DOU 29/12/2022 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 245, quinta-feira, 29 de dezembro de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
IV - contribuir, por meio de suporte em gestão especializada, para a
execução das atribuições previstas no Artigo 16, da Lei 10.973, de 2 de dezembro de
2004;
V - ampliar a capacidade gerencial das UTCs da CNEN na gestão da
tecnologia e do conhecimento da área nuclear e no acompanhamento da evolução dos
modelos de gestão de ciência, tecnologia e inovação.
Art. 39 As Bolsas de Gestão Estratégica (BGE) devem estar necessariamente
vinculadas a ações de gestão de pesquisa científica, desenvolvimento, extensão ou
inovação tecnológica, alinhados às diretrizes e objetivos estratégicos da CNEN, no
âmbito das suas UTC e Diretorias Finalísticas.
Parágrafo Único. Não serão concedidas bolsas BGE para manutenção de
atividades meio, consideradas atividades rotineiras nas UTC e Diretorias Finalísticas da
CNEN.
Art. 40 As bolsas BGE serão concedidas pela Direção de cada UTC ou
Diretorias Finalísticas da CNEN, por meio de Editais específicos.
Art. 41 As bolsas BGE serão concedidas conforme 2 (duas) diferentes
submodalidades, de acordo com os requisitos mínimos para enquadramento, sendo:
I - Desenvolvimento (BGE-D) - contempla os níveis BGE-DA, BGE-DB, BGE-DC;
e
II - Especialista (BGE-E) - contempla o nível BGE-E1.
Parágrafo Único. A bolsa BGE poderá ser oferecida em submodalidades
inferior à máxima alcançada pelo currículo do candidato, conforme as exigências
constantes do Edital específico.
Art. 42 Requisitos e obrigações do Bolsista de Gestão Estratégica (BGE):
I - ser brasileiro ou estrangeiro residente e em situação regular no País;
II - ter o perfil e a experiência adequados à atividade a ser desenvolvida;
III - ter currículo atualizado na plataforma Lattes do CNPq;
IV - Ser selecionado através de Edital específico e apresentar toda a
documentação que lhe for solicitada;
V - dedicar-se em tempo integral às necessidades de seu projeto, conforme
definido no plano de trabalho e edital para o qual foi selecionado;
VI - declarar formalmente a não existência de vínculo empregatício ou
funcional, conflitante com as obrigações da bolsa;
VII - alunos de especialização, mestrado ou doutorado não poderão ser
beneficiários das bolsas BGE-D até que realizem suas respectivas defesas de trabalho de
conclusão de curso, dissertação ou tese;
VIII - apresentar, ao seu supervisor, relatórios de atividades, parciais ou final,
quando solicitado, revendo, caso necessário e em conjunto com seu supervisor, as
metas e resultados planejados;
IX - não acumular a bolsa BGE com outras bolsas da CNEN ou de qualquer
outro órgão de fomento brasileiro ou estrangeiro;
X - não publicar ou divulgar resultados técnicos-científicos sem a anuência
prévia do seu supervisor;
XI - citar o suporte concedido pela CNEN, sempre que houver resultado
técnico ou científico sujeito a qualquer tipo de divulgação ou publicação; e
XII - no caso de abandono, desistência ou não cumprimento das normas sem
motivo de força maior, ressarcir à CNEN eventuais valores recebidos após a data que
caracterizar esse fato, em 30 dias após a notificação, em valores atualizados pelo valor
da mensalidade vigente no mês do ressarcimento. Não cumprido o prazo citado, o
débito será atualizado monetariamente acrescido dos encargos legais nos termos da
legislação vigente.
