Ceará , 30 de Dezembro de 2022 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 3114 www.diariomunicipal.com.br/aprece 4 I - Conhecimento e importância da Lei Maria da Penha, Lei11.340/2006; II - Conscientização sobre a prevenção, combate e punição contra atos de violência sofridos pela mulher; III - Contextualização da realidade atual da mulher; IV - Viabilização da prática de boas ações relacionadas à: a) Paz; b) Não violência; c) Igualdade de condições de vida; d) Plena cidadania; e) Conquista de direitos; f) Dignidade e respeito; g) Outras ações voltadas ao bem estar da mulher. V - Medida para eliminar, prevenir a violência contra a mulher; VI – Acolher e encaminhar as mulheres vítimas de violência no município para atendimento na rede municipal de serviços; VII - Reforço da ideia sobre igualdade de condições de vida entre os gêneros. Art.3º O Poder Executivo, através da Secretaria de Trabalho e Desenvolvimento Social, com a atuação do Conselho Municipal da Mulher em parceria com as Secretaria da Educação e da Saúde, com a Câmara de Vereadores, Ministério Público Estadual e outros Entes Civis Organizados, promoverá Fóruns e Seminários de debate concernentes à prevenção e coibição da violência doméstica e familiar contra a mulher; bem como desenvolverá atividades artísticas, culturais, desportivas e recreativas que favoreçam a interação dos casais, pais e filhos e estimulem a convivência, o diálogo, a compreensão mútua, o companheirismo, a cooperação e o fortalecimento dos vínculos afetivos familiares. Art.4º Fica instituída aos Órgãos e Setores da Administração Pública Municipal a obrigatoriedade imediata de notificação ao Conselho Municipal da Mulher em caso de relatos e/ou atendimentos de mulheres vítimas de violência doméstica. Parágrafo Único. O CMN, ato contínuo à notificação de violência, deliberará imediatamente as ações necessárias junto aos órgãos competentes para garantir atendimento especializado, apoio e acolhimento no âmbito social, da saúde e da assistência. Art.5ºO artigo 157 da Lei 1.205/03, Estatuto dos Servidores Públicos Municipais, passa a vigorar com o acréscimo da seguinte redação: “Art. 157- A demissão será aplicada nos seguintes casos: (...) XIV - a demissão será aplicada em caso de crime comum praticado em detrimento da dignidade da função ou do cargo público, incluídos os crimes de violência doméstica com a mulher.” Art.6º Fica criado o ―Dia Municipal de Combate à Violência Contra a Mulher‖, a ser comemorado em 25 de Novembro. Art.7ºEsta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas disposições em contrário. PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL, 29 de dezembro de 2022. ANA PATRÍCIA DE LIMA BARBOSA Prefeita em Exercício do Município de Acopiara JONATHAS PINHO CAVALCANTE Procurador Geral do Município Publicado por: Jonathas Pinho Cavalcante Código Identificador:598B7E7B PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO INSTITUI A POLÍTICA MUNICIPAL DE PROTEÇÃO ANIMAL, CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E DEFESA ANIMAL, CRIA O FUNDO MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E BEM-ESTAR ANIMAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Lei Municipal 2.132, de 29 de dezembro de 2022. INSTITUI A POLÍTICA MUNICIPAL DE PROTEÇÃO ANIMAL, CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E DEFESA ANIMAL, CRIA O FUNDO MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E BEM-ESTAR ANIMAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A PREFEITA EM EXERCÍCIO DE ACOPIARA, no uso de suas atribuições, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e que fora sancionada a seguinte lei: Art.1º -Esta lei institui a Política Municipal de Proteção e Atendimento aos Direitos dos Animais no Município de Acopiara. §1º. Os animais abrangidos por esta lei são os de estimação ou companhia, bem como os utilizados para realização de trabalhos ou de tração veicular. §2º. Para os fins do disposto nesta lei, considera-se: I—animais de estimação ou companhia - os animais tutelados ou destinados a ser tutelados por seres humanos, designadamente no seu lar, como membros não-humanos das famílias, ou simplesmente para seu entretenimento e companhia; II—animais de trabalho ou tração - os equinos, bovinos, muares e demais utilizados para trabalhos e serviços domésticos ou comerciais na realização de transporte de pessoas ou cargas. Art.2º -São princípios da Política Municipal de Proteção e Atendimento aos Direitos Animais: I—Dignidade Animal: os animais devem ser tratados como sujeitos de direitos, dotados de valor intrínseco e de dignidade própria, vedado o seu tratamento como coisa; II—Participação Comunitária: é garantida a participação da comunidade, diretamente ou por meio de suas organizações comunitárias, na formulação da política municipal de atendimento aos direitos animais, bem como no estabelecimento e implementação dos respectivos programas; III—Educação Animalista: o atendimento e o respeito aos direitos animais devem ser implementados por meio da inclusão do tema nos currículos escolares e por campanhas educativas, utilizando-se os meios de comunicação adequados, nas escolas, associações de bairro, canais oficiais de comunicação do Governo Municipal e em outros espaços comunitários, que propiciem a assimilação pelo público em geral acerca de: a) adoção ética e responsável de animais de estimação; b) existência da consciência e da senciência animal; c) sofrimento animal; d) enaltecimento das práticas de vivência e convivência mais éticas, pacíficas e solidárias, dentro de uma perspectiva multiespecífica, zoopolítica e não-especista; IV—Cidadania Animal: os interesses dos animais, especialmente aqueles que habitam as cidades, devem sempre ser levados em consideração nas leis municipais que possam impactá-los; V—Substituição: sempre devem prevalecer os métodos alternativos disponíveis que substituam a utilização de animais para fins humanos. Art.3º -São vedadas todas as práticas que submetam os animais à crueldade ou que comprometam a sua dignidade individual,Fechar