DOMCE 30/12/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 30 de Dezembro de 2022   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIII | Nº 3114 
 
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competindo à família, à comunidade, à sociedade e ao Poder Público, 
zelar pela efetivação dos seus direitos. 
  
Art.4º -Para os fins desta lei, os animais são reconhecidos como 
seres conscientes e sencientes e dotados de dignidade própria, 
sujeitos despersonificados de direito, fazendo jus à tutela 
jurisdicional, individual ou coletiva, em caso de violação de seus 
direitos. 
  
Art.5º -Todos os animais abrangidos por esta lei têm os seguintes 
direitos, dentre outros previstos na legislação: 
  
I—respeito à vida, à dignidade individual e à integridade de suas 
existências, física, moral, emocional e psíquica; 
II—alimentação e dessedentação adequadas; 
III—abrigo adequado, salubre e higiênico, capaz de protegê-los de 
chuva, vento, frio, sol e calor, com acesso a espaço suficiente para 
que possa exercer seu comportamento natural; 
IV—saúde, inclusive pelo acompanhamento médico-veterinário 
periódico e preventivo e pelo tratamento curativo imediato em caso 
de doença, ferimento, maus-tratos ou danos psicológicos; 
V—limitação de jornada de trabalho, repouso reparador e 
inatividade por tempo de serviço, no caso daqueles utilizados para 
trabalhos; 
VI—destinação digna, respeitosa e adequada de seus restos mortais, 
vedado serem dispensados no lixo; 
VII—meio ambiente ecologicamente equilibrado; 
VIII—acesso à justiça, para prevenção e/ou reparação de danos 
materiais, existenciais e morais e aos seus direitos individuais e 
coletivos. 
  
Parágrafo Único. No caso dos animais, de quaisquer espécies, 
considerados de estimação, as famílias tutoras, a comunidade e o 
Poder Público empregarão todos os meios legítimos e adequados 
para a colocação daqueles abandonados em famílias substitutas ou, 
no caso dos comunitários, garantir-lhes alimentação, abrigo e 
tratamento médico-veterinário. 
  
Art.6º -Leis específicas instituirão: 
  
I—o Código Municipal de Proteção e Convivência com Animais, 
estabelecendo o ordenamento de atendimento aos direitos animais, 
observados os princípios, direitos e demais termos da presente lei; 
II—o Conselho Tutelar Animal, órgão permanente e autônomo, não 
jurisdicional, encarregado pela sociedade de zelar pelo cumprimento 
dos direitos animais. 
Parágrafo único. Poderá ser instituído mais de um Conselho Tutelar 
Animal, de acordo com as necessidades de atendimento regionalizado 
aos animais em situação de risco. 
  
Art.6º -Para atendimento do disposto no inciso II do artigo6º desta 
Lei, o Poder Executivo fará constar as dotações orçamentárias 
necessárias à instituição e à atuação do Conselho Tutelar Animal. 
  
DO FUNDO MUNICIPAL DE PROTEÇAO E BEM-ESTAR 
ANIMAL 
  
Art.7º -Fica criado o Fundo Municipal de Proteção e Bem-Estar 
Animal no Município de Acopiara, que tem por finalidade captar e 
aplicar recursos visando o financiamento, investimento, expansão, 
implantação e aprimoramento das ações voltadas à proteção e bem-
estar dos animais, bem como o implemento do controle populacional e 
de medidas de prevenção de zoonozes e demais moléstias. 
  
