DOMCE 30/12/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 30 de Dezembro de 2022 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 3114
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Art.13 -Fica criado o Conselho Municipal de Proteção e Defesa dos
Animais – CMPDA – órgão consultivo e deliberativo, instrumento de
política pública de destinação e gerenciamento de receitas e meios
para o desenvolvimento e a execução de ações voltadas à saúde, à
proteção, à defesa e ao bem-estar animal no Município de Acopiara,
visando à saúde humana e a proteção ambiental.
Art.14 -O CMPDA tem como objetivos:
I – incentivar a guarda responsável dos animais, conforme a legislação
vigente;
II – acompanhar, discutir, sugerir, propor e fiscalizar as ações do
poder público e o fiel cumprimento da legislação de proteção animal;
Art.15 -São atribuições do Conselho Municipal de Proteção e Defesa
dos Animais;
I – emitir parecer e deliberar em situações definidas nos termos do
Art. 14 desta Lei;
II – avaliar projetos no âmbito do poder público relacionado com a
proteção animal e o controle de zoonoses;
III – propor alterações na legislação vigente para garantir o
cumprimento do direito legitimo e legal dos animais;
IV – propor e auxiliar a realização de parcerias com empresas
públicas e privadas que possam apoiar, com auxílio financeiro ou
força de trabalho, o cumprimento dos objetivos deste Conselho;
V – propor prioridades e linhas de ação na alocação de recursos em
programas e projetos relacionados à guarda responsável;
VI – solicitar e acompanhar as ações dos órgãos da Administração
Pública, Direta ou Indireta, que têm incidência no desenvolvimento
dos programas de proteção e defesa dos animais;
VII – acionar os órgãos competentes em situações relativas ao bem-
estar animal;
VIII – requisitar e acompanhar diligencias e adotar providências
contra situações de maus tratos aos animais;
IX – requerer na Justiça a proibição da tutela de animais e outras
ações que visem à proteção animal, em situações previstas na
legislação vigente;
X – propor e auxiliar o poder público na realização de campanhas de
esclarecimento à população quanto à guarda responsável, educação
ambiental e saúde pública, conforme definido na legislação;
XI – contribuir com a organização, orientação e difusão de práticas de
guarda responsável no Município;
XII – incentivar a realização de estudos e trabalhos relacionados com
a proteção animal;
XIII - estabelecer as diretrizes para a gestão do Fundo Municipal de
Proteção e Bem-Estar Animal, bem como deliberar quanto à aplicação
de recursos.
Art.16 - O CMPDA será constituído por 05 (cinco) membros, com
mandato de 2 (dois) anos, permitida 1 (uma) recondução.
I – 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Meio Ambiente;
II – 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde;
III – 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação;
IV – 1 (um) representante da Secretaria de Agricultura;
V – 1 (um) representante de entidades voltadas à proteção animal;
§1° Para cada membro do Conselho será indicado um suplente da
mesma área de atuação. §2° Cada membro tem direito a um voto.
§3° A função de membro do CMPDA é gratuita e considerada serviço
público relevante, ficando expressamente vedada a concessão de
quaisquer tipos de remuneração, vantagens ou benefícios de natureza
pecuniária.
§4° O CMPDA será presidido por um dos seus membros, eleito por
maioria simples, na primeira reunião ordinária, ficando os dois
segundos mais votados eleitos para os cargos de Vice Presidente e
Secretário.
§5° Os representantes, titular e suplente, dos órgãos e entidades, serão
indicados pelas respectivas instituições e nomeados pelo Prefeito.
§6° A substituição de representantes será efetivada mediante
justificativa aprovada pela maioria, mantendo-se inalterada a sua
constituição.
§7° A inclusão de novos representantes ou entidades se dará mediante
Lei.
§8° Os membros do CMPDA que não comparecerem a três reuniões
num prazo de 12 (doze) meses perderão o mandato, devendo ser
informado, de imediato, o órgão ou entidade que os indicou, para,
num prazo de 15 (quinze) dias, providencias a substituição.
Art.17 - O CMPDA reunir-se-á ordinariamente, no mínimo, 1 (uma)
vez a cada três meses e, extraordinariamente, na forma que dispuser
seu Regimento Interno.
§1° A convocação será feita por escrito, com antecedência de 7 (sete)
dias para as sessões ordinárias e de 24 (vinte e quatro) horas para as
sessões extraordinárias.
§ 2º As decisões do CMPDA serão tomadas com aprovação da
maioria simples de seus membros, com presença de, no mínimo, 50%
(cinquenta por cento) dos membros, contando com o Presidente, que
terá o voto de qualidade.
§ 3º As sessões plenárias do CMPDA serão abertas à participação de
todos os cidadãos, entidades da sociedade civil e movimentos
populares, com o objetivo de analisar os trabalhos realizados, orientar
sua atuação e propor projetos, programas ou ações especificas afeitas
ao tema.
Art.18 - O CMPDA deverá elaborar seu Regimento Interno no prazo
de 90 (noventa) dias, a contar da data da publicação desta Lei.
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art.19 - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a dotar crédito
adicional especial ao orçamento vigente, destinados à constituição do
referido Fundo Municipal.
Art.20 - O Poder Executivo Municipal, por intermédio do setor
competente, observadas as diretrizes fixadas pelo respectivo Conselho
Diretor, poderá, para consecução dos objetivos previstos nesta lei,
celebrar convênios, acordos e contratos de financiamento com pessoas
jurídicas de direito público ou privado, observada a legislação vigente,
em especial a Lei Federal nº8.666/93 e suas alterações.
Art.21 -As despesas com a execução desta lei correrão por conta das
dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art.22 – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas
disposições em contrário.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL, 29 de dezembro de
2022.
ANA PATRÍCIA DE LIMA BARBOSA
Prefeita em Exercício do Município de Acopiara
JONATHAS PINHO CAVALCANTE
Procurador Geral do Município
Publicado por:
Jonathas Pinho Cavalcante
Código Identificador:74450B62
ESTADO DO CEARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE ALTANEIRA
GABINETE DO PREFEITO
PORTARIA N°623/2022
O Prefeito Municipal de Altaneira, Estado do Ceará, no uso de
suas atribuições legais lhe conferidas pela Lei Orgânica do
Município, Resolve:
Art.1°. EXONERAR, nos termos do art. 32 da lei 540, de 28 de
dezembro de 2011, o servidor ANTONIO MICHEL FEITOSA DA
SILVA
com
o
cargo
de
ASSISTENTE
DE
APOIO
ADMINISTRATIIVO, junto a SECRETARIA MUNICIPAL DE
GOVERNO bem como das demais atribuições que lhe foram
incumbidas através da portaria 321/2022.
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