DOE 29/12/2022 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XIV Nº260  | FORTALEZA, 29 DE DEZEMBRO DE 2022
de 2019, combinados com o artigo 1°, inciso IV, §1°, da Lei Complementar Estadual n° 210, de 19 de dezembro de 2019, e com o artigo 16, inciso I, art. 77, 
da Lei Federal n° 8.213, de 24 de julho de 1991, ao(s) DEPENDENTE(S) do(a) ex-servidor(a) Benedito Benor da Costa, CPF nº 00095753320, aposentado 
pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará – TJ/CE, onde percebia os proventos do(a) cargo/função de Escrevente Comissionado, atualmente, Escrivão, 
matrícula nº 200271, com óbito em 12/03/2021, pensão mensal no valor de R$ 770,00 (setecentos e setenta reais), calculado com base nos proventos do(a) 
falecido(a), equivalente à cota familiar de 70%, a partir de 16/12/2021, conforme descrição e duração de benefício abaixo indicadas, por dependente, e cessar 
os efeitos do ato que concedeu pensão provisória ao(s) beneficiário(s) constantes no D.O.E. publicado em 13/05/2022:
NOME
PARENTESCO
CPF
VALOR R$
PRAZO PENSÃO (LEI 8.213/1991)
FRANCISCA CARDOSO DA COSTA
CÔNJUGE
02434776353
770,00
Art. 77, §2°, inciso V, alínea “c”, item 6.
Para o benefício em referência ficam assegurados: I – A remuneração mínima legal, de acordo com a legislação estadual e federal vigente na data do pagamento 
(quando se tratar de única fonte formal de renda); II – A possibilidade de aplicação da contribuição previdenciária ordinária prevista no art. 3°, parágrafo 
único, da Lei Complementar Estadual n° 210, de 19/12/2019; e III – Os limites de acumulação de benefícios previdenciários, previstos no artigo 24 e seus 
parágrafos, da Emenda Constitucional n° 103, de 12 de novembro de 2019.FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ, 
em Fortaleza, aos 26 de dezembro de 2022.
João Marcos Maia
PRESIDENTE
*** *** ***
O PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o que consta 
do(s) processo(s) nº 08302657-2020– VIPROC, RESOLVE CONCEDER, nos termos do artigo 40, §7°, da Constituição Federal, com redação dada pela 
Emenda Constitucional Federal n° 103, de 12 de novembro de 2019, e do artigo 23, §§1° e 4°, da Emenda Constitucional Federal n° 103, de 12 de novembro 
de 2019, combinados com o artigo 1°, inciso IV, §1°, da Lei Complementar Estadual n° 210, de 19 de dezembro de 2019, e com o artigo 16, inciso I, art. 77, 
da Lei Federal n° 8.213, de 24 de julho de 1991, ao(s) DEPENDENTE(S) do(a) ex-servidor(a) Elza Goersch Andrade, CPF nº19307322368, aposentado(a) 
pelo(a) Secretaria da Educação - SEDUC, onde percebia os proventos do(a) cargo/função de Professor Pleno I, nível/referência 13, atualmente Professor, 
nível/referência A, matrícula nº 0468281-5 com óbito em 31/08/2020, pensão mensal no valor de R$ 1.297,16 (um mil, duzentos e noventa e sete reais e 
dezeseis centavos), calculado com base na totalidade dos proventos do(a) falecido(a), equivalente à cota familiar de 70%, a partir de 31/08/2020, conforme 
descrição e duração de benefício abaixo indicadas, por dependente e cessar os efeitos do ato que concedeu pensão provisória ao(s) beneficiário(s) constantes 
no D.O.E publicado em 29/12/2021:
NOME
PARENTESCO
CPF
VALOR R$
PRAZO PENSÃO (LEI 8.213/1991)
JOSE JEOVA ANDRADE
CÔNJUGE
00635715368
1.297,16
Art. 77, §2°, inciso V, alínea “c”, item 6.