Art.8º- Os recursos do Fundo Municipal de Proteção e Bem-Estar 
Animal serão destinados a ações, programas e projetos que 
contemplem os objetivos seguintes: 
  
I - incentivo da posse responsável dos animais, assegurando-lhes 
condições dignas de vida e o cumprimento do direito ao abrigo, 
alimentação adequada, água potável, vacinas e espaço físico adequado 
ao seu deslocamento e desenvolvimento; 
II - apoio, financiamento e investimento em programas e projetos 
relativos ao bem-estar dos animais; 
III - implantação e desenvolvimento de programas de controle 
populacional, que contemplem registro, identificação, recolhimento, 
manejo e destinação de cães e gatos; 
IV - fiscalização e aplicação da legislação municipal relativa à 
proteção e controle, bem como aquelas relativas à criação, 
comercialização, propriedade, posse, guarda, uso, transporte e tráfego 
e 
demais 
normas 
concernentes 
aos 
animais 
domésticos 
e 
domesticados; 
V - apoio a programas e projetos que visem defender, oferecer 
tratamento e destinação aos animais; 
VI - promoção de medidas educativas e de conscientização; 
VII - informação e divulgação de ações, programas, projetos, medidas 
preventivas e profiláticas, normas, princípios e preceitos voltados ao 
bem-estar animal; 
VIII - capacitação de agentes, funcionários e profissionais de pessoas 
jurídicas de direito público ou privado, para os fins de proteção da 
vida animal. 
  
Art.9º -Constituem receitas do Fundo: 
  
I - doações, legados ou subvenções de pessoas físicas ou jurídicas, de 
direito público ou privado; 
II - recursos provenientes de acordos, contratos, consórcios e 
convênios, termos de cooperação e outras modalidades de ajuste; 
III - rendimentos obtidos com a aplicação de seu próprio patrimônio; 
IV - recursos provenientes da arrecadação das multas impostas por 
infrações à legislação de proteção aos animais e às normas de criação, 
comercialização, propriedade, posse, guarda, uso, transporte, tráfego, 
e demais normas referentes aos animais domésticos e domesticados no 
Município; 
V - recursos provenientes de repasses previstos em legislação de 
proteção aos animais, controle animal e gerenciamento em saúde 
pública; 
VI - transferências ou repasses financeiros provenientes de convênios 
celebrados com os governos federal, estadual e autarquias municipais, 
destinados à execução de planos e programas de interesse comum no 
que concerne às ações de promoção do bem-estar animal, prevenção e 
salvaguarda da saúde pública; 
IX - empréstimos nacionais, internacionais e recursos provenientes de 
ajuda e cooperação internacional e de acordos intergovernamentais; 
X - outras receitas eventuais. 
  
Parágrafo único. Os recursos destinados ao Fundo serão 
contabilizados como receita orçamentária e a ele alocados por meio de 
dotações consignadas na lei orçamentária ou de créditos adicionais, 
obedecendo a sua aplicação as normas gerais de direito financeiro. 
  
Art.10 -Os recursos do Fundo serão depositados, obrigatoriamente, 
em conta corrente específica a ser aberta em estabelecimento oficial 
de crédito. 
  
§1º Os recursos do Fundo serão administrados pelo Conselho Diretor 
e aplicados no financiamento de projetos e programas que atendam 
aos objetivos e diretrizes previstas nesta lei. 
§2º Os ativos e bens adquiridos com recursos financeiros do Fundo 
integrarão o patrimônio do Municipal. 
  
§3º A contabilidade do Fundo obedecerá às normas da contabilidade 
do Município, e todos os relatórios gerados para a sua gestão passarão 
a integrar a contabilidade geral. 
§ 4º O saldo positivo, apurado ao final do exercício, será transferido 
para o exercício seguinte. 
  
Art.11 -A aplicação dos recursos do Fundo obedecerá a cronograma 
previamente 
aprovado 
pelo 
Conselho 
Diretor, 
mediante 
a 
apresentação de projetos na forma que dispuser o seu Regimento 
Interno. 
  
Art.12 -O Fundo Municipal de Proteção e Bem-Estar Animal é 
vinculado à Secretaria Municipal da Saúde e será administrado pelo 
Conselho Municipal de Proteção e Defesa dos Animais – CMPDA. 
  
DO CONSELHO MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E DEFESA 
DOS ANIMAIS  

                            

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