DOE 29/12/2022 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XIV Nº260  | FORTALEZA, 29 DE DEZEMBRO DE 2022
jurídica: a) Certidão de tributos federais; b) Certidão de regularidade junto às Fazendas Municipal e Estadual da sede do fornecedor; c) Certidão de regula-
ridade do FGTS; d) Certidão de Débitos Trabalhistas. m.2) no caso de pessoa física: a) Documento de Identidade; b) CPF; c) Comprovante de residência; d) 
Comprovante de inscrição municipal e previdência social, se for o caso. m.3) A critério da Administração Pública ou da OSC, além da documentação prevista 
nas alíneas “m.1” e “m.2”, poderá ser exigida a comprovação da qualificação técnica ou financeira do fornecedor. n) manter arquivo individualizado de toda 
documentação original que comprove a execução e a boa e regular aplicação dos recursos recebidos e das despesas realizadas em virtude deste instrumento, 
os quais permanecerão à disposição da concedente e dos órgãos de controle interno e externo pelo prazo de 10 (dez) anos, contados da apresentação da 
prestação de contas, se tiver sido aprovada, ou da data de regularização da prestação de contas inicialmente reprovada; o) propiciar aos técnicos credenciados 
pela Administração Pública todos os meios e condições necessários ao acompanhamento, à supervisão, ao controle e à fiscalização da execução deste Termo; 
p) manter atualizada a escrituração contábil específica dos atos e fatos relativos à execução deste instrumento, para fins de acompanhamento e avaliação dos 
resultados obtidos; q) manter os recursos repassados em conta específica do termo de Fomento, aberta em instituição bancária oficial, somente podendo 
movimentá-los nos casos expressamente previstos neste instrumento e na legislação aplicada; r) divulgar em seu sítio oficial e em local visível as parcerias 
com a administração pública, nos termos do art. 11 da lei Federal n° 13.019/2014; s) adotar todas as medidas necessárias ao bom desempenho da execução 
deste Termo de Fomento, zelando pelo funcionamento e manutenção do material permanente e das instalações físicas, não permitindo o uso indevido dos 
equipamentos por pessoas estranhas e responsabilizando-se pela permanência dos mesmos no local; t) permitir livre acesso dos agentes da Administração 
Pública Estadual, do controle interno e do Tribunal de Contas aos processos, aos documentos e às informações relacionadas à parceria, bem como aos locais 
de execução do respectivo objeto; u) observar, quando da contratação da equipe técnica encarregada da execução do projeto, a Classificação Brasileira de 
Ocupações (CBO), bem como os pisos salariais das categorias contratadas. CLÁUSULA OITAVA – DA LIBERAÇÃO DE RECURSOS 8.1. A liberação 
de recursos financeiros será realizada em conta bancária específica aberta na instituição financeira pública, operadora do sistema E-PARCERIAS, devendo 
obedecer ao cronograma de desembolso do Plano de Trabalho e estando condicionada ao atendimento pela organização da sociedade civil e pelo interveniente, 
quando este assumir a execução do objeto, dos seguintes requisitos: a) regularidade cadastral; b) situação de adimplência; c) comprovação de depósito da 
contrapartida, quando for o caso. 8.2. A liberação de recursos financeiros previstos no item 8.1 será precedida de autorização do ordenador de despesas do 
órgão concedente. CLÁUSULA NONA – DA MOVIMENTAÇÃO DOS RECURSOS 9.1. Compete à organização da sociedade civil realizar a movimentação 
dos recursos financeiros liberados pelo órgão ou entidade do Poder Executivo Estadual, o que somente poderá ocorrer para atendimento das seguintes fina-
lidades: a) pagamento de despesas previstas no Plano de Trabalho; b) ressarcimento de valores; c) aplicação no mercado financeiro. 9.2. A movimentação 
dos recursos da conta específica da parceria para pagamento de despesas e ressarcimento de valores será efetuada por meio de Ordem Bancária de Transfe-
rência – OBT, emitida pelo sistema corporativo de gestão das parcerias. 9.3. A movimentação de recursos prevista no item 9.1 deverá ser comprovada à 
Administração Pública mediante a apresentação de extrato bancário da conta específica do instrumento, a cada 60 (sessenta) dias contados da primeira 
liberação de recursos da parceria, e de comprovante de recolhimento dos saldos remanescentes, até 30 (trinta) dias após o término da vigência da parceria. 
