DOMCE 30/12/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 30 de Dezembro de 2022   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIII | Nº 3114 
 
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Art.13 -Fica criado o Conselho Municipal de Proteção e Defesa dos 
Animais – CMPDA – órgão consultivo e deliberativo, instrumento de 
política pública de destinação e gerenciamento de receitas e meios 
para o desenvolvimento e a execução de ações voltadas à saúde, à 
proteção, à defesa e ao bem-estar animal no Município de Acopiara, 
visando à saúde humana e a proteção ambiental. 
  
Art.14 -O CMPDA tem como objetivos: 
  
I – incentivar a guarda responsável dos animais, conforme a legislação 
vigente; 
II – acompanhar, discutir, sugerir, propor e fiscalizar as ações do 
poder público e o fiel cumprimento da legislação de proteção animal; 
  
Art.15 -São atribuições do Conselho Municipal de Proteção e Defesa 
dos Animais; 
  
I – emitir parecer e deliberar em situações definidas nos termos do 
Art. 14 desta Lei; 
II – avaliar projetos no âmbito do poder público relacionado com a 
proteção animal e o controle de zoonoses; 
III – propor alterações na legislação vigente para garantir o 
cumprimento do direito legitimo e legal dos animais; 
IV – propor e auxiliar a realização de parcerias com empresas 
públicas e privadas que possam apoiar, com auxílio financeiro ou 
força de trabalho, o cumprimento dos objetivos deste Conselho; 
V – propor prioridades e linhas de ação na alocação de recursos em 
programas e projetos relacionados à guarda responsável; 
VI – solicitar e acompanhar as ações dos órgãos da Administração 
Pública, Direta ou Indireta, que têm incidência no desenvolvimento 
dos programas de proteção e defesa dos animais; 
VII – acionar os órgãos competentes em situações relativas ao bem-
estar animal; 
VIII – requisitar e acompanhar diligencias e adotar providências 
contra situações de maus tratos aos animais; 
IX – requerer na Justiça a proibição da tutela de animais e outras 
ações que visem à proteção animal, em situações previstas na 
legislação vigente; 
X – propor e auxiliar o poder público na realização de campanhas de 
esclarecimento à população quanto à guarda responsável, educação 
ambiental e saúde pública, conforme definido na legislação; 
XI – contribuir com a organização, orientação e difusão de práticas de 
guarda responsável no Município; 
XII – incentivar a realização de estudos e trabalhos relacionados com 
a proteção animal; 
XIII - estabelecer as diretrizes para a gestão do Fundo Municipal de 
Proteção e Bem-Estar Animal, bem como deliberar quanto à aplicação 
de recursos. 
  
Art.16 - O CMPDA será constituído por 05 (cinco) membros, com 
mandato de 2 (dois) anos, permitida 1 (uma) recondução. 
  
I – 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Meio Ambiente; 
II – 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde; 
III – 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação; 
IV – 1 (um) representante da Secretaria de Agricultura; 
V – 1 (um) representante de entidades voltadas à proteção animal; 
  
§1° Para cada membro do Conselho será indicado um suplente da 
mesma área de atuação. §2° Cada membro tem direito a um voto. 
§3° A função de membro do CMPDA é gratuita e considerada serviço 
público relevante, ficando expressamente vedada a concessão de 
quaisquer tipos de remuneração, vantagens ou benefícios de natureza 
pecuniária. 
§4° O CMPDA será presidido por um dos seus membros, eleito por 
maioria simples, na primeira reunião ordinária, ficando os dois 
segundos mais votados eleitos para os cargos de Vice Presidente e 
Secretário. 
§5° Os representantes, titular e suplente, dos órgãos e entidades, serão 
indicados pelas respectivas instituições e nomeados pelo Prefeito. 
§6° A substituição de representantes será efetivada mediante 
justificativa aprovada pela maioria, mantendo-se inalterada a sua 
constituição. 
§7° A inclusão de novos representantes ou entidades se dará mediante 
Lei. 
§8° Os membros do CMPDA que não comparecerem a três reuniões 
num prazo de 12 (doze) meses perderão o mandato, devendo ser 
informado, de imediato, o órgão ou entidade que os indicou, para, 
num prazo de 15 (quinze) dias, providencias a substituição. 
  
Art.17 - O CMPDA reunir-se-á ordinariamente, no mínimo, 1 (uma) 
vez a cada três meses e, extraordinariamente, na forma que dispuser 
seu Regimento Interno. 
  
§1° A convocação será feita por escrito, com antecedência de 7 (sete) 
dias para as sessões ordinárias e de 24 (vinte e quatro) horas para as 
sessões extraordinárias. 
§ 2º As decisões do CMPDA serão tomadas com aprovação da 
maioria simples de seus membros, com presença de, no mínimo, 50% 
(cinquenta por cento) dos membros, contando com o Presidente, que 
terá o voto de qualidade. 
§ 3º As sessões plenárias do CMPDA serão abertas à participação de 
todos os cidadãos, entidades da sociedade civil e movimentos 
populares, com o objetivo de analisar os trabalhos realizados, orientar 
sua atuação e propor projetos, programas ou ações especificas afeitas 
ao tema. 
  
Art.18 - O CMPDA deverá elaborar seu Regimento Interno no prazo 
de 90 (noventa) dias, a contar da data da publicação desta Lei. 
  
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS 
  
Art.19 - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a dotar crédito 
adicional especial ao orçamento vigente, destinados à constituição do 
referido Fundo Municipal. 
  
Art.20 - O Poder Executivo Municipal, por intermédio do setor 
competente, observadas as diretrizes fixadas pelo respectivo Conselho 
Diretor, poderá, para consecução dos objetivos previstos nesta lei, 
celebrar convênios, acordos e contratos de financiamento com pessoas 
jurídicas de direito público ou privado, observada a legislação vigente, 
em especial a Lei Federal nº8.666/93 e suas alterações. 
  
Art.21 -As despesas com a execução desta lei correrão por conta das 
dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. 
  
Art.22 – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas 
disposições em contrário. 
  
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL, 29 de dezembro de 
2022. 
  
ANA PATRÍCIA DE LIMA BARBOSA 
Prefeita em Exercício do Município de Acopiara 
  
JONATHAS PINHO CAVALCANTE 
Procurador Geral do Município 
Publicado por: 
Jonathas Pinho Cavalcante 
Código Identificador:74450B62 
 
ESTADO DO CEARÁ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE ALTANEIRA 
 
GABINETE DO PREFEITO 
PORTARIA N°623/2022 
 
O Prefeito Municipal de Altaneira, Estado do Ceará, no uso de 
suas atribuições legais lhe conferidas pela Lei Orgânica do 
Município, Resolve: 
  
Art.1°. EXONERAR, nos termos do art. 32 da lei 540, de 28 de 
dezembro de 2011, o servidor ANTONIO MICHEL FEITOSA DA 
SILVA 
com 
o 
cargo 
de 
ASSISTENTE 
DE 
APOIO 
ADMINISTRATIIVO, junto a SECRETARIA MUNICIPAL DE 
GOVERNO bem como das demais atribuições que lhe foram 
incumbidas através da portaria 321/2022.  

                            

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