DOU 29/12/2022 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 245, quinta-feira, 29 de dezembro de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
IV - programar e executar as atividades de atendimento às demandas de
informação do cidadão e da transparência ativa e passiva previstas na Lei nº 12.527,
de 18 de novembro de 2011.
Art. 6º Ao Serviço Administrativo compete:
I - dar subsídios ao Chefe de Gabinete da CNEN no atendimento às
demandas a ele encaminhadas; e
II - dar suporte à gestão do Gabinete.
Art. 7º À Seção de Apoio Administrativo compete executar as atividades
administrativas do Gabinete da Presidência.
Art. 8º Ao Escritório de Brasília - ESBRA, compete:
I - representar a CNEN, junto aos órgãos públicos e privados sediados no
Distrito Federal, nos assuntos que lhe forem atribuídos pela Presidência;
II - prestar apoio técnico-operacional às atividades regulatórias da CNEN;
e
III - prestar apoio administrativo ao Presidente, aos Diretores e aos demais
servidores da CNEN quando em missão naquela localidade.
Art. 9º Ao Escritório de São Paulo - ESCSP, compete:
I - prestar apoio administrativo ao Presidente, aos Diretores e aos demais
servidores da CNEN quando em missão naquela localidade; e
II - atuar como posto avançado da Diretoria de Pesquisa e Desenvolvimento
para assuntos relacionados ao IPEN, bem como para assuntos de interesse junto aos
órgãos federais, estaduais e municipais e a instituições privadas no Estado de São
Paulo.
Subseção II
Da Coordenação-Geral de Assuntos Internacionais
Art. 10 À Coordenação-Geral de Assuntos Internacionais - CGAI, compete:
I - assistir o Presidente da CNEN nos temas técnico-políticos necessários ao
posicionamento do País em fóruns e agendas internacionais e no atendimento aos
aspectos internacionais relativos aos usos pacíficos da energia nuclear;
II - coordenar a negociação e acompanhar a implementação de acordos e
compromissos internacionais nas áreas de competência da CNEN;
III - coordenar junto à Agência Internacional de Energia Atômica e a outros
organismos internacionais, e junto a instituições nacionais, os assuntos relativos à
gestão e à promoção de atividades de cooperação técnica e intercâmbio na área
nuclear.
IV - gerenciar e manter as informações relativas às atividades internacionais
da CNEN sob sua coordenação;
V - coordenar, subsidiar e apoiar as missões internacionais do Presidente e
Diretores da CNEN, ou seus representantes, bem como as visitas de autoridades
estrangeiras à CNEN; e
VI - coordenar e subsidiar a gestão dos recursos financeiros referentes à
implementação das atividades de cooperação técnica entabuladas com a Agência
Internacional de Energia Atômica.
Seção II
Dos Órgãos Seccionais
Subseção I
Da Auditoria Interna
Art. 11 À Auditoria Interna compete examinar a conformidade legal dos atos
de gestão orçamentária, financeira, patrimonial, de pessoal, e dos demais sistemas
administrativos e operacionais, e especificamente:
I - verificar a regularidade dos controles internos e externos, especialmente
daqueles referentes à realização da receita e da despesa, bem como da execução
financeira de contratos, convênios, acordos e ajustes firmados pela CNEN;
II - examinar a legislação específica e normas correlatas, de maneira a
orientar sua observância;
III - promover inspeções regulares para verificar a execução física e
financeira
dos programas,
dos
projetos e
das
atividades,
e executar
auditorias
extraordinárias determinadas pelo Presidente da CNEN;
IV - examinar e emitir parecer sobre a prestação anual de contas da CNEN
e sobre as tomadas de contas especiais; e,
V - propor ações de forma a garantir a legalidade dos atos e o alcance dos
resultados e contribuir para a melhoria de sua gestão.
VI - conhecer e intermediar os trabalhos de auditoria realizados pelos
Órgãos de
Controle Externo
e Interno
da União,
assim como
acompanhar o
atendimento das deliberações, determinações e recomendações emitidas no curso
dessas ações de controle.
