DOMCE 30/12/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 30 de Dezembro de 2022   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIII | Nº 3114 
 
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EMPRESA ESPECIALIZADA PARA 
REALIZAÇÃO 
DE 
EVENTOS, ATRAVÉS DA SECRETARIA DA EDUCAÇÃO DO 
MUNICÍPIO DE CHOROZINHO/CE, conforme descrição a 
seguir: 
  
CONTRATANTE: SECRETARIA DE EDUCAÇÃO. 
CONTRATADA: F. C. CUNHA RUFINO – EPP. 
FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: PROCESSO DE LICITAÇÃO, NA 
MODALIDADE ADESÃO TOMBADO SOB O N° 017/2022/AD-
SEDUC, ORIUNDO DA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS Nº 
02.03/2022-PE-SRP.01, PREGÃO ELETRÔNICO Nº 02.03/2022-
PE-SRP, EM CONFORMIDADE COM A LEI FEDERAL Nº 
8.666/93 - LEI DAS LICITAÇÕES PÚBLICAS C/C OS TERMOS 
DA LEI FEDERAL Nº 10.520, DE 17/07/2002, DECRETO 
FEDERAL Nº 10.024/2019, NO DECRETO MUNICIPAL Nº 
018/2017, DE 05 DE MARÇO DE 2017 E DEMAIS DISPOSIÇÕES 
LEGAIS APLICÁVEIS. 
DATA DE ASSINATURA DO CONTRATO: 28 DE DEZEMBRO 
DE 2022. 
VALIDADE DO CONTRATO: 12 (DOZE) MESES. 
VALOR GLOBAL: R$ 32.180,00 (TRINTA E DOIS MIL CENTO 
E OITENTA REAIS). 
ORIGEM 
DOS 
RECURSOS: 
0703.12.122.1202.2.019 
- 
ELEMENTO DE DESPESA: 33.90.39.00. 
ASSINA PELA CONTRATANTE: CÉLIA MARINHO ALBANO- 
SECRETÁRIA DE EDUCAÇÃO. 
ASSINA PELA CONTRATADA: FRANCISCO CARLOS CUNHA 
RUFINO. 
  
CHOROZINHO–CE, 28 DE DEZEMBRO DE 2022.  
  
CÉLIA MARINHO ALBANO 
Secretária de Educação 
  
Publicado por: 
Natália Moura Girão 
Código Identificador:02237CEE 
 
GABINETE DO PREFEITO 
LEI N°831/2022 
 
LEI Nº 831, de 03 de novembro de 2022. 
  
ESTIMA AS RECEITAS E FIXA AS DESPESAS DO 
MUNICÍPIO 
DE 
CHOROZINHO 
PARA 
O 
EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2023. 
  
O PREFEITO MUNICIPAL DE CHOROZINHO, Estado do 
Ceará, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara 
Municipal de Chorozinho aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: 
  
CAPÍTULO I  
DAS DISPOSIÇÕES COMUNS 
  
Art. 1º Esta Lei estima a receita do Município de Chorozinho para o 
exercício financeiro de 2023 no montante de R$ 119.105.000,00 
(cento e dezenove milhões, cento e cinco mil reais) e fixa a despesa 
em igual valor, compreendendo, nos termos do art. 165, §5º da 
Constituição Federal de 1988: 
I - O Orçamento Fiscal referente aos Poderes do Município, seus 
fundos, órgãos e entidades da Administração Municipal direta e 
indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público 
Municipal; 
II - O Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todas as 
entidades, fundos e órgãos da Administração Municipal direta e 
indireta a ele vinculados. 
§ 1º - O Orçamento do Município de Chorozinho constitui-se em uma 
peça orçamentária única, abrangendo todas as receitas e despesas para 
o exercício de 2023, sendo as receitas e despesas dos órgãos da 
administração indireta apresentadas de forma individualizada. 
§ 2º - Constituem anexos e fazem parte desta lei: 
I.Demonstrativo das receitas por fontes e despesas por função; 
II.Demonstrativo das receitas por fontes e despesas por unidades 
orçamentárias; 
III.Demonstrativo da receita e despesa segundo a categoria 
econômica; 
IV.Demonstrativo da receita segundo as categorias econômicas; 
V.Demonstrativo da despesa segundo as categorias econômicas; 
VI.Programas de trabalho por unidades orçamentárias; 
VII.Funções, subfunções e programas por projetos e atividades; 
VIII.Funções, subfunções e programas por vínculo de recurso; 
IX.Demonstrativo da despesa por unidades orçamentárias e funções 
X.Relação de projetos, atividades e operações especiais; 
CAPÍTULO II 
DA ESTIMATIVA DA RECEITA 
  
