DOU 29/12/2022 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 245, quinta-feira, 29 de dezembro de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
I - a aquisição de veículos, equipamentos e materiais permanentes, para fins de investimento (GND 4); e
II - o incremento de maneira temporária as transferências regulares e automáticas financeiras para fins de custeio (GND 3).
Art. 3º O Fundo Nacional de Assistência Social adotará as providências necessárias para as transferências de recursos aos respectivos Fundos de Assistência Social estabelecidos
nesta Portaria, em conformidade com os procedimentos da modalidade de transferência fundo a fundo, e somente após cumpridos os requisitos pelos entes federados das condições
previstas na Portaria Ministerial nº 580, de 31 de dezembro de 2020.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua assinatura.
MARIA YVELÔNIA DOS SANTOS ARAÚJO BARBOSA
ANEXO
. UF
ENTE FEDERADO
ANO
AÇÃO ORÇAMENTÁRIA
E M E N DA
P R O G R A M AÇ ÃO
V A LO R
GND
NOTA DE EMPENHO
P R O C ES S O
. MG
BELO HORIZONTE
2022
219G
202241560002
310620020220003
500.000,00
4
2022NE406228
71000027218202273
. PR
C U R I T I BA
2022
219G
202230950004
410690220220014
75.000,00
3
2022NE406293
71000097468202271
. AM
M A N AC A P U R U
2022
219G
202271040013
130250420220009
12.000.000,00
3
2022NE406265
71000097190202231
. CE
FO R T A L EZ A
2022
219G
202241380016
230440020220013
33.604,00
3
2022NE584679
71000097956202288
. CE
FO R T A L EZ A
2022
219G
202241380016
230440020220013
70.000,00
4
2022NE406261
71000097956202288
. AL
M AC E I O
2019
219G
201937400001
270430220190004
1.000.000,00
3
2019NE002213
71000083209201967
. SP
T AT U I
2022
219G
202240120007
355400320220006
6.881,00
3
2022NE406295
71000099690202216
. SP
T AT U I
2022
219G
202240120007
355400320220006
100.697,00
3
2022NE406294
71000099690202216
. ES
SANTA TERESA
2022
219G
202271090009
320460920220001
100.000,00
4
2022NE406266
71000088815202274
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 24/SEDS/SENARC/MC, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2022
Divulga aos Estados, Municípios e Distrito Federal os
prazos e os procedimentos de prestação de contas
dos recursos do Índice de Gestão Descentralizada
do Programa Bolsa Família referente aos recursos
executados no ano de 2021.
A SECRETÁRIA NACIONAL DE RENDA DE CIDADANIA SUBSTITUTA, no uso das
atribuições que lhe confere o art. 29 do Decreto nº 11.023, de 31 de março de
2022,
CONSIDERANDO que o Ministério da Cidadania - MC no ano de 2021
transferiu aos Municípios, Estados e Distrito Federal recursos para apoio financeiro
destinados à Gestão Descentralizada do Programa Bolsa Família (PBF) e do Cadastro
Único para Programas Sociais do Governo Federal (Cadastro Único);
CONSIDERANDO que os entes federados devem apresentar anualmente ao
Ministério da Cidadania, nos prazos definidos na Portaria MC nº 769, de 2022, as
informações sobre como ocorreu a prestação de contas dos recursos do Índice de Gestão
Descentralizada do Programa Bolsa Família - IGD-PBF, aplicados no exercício anterior,
assim como ocorreu a deliberação dos respectivos Conselhos de Assistência Social (CAS),
relativa à aplicação desses recursos;
CONSIDERANDO que o Ministério da Cidadania disponibilizou por intermédio
da Portaria MC nº 187, de 26 de dezembro de 2022,202, o Demonstrativo Sintético da
Execução Físico-Financeira - via Sistema Informatizado da Assistência Social - SUASWEB -
referente ao exercício 2021, resolve:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta Instrução Normativa estabelece os prazos e procedimentos para
que Estados, Municípios e Distrito Federal informem ao Ministério da Cidadania, por
intermédio do Sistema Informatizado da Assistência Social - SUASWEB, como ocorreram
suas respectivas prestações de contas dos recursos do Índice de Gestão Descentralizada
do Programa Bolsa Família, executados em 2021.
Art. 2º Para os fins desta Instrução Normativa, consideram-se os seguintes
prazos:
I - 28 de fevereiro de 2023: Prazo para que os gestores dos respectivos
Fundos Estaduais e Municipais de Assistência Social registrem a comprovação de gastos
aos Conselhos de Assistência Social.
II - 31 de março de 2023: Prazo para que os respectivos Conselhos de
Assistência Social registrem a informação de como ocorreu a deliberação a respeito das
contas apresentadas pelos respectivos Fundos Estaduais e Municipais de Assistência
Social.
