DOE 29/12/2022 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XIV Nº260  | FORTALEZA, 29 DE DEZEMBRO DE 2022
declaração do representante legal da OSC sobre a existência de instalações e outras condições materiais da organização ou sobre a previsão de contratar ou 
adquirir com recursos da parceria, conforme ANEXO VII – DECLARAÇÃO DE CAPACIDADE INSTALADA; m) declaração de cumprimento da Lei 
Federal nº 10.097/2000, conforme modelo do ANEXO VIII; n) declaração de cumprimento da Lei Estadual nº 17.207/2020, conforme modelo do ANEXO 
IX. 7.2.7. Caso se verifique irregularidade formal nos documentos apresentados ou constatado evento que impeça a celebração, a OSC será comunicada do 
fato e instada a regularizar sua situação, sob pena de não celebração da parceria. 7.2.8. No período entre a apresentação da documentação prevista nesta etapa 
e a assinatura do instrumento de parceria, a OSC fica obrigada a informar qualquer evento superveniente que possa prejudicar a regular celebração da parceria, 
sobretudo quanto ao cumprimento dos requisitos e exigências previstos para celebração. 7.2.9. A OSC deverá comunicar alterações em seus atos societários 
e no quadro de dirigentes, quando houver. 7.2.10. Nos termos do §1º do art. 28 da Lei nº 13.019/2014, na hipótese da OSC selecionada não atender aos 
requisitos previstos na etapa 1 da fase de celebração, aquela imediatamente mais bem classificada poderá ser convidada a aceitar a celebração de parceria 
nos termos da proposta por ela apresentada. 7.2.11. Caso a OSC convidada aceite celebrar a parceria, ela será convocada na forma desta etapa e, em seguida, 
proceder-se-á à verificação dos documentos, podendo o procedimento ser repetido, sucessivamente, obedecida à ordem de classificação. 7.2.12. Os docu-
mentos comprobatórios do cumprimento dos requisitos impostos nesta etapa serão apresentados pessoalmente pela OSC selecionada para a Comissão de 
Seleção de Projetos, na sede do CEDCA-CE. Casa dos Conselhos Estaduais. 7.3. Etapa 2: Apresentação do Plano de Trabalho 7.3.1. Esta etapa consiste na 
apresentação do Plano de Trabalho, contendo ainda a respectiva memória de cálculo de que trata o item 6.4.1.1, “c”, nos moldes do ANEXO IV – PLANO 
DE TRABALHO. 7.3.2. Por meio do Plano de Trabalho, a OSC selecionada deverá apresentar o detalhamento da proposta submetida e aprovada no processo 
de seleção. 7.3.3. A Comissão de Seleção submeterá o Plano de Trabalho à área competente da SPS pela política pública de que trata a proposta, a qual emitirá 
Parecer Técnico com análise e manifestação acerca das exigências das alíneas “d”, “e”, “g” e “h”, do inciso V do art. 35 da Lei Federal nº 13.019/2014. 7.3.4. 
O Plano de Trabalho deverá conter, no mínimo, os seguintes elementos: a) identificação da OSC; b) a descrição da realidade objeto da parceria, devendo ser 
demonstrado o nexo com a atividade ou o programa/linha de ação e com as metas a serem atingidas; c) a descrição de metas quantitativas e mensuráveis a 
serem atingidas; d) forma de execução do objeto com a descrição das etapas, com seus respectivos itens; e) a definição dos indicadores, documentos e outros 
meios a serem utilizados para a aferição do cumprimento das metas; f) a previsão de receitas e estimativas de despesas a serem realizadas na execução das 
ações, incluindo os encargos sociais e trabalhistas e a discriminação dos custos indiretos necessários à execução do objeto, conforme à Resolução 485/2022; 
g) os valores a serem repassados mediante cronograma de desembolso; h) valor total do Plano de Trabalho; i) valor da contrapartida de bens e serviços, 
quando houver; j) previsão de início e fim da execução do objeto, bem como da conclusão das etapas programadas. 7.3.5. A estimativa de despesas de que 
trata alínea “f” do item 7.3.4 deverá ser realizada mediante cotação prévia de preços no mercado, compreendendo o levantamento de, no mínimo, três propostas 
comerciais junto a fornecedores, com vistas à obtenção de preço mais vantajoso, conforme exigência do art. 49, §2°, do Decreto Estadual n° 32.810/2018; 
7.3.5.1. A cotação de preços deverá ser comprovada pela OSC mediante apresentação de documento emitido pelo fornecedor contendo, no mínimo, a espe-
cificação do bem ou serviço a ser fornecido, a quantidade, o preço unitário de cada item e o valor total da proposta, em moeda corrente nacional. 7.3.5.2. O 
documento do fornecedor de que trata o subitem anterior deverá ser assinado pelo responsável ou representante legal do fornecedor, se apresentado em meio 
físico, ficando dispensada a assinatura, caso apresentado por meio eletrônico. 7.3.5.3. Quando a OSC não obtiver o número mínimo de proposta de fornece-
