento de
prorrogação apresentado pela concessionária, acompanhado dos documentos comprobatórios
de regularidade fiscal, trabalhista e setorial e das qualificações jurídica, econômico-financeira e
técnica, quando atendidas as condições para a prorrogação de que trata o caput.
§ 4º A prorrogação será realizada sem a indenização antecipada dos bens
vinculados à prestação do serviço e será condicionada à aceitação expressa pela
concessionária da receita e das demais condições constantes do termo aditivo ao contrato
de concessão elaborado pela Aneel.
Art. 9º O Ministério de Minas e Energia emitirá a decisão quanto à prorrogação
no prazo de 18 (dezoito) meses antes do advento do termo contratual.
§ 1º No ato da decisão do Ministério de Minas e Energia pela prorrogação, o
Termo Aditivo ao Contrato de Concessão será disponibilizado à concessionária, e deverá
ser assinado no prazo de 210 (duzentos e dez) dias contado da convocação.
§ 2º O descumprimento do prazo de assinatura do contrato implicará a
impossibilidade da prorrogação da concessão, a qualquer tempo, e caberá ao Ministério de
Minas e Energia, subsidiado pela Aneel, definir uma alternativa para a continuidade do serviço.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 10. As eventuais melhorias, reforços e novas instalações relacionadas com
as instalações de transmissão cujo contrato de concessão tenha sua vigência encerrada em
prazo inferior a 36 (trinta e seis) meses, contado da data de publicação deste Decreto,
constarão em Plano de Outorgas de Transmissão de Energia Elétrica posterior à publicação
deste Decreto.
Art. 11. A Aneel adotará as medidas necessárias para a realização, nos termos
deste Decreto, da licitação ou da prorrogação das concessões cujo contrato tenha sua
vigência encerrada em prazo inferior a 36 (trinta e seis) meses, contado da publicação
deste Decreto, mantidos os prazos definidos no § 2º do art. 8º e no art. 9º.
Art. 12. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 28 de dezembro de 2022; 201º da Independência e 134º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Adolfo Sachsida
Presidência da República
DESPACHOS DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA
M E N S AG E M
Nº 745, de 28 de dezembro de 2022. Encaminhamento ao Congresso Nacional do texto do
projeto de lei que "Altera a Lei nº 8.691, de 28 de julho de 1993, que dispõe sobre o Plano
de Carreiras para a área de Ciência e Tecnologia da Administração Federal Direta, das
Autarquias e das Fundações Federais".
Nº 746, de 28 de dezembro de 2022. Encaminhamento ao Congresso Nacional do texto da
Medida Provisória nº 1.152, de 28 de dezembro de 2022.
CONSELHO DE DEFESA NACIONAL
SECRETARIA EXECUTIVA
ATOS DE 28 DE DEZEMBRO DE 2022
O MINISTRO DE ESTADO CHEFE DO GABINETE DE SEGURANÇA INSTITUCIONAL
DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA, na condição de SECRETÁRIO-EXECUTIVO DO CONSELHO
DE DEFESA NACIONAL (CDN), no uso da atribuição que lhe foi conferida pelos membros
desse Colegiado, por meio da Resolução CDN nº 1, de 12 de maio de 1999, publicada no
DOU nº 90, Seção 1, p. 8, de 13 de maio de 1999; e com base no disposto no art. 37,
caput, da Constituição de 1988; no Decreto nº 4.520, de 2002; no parágrafo único do art.
16, da Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003; nos artigos 2º, § 3º, e 4º, da Lei nº 8.183,
de 11 de abril de 1991, alterada pela MP nº 2.216-37, de 2001; na Lei nº 6.634, de 2 de
maio de 1979, e respectivos regulamentos, resolve:
Nº 287 - Dar assentimento prévio a HARUNA ONO YAMANAKA, de nacionalidade japonesa,
para adquirir imóvel rural localizado na faixa de fronteira, no município de Porto Murtinho,
no estado de Mato Grosso do Sul, sob código SNCR nº 951.145.260.070-3; de acordo com
a conclusão do Processo INCRA nº 54000.023732/2022-11, objeto do NUP PR nº
00001.008642/2022-61, a Nota Técnica nº 00001/2022/NMA/PFE-INCRA-SEDE/PGF/AGU, o
Despacho s/nº, de 19 de setembro de 2022, o Ofício nº 917/2022/GAB-GM/MAPA, o Ofício
SEI nº 1.227/2022-GABIN/ICMBio; e a Nota - AP nº 372/2022-RF.
