DOU 29/12/2022 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 245, quinta-feira, 29 de dezembro de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
II - desenvolver, implantar e gerir produtos e serviços de informação técnico-
científica;
III - administrar a biblioteca técnico-científica da Sede;
IV - produzir e manter bases de dados bibliográficas na área nuclear e
correlatas;
V - participar das ações relativas à adoção de modelos e práticas de gestão
de conhecimento para a CNEN; e
VI - prospectar novas tecnologias de produtos e serviços de informação
técnico-científica, suas perspectivas de uso, custo e contribuição aos objetivos
institucionais.
Art. 43 À Divisão de Gestão de Infraestrutura de Tecnologia da Informação e
Comunicação compete:
I - planejar e gerir as contratações de soluções em infraestrutura de
tecnologia da informação e comunicação, em conjunto com as áreas demandantes e
administrativas, no âmbito corporativo e da Sede, Distritos e Escritórios;
II - planejar, implantar, monitorar e otimizar a infraestrutura de tecnologia da
informação e comunicação, no âmbito corporativo e da Sede, Distritos e Escritórios;
III - implantar e manter procedimentos de segurança para a infraestrutura de
tecnologia da informação e comunicação da Sede, Distritos e Escritórios;
IV - planejar, supervisionar e orientar as atividades de suporte e manutenção
da infraestrutura computacional para atendimento aos usuários da Sede, Distritos e
Escritórios; e
V - prospectar novas tecnologias
de infraestrutura de tecnologia da
informação e comunicação, suas perspectivas de uso, custos e contribuição aos objetivos
institucionais.
Art. 44 Ao Serviço de Tecnologia da Informação compete:
I - implementar, executar e monitorar as atividades de suporte aos usuários
e manutenção dos recursos computacionais, no âmbito da Sede, Distritos e Escritórios;
II - gerir o inventário dos recursos computacionais da Sede, Distritos e
Escritórios;
III - implementar ações para a capacitação dos usuários na utilização dos
recursos computacionais da Sede, Distritos e Escritórios;
IV - elaborar e propor normas e procedimentos que disciplinem e otimizem o
uso dos recursos computacionais da Sede, Distritos e Escritórios; e
V - prospectar novas tecnologias, suas perspectivas de uso, custos e benefícios
para os usuários dos recursos computacionais da Sede, Distritos e Escritórios.
Art. 45 À Seção de Telefonia compete gerenciar, planejar, executar e
supervisionar os serviços da rede de telefonia corporativa, fixa e móvel.
Art. 46 À Divisão de Soluções em Sistemas de Informação compete:
I - gerenciar projetos de desenvolvimento e manutenção de soluções em
sistemas de informação;
II - modelar processos de negócio e implementar arquitetura de sistemas de
informações em conformidade os objetivos de negócio;
III - planejar e gerir as contratações de soluções em sistemas de informação,
em conjunto com as áreas demandantes e administrativas, no âmbito corporativo e da
Sede;
IV - desenvolver, implantar e realizar manutenção corretiva, adaptativa e
evolutiva de sistemas de informação;
V - atestar a qualidade das soluções em sistemas de informação adquiridas e
desenvolvidas;
VI - administrar e configurar ambientes de banco de dados, gerenciamento
eletrônico de documentos e fluxos de trabalho; e
VII - prospectar novas tecnologias
para sistemas de informação, suas
perspectivas de uso, custos e contribuição aos objetivos institucionais.
Art. 47 À Coordenação de Saúde Suplementar compete:
I - coordenar a prestação de assistência à saúde suplementar dos beneficiários
do plano médico institucional;
II - promover a assistência à saúde suplementar dos beneficiários do plano
médico Rio de Janeiro (Sede, IEN,
IRD, LAPOC, CRCN-CO, CRCN-NE, distritos e
escritórios);
III - credenciar prestadores de serviço, pessoas físicas e jurídicas, no âmbito
do plano médico Rio de Janeiro;
IV - efetuar o pagamento da rede credenciada, dos reembolsos médicos e da
empresa de auditoria médica; e
V - consignar na folha de pagamento os descontos relativos às contribuições
mensais e coparticipações.
Art. 48 À Seção de Correição compete:
I - supervisionar o cumprimento dos procedimentos operacionais atinentes à
atividade de correição no âmbito da CNEN;
II - controlar a instauração de procedimentos apuratórios e/ou disciplinares a
que se refere o art. 143 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990;
III - avaliar, isoladamente ou em parceria com outros órgãos ou entidades
públicas, o treinamento dos servidores que serão designados para atuar nas comissões de
sindicância e de processo administrativo disciplinar; e
IV - manter atualizados os registros institucionais no Sistema de Gestão de
Processos Disciplinares mantido pela Controladoria Geral da União, como parte do
Sistema de Correição do Poder Executivo Federal.