Para o benefício em referência ficam assegurados: I – A aplicação da contribuição previdenciária ordinária prevista no art. 3°, parágrafo único, da Lei 
Complementar 210, de 19/12/2019; e II – Os limites de acumulação de benefícios previdenciários, previstos no artigo 24 e seus parágrafos, da Emenda 
Constitucional n° 103, de 12/11/2019. FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 26 de dezembro de 2022.
João Marcos Maia
PRESIDENTE
*** *** ***
O PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ, nno uso de suas atribuições legais e tendo em vista o que consta do(s) processo(s) 
nº 07275662/2019 - VIPROC, RESOLVE CONCEDER, nos termos do art. 40, §§ 7º, inciso II, e 8º, da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda 
Constitucional Federal nº 41, de 19 de dezembro de 2003, combinado com a Lei nº 9.826, de 14 de maio de 1974, art. 157, com redação dada pela Lei nº 
13.578, de 21 de janeiro de 2005, e art. 6º, §1º, inciso(s) I e II, alínea(s) “a”, da Lei Complementar nº 12, de 23 de junho de 1999, com redação dada pela Lei 
Complementar nº 159, de14 de janeiro de 2016, ao(s) DEPENDENTE(S) do(a) ex-servidor(a) ANTÔNIO FRANCISCO QUEIROZ DE CASTRO, CPF nº 
169.647.133-87, lotado(a) no(a) Secretaria de Educação – SEDUC, onde percebia a remuneração do(a) cargo/função de Auxiliar de Serviços Gerais, nível/
referência 12, matrícula nº 034964-1-4, com óbito em 05/08/2019, pensão mensal no valor de R$ 880,16 (oitocentos e oitenta reais e dezeseis centavos), 
calculado com base na totalidade da remuneração do(a) falecido(a), a partir de 05/08/2019, conforme descrição e duração de benefício abaixo indicadas, por 
dependente e cessar os efeitos do ato que concedeu pensão provisória ao(s) beneficiário(s) constantes no D.O.E publicado em 17/12/2020:
NOME
PARENTESCO
CPF
VALOR R$
PRAZO PENSÃO (LC 12/1999)
Gustavo de Matos Lima Queiroz
Filho (Nascido em 25/06/1999)
065.221.803-24
220,04
Até 21 anos (art. 6º, §1º, II, “a”)
Maria Luisa de Matos Lima Queiroz
Filho (Nascido em 19/07/2004)
080.515.923-10
220,04
Até 21 anos (art. 6º, §1º, II, “a”)
Maria Solange de Matos Lima Queiroz
Cônjuge
855.093.883-15
440,08
15 anos (art. 6º, §5º, II, “d”,
Para o benefício previdenciário em referência, fica assegurada a remuneração mínima nacional de R$ 998,00 (novecentos e noventa e oito reais), com funda-
mento no Decreto Federal nº 9.661/2019, não podendo perceber em nenhuma hipótese valor inferior ao mínimo nacional. FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA 
SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 26 de dezembro de 2022.
