DOU 29/12/2022 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 245, quinta-feira, 29 de dezembro de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
II - prestar serviços técnicos especializados nas áreas de proteção radiológica,
dosimetria e metrologia das radiações ionizantes;
III - manter, desenvolver e disseminar padrões nacionais de medição para as
radiações ionizantes;
IV - participar do Sistema de Atendimento a Emergências Radiológicas e
Nucleares da CNEN - SAER;
V - atuar na formação especializada para o setor nuclear;
VI - prestar suporte técnico-científico para as atividades de licenciamento e
controle de
instalações nucleares, radioativas, mínero-industriais,
atividades com
presença de NORM e de depósito de rejeitos radioativos;
VII - participar das ações relacionadas à segurança nuclear e radiológica de
grandes eventos públicos;
VIII - coordenar a certificação de serviços de ensaio e calibração; e
IX - prestar serviços na área de proteção radiológica, dosimetria e metrologia
das radiações ionizantes no âmbito da CNEN.
Art. 125 À Divisão de Atendimento a Emergências Radiológicas e Nucleares
compete:
I - coordenar as atividades de preparação e de resposta a emergências
radiológicas e nucleares;
II - coordenar as atividades de preparação e de resposta relacionadas à
segurança nuclear e radiológica para grandes eventos públicos;
III - gerenciar o Ponto de Alerta Nacional no âmbito da Convenção de Pronta
Notificação de um Acidente Nuclear;
IV - participar da formação especializada, do treinamento e da capacitação de
recursos humanos em planejamento, preparação e resposta a emergências radiológicas
e nucleares; e
V - coordenar o atendimento a emergências radiológicas e nucleares externas
às instalações.
Art. 126 À Divisão de Dosimetria compete:
I -
organizar e
planejar atividades relacionadas
à pesquisa
e ao
desenvolvimento tecnológico nas áreas de dosimetria e proteção radiológica;
II - planejar a participação nas atividades de certificação e autorização
relacionadas à área de dosimetria;
III - gerenciar os serviços técnicos especializados na área de dosimetria;
IV - apoiar a formação especializada, no treinamento e na capacitação de
recursos humanos em proteção radiológica e dosimetria das radiações;
V - participar das equipes de atendimento a emergências radiológicas e
nucleares;
VI - gerenciar o Registro Nacional de Doses Ocupacionais;
VII - participar das redes nacionais e internacionais de laboratórios de
dosimetria; e
VIII - promover comparações laboratoriais nacionais e internacionais, de
sistemas dosimétricos.
Art. 127 Ao Serviço de Monitoração Individual compete:
I - realizar atividades de pesquisa e desenvolvimento tecnológico nas áreas
de dosimetria e proteção radiológica;
II - participar das atividades de certificação e autorização relacionadas à área
de dosimetria das radiações ionizantes;
III - executar serviços técnicos especializados na área de dosimetria;
IV - participar na formação especializada, no treinamento e na capacitação de
recursos humanos em proteção radiológica e dosimetria das radiações;
V - participar das equipes de atendimento a emergências radiológicas e
nucleares;
VI - manter atualizado o Registro Nacional de Doses Ocupacionais;
VII - atuar nas redes nacionais e internacionais de laboratórios de dosimetria;
e
VIII - participar de comparações laboratoriais nacionais e internacionais, de
sistemas dosimétricos.
Art. 128 À Divisão de Física Médica compete:
I - planejar e executar atividades de pesquisa e desenvolvimento tecnológico
nas áreas de proteção radiológica e dosimetria em radiodiagnóstico, medicina nuclear e
radioterapia;
II - prestar suporte técnico-científico para o licenciamento e controle de
instalações que utilizam radiações ionizantes na área médica;
III - participar da certificação da qualificação e do registro de profissionais
que atuam em instalações e serviços na área médica;
IV - prestar serviços técnicos especializados nas áreas de proteção radiológica
e dosimetria em radiodiagnóstico;
V - atender demandas técnicas
especializadas na área de exposições
médicas;
VI - atuar na formação especializada, no treinamento e na capacitação de
recursos humanos em proteção radiológica e dosimetria em radiodiagnóstico, medicina
nuclear e radioterapia; e
VII - participar das equipes de atendimento a emergências radiológicas e
nucleares.