Art. 3º Para a prestação de informação sobre a comprovação de gastos
efetuados, em exercício 2020, com os recursos transferidos pelo Ministério da Cidadania
a título de apoio a gestão descentralizada do Programa Bolsa Família, o usuário deverá
acessar o sistema SUASWEB no NAVEGADOR WEB FIREFOX, no seguinte endereço:
http://aplicacoes.mds.gov.br/saa-web/login.action.
§ 1º O acesso ao sistema se dará por intermédio do usuário e senha do
Sistema de Autenticação e Autorização - SAA, disponibilizado pelo Ministério da
Cidadania.
§ 2º Para iniciar o preenchimento do Demonstrativo Sintético da Execução
Físico-Financeira, referente ao exercício de 2021, o usuário deverá clicar na aba MENU
do SUASWEB, posicionada na parte superior esquerda da tela de entrada do sistema.
§ 3º Para o caso de inexistência de permissão para o acesso ao sistema
SUASWEB ou em razão da ocorrência de senha inválida, o agente responsável deverá
contatar a Central de Relacionamento do Ministério da Cidadania por meio dos seguintes
canais:
I. Preferencialmente pelo telefone 121;
II. E-mail: rede.suas@cidadania.gov.br; e
III. No link: http://blog.mds.gov.br/redesuas.
Art. 4º O Demonstrativo Sintético da Execução Físico-Financeiro apresentará
três fases, a saber:
I. Em preenchimento: O Sistema estará aberto para que o gestor do Fundo de
Assistência Social (FAS) faça o preenchimento.
II. Em deliberação pelo Conselho: O Sistema estará aberto para que o
Presidente do Conselho de Assistência Social informe como ocorreu a deliberação a
respeito das contas apresentadas pelo Fundo de Assistência Social.
III. Aprovada pelo Conselho: O Sistema demonstrará que o Conselho prestou
a informação a respeito da sua apreciação sobre as contas apresentadas.
Art. 5º Para a inserção das informações de comprovação dos gastos, o Gestor
do Fundo de Assistência Social deverá ter em mãos os seguintes documentos:
I. Extrato da conta bancária do IGD-PBF com as movimentações dos recursos
no período de 1º de janeiro de 2021 a 31 de dezembro de 2021;
II. Extrato bancário com a informação a respeito dos rendimentos dos
recursos não movimentados no exercício de 2021 na respectiva conta bancária do IGD-
PBF;
III. Todos os processos que originaram as despesas provenientes dos gastos
executados no exercício de 2021 para os programas Bolsa Família e Auxílio Brasil; e
IV. Ter preenchido a relação constante do Anexo A desta Instrução Normativa,
na qual serão demonstradas quais despesas foram pagas com os recursos provenientes
do IGD-PBF.
Parágrafo único. A relação dos gastos de que trata o inciso IV deverá ser
encaminhada ao Conselho de Assistência Social, juntamente com as cópias das notas
fiscais e das ordens de pagamentos, assim como as cópias dos cheques ou equivalentes,
se houver.
Art. 6º São informações relacionadas com os campos disponibilizados no
demonstrativo para preenchimento pelos respectivos responsáveis no âmbito do IGD-
PBF:
I. Recursos reprogramados de exercícios anteriores: preenchido pelo sistema,
resgata o valor final do Demonstrativo IGD-PBF do exercício de 2020.
II. Valores recebidos no exercício: Campo preenchido pelo sistema, descreve
total transferido pelo Ministério da Cidadania no exercício de 2021.
III. Outros créditos ocorridos na conta vinculada: deverá ser preenchido com
informações de "outros créditos ocorridos", decorrente de saldo existente na conta de
valores recebidos (Portaria GM/MDS nº 360/2005) e de valores decorrentes de receitas
auferidas com recursos do IGD-PBF, a exemplo de alienações de bens adquiridos com
recursos do IGD em outros exercícios.
IV. Valor referente ao total auferido de aplicação no mercado financeiro no
exercício: deverão ser preenchidos eventuais valores de rendimentos oriundos de
aplicação financeira.
V. Valores não aprovados pelo Conselho de Assistência Social e devolvidos
para a conta do Fundo de Assistência Social: deverá ser preenchido no caso da
ocorrência de devolução à conta do IGD-PBF de valores glosados quando da análise das
contas por parte do respectivo CAS.
VI. Devolução de valores ao Fundo Nacional de Assistência Social: este campo
deverá ser preenchido com os valores eventualmente devolvidos pelo Gestor do Fundo
de Assistência Social ao Ministério da Cidadania, por ocasião de constatação de
irregularidades na manipulação dos dados que geram os índices que compõem o IGD-
P B F.