Nº 288 - Dar assentimento prévio à AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL - ANAC para
autorizar a construção de campo de pouso denominado Aeródromo Privado Eduardo Aguiar
Borges Ribeiro, incidente na faixa de fronteira, no município de Nova Lacerda, no estado de
Mato Grosso, condicionado à observância das exigências da autoridade do Comando da
Aeronáutica e da legislação específica; de acordo com a instrução do Processo ANAC nº
00065.009962/2022-93, o Parecer nº 138/2022/CADASTRO-SIA/GTPI/GCOP/SIA, o Ofício nº
1.900/2022/CADASTRO-SIA/GTPI/GCOP/SIA-ANAC; e a Nota - AP nº 373/2022-RF.
Nº 289 - Dar assentimento prévio à AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL - ANAC para
autorizar a construção de campo de pouso denominado Heliponto Privado Unimed
Chapecó, incidente na faixa de fronteira, no município de Chapecó, no estado de Santa
Catarina, condicionado à observância das exigências da autoridade do Comando da
Aeronáutica e da legislação específica; de acordo com a instrução do Processo ANAC nº
00065.041427/2021-46, o Parecer nº 146/2022/CADASTRO-SIA/GTPI/GCOP/SIA, o Ofício nº
1.788/2022/CADASTRO-SIA/GTPI/GCOP/SIA-ANAC; e a Nota - AP nº 374/2022-RF.
Nº 290 - Dar assentimento prévio à AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO - ANM para
proceder à averbação dos Instrumentos Particulares de Cessão Total de Direitos
Minerários, celebrado em 22, 26, 27 e 28 de julho de 2022, entre a cedente e a
cessionária, atinente aos Alvarás de Pesquisa nº 4.261, nº 4.262, nº 4.263, nº 4.264, nº
4.265, nº 4.276, nº 4.277, nº 4.278, nº 4.279, nº 5.201, nº 5.203, nº 5.204, nº 5.205, nº
5.206, nº 5.207, nº 5.208, nº 5.209, nº 5.210, nº 5.211, nº 5.212, nº 5.213, nº 5.214 e nº
5.215, publicados nos DOU de 27 de julho de 2021 e de 26 de maio de 2022, que
autorizam a cedente a realizar pesquisa de minérios em 23 (vinte e três) áreas distintas
incidentes na faixa de fronteira, nos municípios de Bonito, Corumbá, Miranda e
Bodoquena, no estado de Mato Grosso Sul, de acordo com a instrução dos Processos ANM
nº 48079.968348/2020-71, nº 48079.968390/2020-91, nº 48420.997254/2008-85, nº
48079.968347/2020-26, 
nº
48079.868177/2019-47, 
nº
48079.868190/2019-04, 
nº
48079.868221/2019-19, 
nº
48079.868222/2019-63, 
nº
48079.868231/2019-54, 
nº
48079.868232/2019-07, 
nº
48079.868233/2019-43, 
nº
48079.868234/2019-98, 
nº
48079.868235/2019-32, 
nº
48079.868236/2019-87, 
nº
48079.868238/2019-76, 
nº
48079.868239/2019-11, 
nº
48079.868240/2019-45, 
nº
48079.868035/2020-13, 
nº
48079.868038/2020-57, 
nº
48079.868039/2020-00, 
nº
48079.868041/2020-71, 
nº
48079.868042/2020-15, 
nº
48079.868043/2020-60, 
nº
48079.868203/2020-71, 
nº
48079.868204/2020-15, nº 48079.868205/2020-60 e nº 48079.868207/2020-59, o Ofício nº
54.579/2022/DIGTM/ANM; e a Nota - AP nº 375/2022-RF.
