DOU 29/12/2022 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 245, quinta-feira, 29 de dezembro de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
X - uma função comissionada executiva FCE 2.02, de Assistente Técnico, da
Coordenação-Geral de Projetos Especiais em Tecnologia da Informação do Departamento
de
Gestão Corporativa
para o
Departamento
de Sanidade
Vegetal e
Insumos
Agrícolas;
XI - uma função comissionada executiva FCE 2.02, de Assistente Técnico, da
Coordenação-Geral de Projetos Especiais em Tecnologia da Informação do Departamento
de Gestão Corporativa para a Coordenação de Assuntos Especiais do Departamento de
Saúde Animal;
XII - uma função comissionada executiva FCE 2.01, de Assistente Técnico, da
Coordenação-Geral de Projetos Especiais em Tecnologia da Informação do Departamento
de Gestão Corporativa para o Departamento de Inspeção de Produtos de Origem
Vegetal;
XIII - uma função comissionada executiva FCE 2.01, de Assistente Técnico, do
Departamento de Serviços Técnicos para a Coordenação de Animais Aquáticos da
Coordenação-Geral de Sanidade Animal do Departamento de Saúde Animal; e
XIV - uma função comissionada executiva FCE 2.01 do Departamento de
Serviços Técnicos, com alteração de categoria para FCE 1.01, de Chefe, para o Núcleo de
Sanidade de Crustáceos da Coordenação de Animais Aquáticos da Coordenação-Geral de
Sanidade Animal do Departamento de Saúde Animal.
Art. 15. Fica alterada, no âmbito da Secretaria de Agricultura Familiar e
Cooperativismo, a denominação de um cargo comissionado executivo CCE 2.10, de
Coordenador para Assessor Técnico, na Coordenação-Geral do Cadastro Nacional da
Agricultura Familiar do Departamento de Estruturação Produtiva.
Art. 16. Ficam alteradas, no âmbito da Comissão Executiva do Plano da
Lavoura Cacaueira da Secretaria de Inovação, Desenvolvimento Sustentável e Irrigação:
I - as denominações de
três Coordenações titularizadas por função
comissionada executiva FCE 1.10, para Superintendência de Desenvolvimento da Lavoura
Cacaueira; e
II - as denominações de duas Divisões titularizadas por função comissionada
executiva FCE 1.07 e uma Divisão titularizada por cargo comissionado executivo CCE
1.07, para Centro de Desenvolvimento da Lavoura Cacaueira.
Art. 17. Ficam alteradas, no âmbito do Instituto Nacional de Meteorologia da
Secretaria de Inovação, Desenvolvimento Sustentável e Irrigação, as denominações de
seis Coordenações para Distrito de Meteorologia.
Art. 18. Ficam alteradas, no âmbito do Serviço Florestal Brasileiro:
I - a denominação do Serviço de Equipe de Apoio Nordeste, para Unidade
Regional do Nordeste - URNE;
II - a denominação do Serviço do Centro de Desenvolvimento Florestal
Sustentável, para Centro de Desenvolvimento Florestal Sustentável; e
III - as denominações de dois Serviços vinculados diretamente ao Serviço
Florestal Brasileiro, para Unidade Regional, Unidade Regional Purus-Madeira e Unidade
Regional do Distrito Florestal Sustentável da BR-163.
Art. 19. Ficam alteradas, no âmbito das Superintendências de Agricultura,
Pecuária e Abastecimento:
I - a denominação das
Superintendências de Agricultura, Pecuária e
Abastecimento,
para
Superintendências
Federais 
de
Agricultura,
Pecuária
e
Abastecimento; e
II - a denominação de 55 Setores para Unidade Técnica Regional de
Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
Art. 20. As alterações de que tratam os artigos de 1º ao 19 e respectivos
incisos e alíneas serão aplicadas no Regimento Interno e nas alterações do decreto de
aprovação da Estrutura Regimental do Ministério de Agricultura, Pecuária e
Abastecimento.