Art. 2º Os orçamentos fiscal e da seguridade social do município de 
Chorozinho, em obediência ao princípio do equilíbrio das contas 
públicas de que trata a Lei Complementar nº 101/2000, de 4 de maio 
de 2000, em seu art. 1º, § 1º, fica estabelecido em igual valor entre a 
receita estimada e a soma das despesas autorizadas acrescida da 
reserva de contingência. 
Art. 3º A Receita total foi estimada em R$ 119.105.000,00 (cento e 
dezenove milhões, cento e cinco mil reais), para os Orçamentos 
Fiscal e da Seguridade Social, distribuída conforme Anexo I desta 
Lei. 
CAPÍTULO III 
DA FIXAÇÃO DA DESPESA 
  
Art. 4º A Despesa Orçamentária, no mesmo valor da Receita 
Orçamentária, é fixada em R$ 119.105.000,00 (cento e dezenove 
milhões, cento e cinco mil reais), com o seguinte desdobramento: 
  
I.no Orçamento fiscal, em R$ 85.510.375,00 (oitenta e cinco 
milhões, quinhentos e dez mil, trezentos e setenta e cinco reais); 
  
II.no Orçamento da Seguridade Social, em R$ 33.594.625,00 (trinta 
e três milhões, quinhentos e noventa e quatro mil, seiscentos e 
vinte e cinco reais) 
  
CAPÍTULO IV 
DO DESDOBRAMENTO DA NATUREZA DA DESPESA E 
DISTRIBUIÇÃO POR ÓRGÃOS 
  
Art. 5º A despesa autorizada, apresentada por órgão e unidade 
orçamentária, será disposta em dotações orçamentárias atribuídas a 
créditos orçamentários, organizados pela classificação da despesa 
funcional, de estrutura programática e natureza de despesa até o 
menor nível de classificação. 
  
Art. 6º A despesa total, fixada à conta dos recursos previstos, segundo 
a discriminação dos quadros programa de trabalho e natureza da 
despesa, apresenta por órgãos, o desdobramento constante do Anexo 
II que integra esta Lei. 
  
CAPÍTULO V 
DA ALTERAÇÃO DO ORÇAMENTO 
  
Art. 7º Fica o Poder Executivo Municipal, respeitadas as demais 
prescrições constitucionais e nos termos da Lei Federal nº 4.320, de 
17 de março de 1964, autorizado a abrir créditos adicionais 
suplementares, por Decreto, notadamente nas seguintes condições: 
  
I – Utilizando-se a fonte de recursos proveniente de superávit 
financeiro, até o limite do total apurado no balanço patrimonial do 
exercício anterior, nos termos do art. 43, § 1º, inciso I e § 2º da Lei nº 
4.320, de 17 de março de 1964, combinado com o exposto no Manual 
de Contabilidade Aplicada ao Setor Público e nas Demonstrações 
Contábeis Aplicadas ao Setor Público; 
II – Utilizando-se a fonte de recurso os provenientes de excesso de 
arrecadação, até o limite do total apurado, representado pela soma 
das diferenças positivas, registradas mensalmente, decorrentes do 
confronto realizado entre a receita prevista orçamentariamente e a 
receita efetivamente arrecadada, devendo não se perder de vista à 
tendência do exercício, nos termos do art. 43, § 1º, inciso II e § 3º da 
Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964; 
  

                            

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