Art. 43 Requisitos mínimos para enquadramento do Bolsista BGE:
I - Bolsista BGE-DA: profissional com 10 (dez) anos de experiência em
projetos científicos, tecnológicos, de inovação ou de gestão de C&T, após a obtenção
do diploma de nível superior ou com título de doutor há, no mínimo, 2 (dois) anos; ou
ainda, com grau de mestre há, no mínimo, 6 (seis) anos; a experiência deve incluir pelo
menos 3 anos em atividades de gestão de C&T ou coordenação de projetos de P&D,
extensão ou inovação;
II - Bolsista BGE-DB: profissional com 7 (sete) anos de experiência em
projetos científicos, tecnológicos ou de inovação, após a obtenção do diploma de nível
superior; ou com título de doutor; ou ainda, com grau de mestre há, no mínimo, 4
(quatro) anos; a experiência deve incluir pelo menos 2 anos em atividades de gestão
ou coordenação de projetos de P&D, extensão ou inovação;
III - Bolsista BGE-DC: profissional com 3 (três) anos de experiência em
projetos científicos, tecnológicos ou de inovação, após a obtenção do diploma de nível
superior ou com grau de mestre;
IV - Bolsista BGE-E1: doutor com experiência mínima de 6 (seis) anos em
gestão de ciência e tecnologia - incluindo-se atividades relativas à direção, coordenação,
organização, planejamento ou controle e avaliação de projetos de pesquisa,
desenvolvimento, extensão e inovação, ou ainda gestão do conhecimento científico e
tecnológico - observada nos últimos 10 (dez) anos, após a obtenção do título,
comprovada por meio do Currículo Lattes;
Parágrafo Único. A execução ou orientação de projetos de mestrado ou
doutorado não
caracteriza experiência
em gestão de
C&T ou
coordenação de
projeto.
Art. 44 Requisitos e obrigações do supervisor do bolsista BGE:
I - o supervisor deve possuir título de doutor, ser servidor público ou
empregado público lotado na CNEN, comissionado ou colaborador com vínculo formal,
que esteja em atividade em uma das UTC da CNEN ou Diretorias Finalísticas;
II - ter o currículo cadastrado e atualizado na plataforma Lattes do CNPq;
III - ser responsável por:
a)
projeto
de
pesquisa, desenvolvimento
e
inovação
constante
do
planejamento da UTC; ou
b) atividade
técnico-científica associada
à pesquisa,
desenvolvimento e
inovação; ou
c) atividade técnico-científica associada à execução de serviços tecnológicos
especializados; ou
d) Núcleo de Inovação Tecnológica da UTC; ou
e) atividade de gestão relacionada
à pesquisa e ao desenvolvimento
tecnológico, à extensão ou à inovação; ou
f) atividade de gestão do conhecimento técnico-científico gerado na UTC;
ou
g) atividade
de gestão
estratégica de
C&T na
UTC ou
Diretorias
Finalísticas.
IV - orientar, acompanhar e avaliar, anualmente ou quando requerido, o
desempenho do bolsista BGE, atualizando o seu Plano de Trabalho;
V - encaminhar à Direção da UTC ou à Diretoria Finalística os relatórios de
avaliação anuais e final de desempenho do bolsista, conforme formulário específico, até
30 (trinta) dias, a contar do término da bolsa;
VI - indicar à Direção da UTC ou à Diretoria, se for o caso, a necessidade
de classificação dos relatórios como reservados ou sigilosos;
Art. 45 O processo de concessão da bolsa BGE só se encerra com a
avaliação final do relatório pela Direção UTC ou pela Diretoria Finalística.
Seção VII
Da Bolsa de Estudos Avançados (BEA)
Art. 46 A bolsa BEA é destinada a candidatos portadores do título de doutor,
com no mínimo seis anos de experiência após a obtenção do título, ou grau de mestre
com no mínimo, onze anos de experiência subsequente, ou quatorze anos de
experiência na coordenação de projetos de pesquisa e desenvolvimento, de inovação
tecnológica, ou de pesquisa em gestão de C&T.
Art. 47 A Bolsa BEA visa promover realização de estudos avançados com a
participação de especialistas altamente qualificados que contribuam para a execução de
projetos de pesquisa e desenvolvimento, de inovação tecnológica ou de pesquisa em
gestão de C&T demandados pela DPD, DRS ou UTCs da CNEN e que não possam ser
atendidos com a capacitação interna.