Subseção II
Da Procuradoria Federal
Art. 12 À Procuradoria Federal, na qualidade de órgão de execução da
Procuradoria-Geral Federal, vinculada à Advocacia-Geral da União, nos termos da Lei
Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993, compete:
I - prestar consultoria e assessoramento jurídico ao Presidente e aos órgãos
da CNEN;
II - assistir os dirigentes da autarquia no controle interno da legalidade
administrativa dos atos a serem por eles praticados ou já efetivados;
III 
- 
opinar 
prévia 
e
conclusivamente 
acerca 
da 
legalidade 
dos
procedimentos de natureza disciplinar;
IV - examinar, prévia e conclusivamente, no âmbito de suas atribuições:
a) minutas de editais de licitação, de chamamento público e instrumentos
congêneres;
b) minutas de contratos e de termos aditivos;
c) atos de dispensa e inexigibilidade de licitação, observado o disposto na
Orientação Normativa AGU nº 46, de 26 de fevereiro de 2014; e
d)
minutas
de convênios,
de
acordos
de
cooperação, de
termos
de
ajustamento de conduta, termos de compromisso e instrumentos congêneres e de
termos aditivos;
V - representar judicial e extrajudicialmente a CNEN, observadas as normas
estabelecidas pela Procuradoria-Geral Federal;
VI - representar judicial e extrajudicialmente os dirigentes e servidores da
CNEN, desde que o ato praticado tenha pertinência com suas atribuições, não contrarie
orientação prévia da Procuradoria, seja considerado legal e de interesse público,
observadas as normas estabelecidas pela Procuradoria-Geral Federal;
VII - orientar tecnicamente a representação judicial da autarquia, quando
sob a responsabilidade dos demais órgãos de execução da Procuradoria-Geral
Fe d e r a l ;
VIII - prestar, aos órgãos de representação judicial da Procuradoria-Geral
Federal e da Advocacia-Geral da União, subsídios de direito e intermediar a prestação
de subsídios de fato, em articulação com a área técnica responsável;
IX - solicitar atuação prioritária dos órgãos de execução da Procuradoria-
Geral Federal em processos relevantes para a Autarquia;
X - auxiliar os demais órgãos de execução da Procuradoria-Geral Federal na
apuração da liquidez e certeza dos créditos, de qualquer natureza, inerentes às
atividades da autarquia, para inscrição em dívida ativa e respectiva cobrança amigável
ou judicial;
XI - fixar a interpretação da Constituição, das leis, dos tratados e dos
demais atos normativos a serem uniformemente seguidas em suas áreas de atuação,
quando
não
houver orientação
normativa
do
Advogado-Geral
da União
e
do
Procurador-Geral Federal;
XII - assessorar as autoridades da Autarquia na elaboração de informações
em mandado de segurança; e
XIII - zelar pela observância da Constituição, das leis e dos atos emanados
pelos poderes públicos, sob a orientação normativa da Advocacia-Geral da União e da
Procuradoria-Geral Federal;
Parágrafo único. Compete ao Procurador-Chefe:
I - planejar, dirigir, coordenar e orientar a execução das atividades da
Procuradoria Federal junto à CNEN;
II - disciplinar a distribuição das atividades de consultoria, assessoramento
jurídico e representação judicial e extrajudicial da CNEN, bem como a prestação de
subsídios aos demais órgãos da Procuradoria-Geral Federal e da Advocacia-Geralda
União;
III - examinar e aprovar as manifestações emitidas pelos procuradores
federais relativas a licitações, contratos, convênios, acordos de cooperação, e
congêneres que envolvam interesses da CNEN, podendo delegar competência;
IV - definir as ações judiciais prioritárias bem como as estratégias de
atuação além de orientar o trabalho da PF/CNEN como um todo;
V - orientar a realização de estudos, em caráter especializado, sobre os
assuntos de sua área de competência, de modo a subsidiar as decisões a serem
tomadas internamente;
VI - reportar-se técnica e administrativamente ao Procurador-Geral Federal
e ao Advogado-Geral da União; e
VII - encaminhar à Procuradoria-Geral Federal os indícios de falta funcional
praticada por membro da carreira de Procurador Federal no exercício de suas
atribuições.
Art. 13 À Divisão de Consultoria Administrativa compete:
I - prestar assessoramento jurídico nos assuntos relacionados aos atos
administrativos a serem praticados pelo Presidente e demais Dirigentes da CNEN;
II - opinar prévia e conclusivamente acerca da legalidade dos procedimentos
de natureza disciplinar, além de outros relacionados ao servidor público, patrimônio e
licitatórios, bem como dirimir dúvidas jurídicas pertinentes com tais matérias;
III - orientar tecnicamente a representação judicial da autarquia, desde que
o
assunto 
seja
inerente
as 
suas
atividades,
quando
tal 
representação
for
desempenhada por outros órgãos de execução da Procuradoria-Geral Federal;
IV - manifestar-se relativamente aos créditos de natureza não tributária e
remetê-los para os órgãos de execução da Procuradoria-Geral Federal responsáveis por
sua cobrança;
V - aprovar manifestações jurídicas; e
VI - executar outras atribuições delegadas pelo Procurador-Chefe.