Nº 291 - Dar assentimento prévio à empresa CALCÁRIO BONITO LTDA.,
CNPJ nº
03.073.012/0001-34, para realizar pesquisa de minério em 3 (três) áreas distintas incidentes na
faixa de fronteira, no município de Bela Vista, no estado de Mato Grosso do Sul; de acordo com
a instrução dos Processos ANM nº 48400.812031/1972-23 e nº 48079.868003/2021-07, que
fazem referência aos Processos ANM nº 48079.868004/2021-43 e nº 48079.868335/2021-83, o
Ofício nº 54.611/2022/DIGTM/ANM; e a Nota - AP nº 376/2022-RF.
Nº 292 - Dar assentimento prévio a ANITA CLAUDIA DE SOUZA para realizar pesquisa de
minério em 1 (uma) área incidente na faixa de fronteira, no município de Nova Lacerda, no
estado de Mato Grosso; de acordo com a instrução do Processo ANM nº 48412.866443/2018-
88, o Ofício nº 54.800/2022/DIGTM/ANM; e a Nota - AP nº 377/2022-RF.
Nº 293 - Dar assentimento prévio à AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL - ANAC para
autorizar a construção de campo de pouso denominado Aeródromo Privado Nelson Braido,
incidente na faixa de fronteira, no município de Nova Lacerda, no estado de Mato Grosso,
condicionado à observância das exigências da autoridade do Comando da Aeronáutica e da
legislação específica; de acordo com a instrução do Processo ANAC nº 00065.028956/2022-35,
o Parecer nº 172/2022/CADASTRO-SIA/GTPI/GCOP/SIA, o Ofício nº 2.052/2022 / C A DA S T R O -
SIA/GTPI/GCOP/SIA-ANAC; e a Nota - AP nº 378/2022-RF.
Nº 294 - Dar assentimento prévio à empresa RÁDIO ÍNDIO CONDÁ LTDA., CNPJ nº
82.943.275/0001-23, para executar serviço de radiodifusão sonora, na faixa de fronteira, no
município de Chapecó, no estado de Santa Catarina; de acordo com a instrução do
Processo MCOM nº 53115.019045/2022-41, a Nota Técnica nº 15.789/2022/SEI-MCOM, o
Ofício nº 28.455/2022/MCOM; e a Nota - AP nº 379/2022-RF.
Nº 295 - Dar assentimento prévio à empresa Q. BUN - EXTRAÇÃO E COMÉRCIO LTDA., CNPJ
nº 20.235.411/0001-73, para estabelecer-se na faixa de fronteira, no estado do Rio Grande
do Sul, bem como para realizar pesquisa de minério em 1 (uma) área incidente na faixa de
fronteira, no município de Pelotas, no referido estado; de acordo com a instrução dos
Processos ANM nº 48052.811049/2021-44 e nº 48401.910608/2015-42, o Ofício nº
56.404/2022/DIGTM/ANM; e a Nota - AP nº 380/2022-RF.
Nº 296 - Dar assentimento prévio à empresa MINERAÇÃO SILVANA INDÚSTRIA E COMÉRCIO
LTDA., CNPJ nº 56.617.202/0001-31, para realizar pesquisa de minério em 1 (uma) área
incidente na faixa de fronteira, no município de Vila Bela da Santíssima Trindade, no estado
de Mato Grosso; de acordo com a instrução dos Processos ANM nº 48400.904344/1986-11
e nº 27212.867241/1995-92, o Ofício nº 52.956/2022/DIGTM/ANM; e a Nota - AP nº
3 8 1 / 2 0 2 2 - R F.
Nº 297 - Dar assentimento prévio à empresa ÁGUIA FERTLIZANTES S.A., CNPJ nº
15.110.334/0001-95, para realizar pesquisa de minérios em 17 (dezessete) áreas distintas
incidentes na faixa de fronteira, nos municípios de Caçapava do Sul, Lavras do Sul, São

                            

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