dores ou se tratar de despesa não passível de realização de cotação, a estimativa de despesas de que trata o item “f” do item 7.3.4. Poderá ser comprovada 
pela apresentação de elementos indicativos da mensuração da compatibilidade dos custos apresentados com os preços praticados no mercado ou com outras 
parcerias da mesma natureza, tais como tabelas de preços de associações profissionais, publicações especializadas ou quaisquer outras fontes de informação 
disponíveis ao público. 7.3.6. As despesas do Plano de Trabalho deverão ser especificadas com todos os critérios de aferição do valor de mercado do bem e/
ou serviço contratado e, em caso de descrição insuficiente ou insatisfatória da despesa, será solicitada a sua complementação ou exclusão. 7.3.7. Nas contra-
tações e na realização de despesas e pagamentos em geral efetuados com recursos da parceria, a OSC deverá observar o instrumento de parceria e a legislação 
regente, em especial o disposto nos incisos XIX e XX do art. 42, nos arts. 45 e 46 da Lei nº 13.019/2014, sendo recomendada a leitura integral desta legislação, 
não podendo a OSC ou seu dirigente alegar, futuramente, que não a conhece, seja para deixar de cumpri-la, seja para evitar as sanções cabíveis. 7.3.8. Todos 
os recursos da parceria deverão ser utilizados para satisfação de seu objeto, sendo admitidas, dentre outras despesas previstas e aprovadas no Plano de 
Trabalho: a) remuneração da equipe encarregada da execução do Plano de Trabalho, inclusive de pessoal próprio da OSC, durante a vigência da parceria, 
compreendendo as despesas com pagamentos de impostos, contribuições sociais, Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS, férias, décimo terceiro 
salário, salários proporcionais, verbas rescisórias e demais encargos sociais e trabalhistas; b) diárias referentes a deslocamento, hospedagem e alimentação, 
nos casos em que a execução do objeto da parceria assim o exija; c) custos indiretos necessários à execução do objeto em obediência à Resolução 485/2022. 
7.3.8.1. A OSC deverá considerar, para estimativa dos custos indiretos de que trata a alínea “c”, o rateio da despesa de forma proporcional à necessidade do 
item para sua utilização particular e pelo projeto ou programa, não sendo autorizado o pagamento integral da despesa com recursos da parceria se constatada 
a utilização para fins exclusivos da entidade. 7.3.8.2. São considerados custos indiretos em obediência à Resolução 485/2022, dentre outros, o aluguel da 
sede do programa ou projeto, serviços de contabilidade, combustível, fornecimento de energia elétrica, gás, água, serviços de esgoto e telefone. 7.3.8.3. Nos 
custos previstos para o desenvolvimento dos projetos apresentados, as despesas diretas e indiretas são previstas na parametrização dos lotes. 7.3.9. As despesas 
previstas no plano de trabalho devem estar de acordo com a legislação vigente, sendo vedado o pagamento de despesas com: a) taxa de administração, de 
gerência ou similar, do convênio; b) remuneração, a qualquer título, a servidor ou empregado público ou seu cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, 
colateral ou por afinidade, até o segundo grau, ressalvadas as hipóteses previstas em lei específica e na Lei de Diretrizes Orçamentárias, por serviços de 
consultoria, assistência técnica, gratificação ou qualquer espécie de remuneração adicional; c) multas, juros ou correção monetária, referente a pagamentos 
e recolhimentos fora dos prazos, exceto quando decorrer de atraso na liberação de recursos financeiros, motivado exclusivamente pelo órgão ou entidade 
concedente; d) clubes, associações ou quaisquer entidades congêneres, cujos dirigentes ou controladores sejam agentes políticos de Poder ou do Ministério 
Público, dirigentes de órgão ou entidade da Administração Pública de qualquer esfera governamental, ou respectivo cônjuge ou companheiro, bem como 
parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau do gestor do órgão responsável para celebração do convênio ou instrumento congênere; 
e) publicidade, salvo as de caráter educativo, informativo ou de orientação social, relacionadas com o objeto do convênio ou instrumento congênere, das 
quais não constem nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades e SERVIDORES da concedente, do convenente e do 
interveniente; f) bens e serviços fornecidos pelo convenente, interveniente, seus dirigentes ou responsáveis, bem como parente em linha reta, colateral ou 
por afinidade, até o terceiro grau; g) bens ou serviços que tenham sido adquiridos antes ou após a vigência do convênio ou instrumento congênere; h) obras 