Art. 21. A versão atualizada do Quadro Demonstrativo dos Cargos em
Comissão e das Funções de Confiança do Ministério da Agricultura, Pecuária e
Abastecimento, de que trata o Anexo do Decreto nº 11.231, de 10 de outubro de 2022,
poderá ser consultada no sítio eletrônico do Ministério da Agricultura, Pecuária e
Abastecimento.
Art. 22. Esta Portaria entra em vigor sete dias úteis após sua publicação.
MARCOS MONTES
PORTARIA MAPA Nº 542, 28 DE DEZEMBRO DE 2022
O MINISTRO DE ESTADO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no
uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição,
tendo em vista o disposto no Decreto nº 9.203, de 22 de novembro de 2017, no art. 7º,
parágrafo único, da Portaria CGU nº 57, de 4 de janeiro de 2019, da Controladoria Geral
da União, na Portaria MAPA nº 2.462, de 12 de dezembro de 2017, na Portaria MAPA nº
60, de 10 de abril de 2019, e o que consta do Processo nº 21000.119001/2022-11,
resolve:
Art. 1º Fica aprovado, no âmbito do Ministério da Agricultura, Pecuária e
Abastecimento, o regulamento para premiação do ''Selo Mais Integridade'', relativo ao
exercício de 2023/2024, destinado a empresas e cooperativas do agronegócio que,
reconhecidamente, desenvolvam boas práticas de integridade, ética, responsabilidade
social e sustentabilidade ambiental, nos termos do Anexo desta Portaria.
Art. 2º Fica revogada a Portaria MAPA nº 402, de 23 de fevereiro de 2022.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor em 1º de fevereiro de 2023.
MARCOS MONTES
ANEXO
REGULAMENTO ''SELO MAIS INTEGRIDADE'' - EXERCÍCIO 2023/2024
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º O ''Selo Mais Integridade'' destina-se a premiar empresas e cooperativas
do agronegócio que, reconhecidamente, desenvolvam boas práticas de integridade, ética,
responsabilidade social e sustentabilidade ambiental, com o objetivo de:
I - estimular a implementação de programas de integridade, ética e de
sustentabilidade, em seu amplo espectro, quais sejam: econômico, social e ambiental;
II - conscientizar empresas e cooperativas do agronegócio sobre seu relevante
papel no enfrentamento às práticas concorrenciais corruptas e antiéticas;
III - reconhecer as práticas de integridade e ética implementadas pelas
empresas e cooperativas do agronegócio no mercado nacional, fomentando a participação
no prêmio ''Empresa PróÉtica'' da Controladoria-Geral da União - CGU; e
IV - mitigar riscos de ocorrência de fraudes e corrupção nas relações entre o
setor público e o setor privado ligado ao agronegócio.
Art. 2º O uso da marca digital do ''Selo Mais Integridade'' pelas empresas e
cooperativas premiadas terá validade a partir da assinatura do ''Pacto pela Integridade,
Ética, Responsabilidade Social e Sustentabilidade Ambiental e Adequado Uso da Marca'',
obedecidos os requisitos previstos no Capítulo XII deste regulamento, observando-se os
períodos abaixo definidos:
I 
- 
no 
caso 
de
primeira 
premiação 
- 
''Selo 
Verde''
(https://www.gov.br/agricultura/ptbr/assuntos/integridade/arquivos-
compliance/integridade_verde.pdf), pelo período de um ano a contar da publicação da
portaria de homologação do resultado; e
II 
-
no 
caso
de 
renovação 
da
premiação 
-
''Selo 
Amarelo''
(https://www.gov.br/agricultura/pt-br/assuntos/integridade/arquivos-
compliance/integridade_amarelo.pdf), pelo período de dois anos a contar da publicação da
portaria de homologação do resultado.