Art. 48 As solicitações de Bolsas BEA devem ser dirigidas ao Gabinete da
Presidência, por intermédio do Diretor da DRS ou da DPD. Cada solicitação deve ser
acompanhada da descrição da demanda, justificativa da falta de capacitação interna, o
perfil profissional mínimo desejado e indicação do supervisor.
Art. 49 As bolsas BEA serão concedidas pela Comissão Deliberativa da CNEN,
por meio de edital específico elaborado pelo órgão interessado.
Art. 50 Requisitos e obrigações do bolsista de estudos avançados:
I - apresentar projeto de
pesquisa e desenvolvimento, de inovação
tecnológica ou de pesquisa em Gestão em C&T nas áreas de interesse da CNEN;
II - não ter vínculo empregatício ou funcional com a CNEN;
III - cumprir o cronograma estabelecido no plano de trabalho;
IV - apresentar relatório semestral de atividades com ao seu supervisor.
Art. 51 Requisitos e obrigações do supervisor do bolsista de Estudos
Av a n ç a d o s :
I - ter vínculo empregatício ou funcional com a CNEN, com título de doutor,
com reconhecida competência;
II - ter o currículo atualizado na plataforma Lattes do CNPq;
III - acompanhar o desempenho do bolsista comunicando ao Diretor da DRS,
DPD ou Diretor/Coordenador de UTC, qualquer situação em desacordo com essa
Instrução Normativa, no prazo máximo de 30 dias;
IV - encaminhar ao Diretor da DRS ou da DPD, neste caso por intermédio
da Direção da respectiva UTC, relatório com seu parecer sobre todos os relatórios
submetidos pelo bolsista. Recomendar - se for o caso - a necessidade de classificação
de cada relatório como reservado ou sigiloso, bem como a existência de propriedade
intelectual a ser resguardada; e
Art. 52 Cabe à DRS, à DPD ou à Direção da UTC onde o projeto foi realizado
proceder ao encerramento administrativo de concessão da bolsa.
Parágrafo único: Cabe ao Diretor da DRS ou da DPD comunicar à Comissão
Deliberativa da CNEN o encerramento da bolsa e a classificação de cada relatório final
como reservado ou sigiloso, bem como a existência de propriedade intelectual a ser
resguardada.
CAPÍTULO III
NORMAS GERAIS E OPERACIONAIS
Seção I
Da
Documentação
Exigida,
dos
Prazos
de
Duração
e
da
Renovação/Prorrogação das Bolsas
Art. 53 A documentação necessária será definida pela área competente da
CNEN de acordo com a modalidade da bolsa.
Art. 54 A bolsa BIC terá duração de 12 (doze) meses sendo permitida a
renovação, a critério das UTC da CNEN, desde que o período total de vigência da bolsa
não ultrapasse o tempo regular de duração do curso de graduação do bolsista.
Art. 55 A bolsa BMT terá duração máxima de 24 (vinte e quatro) meses,
limitada à defesa da respectiva dissertação.
Art. 56 A bolsa BDT terá duração máxima de 48 (quarenta e oito) meses
para candidatos portadores do título de mestre e de 60 (sessenta) meses para
doutorado direto, limitadas à defesa da respectiva tese.
Art. 57 A bolsa BPD terá duração de 12 meses com possibilidade de
prorrogação por igual período. Os pedidos de prorrogação devem ser apresentados pelo
supervisor do projeto, devidamente justificados, com pelo menos 30 (trinta) dias de
antecedência do término de sua vigência.
§1º Um mesmo indivíduo poderá ser contemplado mais de uma vez com a
bolsa de pós-doutorado da CNEN, desde que não ultrapasse o limite máximo de 60
(sessenta) meses nessa modalidade de bolsa independente da agência de fomento.
§2º A permissão objeto do Art. 57, § 1º, está condicionada a aprovação dos
relatórios finais das concessões anteriores.