9.4. O extrato bancário de que trata o item anterior contemplará a movimentação financeira referente ao período compreendido entre a data da primeira 
liberação de recursos e o quinto dia útil imediatamente anterior ao final do referido prazo de apresentação, cumulativamente. CLÁUSULA DÉCIMA – DA 
APLICAÇÃO DOS RECURSOS NO MERCADO FINANCEIRO 10.1. Os recursos da parceria serão automaticamente aplicados em cadernetas de poupança, 
fundo de aplicação financeira de curto prazo ou operação de mercado aberto lastreada em títulos da dívida pública, enquanto não empregados na sua finali-
dade, na mesma instituição bancária da conta específica do instrumento de parceria. 10.2. Os rendimentos das aplicações financeiras poderão ser aplicados 
na execução do objeto do instrumento mediante prévia alteração do Plano de Trabalho, formalizada por meio de celebração de Termo Aditivo, nos termos 
do parágrafo único do artigo 95 do Decreto Estadual nº 32.810/2018. CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DA RESTITUIÇÃO DOS RECURSOS 11.1. 
O ressarcimento de valores compreende a devolução: a) de saldo remanescente, a título de restituição; b) decorrente de glosa efetuada quando do monitora-
mento durante a execução do instrumento celebrado; c) decorrente de glosa efetuada quando da análise da prestação de contas. 11.2. A devolução de saldo 
remanescente de que trata a alínea “a” do item 11.1 deverá ocorrer no prazo máximo de 30 (trinta) dias após o término da vigência ou a rescisão do Termo 
de Fomento, mediante recolhimento ao Estado, observada a proporcionalidade dos recursos financeiros transferidos, incluídos os valores provenientes de 
receitas obtidas em aplicações financeiras, se houver, nos termos do Art. 94, §1° do Decreto Estadual n.º 32.810/2018. 11.3. A devolução decorrente de glosas 
de que trata a alínea “b” do item 11.1 deverá ocorrer no prazo máximo de 15 (quinze) dias, contados do recebimento pela organização da sociedade civil da 
notificação encaminhada pela Administração Pública, por meio de depósito bancário na conta específica do Termo de Fomento, nos termos do Art. 94, §2° 
do Decreto Estadual n.º 32.810/2018; 11.4. A devolução decorrente de glosas de que trata a alínea “c” do item 11.1 deverá ocorrer no prazo máximo de 15 
(quinze) dias, contados do recebimento pela organização da sociedade civil da notificação encaminhada pela Administração Pública, mediante recolhimento 
ao Estado, nos termos do Art. 94, §3° do Decreto Estadual n.º 32.810/2018; 11.5. O valor das glosas de que tratam as alíneas “b” e “c” do item 11.1 deverá 
ser devolvido atualizado monetariamente pela taxa IPCA; CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DA PRESTAÇÃO DE CONTAS 12.1. Compete à organi-
zação da sociedade civil comprovar a boa e regular aplicação dos recursos financeiros recebidos através deste Termo de Fomento mediante apresentação de 
Prestação de Contas. 12.2. A prestação de contas encaminhada pela organização da sociedade civil deverá observar as regras previstas no Decreto Estadual 
n° 32.810/2018 e conter elementos que permitam ao gestor do instrumento concluir que o seu objeto foi executado conforme pactuado. 12.2.1. Serão glosados 
valores relacionados a metas e resultados descumpridos sem justificativa suficiente; 12.2.2. Os dados financeiros serão analisados com o intuito de estabelecer 
o nexo de causalidade entre a receita e a despesa realizada, a sua conformidade e o cumprimento das normas pertinentes; 12.2.3. A análise da prestação de 
contas deverá considerar a verdade real e os resultados alcançados. 12.3. Compete à organização da sociedade civil apresentar a prestação de contas final no 
prazo de até 30 (trinta) dias após o encerramento da vigência, mediante os seguintes procedimentos: a) apresentação do Relatório Final de Execução do 
Objeto; b) devolução dos saldos financeiros remanescentes, inclusive os provenientes das receitas obtidas nas aplicações financeiras realizadas, nos termos 
do item 11.2; c) apresentação do extrato da movimentação bancária da conta específica do instrumento. 12.4. Na hipótese de descumprimento de metas ou 
dos resultados estabelecidos no plano de trabalho, a organização da sociedade civil, além do disposto no item 12.3, deverá apresentar relatório de execução 
financeira, gerado pelo sistema corporativo de gestão das parcerias, contendo a descrição das despesas e receitas efetivamente realizadas e sua vinculação 
com a execução do objeto. 12.5. O não cumprimento dos procedimentos indicados no item 12.3 ensejará a inadimplência da organização da sociedade civil 