§ 1º Estão dispensadas de apresentação de documentação as 17 empresas
premiadas com Selo Mais Integridade - versão ''Selo Amarelo'', relativo aos anos pares,
abaixo relacionadas:
AGRÍCOLA XINGU S/A;
AGRIFIRM DO BRASIL NUTRIÇÃO ANIMAL LTDA;
BALDONI PRODUTOS NATURAIS COMÉRCIO E INDÚSTRIA;
BSBIOS INDUSTRIA E COMERCIO DE BIODIESEL SUL BRASIL S.A;
COMPANHIA NITRO QUIMICA BRASILEIRA;
FRIGORÍFICO JAHU EIRELI
ICL AMERICA DO SUL S.A.;
IHARABRAS S/A INDÚSTRIAS QUÍMICAS;
INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ALIMENTOS SUPREMO LTDA;
MARFRIG GLOBAL FOODS S.A;
MIG PLUS AGROINDUSTRIAL LTDA;
OURO FINO AGRONEGÓCIO LTDA;
OURO FINO SAÚDE ANIMAL LTDA;
RIVELLI ALIMENTOS S/A;
SOLUBIO TECNOLOGIAS AGRÍCOLAS LTDA;
TRÊS CORAÇÕES ALIMENTOS S/A.
TRÊS TENTOS AGROINDUSTRIAL S.A;
§ 2º Deverão apresentar novos documentos para fins da premiação do Selo
Mais Integridade - versão ''Selo Amarelo'', conforme definido no Capítulo V, as seguintes 8
premiadas, relativa aos anos ímpares de renovação:
ADECOAGRO BRASIL PARTICIPAÇÕES S.A;
AMAGGI EXPORTAÇÃO E IMPORTAÇÃO LTDA;
ANDRADE SUN FARMS AGROCOMERCIAL LTDA;
BEM BRASIL ALIMENTOS S.A;
SÃO SALVADOR ALIMENTOS S.A;
SINERGIA AGRO DO BRASIL LTDA;
UPL DO BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE INSUMOS AGROPECUÁRIOS S.A;
VITTIA FERTILIZANTES E BIOLÓGICOS S.A.
CAPÍTULO II
DO PÚBLICO-ALVO E DO PROCESSO DE INSCRIÇÃO
Art. 3º Para os fins deste regulamento, considera-se público-alvo do ''Selo Mais
Integridade'':
I - as empresas do agronegócio, instaladas no País, dedicadas às práticas
agropecuárias e pesqueiras de qualquer natureza; e
II - as cooperativas do agronegócio, instaladas no País, dedicadas às práticas
agropecuárias e pesqueiras de qualquer natureza.
§ 1º Consideram-se cooperativas do
agronegócio, para os fins deste
regulamento, as cooperativas singulares e as cooperativas centrais ou federações de
cooperativas conforme o disposto na Lei nº 5.764, de 16 de dezembro de 1971.
§ 2º As cooperativas centrais ou federações de cooperativas somente poderão
participar do ''Selo Mais Integridade'' em nome próprio, devendo todas as análises
previstas neste regulamento serem realizadas exclusivamente nos seus respectivos
documentos e atividades, não se exigindo delas quaisquer controles ou responsabilidade
por práticas ou atividades das cooperativas singulares a elas associadas e, no caso de
premiação, fica vedada à utilização da marca digital por suas singulares associadas cuja
documentação não constaram do cadastro de inscrição.
§ 3º Serão aceitas as inscrições em nome de grupos empresariais desde que
toda a documentação comprobatória das boas práticas de integridade, ética,
responsabilidade social e sustentabilidade ambiental esteja contemplando todos os CNPJs
da holding.
§ 4º A critério da holding, poderão ser aceitas inscrições para a parte de
agronegócio do grupo empresarial, desde que:
I - seja possível discriminar a parte agropecuária do grupo empresarial; e
II - seja apresentada toda a documentação comprobatória das boas práticas de
integridade, ética, responsabilidade social e sustentabilidade ambiental para cada um dos
CNPJs concorrentes.
§ 5º Serão aceitas inscrições de CNPJ's relativos a matriz, matriz e filiais, e
filiais, desde que, neste último caso, com a concordância da matriz e, ainda, se for possível
discriminar separadamente a atividade desempenhada por aquela filial específica.
§ 6º Não estão enquadradas, para fins da premiação de que trata este
regulamento, as empresas e cooperativas alheias à atividade produtiva do agronegócio,
especialmente as que não demonstrarem agregação de valor à matéria-prima
agropecuária, estando somente vinculadas às atividades comerciais, laboratoriais, de
logística, armazenagem ou tecnologia.