Art. 129 À Divisão de Infraestrutura Logística e Administrativa compete:
I - exercer as atividades de coordenação e controle relativas às áreas de
recursos humanos, segurança, proteção física e recepção, orçamento, finanças e
contabilidade, faturamento e cobrança, suprimentos, contas e contratos, patrimônio,
almoxarifado, manutenção predial, transporte e serviços gerais, do IRD;
II - orientar os diferentes setores do IRD sobre o funcionamento e execução
das atividades de gestão institucional; e
III - participar das equipes de atendimento a emergências radiológicas e
nucleares.
Art. 130 Ao Serviço de Prefeitura compete:
I - manter a infraestrutura predial do IRD;
II - supervisionar contratos referentes à prestação de serviços terceirizados
nas áreas de limpeza, reprografia, lavanderia, restaurante, lanchonete, chaveiro e
outros;
III - supervisionar os serviços de protocolo e transporte; e
IV - participar das equipes de atendimento a emergências radiológicas e
nucleares.
Art. 131 À Seção de Serviços Gerais compete:
I - manter os contratos referentes à prestação de serviços terceirizados nas
áreas de limpeza, reprografia, lavanderia, restaurante, lanchonete, chaveiro e outros;
II - executar as atividades de protocolo e transporte; e
III - participar das equipes de atendimento a emergências radiológicas e
nucleares.
Art. 132 À Seção de Manutenção Predial compete:
I - apoiar a gestão dos contratos de prestação de serviços terceirizados de
manutenção predial, elétrica e tratamento de esgoto, bem como de obras e reformas
das instalações; e
II - acompanhar a execução de serviços hidráulicos, de esgoto, de engenharia
civil, de refrigeração, de elétrica e de carpintaria.
Art. 133 Ao Núcleo de Transporte compete:
I - organizar e executar as atividades de transporte;
II - atuar no sistema de atendimento a emergências radiológicas e nucleares;
e
III - participar das equipes de atendimento a emergências radiológicas e
nucleares.
Art. 134 Ao Serviço Financeiro, Orçamentário e Contabilidade compete:
I - executar as atividades de contabilidade, faturamento e cobrança;
II - executar a programação orçamentária do IRD; e
III - acompanhar e implementar as orientações de órgãos de gestão e
controle.
Art. 135 Ao Núcleo de Faturamento e Cobrança compete:
I - executar as atividades de faturamento, arrecadação e cobrança dos
serviços prestados;
II - efetuar a conciliação bancária; e
III - manter atualizado o do sistema de faturamento e cobrança.
Art. 136 Ao Serviço de Recursos Humanos compete:
I - implementar as orientações emanadas do órgão central de recursos
humanos;
II - executar as atividades referentes à legislação de pessoal;
III - administrar os conflitos entre servidores; e
IV - nas demandas judiciais e de órgãos de controle.
Art. 137 À Seção de Pessoal compete:
I - executar as atividades relativas a pagamento de pessoal, a processos de
aposentadoria, ao cadastro e a frequência;
II - manter atualizados os sistemas institucionais da área de recursos
humanos; e
III - gerenciar o arquivo de documentos de pessoal.
Art. 138 Ao Setor de Desenvolvimento de Recursos Humanos compete:
I - identificar necessidades e promover a capacitação e o desenvolvimento
dos recursos humanos do IRD; e
II - acompanhar os processos de avaliação de desempenho, promoção por
mérito, estágio probatório, titulação, licença de capacitação, licença-prêmio e concurso
público.
Art. 139 Ao Núcleo Médico Odontológico compete:
I - executar as atividades médico-assistencial, odontológica, sociais e periciais,
observando as normas de higiene do trabalho; e
II - elaborar, controlar e acompanhar os exames periódicos anuais e
semestrais.
Art. 140 Ao Serviço de Suprimentos compete:
I - exercer as atividades de coordenação e controle relativas às áreas de
compras, almoxarifado, suprimento e patrimônio; e
II - participar e apoiar a Comissão Permanente de Licitação, na execução dos
processos da área de suprimentos.
Art. 141 Ao Setor de Compras e Contratos compete:
I - executar o processo de aquisição de bens e serviços para o IRD; e
II - acompanhar e executar todas as etapas dos processos de importação de
bens e serviços, adquiridos e recebidos em doação.
Art. 142 Ao Setor de Almoxarifado compete:
I - receber e armazenar materiais, equipamentos e outros bens adquiridos;
II - atender as requisições de materiais; e
III - controlar o estoque de materiais do IRD.
Art. 143 Ao Setor de Patrimônio compete:
I - organizar e manter atualizado o cadastro de bens patrimoniais, adquiridos
e doados; e
II - realizar o inventário anual dos bens patrimoniais.