VII. Valores efetivamente executados no exercício: deverá ser informado o
total de recursos gastos durante o exercício de 2021, considerando apenas aqueles
desembolsados dentro do próprio exercício, observando assim o regime contábil de
Caixa.
VIII. Saldo a reprogramar para o exercício seguinte: campo apresentará
automaticamente o totalizador resultante do cálculo dos incisos anteriores.
§ 1º O Sistema apresentará nos respectivos campos de preenchimento
informações que auxiliarão no modo correto do preenchimento.
§ 2º Após o preenchimento, o usuário deverá salvar as informações inseridas,
clicando no botão "salvar".
§ 3º Após finalizado, o Demonstrativo do IGD-PBF não poderá mais ser
alterado.
§ 4º No caso de ocorrência de erro no preenchimento, será necessário que o
Gestor do Fundo de Assistência Social, devidamente justificado, solicite ao Conselho de
Assistência Social a devolução, via sistema, do demonstrativo, que após devolvido,
regressará ao status de "Em preenchimento".
CAPÍTULO II
DO PARECER DO CONSELHO
Art. 7º Após o preenchimento do Demonstrativo do IGD-PBF, o Conselho de
Assistência Social deverá proceder à análise da documentação recebida do Fundo de
Assistência Social.
§ 1º O Conselho, após a análise da documentação, assim como a constatação
de conformidade entre as informações prestadas no sistema e as informações constantes
da documentação apresentada, deverá, em reunião ordinária ou extraordinária, deliberar
a respeito da aprovação ou não das contas apresentadas.
§ 2º A decisão tomada deverá constar em ata e em resolução, que deverá ser
objeto de publicação oficial pelo município ou pelo Estado.
§ 3º As informações sobre o resultado da apreciação das contas deverão ser
registradas
pelo
Presidente
do
Conselho no
SUASWEB,
na
seção:
PARECER
DO
CO N S E L H O.
§ 4º Para o caso de o cadastro do Conselho estar desatualizado no CadSuas
e/ou para o caso de algum(ns) conselheiro(s) não estiver(em) listado(s) na relação de
membros do Conselho, o Presidente do CAS deverá proceder à atualização dos membros
faltantes no CadSuas e, em seguida, acessar novamente o demonstrativo e, assim,
realizar a marcação dos Conselheiros presentes na referida reunião.
Art. 8º O demonstrativo apresentará,
no início do preenchimento do
formulário, as seguintes questões, que deverão ser respondidas pelo Presidente do
Conselho de Assistência Social.
I. Foram observados, na execução das atividades com os recursos do IGD PBF,
todos os princípios exigidos pela legislação aplicada à Administração Pública?
II. Segundo a avaliação do Conselho, o ente realizou uma adequada gestão
das condicionalidades do PBF, de forma intersetorial?
III. Os recursos alocados na gestão do PBF foram utilizados nas finalidades
para as quais foram disponibilizados?
IV. Todas as atividades executadas foram feitas nos termos da Portaria que
regulamentou o IGD-PBF?
V. Segundo a avaliação do Conselho, a Gestão local desenvolveu ações
adequadas para a identificação, o cadastramento de novas famílias, a atualização e
revisão dos dados contidos no Cadastro Único?
§ 1º As respostas buscam evidenciar se houve ou não, por parte de Conselho
de Assistência Social, o acompanhamento das atividades do Programa Bolsa Família e do
Cadastro Único no decorrer do exercício de 2021.
§ 2º Para todas as questões citadas acima, existem duas opções de marcação,
devendo o Conselho responder apenas uma das alternativas disponíveis, de acordo com
sua avaliação.
§ 3º As questões "1", "3" e "4" são restritivas quando a resposta for negativa.
Caso essas questões recebam a resposta "Não", a prestação de contas não poderá ser
aprovada na totalidade pelo Conselho, uma vez que isso denotará a existência de algum
tipo de impropriedade que deverá ser justificada ou glosada em relação aos valores
apresentados.
§ 4º O Conselho deverá apresentar no campo próprio para cada resposta a
informação acerca de sua avaliação sobre a questão apresentada.
§ 5º Em seguida, o Conselho deverá preencher o campo de Parecer
Deliberativo, incluindo sua apreciação final quanto à utilização dos recursos destinados à
Gestão do PBF e do Cadastro Único.
§ 6º Após responder ao questionário, o Conselho deve selecionar o tipo de
deliberação para o parecer: "Aprovação Total", "Reprovação Total" ou "Aprovação
Parcial". No caso da aprovação parcial, o Conselho deverá preencher qual o valor que
está sendo aprovado, bem como aquele que está sendo reprovado.
§ 7º O Presidente do
Conselho deverá assinalar quais conselheiros
participaram da reunião em que ocorreu a deliberação sobre as contas do IGD e
preencher três campos, a saber:
SECRETARIA NACIONAL DE RENDA DE CIDADANIA
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