Art. 14 À Divisão de Consultoria Finalística compete:
I - prestar assessoramento jurídico nos assuntos relacionados aos atos de
regulação e fiscalização, bem como às atividades afetas a pesquisa, desenvolvimento e
inovação da CNEN;
II - promover análise das normas da CNEN que estão sendo elaboradas ou
revistas;
III - manifestar-se nos Convênios, Contratos e Acordos de Parceria, ou
quaisquer outros instrumentos previstos em lei, relacionados com a atividade fim da
Autarquia;
IV - orientar tecnicamente a representação judicial da Autarquia, nos
assuntos sob sua responsabilidade, sempre que tal representação for desempenhada
por outros órgãos de execução da Procuradoria-Geral Federal;
V - aprovar manifestações jurídicas; e,
VI - executar outras atribuições delegadas pelo Procurador-Chefe.
Art. 15 A Procuradoria Federal, de acordo com lotação pré-determinada pela
Procuradoria Geral Federal - PGF, manterá no IPEN e no CDTN, respectivamente, um
Procurador Federal responsável pelo atendimento das demandas, com a competência
de prestar assessoramento jurídico, quando demandado pela Administração e atuar nos
processos de matéria administrativa e finalística em consonância com orientações e
normas internas da Procuradoria Federal junto à CNEN.
Subseção III
Da Coordenação-Geral de Planejamento e Avaliação
Art. 16 À Coordenação-Geral de
Planejamento e Avaliação - CGPA,
compete:
I - coordenar a elaboração, o monitoramento, a avaliação e revisão do
planejamento estratégico institucional;
II - propor políticas, diretrizes,
metodologias e mecanismos para o
aprimoramento da governança e da gestão na CNEN;
III - coordenar e acompanhar as atividades relacionadas à operação dos
sistemas federais de planejamento;
IV - planejar, supervisionar e coordenar a elaboração do orçamento e
acompanhar sua execução, e manter o Presidente e os Diretores da CNEN informados
e atualizados sobre o desempenho financeiro;
V - assessorar a Alta Administração da CNEN na avaliação permanente da
estrutura organizacional e dos processos de trabalho em curso na Autarquia; e
VI - coordenar e acompanhar física e financeiramente as ações, e avaliá-las
quanto à eficácia e efetividade.
Art. 17 À Divisão de Planejamento e Projetos Estratégicos compete:
I - cooperar na elaboração de planos e projetos estratégicos institucionais,
de natureza técnica e econômica;
II - desenvolver e implementar metodologias de planejamento organizacional
e efetuar a consolidação e a compatibilização dos planos de trabalho;
III
- acompanhar
a elaboração
das
propostas, das
revisões e
do
monitoramento do Plano Plurianual (PPA) e da Lei Orçamentária Anual (LOA); e
IV - elaborar o Relatório de Gestão Institucional.
Art. 18. À Divisão de Gestão Orçamentária e Financeira compete:
I - elaborar a Proposta Orçamentária Anual da Instituição e os seus
respectivos componentes, em consonância com a Lei de Diretrizes Orçamentárias;
II - efetuar as provisões e reformulações orçamentárias, no âmbito da CNEN
bem como a programação financeira de suas Unidades; e,
III - avaliar e propor a implantação de ações corretivas e previsões na
programação financeira e orçamentária.
Art. 19. À Divisão de Gestão Comercial compete:
I - subsidiar a formulação da política de preços dos produtos e serviços da
CNEN;
II - coordenar os trabalhos de contabilidade e apuração de custos de
produção realizado pelas Unidades e propor o respectivo preço de comercialização para
cada produto ou serviço da CNEN;
III - elaborar previsão e acompanhar a arrecadação da receita anual e
plurianual de produtos e serviços da CNEN;
IV - gerenciar as atividades relacionadas aos depósitos ou registros de
propriedade intelectual; e
V - gerenciar o recolhimento e as isenções da taxa de licenciamento,
controle e fiscalização de materiais nucleares e radioativos e suas instalações, nos
termos da legislação vigente.
Subseção IV
Da Diretoria de Gestão Institucional
Art. 20 À Diretoria de Gestão Institucional compete:
I - planejar, coordenar e supervisionar as atividades relativas às seguintes
áreas:
a) organização e modernização administrativa;
b) inovação de processos de administração;
c) gestão de pessoas;
d) tecnologia da informação;
e) documentação e informação técnica, científica e administrativa;
f) execução orçamentária e administração financeira e contábil;
g) gestão da assistência à saúde suplementar; e
h) gestão corporativa da atividade correcional.
II - assegurar a infraestrutura necessária às atividades de segurança nuclear
e de pesquisa e desenvolvimento da CNEN.
Parágrafo único. A assistência à saúde suplementar é consubstanciada em
um Plano Médico da CNEN, que se divide para fins de gerencialmento em: Plano
Médico Rio de Janeiro (Sede, IEN, IRD, LAPOC, CRCN-CO, CRCN-NE, Distritos e
Escritórios), Plano Médico São Paulo (IPEN) e Plano Médico Minas Gerais (CDTN).

                            

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