Art. 144 À Seção de Proteção Física e Recepção compete:
I - executar e acompanhar procedimentos de segurança dos recursos
humanos e de proteção física das instalações e de bens patrimoniais do IRD;
II - controlar a entrada e saída de pessoas e veículos no IRD; e
III - gerenciar o contrato de vigilância do IRD.
Art. 145 À Divisão de Metrologia das Radiações Ionizantes compete:
I - assegurar o cumprimento das ações necessárias para a manutenção da
designação como Laboratório Nacional de Metrologia para a área das radiações
ionizantes;
II - promover a disseminação dos padrões nacionais das unidades do Sistema
Internacional para as grandezas físicas kerma, fluência, equivalente de dose, dose
absorvida e atividade nas várias aplicações das radiações ionizantes;
III -
participar de redes de
laboratórios de calibração,
nacionais e
internacionais;
IV - executar atividades de pesquisa e desenvolvimento tecnológico nas áreas
de metrologia das radiações ionizantes;
V - promover a disseminação das grandezas de radiações ionizantes para
instrumentos
de
medição,
equipamentos 
e
fontes
de
radiação,
incluindo
radiofármacos;
VI - coordenar e promover
comparações laboratoriais e ensaios de
proficiência;
VII - coordenar o atendimento das demandas técnicas especializadas nas
áreas de metrologia das radiações ionizantes;
VIII - promover a formação especializada, no treinamento e na capacitação de
recursos humanos na área de metrologia das radiações ionizantes;
IX - participar das equipes de atendimento a emergências radiológicas e
nucleares; e
X - gerenciar o Serviço de Atendimento ao Cliente.
Art. 146 Ao Serviço de Metrologia das Radiações Ionizantes compete:
I - propor e executar o plano de metrologia das radiações ionizantes;
II - guardar e manter os padrões nacionais das unidades do sistema
internacional para as grandezas físicas nas aplicações das radiações ionizantes;
III - executar as ações de guarda e disseminação de padrões metrológicos,
em 
colaboração 
com 
as 
redes 
de
laboratórios 
de 
calibração, 
nacionais 
e
internacionais;
IV - executar atividades de pesquisa e desenvolvimento tecnológico nos
laboratórios de metrologia das radiações ionizantes;
V - disseminar as grandezas de radiações ionizantes para instrumentos de
medição, equipamentos e fontes de radiação, incluindo radiofármacos;
VI - executar ações de
comparação interlaboratoriais e ensaios de
proficiência;
VII - executar o Programa
Nacional de Intercomparação de amostras
ambientais;
VIII - atender demandas técnicas especializadas nas áreas de metrologia das
radiações ionizantes;
IX - participar da formação especializada, no treinamento e na capacitação de
recursos humanos na área de metrologia das radiações ionizantes; e
X - participar das equipes de atendimento a emergências radiológicas e
nucleares.
Art. 147 À Divisão de Radioproteção compete:
I - planejar e coordenar as atividades de pesquisa e de desenvolvimento
tecnológico nas áreas de proteção radiológica ambiental e ocupacional, e de análises e
determinações de radionuclídeos em amostras para avaliações radiológicas ambiental e
ocupacional;
II - planejar e prestar suporte técnico-científico nas áreas de sua atuação, às
atividades regulatórias, na avaliação da segurança nuclear e radiológica, remediação de
áreas, licenciamento,
controle, fiscalização e descomissionamento
de instalações
nucleares, radiativas, minero-industriais, de depósitos de rejeitos radioativos e indústrias
com presença de material radioativo de ocorrência natural (NORM);
III - apoiar e participar dos processos de certificação, de qualificação e de
registro de profissionais que atuam em instalações nucleares, radiativas, mínero-
industriais, depósitos de rejeitos radioativos e indústrias com presença de NORM;
IV - gerenciar e prestar serviços técnicos especializados nas áreas de proteção
radiológica ambiental
e ocupacional
e de
análises de
amostras para
avaliações
radiológicas ambientais e ocupacionais;
V - apoiar e atuar na formação especializada, no treinamento e na
capacitação de recursos humanos nas áreas de sua atuação;
VI 
- 
coordenar, 
executar 
e
participar 
do 
Programa 
Nacional 
de
Intercomparação de amostras ambientais;
VII - participar das equipes de atendimento a emergências radiológicas e
nucleares; e
VIII - planejar e apoiar as ações dos processos de licenciamento ambiental e
de autorização de instalações radiativas do IRD.
Art. 148 Ao Serviço de Avaliação de Impacto Ambiental compete:

                            

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