DOMCE 30/12/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 30 de Dezembro de 2022 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 3114
www.diariomunicipal.com.br/aprece 4
I - Conhecimento e importância da Lei Maria da Penha,
Lei11.340/2006;
II - Conscientização sobre a prevenção, combate e punição contra atos
de violência sofridos pela mulher;
III - Contextualização da realidade atual da mulher;
IV - Viabilização da prática de boas ações relacionadas à:
a) Paz;
b) Não violência;
c) Igualdade de condições de vida;
d) Plena cidadania;
e) Conquista de direitos;
f) Dignidade e respeito;
g) Outras ações voltadas ao bem estar da mulher.
V - Medida para eliminar, prevenir a violência contra a mulher;
VI – Acolher e encaminhar as mulheres vítimas de violência no
município para atendimento na rede municipal de serviços;
VII - Reforço da ideia sobre igualdade de condições de vida entre os
gêneros.
Art.3º O Poder Executivo, através da Secretaria de Trabalho e
Desenvolvimento Social, com a atuação do Conselho Municipal da
Mulher em parceria com as Secretaria da Educação e da Saúde, com a
Câmara de Vereadores, Ministério Público Estadual e outros Entes
Civis Organizados, promoverá Fóruns e Seminários de debate
concernentes à prevenção e coibição da violência doméstica e familiar
contra a mulher; bem como desenvolverá atividades artísticas,
culturais, desportivas e recreativas que favoreçam a interação dos
casais, pais e filhos e estimulem a convivência, o diálogo, a
compreensão mútua, o companheirismo, a cooperação e o
fortalecimento dos vínculos afetivos familiares.
Art.4º Fica instituída aos Órgãos e Setores da Administração Pública
Municipal a obrigatoriedade imediata de notificação ao Conselho
Municipal da Mulher em caso de relatos e/ou atendimentos de
mulheres vítimas de violência doméstica.
Parágrafo Único. O CMN, ato contínuo à notificação de violência,
deliberará imediatamente as ações necessárias junto aos órgãos
competentes para garantir atendimento especializado, apoio e
acolhimento no âmbito social, da saúde e da assistência.
Art.5ºO artigo 157 da Lei 1.205/03, Estatuto dos Servidores Públicos
Municipais, passa a vigorar com o acréscimo da seguinte redação:
“Art. 157- A demissão será aplicada nos seguintes casos:
(...)
XIV - a demissão será aplicada em caso de crime comum praticado
em detrimento da dignidade da função ou do cargo público, incluídos
os crimes de violência doméstica com a mulher.”
Art.6º Fica criado o ―Dia Municipal de Combate à Violência Contra a
Mulher‖, a ser comemorado em 25 de Novembro.
Art.7ºEsta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas
disposições em contrário.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL, 29 de dezembro de
2022.
ANA PATRÍCIA DE LIMA BARBOSA
Prefeita em Exercício do Município de Acopiara
JONATHAS PINHO CAVALCANTE
Procurador Geral do Município
Publicado por:
Jonathas Pinho Cavalcante
Código Identificador:598B7E7B
PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO
INSTITUI A POLÍTICA MUNICIPAL DE PROTEÇÃO
ANIMAL, CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE PROTEÇÃO
E DEFESA ANIMAL, CRIA O FUNDO MUNICIPAL DE
PROTEÇÃO E BEM-ESTAR ANIMAL, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
Lei Municipal 2.132, de 29 de dezembro de 2022.
INSTITUI
A
POLÍTICA
MUNICIPAL
DE
PROTEÇÃO ANIMAL, CRIA O CONSELHO
MUNICIPAL
DE
PROTEÇÃO
E
DEFESA
ANIMAL, CRIA O FUNDO MUNICIPAL DE
PROTEÇÃO E BEM-ESTAR ANIMAL, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A PREFEITA EM EXERCÍCIO DE ACOPIARA, no uso de suas
atribuições, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e que fora
sancionada a seguinte lei:
Art.1º -Esta lei institui a Política Municipal de Proteção e
Atendimento aos Direitos dos Animais no Município de Acopiara.
§1º. Os animais abrangidos por esta lei são os de estimação ou
companhia, bem como os utilizados para realização de trabalhos ou
de tração veicular.
§2º. Para os fins do disposto nesta lei, considera-se:
I—animais de estimação ou companhia - os animais tutelados ou
destinados a ser tutelados por seres humanos, designadamente no seu
lar, como membros não-humanos das famílias, ou simplesmente para
seu entretenimento e companhia;
II—animais de trabalho ou tração - os equinos, bovinos, muares e
demais utilizados para trabalhos e serviços domésticos ou comerciais
na realização de transporte de pessoas ou cargas.
Art.2º -São princípios da Política Municipal de Proteção e
Atendimento aos Direitos Animais:
I—Dignidade Animal: os animais devem ser tratados como sujeitos
de direitos, dotados de valor intrínseco e de dignidade própria,
vedado o seu tratamento como coisa;
II—Participação Comunitária: é garantida a participação da
comunidade, diretamente ou por meio de suas organizações
comunitárias, na formulação da política municipal de atendimento
aos direitos animais, bem como no estabelecimento e implementação
dos respectivos programas;
III—Educação Animalista: o atendimento e o respeito aos direitos
animais devem ser implementados por meio da inclusão do tema nos
currículos escolares e por campanhas educativas, utilizando-se os
meios de comunicação adequados, nas escolas, associações de
bairro, canais oficiais de comunicação do Governo Municipal e em
outros espaços comunitários, que propiciem a assimilação pelo
público em geral acerca de:
a) adoção ética e responsável de animais de estimação;
b) existência da consciência e da senciência animal;
c) sofrimento animal;
d) enaltecimento das práticas de vivência e convivência mais éticas,
pacíficas e solidárias, dentro de uma perspectiva multiespecífica,
zoopolítica e não-especista;
IV—Cidadania Animal: os interesses dos animais, especialmente
aqueles que habitam as cidades, devem sempre ser levados em
consideração nas leis municipais que possam impactá-los;
V—Substituição: sempre devem prevalecer os métodos alternativos
disponíveis que substituam a utilização de animais para fins
humanos.
Art.3º -São vedadas todas as práticas que submetam os animais à
crueldade ou que comprometam a sua dignidade individual,
Fechar