Ceará , 30 de Dezembro de 2022 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 3114 www.diariomunicipal.com.br/aprece 5 competindo à família, à comunidade, à sociedade e ao Poder Público, zelar pela efetivação dos seus direitos. Art.4º -Para os fins desta lei, os animais são reconhecidos como seres conscientes e sencientes e dotados de dignidade própria, sujeitos despersonificados de direito, fazendo jus à tutela jurisdicional, individual ou coletiva, em caso de violação de seus direitos. Art.5º -Todos os animais abrangidos por esta lei têm os seguintes direitos, dentre outros previstos na legislação: I—respeito à vida, à dignidade individual e à integridade de suas existências, física, moral, emocional e psíquica; II—alimentação e dessedentação adequadas; III—abrigo adequado, salubre e higiênico, capaz de protegê-los de chuva, vento, frio, sol e calor, com acesso a espaço suficiente para que possa exercer seu comportamento natural; IV—saúde, inclusive pelo acompanhamento médico-veterinário periódico e preventivo e pelo tratamento curativo imediato em caso de doença, ferimento, maus-tratos ou danos psicológicos; V—limitação de jornada de trabalho, repouso reparador e inatividade por tempo de serviço, no caso daqueles utilizados para trabalhos; VI—destinação digna, respeitosa e adequada de seus restos mortais, vedado serem dispensados no lixo; VII—meio ambiente ecologicamente equilibrado; VIII—acesso à justiça, para prevenção e/ou reparação de danos materiais, existenciais e morais e aos seus direitos individuais e coletivos. Parágrafo Único. No caso dos animais, de quaisquer espécies, considerados de estimação, as famílias tutoras, a comunidade e o Poder Público empregarão todos os meios legítimos e adequados para a colocação daqueles abandonados em famílias substitutas ou, no caso dos comunitários, garantir-lhes alimentação, abrigo e tratamento médico-veterinário. Art.6º -Leis específicas instituirão: I—o Código Municipal de Proteção e Convivência com Animais, estabelecendo o ordenamento de atendimento aos direitos animais, observados os princípios, direitos e demais termos da presente lei; II—o Conselho Tutelar Animal, órgão permanente e autônomo, não jurisdicional, encarregado pela sociedade de zelar pelo cumprimento dos direitos animais. Parágrafo único. Poderá ser instituído mais de um Conselho Tutelar Animal, de acordo com as necessidades de atendimento regionalizado aos animais em situação de risco. Art.6º -Para atendimento do disposto no inciso II do artigo6º desta Lei, o Poder Executivo fará constar as dotações orçamentárias necessárias à instituição e à atuação do Conselho Tutelar Animal. DO FUNDO MUNICIPAL DE PROTEÇAO E BEM-ESTAR ANIMAL Art.7º -Fica criado o Fundo Municipal de Proteção e Bem-Estar Animal no Município de Acopiara, que tem por finalidade captar e aplicar recursos visando o financiamento, investimento, expansão, implantação e aprimoramento das ações voltadas à proteção e bem- estar dos animais, bem como o implemento do controle populacional e de medidas de prevenção de zoonozes e demais moléstias. Art.8º- Os recursos do Fundo Municipal de Proteção e Bem-Estar Animal serão destinados a ações, programas e projetos que contemplem os objetivos seguintes: I - incentivo da posse responsável dos animais, assegurando-lhes condições dignas de vida e o cumprimento do direito ao abrigo, alimentação adequada, água potável, vacinas e espaço físico adequado ao seu deslocamento e desenvolvimento; II - apoio, financiamento e investimento em programas e projetos relativos ao bem-estar dos animais; III - implantação e desenvolvimento de programas de controle populacional, que contemplem registro, identificação, recolhimento, manejo e destinação de cães e gatos; IV - fiscalização e aplicação da legislação municipal relativa à proteção e controle, bem como aquelas relativas à criação, comercialização, propriedade, posse, guarda, uso, transporte e tráfego e demais normas concernentes aos animais domésticos e domesticados; V - apoio a programas e projetos que visem defender, oferecer tratamento e destinação aos animais; VI - promoção de medidas educativas e de conscientização; VII - informação e divulgação de ações, programas, projetos, medidas preventivas e profiláticas, normas, princípios e preceitos voltados ao bem-estar animal; VIII - capacitação de agentes, funcionários e profissionais de pessoas jurídicas de direito público ou privado, para os fins de proteção da vida animal. Art.9º -Constituem receitas do Fundo: I - doações, legados ou subvenções de pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado; II - recursos provenientes de acordos, contratos, consórcios e convênios, termos de cooperação e outras modalidades de ajuste; III - rendimentos obtidos com a aplicação de seu próprio patrimônio; IV - recursos provenientes da arrecadação das multas impostas por infrações à legislação de proteção aos animais e às normas de criação, comercialização, propriedade, posse, guarda, uso, transporte, tráfego, e demais normas referentes aos animais domésticos e domesticados no Município; V - recursos provenientes de repasses previstos em legislação de proteção aos animais, controle animal e gerenciamento em saúde pública; VI - transferências ou repasses financeiros provenientes de convênios celebrados com os governos federal, estadual e autarquias municipais, destinados à execução de planos e programas de interesse comum no que concerne às ações de promoção do bem-estar animal, prevenção e salvaguarda da saúde pública; IX - empréstimos nacionais, internacionais e recursos provenientes de ajuda e cooperação internacional e de acordos intergovernamentais; X - outras receitas eventuais. Parágrafo único. Os recursos destinados ao Fundo serão contabilizados como receita orçamentária e a ele alocados por meio de dotações consignadas na lei orçamentária ou de créditos adicionais, obedecendo a sua aplicação as normas gerais de direito financeiro. Art.10 -Os recursos do Fundo serão depositados, obrigatoriamente, em conta corrente específica a ser aberta em estabelecimento oficial de crédito. §1º Os recursos do Fundo serão administrados pelo Conselho Diretor e aplicados no financiamento de projetos e programas que atendam aos objetivos e diretrizes previstas nesta lei. §2º Os ativos e bens adquiridos com recursos financeiros do Fundo integrarão o patrimônio do Municipal. §3º A contabilidade do Fundo obedecerá às normas da contabilidade do Município, e todos os relatórios gerados para a sua gestão passarão a integrar a contabilidade geral. § 4º O saldo positivo, apurado ao final do exercício, será transferido para o exercício seguinte. Art.11 -A aplicação dos recursos do Fundo obedecerá a cronograma previamente aprovado pelo Conselho Diretor, mediante a apresentação de projetos na forma que dispuser o seu Regimento Interno. Art.12 -O Fundo Municipal de Proteção e Bem-Estar Animal é vinculado à Secretaria Municipal da Saúde e será administrado pelo Conselho Municipal de Proteção e Defesa dos Animais – CMPDA. DO CONSELHO MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E DEFESA DOS ANIMAISFechar