e a instauração de Tomada de Contas Especial, de acordo com o disposto no regulamento do Tribunal de Contas do Estado. 12.6. A prestação de contas anual, 
ou final, será realizada pelo gestor do instrumento no prazo de até 60 (sessenta) dias, contados da data de sua apresentação pela organização da sociedade 
civil. CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DO DIREITO DE PROPRIEDADE DOS BENS REMANESCENTES 13.1. Os bens remanescentes adquiridos 
com recursos transferidos poderão, a critério da Administração Pública, ser doados quando, após a consecução do objeto, não forem necessários para assegurar 
a continuidade do objeto pactuado. CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DO MONITORAMENTO 14.1. O monitoramento da execução de instrumentos de 
parceria será realizado pelo órgão ou entidade do Poder Executivo Estadual, com vistas a garantir a regularidade dos atos praticados e a adequada execução 
do objeto, nos termos do Art. 43 da Lei Complementar nº119/ 2012, sem prejuízo da atuação dos órgãos de controle interno e externo. 14.2. O monitoramento 
de que trata a cláusula 14.1 é de responsabilidade do servidor designado como gestor do instrumento, e será realizado tendo como base o instrumento cele-
brado, o Plano de Trabalho e o correspondente cronograma de execução do objeto e de desembolso de recursos financeiros. 14.3. O atraso superior a 30 
(trinta) dias na realização das atividades de monitoramento, ensejará a proibição de celebração de novos convênios e instrumentos congêneres pelo órgão ou 
entidade do Poder Executivo Estadual concedente, até a sua realização, conforme estabelecido no parágrafo único do art. 44 da Lei Complementar nº 119/2012. 
14.4. O monitoramento compreenderá as atividades de acompanhamento e fiscalização. CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – DO ACOMPANHAMENTO 
15.1. Sem prejuízo da atuação dos órgãos de controle interno e externo, a execução do Termo de Fomento será acompanhada por representante da Adminis-
tração Pública, ficando designado como gestor(a) do presente instrumento o(a) Sr(a). XXXXXXXX, inscrito(a) no CPF sob o nº XXXXXXX e na Matrícula 
Funcional nº XXXXXXX, ao(a) qual compete: a) avaliar os produtos e os resultados da parceria; b) verificar a regularidade no pagamento das despesas, 
ressarcimento e da aplicação das parcelas dos recursos transferidos; c) registrar todas as ocorrências relacionadas à execução do objeto, inclusive as apontadas 
pela fiscalização; d) suspender a liberação dos recursos financeiros e o pagamento de despesas do instrumento diante da constatação de irregularidades 
decorrentes do uso inadequado de recursos ou de pendências de ordem técnica; e) notificar a organização da sociedade civil, estabelecendo prazo de até 30 
(trinta) dias, prorrogáveis por igual período, para prestar esclarecimento ou sanear as irregularidades ou pendências detectadas; f) analisar, no prazo de até 
30 (trinta) dias, os esclarecimentos apresentados ou o saneamento das pendências pela organização da sociedade civil; g) quantificar e glosar, no prazo de 
até 15 (quinze) dias, os valores correspondentes às irregularidades ou pendências não saneadas pela organização da sociedade civil; h) notificar a organização 
da sociedade civil para ressarcimento do valor glosado no prazo máximo de 15 (quinze) dias, contados do recebimento da notificação; i) registrar a inadim-
plência da organização da sociedade civil e dar ciência ao ordenador de despesa com vistas à rescisão do Termo de Fomento e à instauração da Tomada de 
Contas Especial, findo o prazo para ressarcimento do valor glosado, sem que este tenha sido realizado; j) emitir relatório técnico de monitoramento e avaliação, 
nos termos dos artigos 101 e 102 do Decreto Estadual n° 32.810/2018; k) analisar a prestação de contas anual ou final, no prazo de até 60 (sessenta) dias, 
contados da data de sua apresentação pela organização da sociedade civil; l) emitir parecer conclusivo da prestação de contas apresentada pela organização 
da sociedade civil, nos termos do artigo 118 do Decreto Estadual n° 32.810/2018; m) emitir Termo de Conclusão do instrumento, quando da aprovação da 
prestação de contas. 15.2. O acompanhamento da execução será realizado tendo como base o Plano de Trabalho e o correspondente cronograma de execução 
do objeto e de desembolso de recursos financeiros; 15.3. O gestor poderá solicitar esclarecimentos acerca de quaisquer indícios de irregularidades decorrentes 

                            

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