Art. 4º Os interessados em obter o ''Selo Mais Integridade'' deverão realizar sua
inscrição diretamente no site oficial do Ministério da Agricultura, Pecuária e
Abastecimento, no período de 1º de março de 2023 a 02 de junho de 2023, acessando o
link disponível
no seguinte
endereço eletrônico:
https://www.gov.br/agricultura/pt-
br/assuntos/integridade/selo-mais-integridade.
§ 1º Os representantes das empresas e cooperativas interessadas deverão
providenciar a respectiva inscrição preenchendo o formulário disponível no link destacado
no caput, anexando toda a documentação, no formato exigido e em língua portuguesa.
§ 2º As 11 (onze) empresas ou cooperativas premiadas com o Selo Mais
Integridade - versão Selo Verde no exercício 2022/2023, bem como aquelas relacionadas
no parágrafo segundo do art. 2º deste regulamento serão contatadas por meio de
mensagem eletrônica da Secretaria-Executiva do Comitê Gestor, nos endereços cadastrados
junto à Coordenação-Geral de Integridade da Assessoria Especial de Controle Interno do
Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, sobre o link a ser utilizado para fins
de inscrição.
§ 3º Toda a documentação disponibilizada pela empresa ou cooperativa
concorrente
à premiação
do Selo
Mais Integridade
será tratada
com sigilo
e
confidencialidade no âmbito da Coordenação-Geral de Integridade da Assessoria Especial
de Controle Interno (CGINT/AECI-MAPA), ficando impossibilitado o compartilhamento com
outros órgãos singulares do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento ou
qualquer outro órgão do Governo Federal.
CAPÍTULO III
DOS
REQUISITOS DE
HABILITAÇÃO E
DE
AVALIAÇÃO PARA
PRIMEIRA
PREMIAÇÃO ''SELO VERDE''
Art. 5º Quanto aos Requisitos de Habilitação para primeira premiação do Selo
Mais Integridade - ''versão verde'', segue detalhado abaixo, por enfoque temático, o
conjunto de documentação que deverá ser apresentada:
I - sob o enfoque anticorrupção:
a) comprometimento da alta administração - a partir da apresentação de
documento assinado por dirigente da alta administração que comprove a implementação e
apoio ao programa de integridade (compliance) pelo corpo diretivo da empresa ou
cooperativa, discriminando:
1. a data e a forma com que foi tomada a decisão para criação de área de
integridade (compliance);
2. a forma de seleção do responsável pelas atividades de integridade
(compliance); e
3. a posição da área ou da pessoa exclusivamente responsável pelas atividades
de integridade (compliance) no organograma da empresa ou cooperativa e, caso a referida
área de integridade (compliance) atue em conjunto ou mesmo vinculada a outra área
(jurídica, gestão de pessoas, administrativa, entre outras), deverá apresentar o plano de
separação das referidas áreas ou a forma que é assegurada a independência de
atuação.
b) código de ética ou de conduta aprovado, com comprovação de ampla
divulgação ao público interno (por intranet ou mailing direto específico aos empregados e
dirigentes) e externo (no site oficial da empresa ou cooperativa na rede mundial de
computadores);
c) canal de denúncias efetivo, implementado há mais de doze meses da data
final do prazo de inscrição, com a seguinte descrição:
1. identificação clara do canal de denúncia no site oficial da empresa ou
cooperativa,
com descritivo
(passo a
passo)
detalhado para
acesso na
página,
demonstrando o acesso facilitado ao público interno e externo (no site oficial da empresa
ou cooperativa), separado do canal de Serviço de Atendimento ao Cliente - SAC, e com
possibilidade de realização de denúncias anônimas (com demonstração de garantia de
confidencialidade e de não retaliação);
2. sumário sobre o tratamento de denúncias, com destaque para as anônimas,
demonstrando
a forma
que
é assegurada
a
confidencialidade
do denunciante
e
independência para apuração;

                            

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