Ceará , 30 de Dezembro de 2022 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 3114 www.diariomunicipal.com.br/aprece 6 Art.13 -Fica criado o Conselho Municipal de Proteção e Defesa dos Animais – CMPDA – órgão consultivo e deliberativo, instrumento de política pública de destinação e gerenciamento de receitas e meios para o desenvolvimento e a execução de ações voltadas à saúde, à proteção, à defesa e ao bem-estar animal no Município de Acopiara, visando à saúde humana e a proteção ambiental. Art.14 -O CMPDA tem como objetivos: I – incentivar a guarda responsável dos animais, conforme a legislação vigente; II – acompanhar, discutir, sugerir, propor e fiscalizar as ações do poder público e o fiel cumprimento da legislação de proteção animal; Art.15 -São atribuições do Conselho Municipal de Proteção e Defesa dos Animais; I – emitir parecer e deliberar em situações definidas nos termos do Art. 14 desta Lei; II – avaliar projetos no âmbito do poder público relacionado com a proteção animal e o controle de zoonoses; III – propor alterações na legislação vigente para garantir o cumprimento do direito legitimo e legal dos animais; IV – propor e auxiliar a realização de parcerias com empresas públicas e privadas que possam apoiar, com auxílio financeiro ou força de trabalho, o cumprimento dos objetivos deste Conselho; V – propor prioridades e linhas de ação na alocação de recursos em programas e projetos relacionados à guarda responsável; VI – solicitar e acompanhar as ações dos órgãos da Administração Pública, Direta ou Indireta, que têm incidência no desenvolvimento dos programas de proteção e defesa dos animais; VII – acionar os órgãos competentes em situações relativas ao bem- estar animal; VIII – requisitar e acompanhar diligencias e adotar providências contra situações de maus tratos aos animais; IX – requerer na Justiça a proibição da tutela de animais e outras ações que visem à proteção animal, em situações previstas na legislação vigente; X – propor e auxiliar o poder público na realização de campanhas de esclarecimento à população quanto à guarda responsável, educação ambiental e saúde pública, conforme definido na legislação; XI – contribuir com a organização, orientação e difusão de práticas de guarda responsável no Município; XII – incentivar a realização de estudos e trabalhos relacionados com a proteção animal; XIII - estabelecer as diretrizes para a gestão do Fundo Municipal de Proteção e Bem-Estar Animal, bem como deliberar quanto à aplicação de recursos. Art.16 - O CMPDA será constituído por 05 (cinco) membros, com mandato de 2 (dois) anos, permitida 1 (uma) recondução. I – 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Meio Ambiente; II – 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde; III – 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação; IV – 1 (um) representante da Secretaria de Agricultura; V – 1 (um) representante de entidades voltadas à proteção animal; §1° Para cada membro do Conselho será indicado um suplente da mesma área de atuação. §2° Cada membro tem direito a um voto. §3° A função de membro do CMPDA é gratuita e considerada serviço público relevante, ficando expressamente vedada a concessão de quaisquer tipos de remuneração, vantagens ou benefícios de natureza pecuniária. §4° O CMPDA será presidido por um dos seus membros, eleito por maioria simples, na primeira reunião ordinária, ficando os dois segundos mais votados eleitos para os cargos de Vice Presidente e Secretário. §5° Os representantes, titular e suplente, dos órgãos e entidades, serão indicados pelas respectivas instituições e nomeados pelo Prefeito. §6° A substituição de representantes será efetivada mediante justificativa aprovada pela maioria, mantendo-se inalterada a sua constituição. §7° A inclusão de novos representantes ou entidades se dará mediante Lei. §8° Os membros do CMPDA que não comparecerem a três reuniões num prazo de 12 (doze) meses perderão o mandato, devendo ser informado, de imediato, o órgão ou entidade que os indicou, para, num prazo de 15 (quinze) dias, providencias a substituição. Art.17 - O CMPDA reunir-se-á ordinariamente, no mínimo, 1 (uma) vez a cada três meses e, extraordinariamente, na forma que dispuser seu Regimento Interno. §1° A convocação será feita por escrito, com antecedência de 7 (sete) dias para as sessões ordinárias e de 24 (vinte e quatro) horas para as sessões extraordinárias. § 2º As decisões do CMPDA serão tomadas com aprovação da maioria simples de seus membros, com presença de, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) dos membros, contando com o Presidente, que terá o voto de qualidade. § 3º As sessões plenárias do CMPDA serão abertas à participação de todos os cidadãos, entidades da sociedade civil e movimentos populares, com o objetivo de analisar os trabalhos realizados, orientar sua atuação e propor projetos, programas ou ações especificas afeitas ao tema. Art.18 - O CMPDA deverá elaborar seu Regimento Interno no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data da publicação desta Lei. DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS Art.19 - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a dotar crédito adicional especial ao orçamento vigente, destinados à constituição do referido Fundo Municipal. Art.20 - O Poder Executivo Municipal, por intermédio do setor competente, observadas as diretrizes fixadas pelo respectivo Conselho Diretor, poderá, para consecução dos objetivos previstos nesta lei, celebrar convênios, acordos e contratos de financiamento com pessoas jurídicas de direito público ou privado, observada a legislação vigente, em especial a Lei Federal nº8.666/93 e suas alterações. Art.21 -As despesas com a execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art.22 – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas disposições em contrário. PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL, 29 de dezembro de 2022. ANA PATRÍCIA DE LIMA BARBOSA Prefeita em Exercício do Município de Acopiara JONATHAS PINHO CAVALCANTE Procurador Geral do Município Publicado por: Jonathas Pinho Cavalcante Código Identificador:74450B62 ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE ALTANEIRA GABINETE DO PREFEITO PORTARIA N°623/2022 O Prefeito Municipal de Altaneira, Estado do Ceará, no uso de suas atribuições legais lhe conferidas pela Lei Orgânica do Município, Resolve: Art.1°. EXONERAR, nos termos do art. 32 da lei 540, de 28 de dezembro de 2011, o servidor ANTONIO MICHEL FEITOSA DA SILVA com o cargo de ASSISTENTE DE APOIO ADMINISTRATIIVO, junto a SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO bem como das demais atribuições que lhe foram incumbidas através da portaria 321/2022.Fechar