Seção III
Dos Órgãos Específicos Singulares
Subseção I
Da Diretoria de Pesquisa e Desenvolvimento
Art. 49 À Diretoria de Pesquisa e Desenvolvimento - DPD compete planejar,
fomentar, coordenar e supervisionar a execução das seguintes atividades relacionadas à
tecnologia nuclear e às radiações ionizantes:
I - pesquisa e desenvolvimento tecnológico;
II - inovação e transferência de tecnologia;
III - aplicações de técnicas nucleares;
IV - fornecimento de produtos e serviços especializados;
V - recebimento, armazenamento intermediário, provisório e deposição final
de rejeitos radioativos;
VI - formação especializada para o setor nuclear.
VII - participar da coordenação das ações de preparação e resposta a
emergências radiológicas e nucleares no que se refere a eventos externos à CNEN;
VIII - subsidiar, apoiar, implantar e acompanhar ações de cooperação nacional
e internacional em ciência, tecnologia e inovação no âmbito de suas áreas de
competência;
IX - propor, articular, subsidiar, coordenar e acompanhar a implantação de
programas, projetos e empreendimentos institucionais nas suas áreas de competência;
X - subsidiar a elaboração e acompanhar a execução do plano plurianual e do
orçamento anual no âmbito da DPD e das unidades técnico-científicas;
XI - avaliar e acompanhar convênios, contratos, acordos de cooperação
técnica, termos de cooperação e instrumentos congêneres celebrados no âmbito das
unidades técnico-científicas; e
XII - interagir com o MCTI e com outros órgãos e entidades, públicos e
privados, estratégicos para o desenvolvimento de politicas institucionais, programas,
projetos e ações, no âmbito de suas competências.
Art. 
50
As 
Unidades 
Técnico-Científicas
da 
CNEN
são 
diretamente
subordinadas à Diretoria de Pesquisa e Desenvolvimento.
Art. 51 À Coordenação-Geral de Aplicações das Radiações Ionizantes
compete:
I - coordenar, acompanhar e supervisionar a produção de radioisótopos e
radiofármacos nas unidades técnico-científicas subordinadas à DPD;
II - propor, coordenar, acompanhar e supervisionar a execução das atividades
de recebimento, armazenamento intermediário, provisório e deposição final de rejeitos
radioativos;
III - propor, coordenar, acompanhar e supervisionar as ações para a segurança
física, nuclear e radiológica das unidades técnico-científicas subordinadas à DPD;
IV - coordenar, acompanhar e supervisionar a participação das unidades
técnico-científicas subordinadas à DPD no atendimento a emergências radiológicas e
nucleares, e na atuação em grandes eventos públicos;
V - subsidiar a DPD no planejamento das ações de sua competência;
VI - subsidiar a DPD na elaboração do plano plurianual e do orçamento anual
no âmbito da DPD e das unidades técnico-científicas a ela subordinadas;
VII - elaborar, executar e
acompanhar a execução do planejamento
orçamentário anual das atividades sob sua coordenação; e
VIII - atuar no âmbito da inovação na Diretoria, com ênfase em cooperações
e depósitos de patentes.
Art. 52 À Coordenação-Geral de Ciência e Tecnologia Nucleares compete:
I - coordenar, implementar, acompanhar e supervisionar a execução das
atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação em tecnologia nuclear, radiações
ionizantes e áreas afins;
II - propor objetivos e metas a serem alcançados na implementação de
programas, projetos e ações de pesquisa e desenvolvimento;
III - coordenar, implementar, acompanhar e supervisionar a execução das
atividades de formação técnico-científica especializada para o setor nuclear nas unidades
técnico-científicas subordinadas à DPD;
IV - subsidiar a DPD no planejamento das ações de sua competência;
V - subsidiar a DPD na elaboração do plano plurianual e do orçamento anual
no âmbito da DPD e das unidades técnico-científicas a ela subordinadas; e
VI - elaborar, executar e
acompanhar a execução do planejamento
orçamentário anual das atividades de sua competência.
