DOMCE 30/12/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 30 de Dezembro de 2022   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIII | Nº 3114 
 
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I - Conhecimento e importância da Lei Maria da Penha, 
Lei11.340/2006; 
II - Conscientização sobre a prevenção, combate e punição contra atos 
de violência sofridos pela mulher; 
III - Contextualização da realidade atual da mulher; 
IV - Viabilização da prática de boas ações relacionadas à: 
  
a) Paz; 
b) Não violência; 
c) Igualdade de condições de vida; 
d) Plena cidadania; 
e) Conquista de direitos; 
f) Dignidade e respeito; 
g) Outras ações voltadas ao bem estar da mulher. 
  
V - Medida para eliminar, prevenir a violência contra a mulher; 
VI – Acolher e encaminhar as mulheres vítimas de violência no 
município para atendimento na rede municipal de serviços; 
VII - Reforço da ideia sobre igualdade de condições de vida entre os 
gêneros. 
  
Art.3º O Poder Executivo, através da Secretaria de Trabalho e 
Desenvolvimento Social, com a atuação do Conselho Municipal da 
Mulher em parceria com as Secretaria da Educação e da Saúde, com a 
Câmara de Vereadores, Ministério Público Estadual e outros Entes 
Civis Organizados, promoverá Fóruns e Seminários de debate 
concernentes à prevenção e coibição da violência doméstica e familiar 
contra a mulher; bem como desenvolverá atividades artísticas, 
culturais, desportivas e recreativas que favoreçam a interação dos 
casais, pais e filhos e estimulem a convivência, o diálogo, a 
compreensão mútua, o companheirismo, a cooperação e o 
fortalecimento dos vínculos afetivos familiares. 
  
Art.4º Fica instituída aos Órgãos e Setores da Administração Pública 
Municipal a obrigatoriedade imediata de notificação ao Conselho 
Municipal da Mulher em caso de relatos e/ou atendimentos de 
mulheres vítimas de violência doméstica. 
  
Parágrafo Único. O CMN, ato contínuo à notificação de violência, 
deliberará imediatamente as ações necessárias junto aos órgãos 
competentes para garantir atendimento especializado, apoio e 
acolhimento no âmbito social, da saúde e da assistência. 
  
Art.5ºO artigo 157 da Lei 1.205/03, Estatuto dos Servidores Públicos 
Municipais, passa a vigorar com o acréscimo da seguinte redação: 
  
“Art. 157- A demissão será aplicada nos seguintes casos: 
  
(...) 
  
XIV - a demissão será aplicada em caso de crime comum praticado 
em detrimento da dignidade da função ou do cargo público, incluídos 
os crimes de violência doméstica com a mulher.” 
  
Art.6º Fica criado o ―Dia Municipal de Combate à Violência Contra a 
Mulher‖, a ser comemorado em 25 de Novembro. 
  
Art.7ºEsta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas 
disposições em contrário. 
  
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL, 29 de dezembro de 
2022. 
  
ANA PATRÍCIA DE LIMA BARBOSA 
Prefeita em Exercício do Município de Acopiara 
  
JONATHAS PINHO CAVALCANTE 
Procurador Geral do Município 
  
Publicado por: 
Jonathas Pinho Cavalcante 
Código Identificador:598B7E7B 
 
PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO 
INSTITUI A POLÍTICA MUNICIPAL DE PROTEÇÃO 
ANIMAL, CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE PROTEÇÃO 
E DEFESA ANIMAL, CRIA O FUNDO MUNICIPAL DE 
PROTEÇÃO E BEM-ESTAR ANIMAL, E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS. 
 
Lei Municipal 2.132, de 29 de dezembro de 2022. 
  
INSTITUI 
A 
POLÍTICA 
MUNICIPAL 
DE 
PROTEÇÃO ANIMAL, CRIA O CONSELHO 
MUNICIPAL 
DE 
PROTEÇÃO 
E 
DEFESA 
ANIMAL, CRIA O FUNDO MUNICIPAL DE 
PROTEÇÃO E BEM-ESTAR ANIMAL, E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
  
A PREFEITA EM EXERCÍCIO DE ACOPIARA, no uso de suas 
atribuições, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e que fora 
sancionada a seguinte lei: 
  
Art.1º -Esta lei institui a Política Municipal de Proteção e 
Atendimento aos Direitos dos Animais no Município de Acopiara. 
  
§1º. Os animais abrangidos por esta lei são os de estimação ou 
companhia, bem como os utilizados para realização de trabalhos ou 
de tração veicular. 
§2º. Para os fins do disposto nesta lei, considera-se: 
  
I—animais de estimação ou companhia - os animais tutelados ou 
destinados a ser tutelados por seres humanos, designadamente no seu 
lar, como membros não-humanos das famílias, ou simplesmente para 
seu entretenimento e companhia; 
  
II—animais de trabalho ou tração - os equinos, bovinos, muares e 
demais utilizados para trabalhos e serviços domésticos ou comerciais 
na realização de transporte de pessoas ou cargas. 
  
Art.2º -São princípios da Política Municipal de Proteção e 
Atendimento aos Direitos Animais: 
  
I—Dignidade Animal: os animais devem ser tratados como sujeitos 
de direitos, dotados de valor intrínseco e de dignidade própria, 
vedado o seu tratamento como coisa; 
II—Participação Comunitária: é garantida a participação da 
comunidade, diretamente ou por meio de suas organizações 
comunitárias, na formulação da política municipal de atendimento 
aos direitos animais, bem como no estabelecimento e implementação 
dos respectivos programas; 
  
III—Educação Animalista: o atendimento e o respeito aos direitos 
animais devem ser implementados por meio da inclusão do tema nos 
currículos escolares e por campanhas educativas, utilizando-se os 
meios de comunicação adequados, nas escolas, associações de 
bairro, canais oficiais de comunicação do Governo Municipal e em 
outros espaços comunitários, que propiciem a assimilação pelo 
público em geral acerca de: 
  
a) adoção ética e responsável de animais de estimação; 
b) existência da consciência e da senciência animal; 
c) sofrimento animal; 
d) enaltecimento das práticas de vivência e convivência mais éticas, 
pacíficas e solidárias, dentro de uma perspectiva multiespecífica, 
zoopolítica e não-especista; 
  
IV—Cidadania Animal: os interesses dos animais, especialmente 
aqueles que habitam as cidades, devem sempre ser levados em 
consideração nas leis municipais que possam impactá-los; 
V—Substituição: sempre devem prevalecer os métodos alternativos 
disponíveis que substituam a utilização de animais para fins 
humanos. 
  
Art.3º -São vedadas todas as práticas que submetam os animais à 
crueldade ou que comprometam a sua dignidade individual, 

                            

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