e serviços de engenharia. 7.3.10. As despesas inseridas no Plano de Trabalho serão objeto de avaliação da área técnica de que trata o item 7.3.3. e pela 
Assessoria de Controle Interno da SPS. 7.4. Etapa 3: Vistoria de funcionamento 7.4.1. Compete à SPS realizar vistoria na sede da OSC cujo Plano de Trabalho 
tenha sido aprovado para verificação do seu regular funcionamento. 7.4.2. A verificação de que trata o item anterior será formalizada por meio de Nota de 
Funcionamento, que deverá considerar o local e as condições de funcionamento. 7.4.3. A Nota de Funcionamento será validada anualmente, sem prejuízo 
da atuação do Órgão Central de Controle Interno do Poder Executivo. 7.5. Etapa 4: Elaboração do instrumento 7.5.1. Compete à SPS a elaboração da minuta 
da parceria, conforme o disposto no art. 54 do Decreto Estadual n° 32.810/2018. 7.6. Etapa 5: Vinculação orçamentária e financeira 7.6.1. Compete à SPS 
providenciar a adequação orçamentária e financeira, de acordo com a legislação vigente. 7.7. Etapa 6: Emissão do parecer jurídico 7.7.1. A área responsável 
pelo assessoramento jurídico da SPS emitirá parecer jurídico quanto à compatibilidade da parceria à legislação vigente, inclusive as condições da Lei de 
Diretrizes Orçamentárias, conforme o art. 59 do Decreto Estadual n° 32.810, de 2018. 7.8. Etapa 7: Formalização do instrumento 7.8.1. Compete à área 
responsável pelo assessoramento jurídico da SPS elaborar o termo final do instrumento de parceria para formalização pela autoridade competente, conforme 
o art. 60 do Decreto Estadual n° 32.810/2018. 7.8.2. A formalização da celebração da parceria dar-se-á com a assinatura dos partícipes, devendo a data de 
assinatura ser considerada como a de início da vigência. 7.9. Etapa 8: Publicidade do instrumento 7.9.1. Compete à área responsável pelo assessoramento 
jurídico da SPS providenciar a publicação da íntegra do instrumento de parceria formalizado, inclusive termo aditivo, no Portal da Transparência do Estado 
do Ceará, nos termos do art. 30 da Lei Complementar n°119/2012. 8. DA CONTRAPARTIDA 8.1. Não será exigida qualquer contrapartida da OSC sele-
cionada, nos termos do art. 35, §1º da Lei 13.019/2014. 9. DA FRAUDE E DA CORRUPÇÃO 9.1. As Organizações da Sociedade Civil deverão observar 
o mais alto padrão de ética durante todo o processo de seleção previsto neste chamamento público, bem como na etapa de celebração e execução do objeto 
da parceria. 9.2. Para os propósitos deste item, definem-se as seguintes práticas: a) prática corrupta: oferecer, dar, receber ou solicitar, direta ou indiretamente, 
qualquer vantagem com o objetivo de influenciar a ação de servidor público no processo de chamamento público ou na execução da parceria; b) prática 
fraudulenta: a falsificação ou omissão dos fatos, com o objetivo de influenciar o processo de seleção ou de execução da parceria; c) prática conluiada: esque-
matizar ou estabelecer um acordo entre duas ou mais OSCs participantes deste chamamento, visando fraudar o processo de seleção ou de execução da parceria; 
d) prática coercitiva: causar dano ou ameaçar causar dano, direta ou indiretamente, às pessoas ou sua propriedade, visando a influenciar sua participação em 
um processo de chamamento público ou afetar a execução da parceria. e) prática obstrutiva: (1) destruir, falsificar, alterar ou ocultar provas em inspeções ou 
fazer declarações falsas aos representantes da Administração Pública, com o objetivo de impedir materialmente a apuração de alegações de prática prevista 
neste subitem; (2) atos cuja intenção seja impedir materialmente o exercício do direito da Administração Pública de promover inspeção. 9.3. A Administração 
Pública, garantida a prévia defesa, aplicará as sanções administrativas previstas na Lei Federal n° 13.019/2014, se comprovar o envolvimento de representante 
da Organização da Sociedade Civil em práticas corruptas, fraudulentas, conluiadas ou coercitivas, no decorrer do Chamamento Público ou na execução do 
instrumento de parceria, sem prejuízo das demais medidas administrativas, criminais e cíveis. 10. DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS 10.1. Quando a 
execução da parceria estiver em desacordo com o Plano de Trabalho e com as normas da Lei Federal nº 13.019/2014, da Lei Complementar nº 119/2012 e 
suas alterações, do Decreto Estadual nº 32.810/2018 e da legislação específica, a SPS poderá aplicar à organização da sociedade civil as seguintes sanções: 
a) advertência; b) suspensão; c) declaração de inidoneidade. 10.1.1. A sanção de advertência tem caráter preventivo e será aplicada quando verificadas 

                            

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