Art. 53 À Coordenação do Centro Regional de Ciências Nucleares do Centro-
Oeste compete:
I - programar e executar as ações de gerenciamento e controle dos depósitos
definitivos de rejeitos radioativos oriundos do acidente com o Césio137 ocorrido em
Goiânia;
II - monitorar a situação radiológica das áreas remediadas;
III - implementar e acompanhar demais ações do convênio com o governo do
Estado de Goiás referente aos depósitos definitivos de rejeitos radioativos oriundos do
acidente com o Césio137;
IV - planejar e realizar programas de informação pública relacionados ao
acidente e às aplicações das radiações ionizantes;
V 
-
armazenar 
temporariamente 
e
encaminhar 
para
os 
depósitos
intermediários da CNEN outros rejeitos radioativos recebidos;
VI - realizar pesquisa e desenvolvimento nas áreas de radioecologia, proteção
radiológica e aplicações das radiações ionizantes;
VII - capacitar e promover a formação de recursos humanos em radioecologia,
radioproteção e aplicações das radiações ionizantes;
VIII - desenvolver projetos de
inovação e prestar serviços técnicos
especializados nas suas áreas de competência;
IX - prestar suporte técnico-científico à área regulatória no licenciamento de
instalações nucleares e radiativas; e
X - participar do atendimento a emergências radiológicas na Região Centro-
Oeste.
Subseção II
Da Diretoria de Radioproteção e Segurança Nuclear
Art. 54 À Diretoria de Radioproteção e Segurança Nuclear - DRS, compete
planejar, coordenar, regulamentar e supervisionar a execução das seguintes atividades:
I - licenciamento e fiscalização de instalações nucleares, instalações radiativas
e depósitos de rejeitos radioativos;
II - fiscalização e controle
de instalações com materiais contendo
radionuclídeos de ocorrência natural, inclusive das instalações mínero-industriais;
III - segurança nuclear e radiológica;
IV - proteção radiológica, dosimetria e metrologia das radiações ionizantes;
V - emergências radiológicas e nucleares;
VI - fiscalização e controle da gerência de rejeitos radioativos;
VII - salvaguardas;
VIII - proteção física;
IX - controle de materiais nucleares e radioativos e de minérios e materiais de
interesse nuclear; e;
X - certificação da qualificação e do registro de profissionais que atuam em
instalações e serviços controlados e licenciados pela CNEN;
XI - controle do transporte de materiais radioativos; e
XII - pesquisa regulatória no âmbito da segurança nuclear e da proteção
radiológica.
Art. 55 À Seção de Secretaria Geral compete:
I - apoiar o planejamento, participar e acompanhar a execução dos processos
de compras e contratações da DRS;
II - realizar a operação dos recursos orçamentárias da DRS; e
III - apoiar as ações administrativas das unidades descentralizadas da DRS.
Art. 56 À Coordenação de Salvaguardas compete:
I - gerenciar o Sistema Nacional de Contabilidade e Controle de Materiais
Nucleares;
II - executar programas de inspeções de controle de material nuclear para
todas as instalações nucleares brasileiras;
III - emitir relatórios de fiscalização, relatórios de atividades, pareceres
técnicos e demais documentos para fins de licenciamento e fiscalização das instalações
nucleares brasileiras no que tange ao controle de material nuclear;
IV - emitir autorizações para utilização de material nuclear;
V - emitir autorizações para transferências e demais variações de inventário
de material nuclear;
VI - desenvolver procedimentos e técnicas para controle de material nuclear,
para salvaguardas e para medidas de material nuclear;
VII - realizar medidas de material nuclear com técnicas destrutivas e não
destrutivas;
VIII - planejar e executar ações para garantir o cumprimento dos acordos
internacionais assinados pelo Brasil nas áreas de salvaguardas;
IX - atuar como ponto focal perante à Agência Internacional de Energia
Atômica - AIEA e à Agência Brasileiro-Argentina para Contabilidade e Controle de Material
Nuclear - ABACC para assuntos pertinentes a salvaguardas;
X - atuar como ponto focal perante organizações internacionais, regionais e
nacionais, no desenvolvimento de atividades e programas de cooperação nas áreas de
controle de material nuclear e de salvaguardas;
XI - dar suporte a outros órgãos governamentais em assuntos relativos às
áreas de controle de material nuclear e de salvaguardas; e
XII - participar dos processos de elaboração e revisão de normas, instruções
normativas e regulamentos técnicos relativos à sua área de atuação.
Art.
57 À
Seção
de
Medida de
Material
Nuclear
e Suporte
Técnico
compete:
I - analisar as amostras coletadas nas inspeções de controle de material
nuclear, por meio de técnicas destrutivas e não destrutivas;
II - avaliar as técnicas e os procedimentos de medida de materiais nucleares
utilizados pelos operadores das instalações nucleares;
III - realizar o desenvolvimento dos sistemas de medidas de materiais
nucleares.
IV - elaborar os procedimentos técnicos para controle de material nuclear e
salvaguardas internacionais;
V - avaliar e preparar os dispositivos de contenção e vigilância para fins de
controle de materiais nucleares;
VI - calibrar e realizar a manutenção de equipamentos de medida utilizados
durante as inspeções de controle de material nuclear;
VII - preparar os materiais para a coleta de amostras de materiais nucleares
durante as inspeções da coordenação;

                            

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