João Marcos Maia
PRESIDENTE
*** *** ***
O PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o que 
consta do(s) processo(s) nº 03433150/2020 – VIPROC, RESOLVE CONCEDER, nos termos do art. 40, §7º, da Constituição Federal, com redação dada pela 
Emenda Constitucional Federal nº 103, de 12 de novembro de 2019, e do artigo 23, §§1º e 4º, da Emenda Constitucional Federal nº 103, de 12 de novembro 
de 2019 combinado com o artigo 1º, inciso IV, §1º, da Lei Complementar Estadual nº 210, de 19 de novembro de 2019, e com o art. 16, inciso I, art. 77, da 
Lei Federal nº 8.213, de 24 de julho de 1991, ao(s) DEPENDENTE(S) do(a) ex-servidor(a) Quiteria Muniz Mesquita, CPF nº 677.388.263-04, aposenta-
do(a) pelo(a) Secretaria de Educação - SEDUC, onde percebia os proventos do(a) cargo/função de Professor Especializado, nível/referência 21, atualmente 
Professor, nível/referência F, matrícula nº 064132-1-8, com óbito em 01/04/2020, pensão mensal no valor de R$ 1.722,74 (um mil, setecentos e vinte e dois 
reais e setenta e quatro centavos), correspondente a totalidade do benefício, calculado com base na totalidade dos proventos do(a) falecido(a), a partir de 
01/04/2020, conforme descrição e duração abaixo indicadas, por dependente, e cessar os efeitos do ato que concedeu pensão provisória ao(s) beneficiário(s) 
constantes no D.O.E. publicado em 08/09/2020:
NOME
PARENTESCO
CPF
VALOR R$
PRAZO PENSÃO (LC 8.213/1991)
MANUEL CATUNDA MESQUITA
CÔNJUGE
033.650.423-34
R$ 1.722,74
Art. 77, §2º, V, “c”, item 6
Para o benefício em referência ficam assegurados: I- A possibilidade de aplicação da contribuição previdenciária ordinária prevista no art. 3º, parágrafo 
único, da Lei Complementar Estadual nº 210, de 19/12/2019; e II- Os limites de acumulação de benefícios previdenciários, previstos no artigo 24 e seus 
parágrafos, da emenda constitucional nº103, de 12 de novembro de 2019.FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ, em 
Fortaleza, aos 26 de dezembro de 2022.
João Marcos Maia
PRESIDENTE
*** *** ***
O PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o que 
consta do(s) processo(s) nº 05289366/2020- VIPROC, RESOLVE CONCEDER, nos termos do art. 40, §7º, da Constituição Federal, com redação dada pela 
Emenda Constitucional Federal nº 103, de 12 de novembro de 2019, e do artigo 23, §§1º e 4º, da Emenda Constitucional Federal nº 103, de 12 de novembro 
de 2019, combinado com artigo 1º, inciso IV,§1º, da Lei Complementar Estadual nº 210, de 19 de dezembro de 2019, e com artigo 16, inciso I, art. 77, da Lei 
Federal nº 8.213, de 24 de julho de 1991, e art. 1º da Lei Complementar nº 31, de 05 de agosto de 2002, ao(s) DEPENDENTE(S) do(a) ex-servidor(a) Ismar 
Ferreira Pereira, CPF nº 21023930382, lotado(a) no(a) Secretaria da Saúde do Estado do Ceará - SESA, onde percebia a remuneração do(a) cargo/função de 
Auxiliar de Serviços Gerais, nível/referência 12, matrícula nº 401968-1-1, com óbito em 24/06/2020, pensão mensal no valor de R$ 508,89 (quinhentos e 
oito reais e oitenta e nove centavos), correspondente a 80% do benefício, calculado com base na remuneração do falecido(a), equivalente a cota familiar de 
70%, a partir de 26/11/2021, conforme descrição e duração de benefício abaixo indicadas, por dependente:
NOME
PARENTESCO
CPF
VALOR R$
PRAZO PENSÃO (LC 12/1999)
FRANCISCO CEZAR PAIVA AQUINO
CÔNJUGE
574.106.823-53
508,89
Art.6º, §5º, III
Para o benefício em referência ficam assegurados: I - A possibilidade de aplicação da contribuição previdenciária ordinária prevista no art. 3°, parágrafo 
único, da Lei Complementar Estadual n° 210, de 19/12/2019; e II – Os limites de acumulação de benefícios previdenciários, previstos no artigo 24 e seus 
parágrafos, da Emenda Constitucional n° 103, de 12 de novembro de 2019.FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ, em 
Fortaleza, aos 26 de dezembro de 2022.
João Marcos Maia
PRESIDENTE
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