Art. 58 A bolsa BEA terá duração máxima de 24 (vinte e quatro) meses
sendo permitida uma única prorrogação, até completar 30 (trinta) meses. O pedido de
prorrogação deverá encaminhado nos termos do Art. 48°, no que for pertinente, e com
30 (trinta) dias de antecedência do término da vigência inicial, e ser formalmente aceito
pela Comissão Deliberativa da CNEN.
Parágrafo único. Um mesmo indivíduo poderá ser contemplado mais de uma
vez com a bolsa de estudos avançados da CNEN, desde que não ultrapasse o limite
máximo de 60 (sessenta) meses nessa modalidade de bolsa.
Art. 59 As bolsas BCI-D e BGE-D terão duração mínima de 6 (seis) meses e
máxima de 60 (sessenta) meses, podendo ser prorrogadas até esse limite máximo, para
o mesmo projeto ou atividade, por solicitação da UTC ou Diretoria Finalística envolvida,
desde que exista previsão orçamentária, observado o Edital do processo eletivo e o Art.
61 dessa IN.
Art. 60 As Bolsas BCI-E e BGE-Especialista serão concedidas por um período
mínimo de 1 (um) mês e máximo de 60 (sessenta) meses, podendo ser prorrogadas até
esse limite máximo, para o mesmo projeto ou atividade, por solicitação da UTC
envolvida, desde que exista previsão orçamentária, observado o Edital do processo
seletivo e o Art. 61 dessa IN.
Art. 61 Para efeitos da apuração do tempo total de concessão de bolsas BCI
ou BGE a um bolsista, serão contabilizados todos os períodos de concessão de bolsas
BCI e BGE, consecutivos ou alternados, em qualquer projeto.
Art. 62 Completado o período máximo previsto nos Artigos 59 e 60, um
mesmo bolsista poderá voltar a usufruir de um único período adicional de até 60
(sessenta) meses de bolsa somente após o interstício mínimo de 36 (trinta e seis)
meses.
Seção II
Do Acompanhamento das Bolsas
Art. 63 O acompanhamento administrativo das Bolsas BIC será realizado pelo
Comitê Local de IC de cada UTC da CNEN, o qual deverá comunicar os atos pertinentes
ao Coordenador do Programa Institucional de Bolsas Iniciação Científica (PIBIC/CNPq) na
CNEN.
Art. 64 O acompanhamento administrativo das bolsas BMT e BDT caberá ao
Coordenador do programa de pós-graduação, que será o responsável perante à CNEN
por todos os atos pertinentes à concessão da bolsa.
Art. 65 O acompanhamento administrativo das Bolsas BPD e BEA, BCI e BGE
caberá à Direção de cada UTC ou Diretoria Finalística, onde o bolsista estiver
lotado.
Seção III
Do Auxílio Financeiro
Art. 66 Para as modalidades de bolsa BIC, BMT, BDT e BPD serão utilizados
como referência os valores praticados pelo CNPq.
Parágrafo único: o Presidente da CNEN poderá determinar o pagamento do
Auxílio Adicional para Pesquisa (adicional de bancada) aos bolsistas de BDT e/ou BPD,
com a finalidade de apoiá-los no desenvolvimento de seus respectivos projetos de
pesquisa, na disponibilidade de recurso e interesse da CNEN, tendo como referência os
valores praticados pelo CNPq.
Art. 67 Para as modalidades de bolsa BCI e BGE serão utilizados como
referência os valores praticados pelo Programa de Capacitação Institucional do MCTI
(PCI).
Art. 68 A bolsa BEA terá valor de referência de R$ 7.500,00 (sete mil de
quinhentos reais). Este valor foi definido com base nas mensalidades de Pesquisador
Visitante (PV), do CNPq, e Professor Visitante Nacional Sênior, da CAPES.
Art. 69 O pagamento das bolsas será de responsabilidade da DRS, da DPD
ou da UTC onde o bolsista estiver lotado, as quais estabelecerão os procedimentos
administrativos para sua execução e de acordo com a sua disponibilidade orçamentária
e valores estabelecidos no Anexo I.
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